Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2013
HABEAS CORPUS Nº 0023099-23.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.023099-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : JOHNLEE EBERE OKIAJUNWA reu preso
ADVOGADO : MARCUS VINICIUS RODRIGUES LIMA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE AVARE >32ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00003114920134036132 1 Vr AVARE/SP

EMENTA

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DECRETADA PARA FINS DE EXPULSÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA.
1.Se por um lado não subsiste a possibilidade de decretação de qualquer espécie de prisão por autoridade do Poder Executivo, mas somente pela autoridade judiciária competente, por outro não há qualquer óbice no texto constitucional para a espécie de prisão administrativa prevista no Estatuto do Estrangeiro.
2. A natureza dessa espécie de prisão não destoa daquela hipótese existente no art. 312 do Código de Processo Penal, de prisão para asseguração da aplicação da lei penal. A diferença reside tão somente nos procedimentos em que cada uma das prisões cautelares está prevista: enquanto a prisão preventiva volta-se a resguardar a aplicação da lei no âmbito do processo penal, a prisão administrativa da Lei 6.815/80 procura garantir a aplicação da lei no procedimento de expulsão.
3. Consta dos autos que há decreto de expulsão contra o paciente e, mesmo assim, ciente do disposto no art. 338 do Código Penal, reingressou no território nacional.
4. Nota-se, assim, o seu evidente ânimo de manter-se no país, desprezando a expressa proibição de reingresso, decretada com fulcro nos artigos 65 e 71 da Lei 6.815/90.
5. Há claros indícios de que o paciente procura esquivar-se do cumprimento da lei, tanto que forneceu nome falso à Polícia Federal e evadiu-se de sua custódia.
6. No que diz respeito ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal, atente-se ao fato de que tais provisões não se aplicam a situações de expulsão de estrangeiro.
7. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de outubro de 2013.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0023099-23.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.023099-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : JOHNLEE EBERE OKIAJUNWA reu preso
ADVOGADO : MARCUS VINICIUS RODRIGUES LIMA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE AVARE >32ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00003114920134036132 1 Vr AVARE/SP

RELATÓRIO

Descrição fática: trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Johnlee Ebere Obiajunwa, em face de alegado constrangimento ilegal cometido pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Avaré/SP, nos autos do processo n.º 0000311-49.2013.403.6132.


Consta da impetração que o paciente, cidadão estrangeiro, teve sua expulsão do País determinada por decreto publicado no Diário Oficial da União de 10.05.2013.


Diante de representação da Polícia Federal, a autoridade impetrada determinou a prisão cautelar para fins de nova efetivação da medida expulsória, tendo em vista que o paciente foi beneficiado pela concessão de liberdade condicional.


Impetrante: alega que a decisão se encontra eivada de nulidade, na medida em que desconsiderou requisitos fundamentais para a prisão cautelar, quais sejam: a necessidade de fundamentação da decisão nos requisitos da prisão cautelar, assim como na existência do poder de polícia suficiente para viabilizar a atividade migratória, que legitimaria a execução do decreto de expulsão.


Afirma que a decisão que decretou a prisão administrativa não está calcada em fundamentação idônea, em descompasso com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal.


Aduz que a decisão foi fundamentada no art. 69 da Lei 6.815/90, que padeceria de dupla inconstitucionalidade: primeiro, por permitir que o Ministro da Justiça decrete a prisão, quando esta prerrogativa se enquadra na chamada reserva de jurisdição; segundo, por estabelecer hipótese de prisão ex lege, proibida pela Constituição Federal.


Assevera que a prisão haveria de estar fundamentada em uma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal e que outras medidas cautelares, diversas da prisão, seriam aplicáveis ao caso.


Requer, liminarmente, a concessão da medida liminar, a fim de revogar o decreto de prisão expedido em desfavor do paciente e o recolhimento do mandado de prisão.


Informações da autoridade impetrada prestadas às fls. 40/41v.


Pedido Liminar: Indeferido (fls. 42/45v).


Parecer do Ministério Público Federal (Dra. Samantha Chantal Dobrowolski - fls. 48/51): Manifesta-se pela denegação da ordem.




É o relatório

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):


A ordem deve ser denegada.



Consta da impetração que, em 05.09.2013, o Departamento de Polícia Federal - Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, representou ao MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Avaré/SP, pela decretação da prisão preventiva pelo prazo de 90 (noventa) dias, para fins de expulsão, do paciente Johnlee Ebere Obiajunwa, cidadão nigeriano (fls. 13/15).


Segundo a representação, o Ministério da Justiça, através da Portaria n.º 1985, publicada no DOU em 10.05.2013, decretou a expulsão de Johnlee do território nacional.


A autoridade policial foi comunicada pela Penitenciária "Cb. PM Marcelo Pires da Silva" que o paciente seria posto em liberdade, por ter sido beneficiado por liberdade condicional.


Tendo em vista que o benefício foi concedido como forma de cumprimento de pena, a competente Vara de Execuções Penais autorizou formalmente a efetivação da expulsão do estrangeiro.


