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D.E. Publicado em 19/02/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, com supedâneo no artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Franca/SP, que rejeitou a denúncia oferecida contra OLIVEIRA DOS SANTOS VILAS BOAS pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 334, §1º, alínea "c", do Código Penal, sob o fundamento da insignificância dos valores tributários devidos.
Narra a denúncia que (fls. 41/42):
Sustenta o Ministério Público Federal (fls. 70/81), em síntese, que não se trata de crime de descaminho e sim de contrabando, diante da proibição relativa que incide sobre o cigarro; além disso, a aplicação da teoria de insignificância é inaplicável ao caso, especialmente porque se trata de denunciado que exerce a prática do delito com habitualidade.
Contrarrazões da defesa (fls. 83/89), nas quais se requer o desprovimento do recurso interposto.
Em sede do Juízo de retratação, restou mantida a decisão recorrida (fl. 95).
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 114/119-v) em prol de ser desprovido o recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O recorrido foi denunciado pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 334, §1º, alínea "c", do Código Penal.
O Juízo de 1º grau rejeitou a peça acusatória, aplicando, ao delito em comento, a teoria da insignificância.
Os elementos de cognição demonstram que as mercadorias apreendidas são cigarros da marca "Vila Rica". A conduta de importar fraudulentamente cigarros produzidos no exterior subsume-se ao tipo penal de descaminho (artigo 334, "caput", segunda parte, do Código Penal).
Configuraria o crime de contrabando (artigo 334, "caput", primeira parte), fosse importação de cigarro produzido no Brasil e destinado exclusivamente à exportação e, portanto, de internação proibida.
Nesse sentido cumpre destacar excerto do voto do eminente Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, proferido nos autos da Apelação Criminal nº. 2005.61.22.000935-0:
Em caso análogo, esta E. Primeira Turma decidira:
O princípio da insignificância , como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto.
No escólio de Maurício Antonio Ribeiro Lopes:
O Supremo Tribunal Federal assentou que deve ser adotado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), instituído pela Lei nº 11.033/04, que alterou o artigo 20, da Lei nº 10.522/02, para fins de aplicação da teoria da bagatela:
De outra banda, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente, por ocasião do julgamento do REsp n.1.112.478-TO, Relator Ministro Félix Fischer, acórdão publicado, em 13.10.2009, que, na esteira da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar o princípio da insignificância aos processos cujos tributos não ultrapassem a quantia de R$ 10.000,00, verbis:
Mais recentemente foi publicada no D.O.U de 29 de março de 2012, a Portaria MF nº. 75, de 22 de março de 2012, que elevou o patamar outrora estabelecido para R$ 20.000,00 ( vinte mil reais):
Os dados probatórios demonstram que o valor das mercadorias apreendidas perfaz a cifra de R$ 7,00 (sete reais), consoante fls. 29, razão pela qual seria aplicável o princípio da insignificância.
Consta dos autos que o recorrido respondeu a outros processos pela prática do mesmo crime, os quais foram arquivados, conforme se verifica às fls. 18/20, todavia, tal fato não obsta a caracterização de crime de bagatela, diante do irrisório valor dos objetos.
Cumpre observar que, como bem ponderou o douto representante do Parquet Federal nesta instância:
Desse modo, é de todo recomendável considerar as diversas circunstâncias que cercam o delito, para sopesar a viabilidade da aplicação de citado princípio.
No caso em tela, verifica-se que o valor das mercadorias torna inviável o prosseguimento do feito por ser ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.
Vê-se, portanto, que a aplicação da insignificância ou bagatela, mantendo-se a rejeição da denúncia, é a medida mais acertada no presente caso.
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
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