Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007336-98.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.007336-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA INGLESA SAO PAULO
ADVOGADO : SP098913 MARCELO MAZON MALAQUIAS e outro
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO : OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. COFINS. ENTIDADE EDUCACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001. ISENÇÃO QUE SE RECONHECE. CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
1. Consignou o artigo 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35/01 que em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13, o qual elenca, entre as entidades beneficiárias, as instituições de educação que se refere o artigo 12 da Lei nº 9.532/97
2. O artigo 12 da Lei nº 9.532/97 consigna ser imune a instituição de educação que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, condicionando, no parágrafo segundo, o gozo da imunidade ao atendimento dos requisitos que elenca os quais foram comprovados pela impetrante.
3. A Instrução Normativa nº 247/02 define receita decorrente de atividades próprias como sendo somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
4. O art. 195, § 7º, da Constituição Federal, não faz distinção entre receitas próprias e impróprias para determinar o alcance da isenção ali prevista, não cabendo à lei ordinária e muito menos Instrução Normativa operar tal distinção.
5. Tendo a impetrante demonstrado se tratar de entidade de fins educacionais e o atendimento aos requisitos estampados no artigo 12 da Lei nº 9.532/97, faz ela jus à isenção instituída pelo artigo 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/01 no que se refere às receitas decorrentes das atividades educacionais, e tem direito de repetir, via compensação, os valores indevidamente recolhidos a partir de 01 de fevereiro de 1999, com parcelas da própria COFINS ou do PIS, devidamente corrigidos pela taxa SELIC.
6. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, tendo em vista que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 104/2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional.
7. Apelações e remessa oficial que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante e, por maioria, negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, vencido o Desembargador Federal Márcio Moraes que lhes dava parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de novembro de 2014.
Rubens Calixto
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007336-98.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.007336-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA INGLESA SAO PAULO
ADVOGADO : SP098913 MARCELO MAZON MALAQUIAS e outro
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A) : OS MESMOS

VOTO-VISTA

Cuida-se de remessa oficial e de apelos tirados pela Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa São Paulo e pela União Federal de sentença, que, em autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, para reconhecer à impetrante o direito à isenção da COFINS sobre receitas decorrentes de suas atividades educacionais (artigo 14, inciso X, da MP nº 2.158-35/01), assegurando-lhe o direito de compensar o que recolheu indevidamente a partir da vigência da referida Medida Provisória, após o trânsito em julgado, acrescido o indébito de atualização monetária conforme taxa SELIC.

Submetido o feito a julgamento na sessão da Terceira Turma do dia 7/8 p.p., o i. relator, MM Juiz Federal Convocado Rubens Calixto, negou provimento aos recursos interpostos e à remessa oficial, no que foi acompanhado pelo MM. Juiz Federal Convocado Ciro Brandani, oportunidade em que pedi vista dos autos para melhor me assenhorear da matéria em discussão e, agora, trago o meu voto.

Primeiramente, cabe dizer palavra acerca de hipotética repercussão trazida pela apreciação por parte do Órgão Especial deste Tribunal da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0005632-73.2004.4.03.6102, em 29/05/2013.

Quando da apreciação daquele incidente, ocorrido em 29/5/2013, o c. Órgão Especial deste Tribunal decidiu, à unanimidade, pela inconstitucionalidade do artigo 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, no que tange, especificamente, às entidades de assistência social, frente ao artigo 195, § 7º, da CF/88.

Traga-se, a contexto, excerto da ementa daquele julgamento:


"CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - COFINS - IMUNIDADE - ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91, ART. 6º, III - ISENÇÃO - ART. 14, X, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2158-35/01.
1. O artigo 195, § 7º, da Constituição Federal disciplina a imunidade das entidades beneficentes em relação às contribuições para a seguridade social.
2. Embora a Constituição tenha aplicado o termo "isentas" no citado artigo, trata-se efetivamente de norma imunizatória, mas para estar acobertada pela imunidade, a instituição deve obedecer as exigências contidas nos ditames legais.
3. Mesmo que seja denominada "beneficente" uma determinada entidade, a imunidade dependerá de sua efetiva caracterização como tal, quer dizer, deverá preencher os requisitos legais para o enquadramento da entidade como beneficente de assistência social.
4. O inciso X, do art. 14, da Medida Provisória nº 2158-35/01, possibilitou a isenção da Cofins tão somente às receitas relativas às atividades "próprias" das entidades, limitando a aplicação do benefício fiscal, concluindo que as atividades "não próprias" não são alcançadas pela imunidade, restrição esta que a Lei Maior não estabeleceu.
5. Tal norma legal revogou o disposto no inciso III, do artigo 6º da LC nº 70/91, que dispõe que as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas na lei, são isentas da contribuição da Cofins.
6. Esta revogação não ocorreu em relação aos requisitos a serem preenchidos pelas entidades beneficentes para o gozo do benefício, mas tão somente no que se refere ao tipo de receita para fins de definição da isenção, pois, a LC nº 70/91 conferiu a isenção a todas as receitas da entidade beneficente de assistência social, sem fazer distinção entre atividades "próprias" e "impróprias ou não próprias", repetindo ditame do Texto Maior.
7. A legislação aqui tratada extrapolou os limites impostos pelo artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, o qual não delegou à lei a definição do conteúdo material do benefício, isto é, o tipo de receita a ser excluída da tributação, mas delegou à lei somente a fixação dos requisitos a serem cumpridos, para fins de enquadramento das entidades como sendo "beneficentes de assistência social".
8. Mesmo que se trate de valores decorrentes de operações "impróprias" ou "não próprias", não há como impor o recolhimento da contribuição, uma vez que, como já dito, a Constituição atribuiu à regulamentação legal o próprio enquadramento no conceito de entidade beneficente, mas não as atividades ou operações que poderiam ou não vir a ser tributadas.
9. As alterações impostas pelo art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2158-35/01, levam à sua inconstitucionalidade, pois mais que regulamentar, limitam o alcance da imunidade constitucional, vez que não seria lícito à medida provisória se sobrepor à imunidade constitucional para não reconhecê-la, ao conceder isenção para as receitas de "operações próprias" e, por outro lado, impor a tributação das receitas decorrentes de operações "não próprias", entendidas estas últimas, como aquelas que não possuem caráter contraprestacional direto, mas que provêm de atividades que não se encontram diretamente relacionadas às suas atividades essenciais.
10. Ao declarar de forma ampla a imunidade, o constituinte pretendeu que qualquer receita, "própria ou imprópria", quando auferida pela entidade beneficente de assistência social, estaria vinculada à atividade-fim protegida, mesmo porque o artigo 195, § 7º não fez tal distinção, mas tão somente limitou a obtenção da imunidade em relação apenas aos requisitos para enquadrar a entidade como beneficente de assistência social, determinados por lei.
11. Havendo norma constitucional que estabelece imunidade para as entidades beneficentes, lei infraconstitucional não pode limitar tal benefício, como o fez o dispositivo legal em discussão.
12. Mesmo que se admita que o texto constitucional que garante a imunidade, tenha outorgado ao legislador infraconstitucional a competência para estabelecer critérios que possam regular o exercício da imunidade, não foi outorgada a possibilidade de este restringir uma limitação ao poder de tributar, como ocorreu no inciso X, do artigo 14, da MP nº 2158-35/01, o qual delimitou a extensão da imunidade apenas às receitas provenientes das atividades próprias da entidade.
13. Tendo o legislador infraconstitucional restringido a vontade do constituinte, que estabeleceu o benefício fiscal, ora discutido, às entidades beneficentes de assistência social, e somente a elas, uma vez atendidas as exigências estabelecidas em lei, sem qualquer restrição com relação ao tipo de atividade por elas desenvolvida, mister se faz concluir pela inconstitucionalidade do dispositivo legal ora apreciado.
14. Argüição de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, no que tange às entidades de assistência social, frente à norma constitucional prevista no artigo 195, § 7º".

