Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/02/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004062-82.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.004062-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Conselho Regional de Enfermagem em Sao Paulo COREN/SP
ADVOGADO : SP205514 GIOVANNA COLOMBA CALIXTO e outro
APELADO : PATRICIA DIAS FERREIRA
ADVOGADO : SP215854 MARCELO RIBEIRO e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00040628220094036100 12 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. CURSO DE OBSTETRÍCIA. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP). REGRAS PARA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CURSOS. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE EDUCAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL NA QUALIDADE DE OBSTETRIZ. POSSIBILIDADE.
1. O livre exercício profissional é um direito fundamental assegurado pela Constituição da República em seu art. 5º, XIII, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
2. Trata-se de norma de eficácia contida, ou seja, possui aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais os critérios que habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade, sendo competência privativa da União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
3. Em relação aos enfermeiros, a regulamentação e a definição de direitos e deveres da categoria deram-se por meio da Lei n.º 7.498/86, cujo art. 6º, II afirma que é enfermeiro o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei e pelo Decreto n.º 94.406/87, que considera enfermeiros aqueles profissionais identificados como titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferidos nos termos da lei.
4. Da análise da documentação apresentada na exordial, mormente do Certificado emitido pela Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH/USP), é possível notar que a impetrante, ora apelada, concluiu o Bacharelado em Obstetrícia naquela instituição, curso este devidamente reconhecido pela Portaria CEE-GP nº 157/2011.
5. Por sua vez, os conselhos profissionais exercem a fiscalização do exercício das diversas profissões, não estando em suas atribuições o estabelecimento de regras para criação e funcionamento dos cursos em geral, atividade esta imputada aos órgãos de educação.
6. Portanto, possuindo a apelada legítimo certificado de conclusão de curso em Obstetrícia reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação e observadas as demais normas que regem a matéria, andou bem o Juízo de origem ao garantir o registro da bacharel nos quadros do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo (COREN/SP) na qualidade de obstetriz.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2014.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 14/02/2014 17:14:00



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004062-82.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.004062-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Conselho Regional de Enfermagem em Sao Paulo COREN/SP
ADVOGADO : SP205514 GIOVANNA COLOMBA CALIXTO e outro
APELADO : PATRICIA DIAS FERREIRA
ADVOGADO : SP215854 MARCELO RIBEIRO e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00040628220094036100 12 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de apelação e remessa oficial em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face do Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo (COREN/SP), objetivando o deferimento de pedido de inscrição definitiva no COREN/SP como enfermeira-obstetriz, alegando ter cumprido todos os requisitos acadêmicos exigidos para o curso de Obstetrícia da Universidade de São Paulo (USP), o qual, segundo alega, está em plena consonância com as disposições da Lei n.º 7.498/86 e do Decreto n.º 94.406/87.
O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para assegurar à impetrante o direito inscrição no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo na qualidade de obstetriz. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apelou o COREN/SP, pleiteando a reforma do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação e da remessa oficial.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 33, VIII, do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004062-82.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.004062-2/SP
APELANTE : Conselho Regional de Enfermagem em Sao Paulo COREN/SP
ADVOGADO : SP205514 GIOVANNA COLOMBA CALIXTO e outro
APELADO : PATRICIA DIAS FERREIRA
ADVOGADO : SP215854 MARCELO RIBEIRO e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00040628220094036100 12 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

A apelação e a remessa oficial não devem prosperar.

O livre exercício profissional é um direito fundamental assegurado pela Constituição da República em seu art. 5º, XIII, nos seguintes termos:


XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Trata-se, portanto, de norma de eficácia contida, ou seja, possui aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais os critérios que habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade, visando, assim, por meio do aferimento de sua capacitação profissional, a garantir a proteção da sociedade.

Quanto à competência atribuída pela Constituição para a edição da referida lei, prescreve o art. 22, do Texto Maior, in verbis:


Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

Nesse diapasão, em relação aos enfermeiros, temos que a regulamentação e a definição de direitos e deveres da categoria deram-se por meio da Lei n.º 7.498/86, cumprindo trazer à colação o art.6º da aludida norma, in verbis:


Art. 6º São enfermeiros:
I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeiro segundo as leis do país, registro em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea d do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961. (Grifei)

Por sua vez, regulamentando a Lei n.º 7.498/86, o Decreto n.º 94.406/87 considera enfermeiros aqueles profissionais identificados no art. 4º, II, como titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferidos nos termos da lei.
Ora, da análise da documentação apresentada na exordial, mormente do Certificado emitido pela Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH/USP), nota-se que a impetrante, ora apelada, concluiu o Bacharelado em Obstetrícia naquela instituição, curso este devidamente reconhecido pela Portaria CEE-GP nº 157/2011.

Por outro lado, os conselhos profissionais exercem tão somente a fiscalização do exercício das diversas profissões, não estando em suas atribuições o estabelecimento de regras para criação e funcionamento dos cursos em geral, atividade esta imputada aos órgãos de educação.

Nesse diapasão, possuindo a apelada certificado de conclusão de curso de Obstetrícia devidamente reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação e observadas as demais normas que regem a matéria, andou bem o Juízo de origem ao garantir o registro da bacharel em questão nos quadros do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo (COREN/SP) na qualidade de obstetriz.
Nesse mesmo sentido, trago à colação o seguinte precedente desta E. Corte Regional, in verbis:

REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. TÍTULO DE ENFERMEIRO OBSTETRA CONSTANTE NO DIPLOMA. VALIDADE DO REGISTRO.
1. A CF/1988 prevê, no art. 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
2. A profissão de enfermeiro está disciplinada pela Lei n. 7.498/1986. O art. 6º, da citada Lei, estabelece que enfermeiro é "o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei".
3. A impetrante concluiu o curso de Enfermagem e Obstetrícia pela Universidade Estadual do Maranhão, sendo-lhe conferido o título de Enfermeira Obstetra. Destarte, como existe previsão normativa que autoriza a inscrição dos egressos em Enfermagem e Obstetrícia no respectivo Conselho Regional, não há qualquer plausibilidade no argumento autárquico de que deveria constar, no diploma, a designação "Enfermeiro" ou "Bacharel em Enfermagem".
4. Remessa oficial não provida.
(TRF3, REOMS n.º 0007472-80.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES, Terceira Turma, j. 08/03/2012, e-DJF3 23/03/2012)

Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
Nº de Série do Certificado: 282B54AF1E6CA509
Data e Hora: 14/02/2014 17:14:04