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D.E. Publicado em 22/11/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos tempestivamente por E. A. Indústria e Comércio de Máquinas Ferramentas para Automação Industrial Ltda. ao acórdão de fls. 412/414, assim ementado:
Alega a parte embargante, em síntese, em síntese, pontos omissos no acórdão relacionados a questão de aduzida inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre 13º salário indenizável, bem como quanto a orientação de exigibilidade da contribuição sobre as verbas pagas a título de horas extras, com questionamento à luz de precedente jurisprudencial que indica.
É o relatório.
VOTO
São segundos embargos de declaração opostos pela parte em cujas razões insiste na tese de omissão em questão de aduzida inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre 13º salário indenizável, bem como quanto a orientação de exigibilidade da contribuição sobre as verbas pagas a título de horas extras, neste caso com questionamento à luz precedente jurisprudencial que indica.
Conforme asseverado no julgamento dos anteriores aclaratórios, razão não assiste à parte, sendo que o acórdão não padece dos vícios apontados, estando devidamente fundamentada a decisão.
A questão concernente à natureza da rubrica "décimo terceiro salário" foi devidamente apreciada, consoante anotado "não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas".
Do mesmo modo, a decisão ora embargada rechaçou inequivocamente a alegação de irregularidade na matéria de verbas pagas a título de horas extras por adoção de orientação divergente de apontado precedente jurisprudencial, destarte de todo impertinentes as alegações deduzidas nesses novos embargos.
Diante do exposto, rejeito os embargos.
É como voto.
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