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D.E. Publicado em 29/11/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face do v. acórdão de fls. 381/384v., lavrado nos seguintes termos:
Alega, a embargante, em apertada síntese, a ocorrência de omissão, uma vez que o acórdão não se manifestou expressamente sobre vários dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que alinha ao longo de seus aclaratórios.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa, para julgamento.
VOTO
Inicialmente, importa observar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil.
Destaque-se, por oportuno, que o juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes, não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações, nem mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa. Neste sentido:
Na verdade, no que toca à alegação de omissão e possível prequestionamento, pretende a embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido.
Acresça-se, a propósito, que a matéria pertinente ao conceito de insumos, relativamente ao PIS e à COFINS, restou amplamente analisada no acórdão ora embargado, com esteio, inclusive, em entendimento firmado por esta E. Tribunal e demais CC. Cortes Regionais.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
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