D.E. Publicado em 08/11/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Descrição fática: trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Johnlee Ebere Obiajunwa, em face de alegado constrangimento ilegal cometido pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Avaré/SP, nos autos do processo n.º 0000311-49.2013.403.6132.
Consta da impetração que o paciente, cidadão estrangeiro, teve sua expulsão do País determinada por decreto publicado no Diário Oficial da União de 10.05.2013.
Diante de representação da Polícia Federal, a autoridade impetrada determinou a prisão cautelar para fins de nova efetivação da medida expulsória, tendo em vista que o paciente foi beneficiado pela concessão de liberdade condicional.
Impetrante: alega que a decisão se encontra eivada de nulidade, na medida em que desconsiderou requisitos fundamentais para a prisão cautelar, quais sejam: a necessidade de fundamentação da decisão nos requisitos da prisão cautelar, assim como na existência do poder de polícia suficiente para viabilizar a atividade migratória, que legitimaria a execução do decreto de expulsão.
Afirma que a decisão que decretou a prisão administrativa não está calcada em fundamentação idônea, em descompasso com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que a decisão foi fundamentada no art. 69 da Lei 6.815/90, que padeceria de dupla inconstitucionalidade: primeiro, por permitir que o Ministro da Justiça decrete a prisão, quando esta prerrogativa se enquadra na chamada reserva de jurisdição; segundo, por estabelecer hipótese de prisão ex lege, proibida pela Constituição Federal.
Assevera que a prisão haveria de estar fundamentada em uma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal e que outras medidas cautelares, diversas da prisão, seriam aplicáveis ao caso.
Requer, liminarmente, a concessão da medida liminar, a fim de revogar o decreto de prisão expedido em desfavor do paciente e o recolhimento do mandado de prisão.
Informações da autoridade impetrada prestadas às fls. 40/41v.
Pedido Liminar: Indeferido (fls. 42/45v).
Parecer do Ministério Público Federal (Dra. Samantha Chantal Dobrowolski - fls. 48/51): Manifesta-se pela denegação da ordem.
É o relatório
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
A ordem deve ser denegada.
Consta da impetração que, em 05.09.2013, o Departamento de Polícia Federal - Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, representou ao MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Avaré/SP, pela decretação da prisão preventiva pelo prazo de 90 (noventa) dias, para fins de expulsão, do paciente Johnlee Ebere Obiajunwa, cidadão nigeriano (fls. 13/15).
Segundo a representação, o Ministério da Justiça, através da Portaria n.º 1985, publicada no DOU em 10.05.2013, decretou a expulsão de Johnlee do território nacional.
A autoridade policial foi comunicada pela Penitenciária "Cb. PM Marcelo Pires da Silva" que o paciente seria posto em liberdade, por ter sido beneficiado por liberdade condicional.
Tendo em vista que o benefício foi concedido como forma de cumprimento de pena, a competente Vara de Execuções Penais autorizou formalmente a efetivação da expulsão do estrangeiro.
Representou a autoridade policial, assim, pela decretação da prisão preventiva, para fins de expulsão, do paciente, com fulcro no art. 69 da Lei n.º 6.815/80 e art. 5º, LXI, da Constituição Federal, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para dar cumprimento à ordem expulsória.
Em decisão proferida na mesma data, 05.09.2013, o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Avaré/SP houve por bem decretar a prisão cautelar do paciente, nos seguintes termos (fls. 24/27):
Requisitadas informações à autoridade impetrada, esta informou que o mandado de prisão expedido foi cumprido ainda em 05.09.2013 e que, até o presente momento, não há informação nos autos sobre a efetivação da medida de expulsão do paciente (fls. 40/41v.).
Com efeito, a espécie de prisão sob análise, voltada para a expulsão de estrangeiro do território nacional, encontra-se prevista no art. 69 do Estatuto do Estrangeiro, Lei 6.815/80, o qual preceitua:
De fato, é certo que a hipótese de decretação da prisão pelo Ministro da Justiça não mais vige com o advento da Constituição Federal de 1988 e a norma contida em seu art. 5º, inciso LXI, in verbis:
Contudo, se por um lado não subsiste a possibilidade de decretação de qualquer espécie de prisão por autoridade do Poder Executivo, mas somente pela autoridade judiciária competente, por outro não há qualquer óbice no texto constitucional para a espécie de prisão administrativa prevista no Estatuto do Estrangeiro.
A natureza dessa espécie de prisão não destoa daquela hipótese existente no art. 312 do Código de Processo Penal, de prisão para asseguração da aplicação da lei penal. A diferença reside tão somente nos procedimentos em que cada uma das prisões cautelares está prevista: enquanto a prisão preventiva volta-se a resguardar a aplicação da lei no âmbito do processo penal, a prisão administrativa da Lei 6.815/80 procura garantir a aplicação da lei no procedimento de expulsão.
Em todo caso, a Constituição Federal, guardiã dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, afastou a patente arbitrariedade contida no citado art. 69 do Estatuto do Estrangeiro, substituindo o juízo político então existente pelo julgamento judicial, adstrito às exigências previstas em lei.
Nesse sentido:
No presente caso, nota-se que a autoridade impetrada não se furtou a fundamentar a necessidade da prisão em exigências concretas e legítimas.
Consta dos autos a existência de decreto de expulsão em desfavor do paciente, consoante a Portaria n.º 1.985/2013 do Ministério da Justiça, em conformidade com os artigos 65 e 71 da Lei 6.815/80 (fls. 22).
Por fim, no que diz respeito ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal, atente-se ao fato de que tais provisões não se aplicam a situações de expulsão de estrangeiro.
Deveras, depreende-se de uma interpretação conjunta dos artigos 311, 312, 319 e 321 do codex processual que, estritamente, a prisão preventiva e demais medidas cautelares são designadas para a investigação policial ou para o processo penal, hipóteses diversas da asseguração do procedimento administrativo de expulsão de estrangeiro. Ademais, mesmo que, valendo-se do instituto da analogia, fosse possível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, a ausência de informações sobre sua residência fixa no país evidenciam que a fixação daquelas previstas nos incisos II, IV, V, VIII, seria inadequada, enquanto das demais seria ineficaz.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na decisão de decretação de prisão cautelar do paciente.
Ante o exposto, denego a ordem.
É o voto.
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