Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007181-46.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.007181-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
EMBARGANTE : ENGINEERING ASSEMBLY IND/ E COM/ DE MAQUINAS FERRAMENTAS PARA AUTOMACAO INDL/ LTDA
ADVOGADO : SP207199 MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00071814620124036100 6 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Hipótese de segundos embargos de declaração opostos pela parte em cujas razões insiste na tese de omissão em questões devidamente apreciadas.
II - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento.
III - Embargos rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de novembro de 2013.
Peixoto Junior
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/11/2013 13:40:27



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007181-46.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.007181-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
EMBARGANTE : ENGINEERING ASSEMBLY IND/ E COM/ DE MAQUINAS FERRAMENTAS PARA AUTOMACAO INDL/ LTDA
ADVOGADO : SP207199 MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00071814620124036100 6 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos tempestivamente por E. A. Indústria e Comércio de Máquinas Ferramentas para Automação Industrial Ltda. ao acórdão de fls. 412/414, assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Argüição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Recursos julgados sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita dos dispositivos legais referidos no recurso ou à falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
V - Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.

Alega a parte embargante, em síntese, em síntese, pontos omissos no acórdão relacionados a questão de aduzida inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre 13º salário indenizável, bem como quanto a orientação de exigibilidade da contribuição sobre as verbas pagas a título de horas extras, com questionamento à luz de precedente jurisprudencial que indica.


É o relatório.




VOTO

São segundos embargos de declaração opostos pela parte em cujas razões insiste na tese de omissão em questão de aduzida inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre 13º salário indenizável, bem como quanto a orientação de exigibilidade da contribuição sobre as verbas pagas a título de horas extras, neste caso com questionamento à luz precedente jurisprudencial que indica.

Conforme asseverado no julgamento dos anteriores aclaratórios, razão não assiste à parte, sendo que o acórdão não padece dos vícios apontados, estando devidamente fundamentada a decisão.

A questão concernente à natureza da rubrica "décimo terceiro salário" foi devidamente apreciada, consoante anotado "não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas".

Do mesmo modo, a decisão ora embargada rechaçou inequivocamente a alegação de irregularidade na matéria de verbas pagas a título de horas extras por adoção de orientação divergente de apontado precedente jurisprudencial, destarte de todo impertinentes as alegações deduzidas nesses novos embargos.

Diante do exposto, rejeito os embargos.

É como voto.



Peixoto Junior
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/11/2013 13:40:24