Da atenta leitura do aresto, depara-se que, naquela senda, houve abordagem de matéria distinta à ora versada, pois aqui se trata de esquadrinhar suposto direito de instituição de educação sem fins lucrativos à isenção da COFINS relativamente às suas atividades educacionais, assunto que, absolutamente, não foi trazido à baila no precedente aludido.

E mais: enquanto naquela via se problematizou o preceituado no art. 14, inc. X, da MP nº 2.158-35/2001, e, a final, quedou antevista a inaplicabilidade do preceito no que pertine às entidades de assistência social, por descompasso à Constituição, nesta esfera, às diversas, o que se postula é exatamente a incidência irrestrita do ato presidencial.

Esclarecida essa questão, ousamos divergir parcialmente da ilustrada relatoria, pelos motivos a seguir expostos.

Prescreve a Medida Provisória n. 2.158-35/2001:


"Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:
(...)
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;
(...)
Art. 14.  Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.
(...)."

Na esteira da norma em referência, sobreveio a IN SRF nº 247/2002, da qual extraio as seguintes passagens:


"As entidades relacionadas no art. 9 º desta Instrução Normativa:
I - não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e
II - são isentas da Cofins em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.
§ 1 º Para efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei n º 8.212, de 1991.
§ 2 º Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais."

Destarte, à vista dessa disciplina, a isenção prevista na Medida Provisória n. 2.158-35/2001 somente teria aplicabilidade às receitas decorrentes das contribuições, doações, anuidades ou mensalidades recebidas dos associados, excluindo, assim, as atividades que possuem caráter contraprestacional.

E, nesse particular, incumbe atentar que esta Terceira Turma sedimentou, de há muito, entendimento no sentido de que a mencionada Instrução Normativa nada mais fez do que explicitar, nos termos da lei, o alcance das receitas relativas às atividades próprias das entidades. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado de caso assemelhado em que tive a oportunidade de proferir voto, acompanhando o i. relator:


"TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - COFINS - LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91 - BASE DE CÁLCULO - ISENÇÃO - SOCIEDADES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS - ISENÇÃO APENAS A PARTIR DO ART. 14 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.858-6/1999 PARA AS ATIVIDADES PRÓPRIAS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001 E IN 247/02, ARTIGO 47, § 2º - ATIVIDADE PRÓPRIA -CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS - REMUNERAÇÃO - INCIDÊNCIA DA COFINS - PRECEDENTE DO STJ.
1. (...)
2. Conforme disposto no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001 (ainda em tramitação; última reedição da Medida Provisória nº 1.858-6, de 29.06.1999), são isentas da Cofins, desde 01.02.1999, quanto a suas atividades próprias, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997 (art. 13, inciso IV), que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
3. A Instrução Normativa SRF 247/02, alterada pela IN nº 358 e pela IN nº 464/04, por seu turno, prevê em seu artigo 47, § 2º, a isenção da COFINS sobre as receitas derivadas de atividades próprias, explicitando que tais receitas têm que estar desprovidas de caráter contraprestacional direto.
4. A instrução normativa nada mais fez do que explicitar, nos termos da lei, o alcance das receitas relativas às atividades próprias dessas entidades. Precedente do STJ.
5. Não pode a regra de isenção tributária ser interpretada senão literalmente (artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional), de forma que não pode a nova regra legal de isenção ser aplicada retroativamente, à falta de previsão legal específica, estando então a associação civil sem fins lucrativos, no período anterior, sujeita à incidência da COFINS por força dos princípios constitucionais da universalidade e da solidariedade social (Constituição Federal de 1988, art. 195, caput e inciso I).
6. A impetrante Associação Nacional dos Bancos de Investimento - ANBID, na condição de associação civil sem fins lucrativos, faz jus à isenção de Cofins a partir de 01.02.1999, sobre as suas receitas pagas pelos associados pela prestação de serviços a que se destina, mas não quanto às receitas da prestação de serviços aos associados descritas neste processo, que não são estritamente relacionados aos fins institucionais da impetrante, sendo, na realidade atividades contraprestacionais, remuneradas apenas pelos associados que por eles
se interessem, inclusive praticadas no interesse dos associados em suas relações negociais com terceiros (como, por exemplo, emissões de títulos no mercado doméstico e externo e a assinatura e a venda avulsa de publicações especializadas, inclusive por meio eletrônico), não gozando, assim, da isenção pleiteada, por fugirem do âmbito da sua atividade própria, ainda que a impetrante as pratique sob alegação de inexistência de fins lucrativos.
7. Apelação e a remessa oficial providas. Ordem denegada." (destaquei)
(AMS n. 301277, Rel. Juiz Federal Convocado Souza Ribeiro, j. 23/04/2009, v.u., D.E. 12/05/2009)

