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D.E. Publicado em 28/09/2010 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de apelação em Embargos à Execução Fiscal em que se objetiva a desconstituição de crédito inscrito em dívida ativa.
O r. juízo a quo julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 329 c.c. arts. 301, X, e 267, VI, todos do CPC, por carência de ação, face à ausência de interesse processual da parte autora, oriunda da perda superveniente do objeto, em virtude do julgamento da ação anulatória nº 98.08000860-7.
Apelou a embargante, pleiteando a reforma da sentença para que seja apreciado o mérito da questão, qual seja, a exigibilidade do Imposto Territorial Rural referente ao período-base de 1994, nos termos em que exigida pela embargada. Sustenta, ainda, defeito na representação da Fazenda Nacional, uma vez que o procurador que a representa não possuía autoridade para tal, já que foi nomeado sem passar por concurso público; além da nulidade do lançamento por ausência de elementos essenciais.
Com contra-razões, subiram os autos a este Tribunal.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 33, VIII do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Primeiramente, verifico que a informação de cancelamento do débito em virtude do pagamento refere-se à CDA de nº 80.8.98.000306-35 (fl. 692), mas os presentes embargos à execução fiscal tratam do débito consubstanciado na CDA nº 80.8.98.000043-91 (fl. 32), não havendo razão para a extinção destes autos, ao contrário do que sustenta a ora apelada a fl. 691.
A alegação de nulidade da representação processual da União deve ser afastada.
Isso porque, ainda que o procurador que assina as peças não tenha sido aprovado em concurso público, tal irregularidade é vício perfeitamente sanável, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil.
Com a ratificação pelo procurador que assina a manifestação sobre a exceção de pré-executividade de todos os atos praticados pelo procurador não concursado nos autos do processo de execução fiscal, a questão encontra-se superada.
Nesse sentido:
É preciso também verificar a existência de interesse processual do autor nos presentes embargos à execução fiscal, em face da oposição de ação anulatória de débito fiscal, discutindo os mesmos débitos tributários.
O feito foi extinto sem julgamento do mérito pelo r. Juízo a quo, com fundamento na ausência de interesse do autor e da ocorrência de perda do objeto, uma vez que a ação de rito ordinário já havia sido julgada.
Filio-me ao entendimento da possibilidade de concomitância das duas ações, não se configurando a litispendência entre ambas, de forma que não venha a ocorrer o cerceamento do direito de defesa do contribuinte.
Isso porque os embargos à execução abrangem não só o débito fiscal, mas a dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 6.830/80, incluindo também os juros, atualização monetária, multa de mora e encargos legais.
Nos embargos opostos pelo ora autor foram questionados os requisitos de regularidade do auto de penhora e da certidão da dívida ativa, além do pedido de anulação da CDA em face da inconstitucionalidade e ilegalidade na sua forma de constituição, a incidência tributária, a aplicação da correção monetária, juros e multa.
Desta maneira, o julgamento da ação anulatória não ocasiona a perda do objeto destes embargos, que vão além do que se discute naqueles autos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais:
Passo, então, à apreciação do mérito, com fulcro no art. 515, § 3o, do Código de Processo Civil.
A Lei nº 8.847, de 28/01/1994, fruto da conversão da MP nº 399, de 29/12/1993, em vigor à época dos fatos, definia a base de cálculo do ITR como o Valor da Terra Nua (VTN) apurado em 31 de dezembro do exercício anterior.
Competia à Secretaria da Receita Federal, ouvido o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, assim como as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, a fixação do Valor da Terra Nua Mínimo (VTNm), que deveria ter como base o levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município.
A referida lei assegurava ainda aos contribuintes a possibilidade de impugnar o valor da terra nua assim definido, no âmbito administrativo, mediante apresentação de laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado.
Nesse sentido dispunha o art. 3º, caput, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.847/94:
Em consonância aos exatos termos do previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 8.847/94, foram editadas as Instruções Normativas nºs. 16, de 27/03/1995; 59, de 19/12/1995; 42, de 19/07/1996; e 58, de 14/10/1996, da Secretaria da Receita Federal, que fixaram para os exercícios de 1994, 1995 e 1996 o Valor da Terra Nua Mínimo (VTNm), apurado referencialmente em 31 de dezembro do respectivo ano anterior.
