D.E. Publicado em 06/12/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a exceção de suspeição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por LUDWIG AMMON JÚNIOR e LEONHARD LUDWIG AMMON em relação à MM. Juíza Federal Adriana Freisleben de Zanetti, nos autos da ação penal nº 0010053-53.2010.4.03.6181, em trâmite no Juízo Federal da 5ª Vara de São Paulo.
Alegam os excipientes, em síntese, a imparcialidade por ter a magistrada proferido despacho, em audiência de instrução e julgamento, determinando o prosseguimento do feito com a realização do interrogatório dos réus, mesmo sem o retorno das precatórias com a colheita de testemunhos da defesa.
A MM. Juíza Federal Excepta rejeitou a exceção formulada, aduzindo que os argumentos aventados na exceção foram objetos de debates e deliberação judicial na própria audiência (fls. 947 e verso), além de os fatos aduzidos não serem suficientes para caracterizar a suspeição prevista no artigo 254 do Estatuto Processual Penal, ressalvando, inclusive, que sempre zelou pela celeridade e razoável duração do processo.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do DD. Procurador Regional da República Elton Venturi, opinou pela improcedência da presente exceção (fls. 1592/1594).
É o relatório.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
Apresento o feito em mesa (artigo 80, I, do Regimento Interno)
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: A exceção de suspeição fundada na alegação de imparcialidade por ter a magistrada proferido despacho, em audiência de instrução e julgamento, determinando o prosseguimento do feito com a realização do interrogatório dos réus, mesmo sem o retorno das precatórias com a colheita de testemunhos da defesa, não encontra previsão no artigo 254 do Código de Processo Penal:
No sentido de que o rol do artigo 254 do Código de Processo Penal é taxativo situa-se o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Desta forma, o fato de se apontar como causa de suspeição hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 254 do Código de Processo Penal já seria o bastante para a rejeição da exceção de suspeição.
Contudo, ainda que assim não se entenda, mantém-se a conclusão pela rejeição.
A Ação Penal n.º 0010053-53.2010.4.03.6181 foi conduzida regularmente pela nobre Juíza Federal da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
Os excipientes alegam que a juíza excepta teria agido com imparcialidade ao proferir despacho, em audiência de instrução e julgamento, determinando o prosseguimento do feito com a realização do interrogatório dos réus, mesmo sem o retorno das precatórias com a colheita de testemunhos da defesa (fls. 947).
Ocorre que, uma vez regularmente prosseguido o feito, foi proferida sentença totalmente favorável aos excipientes, pois a magistrada considerada suspeita, por eles, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e os absolveu (fls. 1582/1583-v).
Daí se percebe ser completamente infundada a alegação dos excipientes, bem como que a magistrada excepta, ao contrário do afirmado pela defesa, zelou pela celeridade processual, expedindo prontamente as cartas precatórias a fim de que as testemunhas de defesa fossem ouvidas, cujo prazo para cumprimento se encerraria em 30 dias, sem prejuízo da juntada das precatórias a qualquer tempo, nos termos do art. 222, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ademais, o § 1º, do mesmo art. 222, prevê que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender a instrução criminal, tornando inequívoca a legítima condução da instrução criminal pela magistrada que, nesses termos, justificou o prosseguimento da audiência ao interrogatório dos réus.
Nesse sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal (fls. 1594):
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de suspeição.
É o voto.
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