Representou a autoridade policial, assim, pela decretação da prisão preventiva, para fins de expulsão, do paciente, com fulcro no art. 69 da Lei n.º 6.815/80 e art. 5º, LXI, da Constituição Federal, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para dar cumprimento à ordem expulsória.


Em decisão proferida na mesma data, 05.09.2013, o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Avaré/SP houve por bem decretar a prisão cautelar do paciente, nos seguintes termos (fls. 24/27):


[...].
A prisão cautelar mostra-se necessária em casos excepcionais. O estrangeiro JOHNLEE EBERE OBIAJUNWA, consoante informado pelo Delegado de Polícia Federal, encontra-se recolhido na Penitenciária Estadual "Cb. PM Marcelo Pires da Silva" em Itaí, SP.
É certo que o Poder competente para decretar a prisão, após o advento da CF/88, passou a ser o Judiciário. Contudo, há de se ressaltar que a constrição da liberdade somente é autorizada diante da presença do interesse nacional de ver o estrangeiro expulso do Brasil, desde que reconhecida uma das hipóteses legais constantes no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/1980, matéria que refoge ao âmbito de cognição deste magistrado.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência posicionam-se pela validade da privação cautelar da liberdade, para fins de expulsão:
[...].
Deste modo, com a determinação do Ministério da Justiça, no sentido de que o estrangeiro deve ser expulso do território nacional, cabível o acolhimento do pedido de prisão cautelar.
Observe-se, por oportuno, que o Estatuto do Estrangeiro autoriza a expulsão ainda que haja processo em trâmite ou condenação [...].
O artigo 69 da Lei n. 6.815 de 1980 prevê a possibilidade da prisão administrativa do estrangeiro, quanto estiver submetido a processo de expulsão. [...].
Assim, compulsando os autos, vislumbro presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido, uma vez que já foi autorizada a efetivação do ato expulsorial.
Há de se considerar também que não há notícias nos autos de que o estrangeiro tenha residência fixa no Brasil, ou contraído matrimônio, ou ainda, que tenha filhos brasileiros que estejam sob sua guarda, situações que impediriam sua expulsão do Brasil, conforme artigo 75 da Lei 6815/80. Deste modo, por se tratar de medida administrativa que objetiva exatamente assegurar o sucesso da expulsão, evitando-se com isso eventual fuga do estrangeiro, o deferimento do pedido se impõe.
Isto posto, DECRETO a prisão cautelar de JOHNLEE EBERE OBIAJUNWA atualmente preso da Penitenciária Estadual de Itaí-SP, pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo permanecer sob custódia da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, conforme art. 299, inciso V, do Provimento COGE n. 64/2005 do TRF 3.ª Região, em local adequado, até que seja efetivada a sua expulsão pelo Departamento de Polícia Federal.

Requisitadas informações à autoridade impetrada, esta informou que o mandado de prisão expedido foi cumprido ainda em 05.09.2013 e que, até o presente momento, não há informação nos autos sobre a efetivação da medida de expulsão do paciente (fls. 40/41v.).


Com efeito, a espécie de prisão sob análise, voltada para a expulsão de estrangeiro do território nacional, encontra-se prevista no art. 69 do Estatuto do Estrangeiro, Lei 6.815/80, o qual preceitua:


Art. 69. O Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão, por noventa dias, do estrangeiro submetido a processo de expulsão e, para concluir o inquérito ou assegurar a execução da medida, prorrogá-la por igual prazo.
Parágrafo único. Em caso de medida interposta junto ao Poder Judiciário que suspenda, provisoriamente, a efetivação do ato expulsório, o prazo de prisão de que trata a parte final do caput deste artigo ficará interrompido, até a decisão definitiva do Tribunal a que estiver submetido o feito.

De fato, é certo que a hipótese de decretação da prisão pelo Ministro da Justiça não mais vige com o advento da Constituição Federal de 1988 e a norma contida em seu art. 5º, inciso LXI, in verbis:


LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Contudo, se por um lado não subsiste a possibilidade de decretação de qualquer espécie de prisão por autoridade do Poder Executivo, mas somente pela autoridade judiciária competente, por outro não há qualquer óbice no texto constitucional para a espécie de prisão administrativa prevista no Estatuto do Estrangeiro.


A natureza dessa espécie de prisão não destoa daquela hipótese existente no art. 312 do Código de Processo Penal, de prisão para asseguração da aplicação da lei penal. A diferença reside tão somente nos procedimentos em que cada uma das prisões cautelares está prevista: enquanto a prisão preventiva volta-se a resguardar a aplicação da lei no âmbito do processo penal, a prisão administrativa da Lei 6.815/80 procura garantir a aplicação da lei no procedimento de expulsão.


Em todo caso, a Constituição Federal, guardiã dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, afastou a patente arbitrariedade contida no citado art. 69 do Estatuto do Estrangeiro, substituindo o juízo político então existente pelo julgamento judicial, adstrito às exigências previstas em lei.