Na ocasião do julgamento, o Colegiado entendeu que a associação civil, então demandante, teria direito à isenção da COFINS somente sobre as cotas de manutenção pagas pela generalidade dos associados, não fazendo, assim, jus à isenção quanto às atividades contraprestacionais referentes àqueles serviços prestados apenas aos associados que por eles se interessem e que somente por estes são remunerados. Destacou-se, ainda, que, tratando-se a Medida Provisória n. 2.158-35/2001 de norma isentiva, deve ser interpretada literalmente, a teor do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.

Na mesma toada, o seguinte precedente do C. STJ:


"TRIBUTÁRIO - FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - ATIVIDADES REMUNERADAS - CONTRAPRESTAÇÃO - FATOS GERADORES NÃO ISENTOS - INCIDÊNCIA DA COFINS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INEXISTENTE - NORMA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - INTERPRETAÇÃO DADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se aos seguintes aspectos: a) suposta existência de reexame do conjunto fático probatório na decisão agravada; b) alegado equívoco na interpretação da norma de isenção da COFINS.
2. Do exame da decisão agravada, constata-se, ao contrário do alegado pela agravante, que o caráter contraprestacional de serviços profissionais de ensino e de treinamento implica incidência da COFINS e prescinde de reexame fático-probatório contido nos autos.
3. A legislação de regência foi aplicada na forma da jurisprudência dominante do STJ. Denota-se que, ao contrário do decidido pelo Tribunal de origem, o STJ entende que segundo a exegese do art. 111, inciso II, do CTN, a legislação tributária que outorga a isenção deve ser interpretada literalmente. Portanto, inexiste suposta isenção no caso, uma vez que a agravante aufere receita oriunda da remuneração pela prestação de serviços.
Agravo regimental improvido. (destaquei)
(AgRg no REsp 476246/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j 23/10/2007, DJ 12/11/2007)

Da Terceira Turma, recolha-se, ainda, substancioso julgado no mesmo sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - ART. 273, CPC - FUMAÇA DO BOM DIREITO - INEXISTÊNCIA - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 15, LEI Nº 9.532/97 - ASSOCIAÇÃO COM FINS NÃO ECONÔMICOS DE NATUREZA SOCIAL, CULTURAL E DESPORTIVA - ART. 150, CF - CONTRAPRESTAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Discute-se nos autos originários se as receitas auferidas pela autora, de caráter contraprestacional, podem ser abarcadas pela imunidade tributária, no que se refere à COFINS. 4. Não se discute o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 14, CTN, pela agravante, posto que já reconhecidos inclusive no Termo de Verificação Fiscal (fls. 113/119), tendo excluídos, tão somente, os valores, como dito alhures, oriundos de contraprestação exigida. 5. A questão não é de imunidade tributária, descrita no art. 150, VI, "c", CF, que exigiria a regulamentação por lei complementar (art. 146, III, CF), mas de isenção tributária, fulcrada no art. 15, Lei nº 9.532/97. 6. A agravante, como associação de fins não econômicos, de natureza social, cultural e desportiva e recreativa que se define, não se subsume às hipóteses do art. 150, CF, posto que não comprovado tratar-se de instituição de assistência social. 7. Dispõe o art. 15, Lei nº 9.532/97 : "Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos." 8. Inaplicáveis à hipótese os dispositivos constitucionais mencionados pela agravante. 9. Posteriormente, editou-se a Medida Provisória nº 2.158/2001, que prevê que são isentas da COFINS as receitas (art. 14) relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13 (art. 14, X). 10. Consoante fundamentando no Termo de Verificação Fiscal (fls. 113/119), os valores recebidos pela agravante como contraprestação a alguns serviços prestados, entre eles os serviços de hotelaria, restaurante, intermediação de seguros, não se enquadram como receita própria e devem suportar a incidência da COFINS, conforme dispõe a MP supra citada. 11. Não se vislumbrando o fumus boni iuris, descabida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, CPC. 12. Agravo de instrumento improvido".
(TRF3, AI 00067089020134030000, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Nery Junior, j. 20/6/2013, e-DJF3 28/6/2013 - destaquei).
A Sexta Turma deste Regional comunga do mesmo posicionamento:
"TRIBUTÁRIO - COFINS - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - MP Nº 2.158/2001 - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATIVIDADES PRÓPRIAS - DESPROVIDAS DE CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL DIRETO - REQUISITO - IN Nº 247/02 - LEGALIDADE.
(...).
4. A IN SRF nº 247/02 prevê no art. 47 como requisito para a isenção da COFINS que as receitas derivadas de 'atividades próprias' sejam desprovidas de 'caráter contraprestacional direto'.
5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça."
(AMS n. 0005282-47.2011.4.03.6100, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, j. 13/03/2014, D.E. 24/03/2014 - destaquei)