A base de cálculo do citado tributo foi previamente definida por lei, e não pelos instrumentos normativos que, com efetivo amparo no texto legal, apenas aprovaram tabela que fixava o Valor da Terra Nua Mínimo (VTNm), por hectare, levantado referencialmente em 31 de dezembro do exercício anterior.
Dessa forma, não há qualquer malferimento aos princípios constitucionais tributários.
Especificamente acerca dessa questão, o E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, conforme julgado cuja ementa ora transcrevo:
De acordo com o princípio da anterioridade, a lei que cria ou aumenta um tributo, regra geral, somente terá vigência no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. O que se deve levar em conta, portanto, é a data da publicação da lei no órgão da imprensa oficial.
Dessa forma, não houve violação desse princípio pela Lei nº 8.847/94. Isso porque, como já dito, ela é resultado da conversão da Medida Provisória nº 399, publicada em 29 de dezembro de 1993 e válida, portanto, já a partir do exercício seguinte, ou seja, 1994.
Entretanto, em relação à retificação dessa MP, que definiu as tabelas de cálculo e de alíquotas do ITR, tem razão o apelante.
No presente caso, tendo a retificação da MP nº 339 sido publicada somente em 7 de janeiro de 1994, as regras por ela introduzidas devem ser obedecidas somente a partir do exercício financeiro de 1995.
Nesse sentido:
O autor sustenta essencialmente que há incompatibilidade entre os valores da terra nua (VTN) fixados pela Secretaria da Receita Federal e os valores fundiários reais dos imóveis.
Vê-se que a questão em análise demanda produção de prova técnica, pois envolve matéria fática relativa ao valor fundiário da propriedade.
Nessa linha, embora o r. Juízo de origem tivesse determinado às partes que especificassem as provas a serem produzidas, o autor manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória.
Impende realçar que o ato administrativo de lançamento do tributo em tela goza da presunção de veracidade.
Na espécie dos autos não provou o autor, em momento algum, de forma cabal e inequívoca, o alegado excesso constante da diferença entre o valor da terra nua que seria real e o valor da terra nua lançado para esse imóvel rural, nos exercícios indicados, por ato da Secretaria da Receita Federal.
O ônus da prova cabe àquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. A regra inserta no art. 333, I e II, do CPC é clara ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor.
Vigora no direito processual civil o princípio básico de que alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Como bem observado por Antonio Carlos de Araújo Cintra et al:
A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegata et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam - e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo =" ônus). (Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 350)
A respeito, vale citar os seguintes precedentes jurisprudenciais:
Em relação às contribuições devidas à Confederação Nacional da Agricultura e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, foram elas disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 1.166, de 15/04/71, que, em seu art. 4º, §§ 1º e 2º, e art. 5º, assim dispõe:
Tais contribuições foram recepcionadas pela atual ordem constitucional, conforme consta do art. 10, § 2º, do ADCT, assim expresso:
Vê-se que todas essas contribuições derivam de lei, ou mesmo, decreto-lei, este último, instrumento normativo com força de lei, conforme previa a anterior Carta Constitucional. Nesse passo, caracterizam-se pela compulsoriedade no recolhimento, independentemente de filiação de seu sujeito passivo a entidades sindicais.
Assim, não se enquadram no disposto no art. 8º, IV, primeira parte, da Magna Carta, mas sim, em sua parte final, cujo teor é o seguinte:
Nesse sentido, cito lição de Hugo de Brito Machado, que, em referência às contribuições em tela, explica:
O E. Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a distinção entre as contribuições previstas no art. 8º, IV, da Lei Maior, conforme o seguinte julgado:
Dessa forma, basta para a exigência da exação o enquadramento legal do contribuinte como integrante das categorias profissionais e econômicas da agricultura, mostrando-se irrelevante sua filiação a entidades sindicais.
Conseqüentemente, não há qualquer ofensa ao princípio constitucional da liberdade sindical, insculpido no art. 8º, V, nem violação ao disposto no art. 5º, XX, da Magna Carta.
Ainda acerca da matéria, a E. 6ª Turma desta Corte adotou idêntico posicionamento: AMS 96.03.4128-9, Rel. Des. Fed. Salette Nascimento, j. 15/12/1997, DJ, 01/04/1998; AMS 2002.03.99.018186-3, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 11/02/2004, DJ, 02/04/2004.
Em face de todo o exposto, dou parcial provimento à apelação e, com fulcro no art. 515, § 3o, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.
É como voto.
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