Nesse sentido:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE EXPULSÃO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA PARA A SUA DECRETAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. FILHO NASCIDO NO BRASIL. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVA, INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE EXPULSÃO NA PENDÊNCIA DE PROCESSO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão administrativa de estrangeiro submetido a processo de expulsão, prevista na Lei n. 6.815/80, é admitida mediante decisão da autoridade judiciária, e não mais da autoridade administrativa, nos termos da ordem constitucional vigente. 2. A superveniência de prole brasileira não prejudica a expulsão anteriormente decretada. Como não bastasse, o paciente já havia sido expulso em ocasião ainda mais anterior, de sorte que a formação de família após o seu reingresso criminoso jamais poderia render ensejo à sua permanência no país. 3. Descabe, no writ, a dilação probatória que seria necessária para o exame quanto à prova de constituição de família no Brasil e das dificuldades financeiras, uma vez que demandaria minucioso exame e cotejo do material cognitivo. 4. A teor do artigo 67 da Lei 6.815/80, a expulsão de estrangeiro, desde que conveniente ao interesse nacional, poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação. 5. Ordem denegada (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, HC 0039990-61.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, julgado em 15/12/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2010 PÁGINA: 129)
HABEAS CORPUS - PRISÃO ADMINISTRATIVA PARA EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO - LEI Nº 6.815/80, ARTIGOS 69 e 73 - LIBERDADE VIGIADA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA . I - A Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, expressamente prevendo a prisão administrativa do estrangeiro para fins de sua expulsão do país (artigo 69), a qual pode se dar "a qualquer tempo" e "por 90 (noventa) dias", prorrogável por igual prazo, quando for submetido a processo de expulsão, destinando-se a custódia cautelar "para concluir o inquérito ou assegurar a execução da medida", com a única ressalva de que a prisão somente pode ser ordenada, conforme a nova ordem constitucional, por ordem escrita e fundamentada e pela autoridade judiciária competente (Constituição Federal, artigo 5º, LXI). II - A prisão administrativa para fins de expulsão pode ser decretada "a qualquer tempo" e "ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação" (art. 67), pelo que não há impedimento legal a que o réu tenha sua expulsão procedida após o cumprimento da pena a que foi condenado, muito menos podendo se falar em "prescrição", que não tem previsão legal, bastando que o estrangeiro venha a "de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais" (art. 65). III - No caso dos autos, a prisão foi decretada por autoridade judiciária competente (o juiz federal da localidade de seu domicílio, onde se encontrava preso em cumprimento da pena), mediante representação da autoridade policial em razão da instauração do inquérito destinado à expulsão do estrangeiro, em decisão fundamentada com a necessidade da custódia cautelar para assegurar a expulsão, à vista do seu estado de estrangeiro em situação irregular no país e do prazo necessário à conclusão do procedimento administrativo de expulsão, daí não se inferindo qualquer ilegalidade na prisão decretada. IV - Quando da impetração, o prazo da prisão administrativa decretada ainda não havia se encerrado, daí não decorrendo também qualquer ilegalidade. V - Ante a necessidade da prisão cautelar e o prazo regular da medida, inocorrentes as situações de concessão de liberdade vigiada do artigo 73 da Lei nº 6.815/80. VI - Por fim, a paternidade que seria impedimento à expulsão do estrangeiro, nos termos do artigo 75, II, 'b', da Lei nº 6.815/80, exige produção de provas e verificação de situação fática a ser primeiramente exposta e analisada à autoridade administrativa competente, relativas à dependência econômica dos menores sob sua guarda e às regras dos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal, descabendo sua análise preliminar no âmbito estreito do procedimento de "habeas corpus" (que não admite produção de provas), aliando-se a isso o fato de que a própria paternidade do paciente, alegada nestes autos, não está devidamente comprovada, somente podendo ser reconhecida se devidamente formalizada junto ao registro civil competente ou mediante ação judicial própria junto ao juízo cível competente. VII - Ordem denegada. (HC 00375425220084030000, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:12/02/2009 PÁGINA: 170)

No presente caso, nota-se que a autoridade impetrada não se furtou a fundamentar a necessidade da prisão em exigências concretas e legítimas.


Consta dos autos a existência de decreto de expulsão em desfavor do paciente, consoante a Portaria n.º 1.985/2013 do Ministério da Justiça, em conformidade com os artigos 65 e 71 da Lei 6.815/80 (fls. 22).


Por fim, no que diz respeito ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal, atente-se ao fato de que tais provisões não se aplicam a situações de expulsão de estrangeiro.


Deveras, depreende-se de uma interpretação conjunta dos artigos 311, 312, 319 e 321 do codex processual que, estritamente, a prisão preventiva e demais medidas cautelares são designadas para a investigação policial ou para o processo penal, hipóteses diversas da asseguração do procedimento administrativo de expulsão de estrangeiro. Ademais, mesmo que, valendo-se do instituto da analogia, fosse possível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, a ausência de informações sobre sua residência fixa no país evidenciam que a fixação daquelas previstas nos incisos II, IV, V, VIII, seria inadequada, enquanto das demais seria ineficaz.


Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na decisão de decretação de prisão cautelar do paciente.


Ante o exposto, denego a ordem.


É o voto.

COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
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Data e Hora: 30/10/2013 16:22:47