D.E. Publicado em 27/02/2014 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040 |
Nº de Série do Certificado: | 282B54AF1E6CA509 |
Data e Hora: | 14/02/2014 17:14:00 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Dispensada a revisão, nos termos do art. 33, VIII, do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040 |
Nº de Série do Certificado: | 282B54AF1E6CA509 |
Data e Hora: | 14/02/2014 17:13:57 |
|
|
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
A apelação e a remessa oficial não devem prosperar.
O livre exercício profissional é um direito fundamental assegurado pela Constituição da República em seu art. 5º, XIII, nos seguintes termos:
Trata-se, portanto, de norma de eficácia contida, ou seja, possui aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais os critérios que habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade, visando, assim, por meio do aferimento de sua capacitação profissional, a garantir a proteção da sociedade.
Quanto à competência atribuída pela Constituição para a edição da referida lei, prescreve o art. 22, do Texto Maior, in verbis:
Nesse diapasão, em relação aos enfermeiros, temos que a regulamentação e a definição de direitos e deveres da categoria deram-se por meio da Lei n.º 7.498/86, cumprindo trazer à colação o art.6º da aludida norma, in verbis:
Por outro lado, os conselhos profissionais exercem tão somente a fiscalização do exercício das diversas profissões, não estando em suas atribuições o estabelecimento de regras para criação e funcionamento dos cursos em geral, atividade esta imputada aos órgãos de educação.
Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040 |
Nº de Série do Certificado: | 282B54AF1E6CA509 |
Data e Hora: | 14/02/2014 17:14:04 |