Nesse contexto, força é convir: a isenção de que cuidam estes autos somente pode referir-se às atividades próprias desenvolvidas pela impetrante, assim compreendidas as receitas decorrentes das contribuições, doações, anuidades ou mensalidades recebidas dos associados, não contemplando, desta feita, as oriundas do desempenho de atividades com nítido caráter contraprestacional, seara em que, então, teria cabida a incidência da dita exação.

Feita essa importante distinção, discrepamos da ilustrada relatoria quando assevera seja hipótese de negativa de provimento ao reexame necessário e ao apelo fazendário. Porquanto a exordial da demanda tematizada padece, verdadeiramente, de certa nebulosidade, já que está a propalar a salvaguarda da contribuição social de toda e qualquer receita oriunda de "atividades educacionais", sem maiores esclarecimentos a respeito, outorgando, em nosso ver, exegese extensiva à isenção, que não se compraz com ditames da legislação de regência. Sim, porque, dentro dessa intitulada "atividade educacional", bem podem alojar-se serviços com viés contraprestacional direto e, portanto, sujeitos ao recaimento da COFINS.

Apenas para ilustrar o pensamento, compulsando o Estatuto Social da proponente, verifica-se que, a par da difusão da cultura inglesa, da ministração do idioma, da concessão de bolsas de estudos et al, compete à requerente a promoção de conferências, reuniões, espetáculos musicais, apresentações teatrais e demais projetos culturais (fls. 21 e 22), fazendo jus ao recebimento de anuidades e outras contribuições por parte dos sócios.

Ora, se, por um lado, as normas de regência elidem a COFINS das contribuições ou anuidades percebidas dos associados, e, aí, assiste razão ao reclamo da impetrante, doutra parte remanesce dúvida quanto a estar, ou não, a consecução de conferências, espetáculos e projetos culturais abarcada no conceito utilizado pela impetrante de "atividades educacionais", que, em seu sentir, estariam indenes à exação. Tal circunstância robustece nosso posicionamento quanto a certa imprecisão do pleito autoral e consequente impossibilidade de se deferi-lo in totum, sem qualquer ressalva, até porque não se despreza que esses projetos culturais, cuja execução o Estatuto Social propicia à vindicante, envolvam uma contraprestação direta, e, desta forma, subordinados, em princípio, à incidência da contribuição.

De maneira que, em nosso crer, melhor será o parcial provimento ao apelo da União Federal e à remessa oficial, para escusar da COFINS somente as receitas advindas da consecução, pela vindicante, de suas atividades próprias, na acepção que lhe foi dada pelas normas de regência da matéria.

