Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001171-19.1999.4.03.6107/SP
1999.61.07.001171-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : OSCAVO AGUIAR RIBEIRO espolio
ADVOGADO : CACILDO BAPTISTA PALHARES e outro
REPRESENTANTE : LUCILIA ABADIA FRANCA DE AGUIAR RIBEIRO
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. VALOR DA TERRA NUA (VTN). FIXAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. INSTRUÇÕES NORMATIVAS EDITADAS PELA SRF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS. DISCREPÂNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. PROVA.
1. Pela análise dos autos, infere-se que os embargos à execução fiscal noticiados foram considerados intempestivos e houve a desistência expressa da apelação da executada, ora autora, naquela ação, a qual foi homologada por este Tribunal, não havendo que se falar em ausência de interesse no julgamento da presente anulatória de débito.
2. Em relação à cumulação da ação anulatória e dos embargos à execução fiscal, entendo inexistir litispendência entre as mesmas.
3. No caso em espécie, é relevante considerar que o pedido de desistência da apelação da autora nos embargos, que haviam sido rejeitados liminarmente por intempestividade, foi devidamente homologado em 29/6/2004 sendo certo que a antecipação da tutela na presente ação foi concedida somente em 13/02/2008.
4. Ainda que assim não fosse, filio-me ao entendimento da possibilidade de concomitância das duas ações, não se configurando a litispendência entre ambas, de forma que não venha a ocorrer o cerceamento do direito de defesa do contribuinte.
5. Isso porque os embargos à execução abrangem não só o débito fiscal, mas a dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 6.830/80, incluindo também os juros, atualização monetária, multa de mora e encargos legais.
6. Nos embargos opostos pela ora autora foram questionados os requisitos de regularidade do auto de penhora e da certidão da dívida ativa, além do pedido de anulação da CDA em face da inconstitucionalidade e ilegalidade na sua forma de constituição, a incidência tributária, a aplicação da correção monetária, juros e multa.
7. Precedentes jurisprudenciais.
8. A Lei nº 8.847, de 28/01/1994, fruto da conversão da MP nº 399, de 29/12/1993, em vigor à época, definia a base de cálculo do ITR como o Valor da Terra Nua (VTN) apurado em 31 de dezembro do exercício anterior. Competia à Secretaria da Receita Federal, ouvido o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, assim como as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, a fixação do Valor da Terra Nua Mínimo (VTNm), que deveria ter como base o levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município.
9. A referida lei assegurava ainda aos contribuintes a possibilidade de impugnar o valor da terra nua assim definido, no âmbito administrativo, mediante apresentação de laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado.
10. Em consonância aos exatos termos do previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 8.847/94, foram editadas as Instruções Normativas nºs. 16, de 27/03/1995; 59, de 19/12/1995; 42, de 19/07/1996; e 58, de 14/10/1996, da Secretaria da Receita Federal, que fixaram para os exercícios de 1994, 1995 e 1996, o Valor da Terra Nua Mínimo (VTNm) apurado referencialmente em 31 de dezembro do respectivo ano anterior. A base de cálculo do citado tributo foi previamente definida por lei, e não pelos instrumentos normativos que, com efetivo amparo no texto legal, apenas aprovaram tabela que fixava o Valor da Terra Nua Mínimo (VTNm), por hectare, levantado referencialmente em 31 de dezembro do exercício anterior. Inexistência de ofensa aos princípios constitucionais tributários.
11. Apelação parcialmente provida e pedido julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de setembro de 2010.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:40
Nº de Série do Certificado: 4435AAF4
Data e Hora: 16/09/2010 16:57:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001171-19.1999.4.03.6107/SP
1999.61.07.001171-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : OSCAVO AGUIAR RIBEIRO espolio
ADVOGADO : CACILDO BAPTISTA PALHARES e outro
REPRESENTANTE : LUCILIA ABADIA FRANCA DE AGUIAR RIBEIRO
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de apelação em Embargos à Execução Fiscal em que se objetiva a desconstituição de crédito inscrito em dívida ativa.

