Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2014
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003147-56.2011.4.03.6005/MS
2011.60.05.003147-5/MS
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : JOAO PANA
ADVOGADO : MS011332 JUCIMARA ZAIM DE MELO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00031475620114036005 2 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO. IDENTIFICAÇÃO POR IMPRESSÕES DIGITAIS: ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia em que se imputa ao recorrido os crimes dos artigos 171, §3º e 299 do Código Penal.
2. A denúncia preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Não se trata de denúncia contra pessoa indeterminada, mas sim contra pessoa determinada, de qualificação ignorada.
3. Como dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, a qualificação do acusado é um dos requisitos da denúncia. Contudo, a ausência de um dos dados qualificativos, como o verdadeiro nome do acusado, não enseja a sua inépcia, que pode ser suprida por outros elementos identificadores
4. A legislação processual ainda permitiu em seu artigo 259 o início da ação penal mesmo sem a identificação nominal do acusado, bem como previu a possibilidade de a verdadeira identificação ser retificada a qualquer tempo.
5. A ausência de qualificação do acusado, não impede a propositura da ação penal quando a identidade física for certa por outros elementos, como a identificação datiloscópica. Precedentes.
6. A denúncia aponta que, munido de certidão de nascimento materialmente falsa, o denunciado teria obtido RG e CPF ideologicamente falsos e em seguida, munido das documentações falsas, requerido e obtido beneficio previdenciário. Portanto, ao que se apresenta, o prontuário do RG ilicitamente obtido contém impressões digitais e fotografia do denunciado, suficiente para sua identificação física.
7. A dúvida do Juízo a quo sobre a possibilidade de uso de fotografia falsa não justifica a rejeição da denúncia, dado que seria praticamente impossível ao acusado fornecer impressões digitais falsas no momento da obtenção ilícita da carteira de identidade.
8. Recurso provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.



São Paulo, 29 de abril de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003147-56.2011.4.03.6005/MS
2011.60.05.003147-5/MS
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : JOAO PANA
ADVOGADO : MS011332 JUCIMARA ZAIM DE MELO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00031475620114036005 2 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 28/10/2011, denunciou pessoa cuja verdadeira qualificação ainda se ignora, mas que foi indevidamente inscrita, inclusive com a identificação fotográfica e datiloscópica, no RG sob nº 001.719.946 - SSP/MS, como se fosse João Pana, brasileiro, nascido aos 27/11/1930 em Coronel Sapucaia/MS, filho de Joana Pana, atualmente em local incerto e não sabido, como incurso no artigo 171, §3º, do Código Penal em continuidade delitiva e também no artigo 299 do Código Penal, por duas vezes, em concurso material. Consta da denúncia:


(1.° Fato) Aos 26/09/2007, na Agência da Previdência Social em Amambai/MS, o ora denunciado, com vontade livre e consciente e sabedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, identificando-se falsamente como JOÃO PANA, mediante uso de certidão de nascimento materialmente falsa (fls.14, 25/27, 58 e 63) e cédula de identidade civil - RG (f1.11) e cartão de CPF (fls.12 e 13) ideologicamente falsos, requereu e obteve, indevidamente, a concessão do benefício assistencial ao idoso n.° 522.046.715-4, recebendo ilicitamente, em prejuízo do INSS (induzido e mantido em erro), entre outubro de 2007 e julho de 2010, várias prestações mensais de um salário mínimo, que totalizaram R$ 16.011,00 (dezesseis mil e onze reais), conforme demonstrativo de f1.35.
(2.° Fato) No dia 28/02/2007, em posto de atendimento do Instituto de Identificação-SSP/MS, o ora denunciado, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, inseriu e fez inserir declarações falsas no prontuário de identificação civil e na cédula de identidade referentes ao RG n.° 001.719.946 (f1.11), neles apondo dados e assinaturas inverídicos, referentes a JOÃO PANA, com a finalidade de se fazer passar por tal pessoa, alterando, assim, a verdade sobre fato juridicamente relevante.
(3.° Fato) Em 20/08/2007, na agência dos Correios em Coronel Sapucaia/MS, o denunciado, com vontade livre e consciente e conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, inseriu e fez inserir declarações falsas nos cadastros da Receita Federal e no cartão CPF n.° 037.394.151-00 (fls.12/13), referentes a JOÃO PANA, com a finalidade de se fazer passar por tal pessoa, alterando, assim, a verdade sobre fato juridicamente relevante.
III - Conclusão
Ao agir da forma acima narrada de modo livre e consciente e uma vez ausentes quaisquer causas manifestas de exclusão de antijuricidade e culpabilidade, o ora denunciado incorreu, por 34 (trinta e quatro vezes), em continuidade delitiva, na conduta típica descrita no art.171, §3.°, do Código Penal - estelionato contra entidade de direito público e assistência social (1.° Fato) e, por 02 (duas) vezes, na conduta típica descrita no art.299 do Código Penal - falsidade ideológica em documento público (2.° e 3.° Fatos), em concurso material (art.69 do Código Penal).
A materialidade delitiva e respectiva autoria estão evidenciadas nos seguintes elementos (justa causa): a) documentação constante do procedimento administrativo no INSS (fls.06/51); b) termo de declarações de fls.53/54; c) relatório policial de fls.56/57; d) informações cartorárias de fl. 63.