Se, observados tais parâmetros, resultarem identificados pretéritos recolhimentos indevidos pelo contribuinte, aflorará seu direito em reavê-los por via da almejada compensação, e, nesse particular, adiro ao bem lançado voto do relator, relativamente à possibilidade de compensação apenas após o trânsito em julgado da decisão (cf. art. 170-A do CTN e Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1167039); dizente à atualização monetária, incidência exclusiva da taxa SELIC (v. art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995); e inaplicação do percentual previsto art. 167 do Código Tributário Nacional, adstrito que está à hipótese de repetição do indébito.

Do expendido, divirjo do eminente Relator para dar parcial provimento à apelação fazendária e à remessa oficial, nos moldes acima alinhavados, acompanhando-o, contudo, quanto ao improvimento do apelo autoral.

É como voto.



MARCIO MORAES
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO JOSE DE MORAES:10008
Nº de Série do Certificado: 27FE1D4CA6A7BC7F
Data e Hora: 07/11/2014 16:19:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007336-98.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.007336-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA INGLESA SAO PAULO
ADVOGADO : SP098913 MARCELO MAZON MALAQUIAS e outro
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO : OS MESMOS

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 312/315 que concedeu a ordem para reconhecer à impetrante o direito à isenção da COFINS sobre as receitas decorrentes de suas atividades educacionais, nos termos do artigo 14, X da Medida Provisória nº 2.158-35 de 24.08.2001, assegurando-lhe, ainda, o direito de ver repetido, mediante contribuição ao PIS, o quanto recolheu indevidamente a partir da vigência da referida Medida Provisória, relativo às guias de recolhimento de fls. 96/147 dos autos. Consignou ainda, a r. sentença que o valor a ser compensado, após o trânsito em julgado, deverá ser acrescido de atualização monetária pelo mesmo critério da atualização dos tributos federais recolhidos em atraso (taxa SELIC).


Apelou a impetrante (fls. 325/333), pugnando pela reforma da sentença, defendendo a inaplicabilidade do artigo 170-A do CTN.


Contrarrazões às fls. 341/343.


A União também apelou (fls. 344/356), aduzindo, em síntese, que são consideradas receitas próprias as contribuições, doações, anuidades, mensalidades de seus associados e mantenedores, destinados ao custeio e manutenção contraprestacional e que deverão ser tributadas as demais receitas, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, aduzindo, ademais, que não é pelo fato de a instituição não visar lucro que ela estará isenta da COFINS, visto que esta contribuição tem como hipótese de incidência as receitas auferidas e não o lucro e que a impetrante, embora seja entidade de cunho educacional e cultural, não pode se caracterizar como entidade beneficente de assistência social. Defende que para que se efetue a compensação tributária, indispensável a liquidez e a certeza dos créditos e que somente após uma decisão judicial reconhecendo a existência dos recolhimentos, a inconstitucionalidade ou ilegalidade da exação, bem como não acolhendo as eventuais defesas apresentadas pela Fazenda, se poderá falar em existência efetiva de créditos. Pugna pelo afastamento da taxa SELIC.

Contrarrazões (fls. 365/379).

O Ministério Público Federal, por sua Procuradoria Regional, manifesta-se pela manutenção da sentença (fls. 393/400).

É o Relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO (Relator): Debate-se nos autos a incidência da COFINS sobre as receitas advindas de atividades educacionais e o alcance da isenção prevista no artigo 14 na MP nº 2.158-35/01.


Com efeito, é este o teor do artigo 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/01:


"Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
(...)
X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13."

Já o artigo 13 da referida MP, por sua vez, assim estabelece:

Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:
(...)
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
(...)

O artigo 12 da Lei nº 9.532/97 consigna ser imune a instituição de educação que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, condicionando, no parágrafo segundo, o gozo da imunidade ao atendimento dos seguintes requisitos:


a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

O Estatuto Social da impetrante (fls. 20/31) comprova, nas cláusulas 31, 33 e 34, o atendimento de tais requisitos, o que sequer é contestado pela União que afirma apenas não ser a impetrante entidade de assistência social.