O r. juízo a quo julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 329 c.c. arts. 301, X, e 267, VI, todos do CPC, por carência de ação, face à ausência de interesse processual da parte autora, oriunda da perda superveniente do objeto, em virtude do julgamento da ação anulatória nº 98.08000860-7.

Apelou a embargante, pleiteando a reforma da sentença para que seja apreciado o mérito da questão, qual seja, a exigibilidade do Imposto Territorial Rural referente ao período-base de 1994, nos termos em que exigida pela embargada. Sustenta, ainda, defeito na representação da Fazenda Nacional, uma vez que o procurador que a representa não possuía autoridade para tal, já que foi nomeado sem passar por concurso público; além da nulidade do lançamento por ausência de elementos essenciais.

Com contra-razões, subiram os autos a este Tribunal.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 33, VIII do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.


Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:40
Nº de Série do Certificado: 4435AAF4
Data e Hora: 16/09/2010 16:57:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001171-19.1999.4.03.6107/SP
1999.61.07.001171-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : OSCAVO AGUIAR RIBEIRO espolio
ADVOGADO : CACILDO BAPTISTA PALHARES e outro
REPRESENTANTE : LUCILIA ABADIA FRANCA DE AGUIAR RIBEIRO
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Primeiramente, verifico que a informação de cancelamento do débito em virtude do pagamento refere-se à CDA de nº 80.8.98.000306-35 (fl. 692), mas os presentes embargos à execução fiscal tratam do débito consubstanciado na CDA nº 80.8.98.000043-91 (fl. 32), não havendo razão para a extinção destes autos, ao contrário do que sustenta a ora apelada a fl. 691.

A alegação de nulidade da representação processual da União deve ser afastada.

Isso porque, ainda que o procurador que assina as peças não tenha sido aprovado em concurso público, tal irregularidade é vício perfeitamente sanável, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil.

Com a ratificação pelo procurador que assina a manifestação sobre a exceção de pré-executividade de todos os atos praticados pelo procurador não concursado nos autos do processo de execução fiscal, a questão encontra-se superada.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCEITO. REQUISITOS. GARANTIA DO JUÍZO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
(...)
3. A irregularidade de representação judicial da exequente se afigura vício sanável, a teor do art. 13, do CPC, impondo-se o aproveitamento dos atos processuais praticados por procurador admitido em concurso público, não havendo que se falar em nulidade da certidão de dívida ativa.
4. Agravo de Instrumento improvido.
(TRF3, 4a Turma, AI nº 2004.03.00.004213-7, Juiz Conv. Manoel Álvares, j. 16.6.2004, DJU 27.10.2004)

É preciso também verificar a existência de interesse processual do autor nos presentes embargos à execução fiscal, em face da oposição de ação anulatória de débito fiscal, discutindo os mesmos débitos tributários.

O feito foi extinto sem julgamento do mérito pelo r. Juízo a quo, com fundamento na ausência de interesse do autor e da ocorrência de perda do objeto, uma vez que a ação de rito ordinário já havia sido julgada.

Filio-me ao entendimento da possibilidade de concomitância das duas ações, não se configurando a litispendência entre ambas, de forma que não venha a ocorrer o cerceamento do direito de defesa do contribuinte.

Isso porque os embargos à execução abrangem não só o débito fiscal, mas a dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 6.830/80, incluindo também os juros, atualização monetária, multa de mora e encargos legais.

Nos embargos opostos pelo ora autor foram questionados os requisitos de regularidade do auto de penhora e da certidão da dívida ativa, além do pedido de anulação da CDA em face da inconstitucionalidade e ilegalidade na sua forma de constituição, a incidência tributária, a aplicação da correção monetária, juros e multa.

