D.E. Publicado em 08/05/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 28/10/2011, denunciou pessoa cuja verdadeira qualificação ainda se ignora, mas que foi indevidamente inscrita, inclusive com a identificação fotográfica e datiloscópica, no RG sob nº 001.719.946 - SSP/MS, como se fosse João Pana, brasileiro, nascido aos 27/11/1930 em Coronel Sapucaia/MS, filho de Joana Pana, atualmente em local incerto e não sabido, como incurso no artigo 171, §3º, do Código Penal em continuidade delitiva e também no artigo 299 do Código Penal, por duas vezes, em concurso material. Consta da denúncia:
Pela decisão de fls. 82/83, da lavra da MM. Juiz Federal Substituto Érico Antonini e publicada em 31/01/2012, o pedido de prisão preventiva foi indeferido e a denúncia foi rejeitada com fundamento no artigo 395, incisos II e II, do CPP - Código de Processo Penal.
Interpõe o Ministério Público Federal recurso em sentido estrito para que a denúncia seja recebida (fls.86). Argumenta em síntese, que: a) embora sejam desconhecidos os verdadeiros dados qualificativos do denunciado, possui-se a planilha com as impressões datiloscópicas e a fotografia do individuo denunciado, - elementos consagrados e tradicionais para se identificar uma pessoa; b) mesmo que os dados lançados nos documentos sejam inverídicos, as impressões digitais, a fotografia e até mesmo a caligrafia constituem elementos hábeis e suficientes a precisa identificação do indivíduo; c) o D. Juízo a quo ao julgar que a foto apresentada pode ser de terceiro inocente, afastou a tese de mérito acusatória e desconsiderou a presunção de veracidade e legitimidade que possuem os atos administrativos; d) o desconhecimento dos dados nominais do denunciado não pode ser confundido com desconhecimento da autoria criminosa; e) o denunciado é pessoa certa, fotográfica e datiloscopicamente identificada (fls.89/97)
Contrarrazões do recorrido às fls.104/106.
A Procuradoria Regional Federal da República, em parecer da lavra do Dr. José Augusto Simões Vagos, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito (fls.160/164).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O recurso comporta acolhimento.
A decisão que rejeitou a denúncia foi fundamentada nos seguintes termos:
Com a devida vênia, ao contrário do sustentado pelo Magistrado a quo, entendo que a denúncia oferecida pelo Parquet Federal preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Não se trata de denúncia contra pessoa indeterminada, mas sim contra pessoa determinada, de qualificação ignorada. No tocante à identificação do acusado, a denúncia assim dispõe:
Dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal que a denúncia deve conter a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
Bem se vê que a qualificação do acusado é um dos requisitos da denúncia. Contudo, a ausência de um dos dados qualificativos, como o verdadeiro nome do acusado, não enseja a sua inépcia, que pode ser suprida por outros elementos identificadores.
A legislação processual ainda permitiu em seu artigo 259 o início da ação penal mesmo sem a identificação nominal do acusado, bem como previu a possibilidade de a verdadeira identificação ser retificada a qualquer tempo:
A ausência de qualificação do acusado, não impede a propositura da ação penal quando a identidade física for certa por outros elementos, como a identificação datiloscópica. Nesse sentido é a opinião de Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, Ed.RT, 11a ed., SP, 2012, p.586:
No dos autos, a denúncia aponta que, munido de certidão de nascimento materialmente falsa, o denunciado teria obtido RG e CPF ideologicamente falsos e em seguida, munido das documentações falsas, requerido e obtido beneficio previdenciário.
Portanto, ao que se apresenta, o prontuário do RG ilicitamente obtido contém impressões digitais e fotografia do denunciado, suficiente para sua identificação física.
Com a devida vênia, a dúvida do Juízo a quo sobre a possibilidade de uso de fotografia falsa não justifica a rejeição da denúncia, dado que seria praticamente impossível ao acusado fornecer impressões digitais falsas no momento da obtenção ilícita da carteira de identidade.
Observo ainda que a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
A materialidade restou demonstrada pela documentação constante do procedimento administrativo no INSS e informações cartorárias de fls. 63, que indica a falsidade material da certidão de nascimento. Os indícios da autoria podem ser extraídos do requerimento de benefício e das cópias da carteira de identidade e CPF ideologicamente falsos.
Assim, demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal.
E nos termos da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento do recurso interposto contra a rejeição da denúncia resulta no seu recebimento:
Pelo exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
É como voto.
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