Por outro lado, o conceito de receita decorrente de atividades próprias foi definido pelo art. 47, § 2º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos seguintes termos:

"Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais."

Em razão de tal definição, sustenta a União que as demais receitas, notadamente as de caráter contraprestacional, como venda de mercadorias e prestação de serviços, inclusive as receitas de matrículas e mensalidades de cursos ministrados pelas entidades educacionais, ainda que exclusivamente destinados a seus associados e sem a finalidade de obtenção de lucro, são passíveis de tributação.


No entanto, não lhe assiste razão, porquanto o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, não faz distinção entre receitas próprias e impróprias para determinar o alcance da isenção ali prevista, não cabendo à lei ordinária e muito menos Instrução Normativa operar tal distinção.


Oportuna a transcrição de precedente quanto ao ponto:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO DEVOLUTIVO. CARÁTER AUTO-EXECUTÓRIO DA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO. COMPROVAÇÃO DA RELEVÂNCIA JURÍDICA DA TESE E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. ARTIGO 195, § 7º, CF. ISENÇÃO. ARTIGO 14, X, DA MP Nº 2.158-35/01. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS.
1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que, em face do seu caráter auto-executório, a sentença no mandado de segurança, seja concessiva ou denegatória a ordem, sujeita-se à apelação cujo efeito é meramente devolutivo, salvo em situações excepcionais.
2. Caso em que configurada, porém, a relevância da tese de isenção da COFINS, em favor da agravante, com fulcro no artigo 195, § 7º, da Carta Federal, sem as limitações do artigo 14, X, da MP nº 2.158-35/01, que mais do que apenas fixar as condições, requisitos e exigências da isenção, reduziu-lhe o alcance material, em aparente contraste com a norma constitucional, que não distingue entre receitas próprias e impróprias.
3. É relevante, outrossim, que, como isenção, e não imunidade, esteja o benefício sujeito à comprovação de requisitos legais, sendo que, quanto ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, embora vencido, é relevante a alegação de que, nos termos do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 2.536/98, houve prorrogação provisória de sua validade, vez que tempestivamente formulados os pedidos de renovação e reconsideração, não podendo a demora do Conselho Nacional de Assistência Social ser imputada à agravante e produzir-lhe efeitos gravosos, no sentido de impedir a comprovação de condição necessária ao gozo da isenção (artigo 195, § 7º, CF).
4. Agravo de instrumento provido, ficando prejudicados os embargos declaratórios e o agravo regimental.
(TRF3 - Terceira Turma - AI 280.570 - Relator Desembargador Federal Carlos Muta - j. 14.03.2007)

Em assim sendo, tendo a impetrante demonstrado se tratar de entidade de fins educacionais e o atendimento aos requisitos estampados no artigo 12 da Lei nº 9.532/97, faz ela jus à isenção instituída pelo artigo 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/01 no que se refere às receitas decorrentes das atividades educacionais, e tem direito de repetir, via compensação, os valores indevidamente recolhidos à título de COFINS a partir de 01 de fevereiro de 1999.


No que concerne ao pedido de compensação, vale consignar que a presente ação foi aforada após a edição da Lei n. 9.430, de 27.12.96, cujo artigo 74 autorizou a compensação de tributos administrados pela Receita Federal de diferentes espécies e destinações constitucionais, mediante requerimento ao órgão administrativo, e antes da Lei n. 10.637, de 30.12.2002, que possibilitou a compensação por iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, com o efeito de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação.


Tendo assim, importa notar que com a edição da Lei nº 9.430/96, passaram a coexistir dois regimes legais de compensação: o primeiro regido pela Lei n. 8.383/91, alterada pela Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995, e pela Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, disciplinando a compensação de tributos da mesma espécie e destinação constitucional, e o segundo estabelecido pela Lei n. 9.430/96, orientando a compensação de tributos de espécies e destinações diferentes, administrados pela Receita Federal, mediante requerimento ao órgão administrativo, e, a partir da Lei 10.637, de 30.12.2002, por iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, com o efeito de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Nesse contexto, é necessário se perquirir qual a legislação aplicável à compensação ora postulada, para se saber se a compensação pretendida deve ser regida pelo primeiro ou pelo segundo regime.