Desta maneira, o julgamento da ação anulatória não ocasiona a perda do objeto destes embargos, que vão além do que se discute naqueles autos.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROPOSTA DURANTE TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.
1. O ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de Embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no Ag 1138012/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 23/06/2009, DJ 27/08/2009)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇAS CONTRADITÓRIAS SOBRE O MESMO OBJETO. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. PRECEDENTES.
1. No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória.
2. No caso sob exame, a executada propôs ação anulatória para contestar o débito; paralelamente, interpôs Embargos à Execução sobre a mesma questão. Na anulatória, sua pretensão foi parcialmente acolhida para excluir parcela do crédito exeqüendo. Por seu turno, os Embargos foram julgados totalmente improcedentes.
3. Prepondera a decisão proferida na Execução Fiscal, que rejeitou os Embargos de devedor, por ter sido formada por último. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido.
(STJ, RESP 598148/SP, Segunda Turma, relator Min. Herman Benjamin, j. 25/8/2009, DJ 31/8/2009)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendido não existir litispendência entre a ação anulatória de débito fiscal e a execução fiscal, quando ambas se referem ao mesmo débito.
2. A extinção dos embargos em razão da litispendência viola a garantia constitucional ao devido processo legal.
3. Apelação provida.
(TRF-3, AC 2006.03.99.02206-7, Quarta Turma, rel. Des. Federal Manoel Álvares, j. 10/05/2006, DJU 08/11/2006)

Passo, então, à apreciação do mérito, com fulcro no art. 515, § 3o, do Código de Processo Civil.

A Lei nº 8.847, de 28/01/1994, fruto da conversão da MP nº 399, de 29/12/1993, em vigor à época dos fatos, definia a base de cálculo do ITR como o Valor da Terra Nua (VTN) apurado em 31 de dezembro do exercício anterior.

Competia à Secretaria da Receita Federal, ouvido o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, assim como as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, a fixação do Valor da Terra Nua Mínimo (VTNm), que deveria ter como base o levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município.

A referida lei assegurava ainda aos contribuintes a possibilidade de impugnar o valor da terra nua assim definido, no âmbito administrativo, mediante apresentação de laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado.

Nesse sentido dispunha o art. 3º, caput, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.847/94:


Art. 3º A base de cálculo do imposto é o Valor da Terra Nua - VTN, apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior
......................................................................................................................
§ 2º O Valor da Terra Nua mínimo - VTNm por hectare, fixado pela Secretaria da Receita Federal ouvido o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, terá como base levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município.
......................................................................................................................
§ 4º A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, que vier a ser questionado pelo contribuinte.

Em consonância aos exatos termos do previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 8.847/94, foram editadas as Instruções Normativas nºs. 16, de 27/03/1995; 59, de 19/12/1995; 42, de 19/07/1996; e 58, de 14/10/1996, da Secretaria da Receita Federal, que fixaram para os exercícios de 1994, 1995 e 1996 o Valor da Terra Nua Mínimo (VTNm), apurado referencialmente em 31 de dezembro do respectivo ano anterior.

A base de cálculo do citado tributo foi previamente definida por lei, e não pelos instrumentos normativos que, com efetivo amparo no texto legal, apenas aprovaram tabela que fixava o Valor da Terra Nua Mínimo (VTNm), por hectare, levantado referencialmente em 31 de dezembro do exercício anterior.

Dessa forma, não há qualquer malferimento aos princípios constitucionais tributários.

Especificamente acerca dessa questão, o E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, conforme julgado cuja ementa ora transcrevo:


TRIBUTÁRIO. ITR. VALOR DA TERRA NUA. FIXAÇÃO VIA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE.
É legal a Instrução Normativa nº 42/96 da Receita Federal que fixa o valor da terra nua para o lançamento do ITR, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei 8847/94.
Recurso especial provido.
(Primeira Turma, REsp 412977, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 27/08/2002, DJ 21/10/2002, p. 285)

TRIBUTÁRIO. ITR. 1. A Instrução Normativa nº 59/95 não violou a Lei nº 8.847/94. 2. Os elementos para apuração do valor da terra nua para fins de fixação do ITR, nos termos da Lei nº 8.847/94, são os fixados pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.847/94, em combinação com a IN nº 59/95. 3. Recurso especial improvido.
(Primeira Turma, REsp 286268, Rel. Min. José Delgado, j. 03/05/2001, DJ 13/08/2001, p. 58)

De acordo com o princípio da anterioridade, a lei que cria ou aumenta um tributo, regra geral, somente terá vigência no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. O que se deve levar em conta, portanto, é a data da publicação da lei no órgão da imprensa oficial.

