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D.E. Publicado em 16/12/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARNALDO DANGOT em face de decisão que, em execução fiscal, afastou a alegação de ocorrência de prescrição.
Sustenta o agravante, em síntese, que: a) no presente caso, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito permaneceu paralisado por período superior a cinco anos, b) o perigo de dano está demonstrado, porquanto houve majoração dos débitos da massa falida em razão da cobrança de um crédito tributário extinto por força da prescrição, c) a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte é no sentido de que deve ser reconhecia a prescrição intercorrente quando o processo ficar paralisado por mais de cinco anos sem que haja a promoção de atos no feito e nem a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Requereu o provimento do recurso, para que fosse reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a paralisação da execução fiscal por período superior a cinco anos.
A fls. 175/176v foi deferido o pedido de antecipação da tutela para determinar a suspensão da execução fiscal.
Com contraminuta (fls. 178/184v).
É o relatório.
VOTO
Com efeito, quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, assim restou decidido:
Considerando não ter a agravada apresentado qualquer argumento apto a infirmar o entendimento anteriormente explicitado, mantenho os fundamentos da decisão provisória.
Quanto à alegação trazida em contraminuta de que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade da exceção de pré-executividade, na qual o agravante sustentou a prescrição, observo que esta constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, devendo-se notar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante enunciado da Súmula n. 393.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
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