Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2013
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL Nº 0007107-06.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.007107-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EXCIPIENTE : LUDWIG AMMON JUNIOR
: LEONHARD LUDWIG AMMON
ADVOGADO : SP124516 ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO e outro
EXCEPTO : JUIZA FEDERAL ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI
CODINOME : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00071070620134036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA DECORRENTE DE DESPACHO - PROFERIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DOS RÉUS - SEM AGUARDAR O RETORNO DAS PRECATÓRIAS COM A COLHEITA DE TESTEMUNHOS DA DEFESA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA DOS ACUSADOS. INEXISTÊNCIA. FEITO QUE SEGUIU DE ACORDO COM A CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ATENTANDO-SE AOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO REJEITADA.
1. Exceção de suspeição fundada na alegação de imparcialidade por ter a magistrada excepta proferido despacho, em audiência de instrução e julgamento, determinando o prosseguimento do feito com a realização do interrogatório dos réus, mesmo sem o retorno das precatórias com a colheita de testemunhos da defesa.
2. Regularmente prosseguido o feito, foi proferida sentença totalmente favorável aos excipientes, pois a magistrada considerada suspeita, por eles, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e os absolveu.
3. Daí se percebe ser completamente infundada a alegação dos excipientes, bem como que a magistrada excepta, ao contrário do afirmado pela defesa, zelou pela celeridade processual, expedindo prontamente as cartas precatórias a fim de que as testemunhas de defesa fossem ouvidas, cujo prazo para cumprimento se encerraria em 30 dias, sem prejuízo da juntada das precatórias a qualquer tempo, nos termos do art. 222, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. Além disso, o § 1º do mesmo art. 222 prevê que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender a instrução criminal, tornando inequívoca a legítima condução da instrução criminal pela magistrada que, nesses termos, justificou o prosseguimento da audiência ao interrogatório dos réus.
5. Exceção de suspeição rejeitada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a exceção de suspeição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL Nº 0007107-06.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.007107-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EXCIPIENTE : LUDWIG AMMON JUNIOR
: LEONHARD LUDWIG AMMON
ADVOGADO : SP124516 ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO e outro
EXCEPTO : JUIZA FEDERAL ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI
CODINOME : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00071070620134036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por LUDWIG AMMON JÚNIOR e LEONHARD LUDWIG AMMON em relação à MM. Juíza Federal Adriana Freisleben de Zanetti, nos autos da ação penal nº 0010053-53.2010.4.03.6181, em trâmite no Juízo Federal da 5ª Vara de São Paulo.

Alegam os excipientes, em síntese, a imparcialidade por ter a magistrada proferido despacho, em audiência de instrução e julgamento, determinando o prosseguimento do feito com a realização do interrogatório dos réus, mesmo sem o retorno das precatórias com a colheita de testemunhos da defesa.

A MM. Juíza Federal Excepta rejeitou a exceção formulada, aduzindo que os argumentos aventados na exceção foram objetos de debates e deliberação judicial na própria audiência (fls. 947 e verso), além de os fatos aduzidos não serem suficientes para caracterizar a suspeição prevista no artigo 254 do Estatuto Processual Penal, ressalvando, inclusive, que sempre zelou pela celeridade e razoável duração do processo.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do DD. Procurador Regional da República Elton Venturi, opinou pela improcedência da presente exceção (fls. 1592/1594).

É o relatório.

Dispensada a revisão nos termos regimentais.

Apresento o feito em mesa (artigo 80, I, do Regimento Interno)



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL Nº 0007107-06.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.007107-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EXCIPIENTE : LUDWIG AMMON JUNIOR
: LEONHARD LUDWIG AMMON
ADVOGADO : SP124516 ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO e outro
EXCEPTO : JUIZA FEDERAL ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI
CODINOME : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00071070620134036181 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: A exceção de suspeição fundada na alegação de imparcialidade por ter a magistrada proferido despacho, em audiência de instrução e julgamento, determinando o prosseguimento do feito com a realização do interrogatório dos réus, mesmo sem o retorno das precatórias com a colheita de testemunhos da defesa, não encontra previsão no artigo 254 do Código de Processo Penal:


Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

No sentido de que o rol do artigo 254 do Código de Processo Penal é taxativo situa-se o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 254 CPP. ROL TAXATIVO .
O rol previsto no art. 254 do Código de Processo Penal é taxativo e não admite ampliação... É indispensável que seja robustamente comprovado que as determinações judiciais sejam movidas por interesses escusos (de favorecimento), que não o simples convencimento do Magistrado que as proferiu. Na hipótese, não há provas, sequer mínimos indícios, no sentido de ter o Excepto, na condução do feito donde tirado o incidente, atuado com interesse de favorecer a parte ex adversa ou, simplesmente, prejudicar o Excipiente. Agravo regimental improvido" (TRF 3ª Região, Órgão Especial, Exceção de Suspeição 0010979-16.2011.403.0000, Rel. Des.Fed. Marli Ferreira, j. 31/08/2011, DJe 08/09/2011).

"PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ DECORRENTE DE PREJULGAMENTO DA CAUSA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO CONFIRMATÓRIA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO DAS TESES ABSOLUTÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE. ALEGAÇÃO DE FATOS ANTERIORES À DECISÃO: EXTEMPORANEIDADE. EXCEÇÃO REJEITADA.
1. Exceção de Suspeição oposta por ao argumento de violação da imparcialidade do julgado e do sistema acusatório, decorrente do prejulgamento da causa, por ter na decisão tomado posição preconcebida dos fatos e avançado de maneira exagerada no mérito da causa.
2. A exceção de suspeição fundada na alegação de parcialidade do juiz decorrente de prejulgamento da causa não encontra previsão no artigo 254 do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3. Ainda que admita a exceção com fundamento na alegação de imparcialidade por prejulgamento, mantém-se a conclusão pela rejeição.
(...)
9. A insurgência do excipiente contra o que alega ser comportamento sarcástico, irônico e desrespeitoso do Juiz excepto não basta, por si só, para implicar em suspeição do magistrado.
10. Quanto à alegação do excipiente de que "indícios de imparcialidade de V.Exa. já vinham se manifestando antes", aduzindo sobre decisões relativas a acesso a arquivos de mídia apresentados pela acusação, a exceção é extemporânea uma vez que, com relação a tais fatos, não há como se aplicar o disposto no artigo 96 do Código de Processo Penal, pois não se tratam de fatos supervenientes. Não tendo o excipiente oferecido exceção de suspeição na primeira oportunidade em que lhe caberia falar nos autos, não é possível, agora, levar tais fatos em consideração para fundamentar a alegação de imparcialidade.
11. Exceção de suspeição rejeitada" (TRF 3ª Região, 1ª Turma, Exceção de Suspeição 20116117000335-7, Rel. Juiz Fed. Convocado Márcio Mesquita, Julgado em 22/05/2012 -D.E - Publicado em 11/06/2012).

Desta forma, o fato de se apontar como causa de suspeição hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 254 do Código de Processo Penal já seria o bastante para a rejeição da exceção de suspeição.

Contudo, ainda que assim não se entenda, mantém-se a conclusão pela rejeição.

A Ação Penal n.º 0010053-53.2010.4.03.6181 foi conduzida regularmente pela nobre Juíza Federal da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

Os excipientes alegam que a juíza excepta teria agido com imparcialidade ao proferir despacho, em audiência de instrução e julgamento, determinando o prosseguimento do feito com a realização do interrogatório dos réus, mesmo sem o retorno das precatórias com a colheita de testemunhos da defesa (fls. 947).

Ocorre que, uma vez regularmente prosseguido o feito, foi proferida sentença totalmente favorável aos excipientes, pois a magistrada considerada suspeita, por eles, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e os absolveu (fls. 1582/1583-v).

Daí se percebe ser completamente infundada a alegação dos excipientes, bem como que a magistrada excepta, ao contrário do afirmado pela defesa, zelou pela celeridade processual, expedindo prontamente as cartas precatórias a fim de que as testemunhas de defesa fossem ouvidas, cujo prazo para cumprimento se encerraria em 30 dias, sem prejuízo da juntada das precatórias a qualquer tempo, nos termos do art. 222, § 2º, do Código de Processo Penal.

Ademais, o § 1º, do mesmo art. 222, prevê que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender a instrução criminal, tornando inequívoca a legítima condução da instrução criminal pela magistrada que, nesses termos, justificou o prosseguimento da audiência ao interrogatório dos réus.

Nesse sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal (fls. 1594):


"(...) não houve qualquer limitação ao direito de defesa dos acusados e o feito seguiu de acordo com a celeridade e razoável duração do processo, atentando-se rigorosamente aos termos da legislação processual penal.
Observe-se, ainda, que certamente a juíza já reputava desnecessária a espera pelo cumprimento das precatórias, ao passo que mesmo comunicada de que a audiência seria realizada no juízo deprecado em 25.06.2013 (fls. 973), prolatou a sentença absolutória no mês de maio, momento em que já havia formado seu livre convencimento.
É cediço que o magistrado pode dispensar e desconsiderar provas conforme entender pertinente, desde que o fizer de forma fundamentada. E para além do fato da questão das precatórias possuir absoluto respaldo legal, tendo assim justificado o prosseguimento do feito, tem-se por evidente que as informações eventualmente colhidas com os testemunhos em nada aproveitariam ao sentenciamento da ação, que foi inteiramente favorável aos excipientes.
Portanto, resta indubitável que não houve parcialidade da magistrada durante a instrução processual.
Feitas tais considerações, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região manifesta-se pela improcedência da presente exceção."

Ante o exposto, rejeito a presente exceção de suspeição.

É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/11/2013 17:36:27