Dessa forma, não houve violação desse princípio pela Lei nº 8.847/94. Isso porque, como já dito, ela é resultado da conversão da Medida Provisória nº 399, publicada em 29 de dezembro de 1993 e válida, portanto, já a partir do exercício seguinte, ou seja, 1994.

Entretanto, em relação à retificação dessa MP, que definiu as tabelas de cálculo e de alíquotas do ITR, tem razão o apelante.

No presente caso, tendo a retificação da MP nº 339 sido publicada somente em 7 de janeiro de 1994, as regras por ela introduzidas devem ser obedecidas somente a partir do exercício financeiro de 1995.

Nesse sentido:


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR) - LEI Nº 8.847/94 - CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 399/93 - PUBLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS NO ANO SUBSEQÜENTE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - CF, ART. 150, III, "B".
1- A Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 399, de 30/12/1993, porém as respectivas tabelas de cálculo e de alíquotas do ITR somente foram publicadas em 07/01/1994, através da retificação da MP 399/93, suprindo a omissão contida em seu texto original, motivo pelo qual a cobrança do tributo com base nas referidas tabelas é vedada para o ano de 1994.
2- É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF/88, art. 150, III, "b"). Desta forma, as modificações de alíquotas e tabelas para o cálculo do Imposto Territorial Rural - ITR devido no exercício de 1994, que implicaram em majoração do tributo, somente poderiam ser exigidas a partir do ano de 1995.
3- Precedentes desta Corte: AMS nº 98.03.040220-0, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Silvio Gemaque, julgado em 29.03.2006; AMS nº 96.03.014223-9, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Eva Regina, julgado em 13.05.1998.
4- Remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF3, 6a Turma, REOMS nº 96.03.064632-6, rel. Des. Fed. Lazarano Neto, j. 13.6.2007, DJU 16.7.2007)
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - LEI N.8847/91 CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.399/93 - INCIDÊNCIA DA NOVA TABELA DE ALÍQUOTA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994 - INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 150, INCISO III, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica para considerar a medida provisória instrumento legislativo hábil à _implementação tributária, sendo a data de sua publicação o dies a quo para todos os efeitos, inclusive para determinar o atendimento ao princípio da anterioridade (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1005/94, Relator Ministro Moreira Alves, in DJU de 19/05/1995, página 13991).
2 - O princípio constitucional da anterioridade visa afastar do contribuinte a surpresa da cobrança repentina de um determinado tributo, ou da sua majoração, propiciando-lhe a condição temporal necessária à adaptação e preparação ao cumprimento de seus novos deveres como sujeito passivo da relação tributária.
3 - É imprescindível que a majoração do tributo, no caso em questão por aumento de alíquota, seja de conhecimento de todos já no exercício financeiro anterior àquele em que se pretende cobrá-lo. É indiscutível que o conhecimento público das novas tabelas de alíquotas do imposto territorial rural somente se deu no dia 7/1/1994, através da publicação da retificação da medida provisória n. 399/93, com o intuito de suprir omissão contida em seu texto original. _4 - Considerando que o instrumento legal modificador de alíquota só foi publicado no ano de 1994, a cobrança do imposto territorial rural com base nas alíquotas constantes na Lei n. 8847/94 é vedada, nos termos do artigo 150, inciso III, alínea "b", da Magna Carta, para aquele mesmo ano.
5 - Apelação provida.
(TRF3, 3ª Turma, AMS nº 96.03.014223-9, rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13.5.1998)

O autor sustenta essencialmente que há incompatibilidade entre os valores da terra nua (VTN) fixados pela Secretaria da Receita Federal e os valores fundiários reais dos imóveis.

Vê-se que a questão em análise demanda produção de prova técnica, pois envolve matéria fática relativa ao valor fundiário da propriedade.

Nessa linha, embora o r. Juízo de origem tivesse determinado às partes que especificassem as provas a serem produzidas, o autor manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória.

Impende realçar que o ato administrativo de lançamento do tributo em tela goza da presunção de veracidade.

