Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/12/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000185-62.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.000185-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
AGRAVANTE : ARNALDO DANGOT
: DUROCRIN S/A massa falida
ADVOGADO : SP117752 SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI
AGRAVADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DO SAF DE BARUERI SP
No. ORIG. : 00142299719968260068 A Vr BARUERI/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução fiscal, afastou a alegação de ocorrência da prescrição.
2. Verifica-se, no presente caso, que o quinquênio prescricional decorreu integralmente, em razão de o feito ter permanecido paralisado por mais de cinco anos, contados do decurso do prazo de um ano da ciência da decisão que determinou a suspensão do feito, sem que houvesse qualquer providência efetiva da exeqüente no sentido da retomada da execução fiscal.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante enunciado da Súmula n. 393.
4. Demonstração da presença de indícios suficientes para o deferimento da medida acautelatória de suspensão da execução fiscal.
5. Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2013.
MARCIO MORAES
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000185-62.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.000185-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
AGRAVANTE : ARNALDO DANGOT
: DUROCRIN S/A massa falida
ADVOGADO : SP117752 SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI
AGRAVADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DO SAF DE BARUERI SP
No. ORIG. : 00142299719968260068 A Vr BARUERI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARNALDO DANGOT em face de decisão que, em execução fiscal, afastou a alegação de ocorrência de prescrição.

Sustenta o agravante, em síntese, que: a) no presente caso, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito permaneceu paralisado por período superior a cinco anos, b) o perigo de dano está demonstrado, porquanto houve majoração dos débitos da massa falida em razão da cobrança de um crédito tributário extinto por força da prescrição, c) a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte é no sentido de que deve ser reconhecia a prescrição intercorrente quando o processo ficar paralisado por mais de cinco anos sem que haja a promoção de atos no feito e nem a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Requereu o provimento do recurso, para que fosse reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a paralisação da execução fiscal por período superior a cinco anos.

A fls. 175/176v foi deferido o pedido de antecipação da tutela para determinar a suspensão da execução fiscal.

Com contraminuta (fls. 178/184v).

É o relatório.



VOTO

Com efeito, quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, assim restou decidido:

"Neste primeiro e provisório exame inerente ao momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela pleiteada, previstos no art. 558 do CPC.
Inicialmente, no que tange à legitimidade do sócio para atuar como assistente nos processos de interesse da massa falida, acolho a argumentação, com base no artigo 36 da Lei n. 7.661/1945 (aplicável ao caso, tendo em vista a data da decretação da quebra em 3/9/1997, consoante STJ, REsp n. 1223792, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j 19/02/2013).
Veja-se a respeito outro precedente do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COM ALGUM DOS DEFEITOS DO ART. 535 CPC. INEXISTÊNCIA. FALÊNCIA. SÓCIO. LEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS NÃO PROCRASTINATÓRIOS.
I - Inexistente no acórdão qualquer dos defeitos do artigo 535 do CPC, não há falar em ofensa o referido dispositivo.
II - À luz do artigo 36 da Lei de Quebras, tem o sócio legitimidade para interpor recurso, inclusive de decisão que define a competência do foro da falência.
III - Embargos de declaração que tenha por fim fazer prequestionamento não se sujeita à sanção do artigo 538, parágrafo único, do Cód. Pr. Civil. Recurso provido."
(STJ, RESP n. 200271, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 1/3/2005, DJ 6/6/2005)
Quanto à prescrição intercorrente, a matéria em discussão já foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento a favor da aplicação imediata da Lei nº 11.051/2004, a qual passou a autorizar a decretação de ofício da prescrição nas execuções fiscais, desde que ouvida previamente a Fazenda Nacional.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. § 4º DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 ACRESCENTADO PELA LEI Nº 11.051/2004. APLICABILIDADE IMEDIATA.
I - Com a edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º no art. 40 da Lei nº 6.830/80, passou a ser autorizado ao julgador reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública. Tratando-se de norma de natureza processual, a novel legislação tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes: REsp 849.494/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 25.09.2006, REsp nº 810.863/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.03.2006 e REsp nº 794.737/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 20.02.2006.
II - Recurso especial improvido."
(REsp 913704 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/04/2007, v.u., DJ 30/04/2007)
No presente caso, verifica-se que o requisito da oitiva prévia da Fazenda Nacional foi devidamente cumprido, consoante manifestação a fls. 125/138.
Resta, agora, verificar se de fato houve o decurso do aludido prazo prescricional.
O prazo prescricional do tributo em discussão é de cinco anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
A respeito do tema, tem-se o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 174 DO CTN. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Revela-se inviável a apreciação de agravo regimental cujas razões não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. O entendimento pacífico desta Corte Superior é de que, paralisada a execução fiscal e daí decorridos mais de cinco anos de inércia do exeqüente, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente do feito, pois o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, haja vista a natureza de lei complementar atribuída a este, que deve prevalecer sobre aquele. (grifo meu)
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 623036 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.04.2007, v.u., DJ 03.05.2007)
No caso dos autos, observo que o MM. Juízo a quo determinou a suspensão do feito, tendo sido intimada pessoalmente a Procuradora da Fazenda Nacional em 14/8/1997 (fls. 75).
Suspenso o feito em arquivo, sem baixa na distribuição, o ora recorrente peticionou em 12/11/2010, requerendo a extinção da execução, em razão da ocorrência de prescrição (fls. 96/104).
Verifica-se, portanto, no presente caso, que o quinquênio prescricional decorreu integralmente, em razão de o feito ter permanecido paralisado por mais de cinco anos, contados do decurso do prazo de um ano da ciência da decisão que determinou a suspensão do feito, sem que houvesse qualquer providência efetiva da exequente no sentido da retomada da execução fiscal.
Por fim, deve ser afastada a alegação de que a decretação da falência suspende o curso da prescrição, pois o disposto nos artigos 47 do Decreto-lei nº 7.661/1945 e 6º da Lei nº 11.101/2005 não se aplicam ao presente caso, uma vez que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a habilitação em falência, nos termos dos artigos 187 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei nº 6.830/1980.
Veja-se a respeito o seguinte precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, SEM QUE HOUVESSE CITAÇÃO DA DEVEDORA.
1. Controverte-se a respeito da decisão que decretou a prescrição na Execução Fiscal, com base no art. 174 do CTN, por se ter verificado que fluiu prazo superior a cinco anos, sem que houvesse a citação da devedora nos autos da execução fiscal.
2. O Tribunal de origem concluiu que a tramitação paralela de Ação Falimentar não exerce influência, para efeito de suspensão, na apuração da prescrição, pois a Fazenda Pública possui juízo e demanda regidos por lei específica.
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública não se sujeita à habilitação em falência.
4. Recurso Especial não provido."
(STJ, RESP n. 1330821, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 20/09/2012, DJ 10/10/2012)
Ressalto ainda que essa matéria já foi inclusive objeto de julgamento monocrático nos autos da AC nº 1999.61.82.032245-0, de Relatoria da Desembargadora Federal Cecília Marcondes, e da AC 1999.61.82.047207-1, de Relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da execução fiscal."



Considerando não ter a agravada apresentado qualquer argumento apto a infirmar o entendimento anteriormente explicitado, mantenho os fundamentos da decisão provisória.

Quanto à alegação trazida em contraminuta de que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade da exceção de pré-executividade, na qual o agravante sustentou a prescrição, observo que esta constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, devendo-se notar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante enunciado da Súmula n. 393.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.


MARCIO MORAES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO JOSE DE MORAES:10008
Nº de Série do Certificado: 0A6B1162B1ECC110
Data e Hora: 09/12/2013 11:41:05