Pela decisão de fls. 82/83, da lavra da MM. Juiz Federal Substituto Érico Antonini e publicada em 31/01/2012, o pedido de prisão preventiva foi indeferido e a denúncia foi rejeitada com fundamento no artigo 395, incisos II e II, do CPP - Código de Processo Penal.

Interpõe o Ministério Público Federal recurso em sentido estrito para que a denúncia seja recebida (fls.86). Argumenta em síntese, que: a) embora sejam desconhecidos os verdadeiros dados qualificativos do denunciado, possui-se a planilha com as impressões datiloscópicas e a fotografia do individuo denunciado, - elementos consagrados e tradicionais para se identificar uma pessoa; b) mesmo que os dados lançados nos documentos sejam inverídicos, as impressões digitais, a fotografia e até mesmo a caligrafia constituem elementos hábeis e suficientes a precisa identificação do indivíduo; c) o D. Juízo a quo ao julgar que a foto apresentada pode ser de terceiro inocente, afastou a tese de mérito acusatória e desconsiderou a presunção de veracidade e legitimidade que possuem os atos administrativos; d) o desconhecimento dos dados nominais do denunciado não pode ser confundido com desconhecimento da autoria criminosa; e) o denunciado é pessoa certa, fotográfica e datiloscopicamente identificada (fls.89/97)

Contrarrazões do recorrido às fls.104/106.

A Procuradoria Regional Federal da República, em parecer da lavra do Dr. José Augusto Simões Vagos, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito (fls.160/164).


É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O recurso comporta acolhimento.


A decisão que rejeitou a denúncia foi fundamentada nos seguintes termos:

Prima facie, entendo que a fotografia constante no prontuário de identificação civil não é elemento hábil a identificar o acusado, notadamente porque existe grande chance de o denunciado ter apresentado fotografia de terceiro inocente no momento da execução do delito, como fez com os demais dados inseridos falsamente. Não é dado ao julgador condenar cidadão incerto, sem qualificação precisa.
Ademais, considerando que o MPF não indica provas a serem coligadas (sequer há testemunhas arroladas), o arcabouço probatório certamente não avançará.
Outrossim, há falta de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, inciso III, do CPP. É que não há indícios mínimos de autoria a supedanear a acusação; não há certeza acerca da identidade física do réu.
Além disso, há indeterminação quanto ao sujeito ativo do crime, donde se conclui que eventual sentença seria inexequível (condenar quem ?). O caso é de falta de interesse processual - o processo seria inútil e fadado ao insucesso, na prática (art. 395, inciso II, do CPP).
Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de prisão preventiva de "pessoa cuja verdadeira qualificação ainda se ignora". Realmente seria temerário expedir mandado de prisão sem destinatário certo, pois poderia ocasionar prisão de inocente alheio aos fatos.
Diante do exposto, REJEITO a denúncia em relação à "pessoa cuja verdadeira qualificação ainda se ignora", com fundamento no art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal. (fls. 82/83)

Com a devida vênia, ao contrário do sustentado pelo Magistrado a quo, entendo que a denúncia oferecida pelo Parquet Federal preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Não se trata de denúncia contra pessoa indeterminada, mas sim contra pessoa determinada, de qualificação ignorada. No tocante à identificação do acusado, a denúncia assim dispõe:


O Ministério Público Federal (...) vem, (...) oferecer denúncia em face de pessoa cuja verdadeira qualificação ainda se ignora, mas que foi devidamente inscrita, inclusive com identificação fotográfica e datiloscópica, no RG sob nº 001.719.946 - SSP/MG, como se fosse JOÃO PANA, brasileiro, nascido aos 27/11/1930 em Coronel Sapucaia/MS, filho de Joana Pana, atualmente em local incerto e não sabido. (fl. 74)

Dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal que a denúncia deve conter a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".

Bem se vê que a qualificação do acusado é um dos requisitos da denúncia. Contudo, a ausência de um dos dados qualificativos, como o verdadeiro nome do acusado, não enseja a sua inépcia, que pode ser suprida por outros elementos identificadores.