Esta Turma se posicionou sobre o tema (v.g., AC 2003.03.99.016061-0), afirmando que não pode ser aplicada à espécie a Lei 9.430/96, inclusive com a alteração promovida pela Lei 10.637/2002 para permitir a compensação por iniciativa do contribuinte para posterior homologação da Administração, sob o fundamento (i) da inaplicabilidade do direito superveniente e (ii) tendo em vista que a opção pelo pedido de compensação na via judicial exclui o direito previsto na Lei 9.430/96 restrito à via administrativa.


Tal entendimento está amparado no julgamento proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 488.992-MG, de relatoria do eminente Ministro Teori Zavascki, cuja ementa passo a transcrever:

"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PIS E TRIBUTOS DE DIFERENTE ESPÉCIE. SUCESSIVOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE COM A CAUSA DE PEDIR.
A compensação, modalidade excepcional de extinção do crédito tributário, foi introduzida no ordenamento pelo art. 66 da Lei 8.383/91, limitada a tributos e contribuições da mesma espécie.
A Lei 9.430/96 trouxe a possibilidade de compensação entre tributos de espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria da Receita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do contribuinte ou de ofício (Decreto 2.138/97), com relação aos tributos sob administração daquele órgão.
Essa situação somente foi modificada com a edição da Lei 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96, autorizando, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Além disso, desde 10.01.2001, com o advento da Lei Complementar 104, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o qual "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", agregou-se novo requisito para a realização da compensação tributária: a inexistência de discussão judicial sobre os créditos a serem utilizados pelo contribuinte na compensação.
Atualmente, portanto, a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão, devendo ocorrer, de acordo com o regime previsto na Lei 10.637/02, isto é, (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias.
Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios.
Embargos de divergência rejeitados."
(ERESP 488992/MG; Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgamento 26/05/2004, DJ 07.06.2004, p.00156, destaques meus)

Acompanho o entendimento desta Turma do Tribunal, para possibilitar a compensação dos valores recolhidos à título de COFINS somente com parcelas da mesma exação incidente sobre receitas tributadas ou com o PIS, que tem a mesma natureza tributária, nos termos da Lei 8.383/91, resguardando-se o direito do contribuinte pleitear na via administrativa, se assim desejar, e por sua conta e risco, a compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei nº 9.430/96 (alterado pela Lei nº 10.6347/02).


Quanto aos critérios de correção dos valores a serem restituídos é entendimento jurisprudencial tranqüilo, exaustivamente afirmado pela Terceira Turma deste E. Tribunal, que a correção monetária não implica em penalidade nem em acréscimo ao montante a ser restituído, mas é tão-somente a reconstituição do valor da moeda, devendo ser procedida pelos índices para tanto pacificamente aceitos pela jurisprudência, por melhor refletirem a altíssima inflação de certos períodos no país. Tal entendimento é aplicável também à compensação de indébitos tributários.


Assim, o valor a ser compensado deverá ser corrigido pela taxa SELIC, por força do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, a qual, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo, índice de correção monetária e de juros de mora (RESP 769619; AgRg no REsp 658786).


Saliento que o artigo 167 do Código Tributário Nacional não é aplicado no caso concreto, mesmo se tratando de repetição do indébito. É que os juros incidem somente a partir do trânsito em julgado até a edição da Lei que instituiu a Taxa SELIC, lei específica a regular o tema. Como neste caso o trânsito em julgado ocorrerá em data posterior a janeiro de 1996, o percentual previsto no artigo 167 do CTN não incidiria de qualquer maneira.


Por fim, a compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, tendo em vista que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 104/2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional.


E, estando a sentença de Primeiro Grau em consonância com o acima exposto, nenhum reparo merece a mesma.


Isto posto, meu voto nega provimento aos apelos das partes e ao reexame necessário.

É o voto.



Rubens Calixto
Juiz Federal Convocado


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