Na espécie dos autos não provou o autor, em momento algum, de forma cabal e inequívoca, o alegado excesso constante da diferença entre o valor da terra nua que seria real e o valor da terra nua lançado para esse imóvel rural, nos exercícios indicados, por ato da Secretaria da Receita Federal.

O ônus da prova cabe àquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. A regra inserta no art. 333, I e II, do CPC é clara ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor.

Vigora no direito processual civil o princípio básico de que alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Como bem observado por Antonio Carlos de Araújo Cintra et al:

A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegata et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam - e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo =" ônus). (Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 350)

A respeito, vale citar os seguintes precedentes jurisprudenciais:


APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA TERRA NUA (VTN) - FIXAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1- A Lei nº 8.847/94, que regulamentou a cobrança do ITR, dispôs que a base de cálculo do referido imposto é o valor da terra nua (VTN), que seria fixado pela Secretaria da Receita Federal, nos termos de seu artigo 3º e parágrafos. 2- A Instrução Normativa nº 42, de 19/07/96 fixou, para o exercício de 1995, o Valor da Terra Nua Mínimo (VTNm) apurado referencialmente em 31 de dezembro de 1994, nos exatos termos previstos no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 8.847/94. 3- A base de cálculo, um dos critérios quantitativos da hipótese de incidência dos tributos, somente pode ser fixada por meio de lei, a teor do inciso IV do artigo 97 do Código Tributário Nacional. Contudo, a efetiva apuração do "quantum" devido comporta atuação do Poder Executivo. Destarte, cabe à administração apurar o valor em concreto, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade. 4- Ausência de ilegalidade no que se refere ao lançamento, tal qual previsto no artigo 6º da Lei nº 8.847/94, eis que em conformidade com os artigos 147 e 148 do Código Tributário Nacional. 5- Precedentes do C. STJ e desta Corte: REsp 547.609/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.08.2005, DJ 26.09.2005, p. 299; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC nº 2002.03.99.008269-1, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 14/09/2005, DJ 21/09/2005; AMS nº 98.03.000520-0, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJU 28/04/2006, pág. 623. 6- Embora o § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.847/94 não diga expressamente, a fixação do valor da terra nua mínimo - VTNm por hectare, pela Secretaria da Receita Federal, deve se dar com base no valor de mercado vigente na região quando da apuração (31 de dezembro do exercício anterior nos termos do art. 3º, caput). Nesse diapasão, possível a insurgência do contribuinte diante da discrepância de valores, no entanto, a matéria não é, nesta parte, exclusivamente de direito, sendo necessária a comprovação inequívoca da alegada depreciação, o que não se deu no presente caso concreto. 7- Conforme relatado, o autor intimado a especificar provas a serem produzidas, manifestou-se expressamente no sentido da não produção de provas, entendendo que a solução da lide se faz na forma da lei. Nos termos do artigo 333 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou seja, compete ao autor provar o fato apto a dar nascimento ao direito que alega. 8- No presente caso, fato constitutivo do alegado direito do autor é a depreciação do valor da terra na região em que se encontra localizado sua propriedade territorial rural, fato este comprovável, notadamente, pela prova pericial. Insuficiente à elucidação dos fatos a mera prova documental acostada aos autos pelos autores. 9- Tanto pela legalidade e regularidade do critério de apuração, quanto pela ausência de prova relativamente à alegação de depreciação da terra na região, a qual deve servir de base para a fixação do valor da terra nua - VTN, concluí-se pela improcedência do pedido. 10- Apelação desprovida.
(TRF3, Sexta Turma, AC nº 98.03.087558-2, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, j. 24/07/2008, DJF3 08/09/2008)

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO. INSTRUÇÃO NORMATIVA. LEGALIDADE LEI Nº 8.847/94.VALOR EXCESSIVO. FALTA DE PROVA. 1 - Nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.847/94, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm por hectare, fixado pela Secretaria da Receita Federal ouvido o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, terá como base levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município. 2 - Havendo discrepância entre os valores declarados pelo contribuinte e o considerado devido pelo fisco, o primeiro deve provar o excesso por meio de prova técnica robusta. Somente a prova testemunhal não é suficiente. 3 - Diante da falta de comprovação de excesso no valor lançado a título de ITR, resta ilesa a presunção de legalidade e legitimidade do título exeqüendo. 4. Apelação improvida.
(TRF4, Primeira Turma, AC nº 20010401037067-9, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 26/10/2005, DJ 30/11/2005, p. 587)