A legislação processual ainda permitiu em seu artigo 259 o início da ação penal mesmo sem a identificação nominal do acusado, bem como previu a possibilidade de a verdadeira identificação ser retificada a qualquer tempo:


Art.259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

A ausência de qualificação do acusado, não impede a propositura da ação penal quando a identidade física for certa por outros elementos, como a identificação datiloscópica. Nesse sentido é a opinião de Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, Ed.RT, 11a ed., SP, 2012, p.586:


3. Identificação do acusado: deve-se salientar que a ação penal somente pode ser promovida contra pessoa individualizada e devidamente identificada, conforme preceituado no art. 41 deste Código. Entretanto, o que se permite é o ajuizamento de ação penal contra determinado sujeito, cujos dados qualificativos são desconhecidos, mas sua identidade, como pessoa, é inequívoca. É o que ocorre com o indiciado, que não possui documentos, nem fornece elementos à autoridade policial para obter seu verdadeiro nome, filiação, profissão, entre outros (o que acontece com mendigos, sem endereço ou família, por exemplo), mas é suficiente que a identificação seja feita pelo método dactiloscópico. Não haverá, pois, equívoco no tocante ao autor da infração penal, ainda que se tenha dúvida quanto à sua qualificação.

Em caso análogo, já decidiu este Tribunal pelo recebimento da denúncia formulada contra pessoa determinada, de qualificação ignorada:

PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E EM CONCURSO MATERIAL COM O ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ARTIGO 395, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PRECISA E IDENTIDADE FÍSICA DO ACUSADO - DECISÃO REFORMADA - DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS PELO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE DADOS QUALIFICATIVOS SUPRIDA PELAS IMPRESSÕES DATILOSCÓPICAS E FOTOGRAFIA DO ACUSADO, BEM COMO PELA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Da análise da exordial acusatória, verifica-se que restaram suficientemente preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto, in casu, apesar de não se estar diante dos dados qualificativos do denunciado (nome, filiação, data de nascimento, etc.), elementos considerados essenciais no processo de identificação pessoal, como as impressões datiloscópicas e a fotografia do acusado, encontram-se juntados aos autos.
2. De acordo com a denúncia, o acusado compareceu pessoalmente ao Instituto de Identificação - SSP/MS, localizado em Ponta Porã/MS, onde foi expedida a carteira de identidade n.º 001.700.663, em nome de Albino Alves Pereira. Ainda que o acusado tenha adulterado, em momento posterior, o documento de identificação lhe expedido pela SSP/MS, há de se sopesar que a fotografia e as impressões datiloscópicas verdadeiras do denunciado constam do prontuário de identificação civil mantido junto à SSP/MS. Há, ainda, a probabilidade de existência de uma foto do acusado nos arquivos da Caixa Econômica Federal, Agência 511428 - Lotérica Boa Sorte, onde o mesmo solicitou a abertura de conta corrente, com o intuito de receber o benefício previdenciário fraudulento, a qual pode ser comparada àquela constante nos registros da SSP/MS, a fim de se apurar a veracidade da imagem.
3. Outrossim, deve-se ressaltar a possibilidade de futuramente se proceder à perícia grafotécnica em documentos assinados pelo denunciado, tais como as guias de preenchimento obrigatório para o recebimento de benefício previdenciário, a fim de que o mesmo seja identificado com exatidão.
4. Afastamento da falta de interesse processual aventada pelo MM. Juízo a quo, porquanto não é possível, neste momento, prever que a ação penal será inútil e fadada ao insucesso, na medida em que o acusado fora efetivamente identificado, através de suas impressões datiloscópicas, corroboradas por sua fotografia, ocorrendo, tão somente, ignorância acerca de seus dados qualitativos nominais (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, etc.).
5. Inteligência do artigo 259 do CPP. Determinação do recebimento da denúncia, com o regular processamento da ação penal n.º 0003160-55.2011.4.03.6005.
6. Recurso ministerial provido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, RSE 0003160-55.2011.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 29/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2013)

No dos autos, a denúncia aponta que, munido de certidão de nascimento materialmente falsa, o denunciado teria obtido RG e CPF ideologicamente falsos e em seguida, munido das documentações falsas, requerido e obtido beneficio previdenciário.

Portanto, ao que se apresenta, o prontuário do RG ilicitamente obtido contém impressões digitais e fotografia do denunciado, suficiente para sua identificação física.

Com a devida vênia, a dúvida do Juízo a quo sobre a possibilidade de uso de fotografia falsa não justifica a rejeição da denúncia, dado que seria praticamente impossível ao acusado fornecer impressões digitais falsas no momento da obtenção ilícita da carteira de identidade.

Observo ainda que a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.

A materialidade restou demonstrada pela documentação constante do procedimento administrativo no INSS e informações cartorárias de fls. 63, que indica a falsidade material da certidão de nascimento. Os indícios da autoria podem ser extraídos do requerimento de benefício e das cópias da carteira de identidade e CPF ideologicamente falsos.

Assim, demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal.

E nos termos da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento do recurso interposto contra a rejeição da denúncia resulta no seu recebimento:


Súmula n. 709: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
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Data e Hora: 25/04/2014 08:09:38