Em relação às contribuições devidas à Confederação Nacional da Agricultura e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, foram elas disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 1.166, de 15/04/71, que, em seu art. 4º, §§ 1º e 2º, e art. 5º, assim dispõe:


Art 4º Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente decreto-lei.
§ 1º Para efeito de cobrança da contribuição sindical dos empregadores rurais organizados em empresas ou firmas, a contribuição sindical será lançada e cobrada proporcionalmente ao capital social, e para os não organizados dessa forma, entender-se-á como capital o valor adotado para o lançamento do imposto territorial do imóvel explorado, fixado pelo INCRA, aplicando-se em ambos os casos as percentagens previstas no artigo 580, letra c, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º A contribuição devida às entidades sindicais da categoria profissional será lançada e cobrada dos empregadores rurais e por estes descontado dos respectivos salários, tomando-se por base um dia de salário-mínimo regional pelo número máximo de assalariados que trabalhem nas épocas de maiores serviços, conforme declarado no cadastramento do imóvel.
...........................................
Art 5º A contribuição sindical de que trata este Decreto-lei será paga juntamente com o imposto territorial rural do imóvel a que se referir.

Tais contribuições foram recepcionadas pela atual ordem constitucional, conforme consta do art. 10, § 2º, do ADCT, assim expresso:


Art. 10....................................
§ 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.

Vê-se que todas essas contribuições derivam de lei, ou mesmo, decreto-lei, este último, instrumento normativo com força de lei, conforme previa a anterior Carta Constitucional. Nesse passo, caracterizam-se pela compulsoriedade no recolhimento, independentemente de filiação de seu sujeito passivo a entidades sindicais.

Assim, não se enquadram no disposto no art. 8º, IV, primeira parte, da Magna Carta, mas sim, em sua parte final, cujo teor é o seguinte:


Art. 8º...................................
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; (grifei)

Nesse sentido, cito lição de Hugo de Brito Machado, que, em referência às contribuições em tela, explica:


A contribuição prevista em lei, no caso, é precisamente a contribuição social a que se refere o art. 149, restando claro, portanto, que a ressalva está a indicar a entidade representativa da categoria profissional, ou econômica, como credora das duas contribuições. Uma, a contribuição fixada pela assembléia geral, de natureza não tributária. A outra, prevista em lei, com fundamento no art. 149, da Constituição, é a espécie de contribuição social de que se cuida.
(Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 390/391)

O E. Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a distinção entre as contribuições previstas no art. 8º, IV, da Lei Maior, conforme o seguinte julgado:


CONSTITUCIONAL. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art. 8º, IV. I. - A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato. II. - R.E. não conhecido.
(2ª Turma, RE 198092-3, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 27/08/1996, DJ, 11/10/1996, p. 38509)

Dessa forma, basta para a exigência da exação o enquadramento legal do contribuinte como integrante das categorias profissionais e econômicas da agricultura, mostrando-se irrelevante sua filiação a entidades sindicais.

Conseqüentemente, não há qualquer ofensa ao princípio constitucional da liberdade sindical, insculpido no art. 8º, V, nem violação ao disposto no art. 5º, XX, da Magna Carta.

Ainda acerca da matéria, a E. 6ª Turma desta Corte adotou idêntico posicionamento: AMS 96.03.4128-9, Rel. Des. Fed. Salette Nascimento, j. 15/12/1997, DJ, 01/04/1998; AMS 2002.03.99.018186-3, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 11/02/2004, DJ, 02/04/2004.

Em face de todo o exposto, dou parcial provimento à apelação e, com fulcro no art. 515, § 3o, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.

É como voto.


Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:40
Nº de Série do Certificado: 4435AAF4
Data e Hora: 16/09/2010 16:57:53