Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/12/2013
HABEAS CORPUS Nº 0025564-05.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.025564-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : ROBERTO PODVAL
: ODEL MIKAEL JEAN ANTUN
: MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI
: RICARDO CAIADO LIMA
PACIENTE : OSCAR VICTOR ROLLENBERG HANSEN
ADVOGADO : SP101458 ROBERTO PODVAL e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP
CO-REU : SERGIO HENRIQUE OLIVEIRA BRANDT
No. ORIG. : 00073759620104036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA RECONHECIDA. FALTA DE DESCRIÇÃO DE ELEMENTAR DO TIPO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Habeas Corpus impetrado contra ato do MM. Juiz Federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP, que alegadamente "sem qualquer fundamentação, recebeu denuncia" argüindo-se ainda a "inépcia formal da denúncia ante a ausência de descrição da conduta com todas as elementares típicas".
2. Verifica-se, da análise da decisão da autoridade impetrada, fundamentação, ainda que sucinta, adequada e pertinente para a fase processual do artigo 397 do Código de Processo Penal.
3. O Juízo impetrado não está obrigado a apreciar, detalhadamente, teses defensivas arguidas em momento processual inoportuno, em descompasso com o rito processual.
4. Se o Juízo não considerou que as teses suscitadas pela Defesa situam-se dentre as matérias passíveis de exame na fase do artigo 397 do CPP, não está evidentemente obrigado a apreciá-las fundamentadamente. Tal exame é de ser feito, no caso, por ocasião da prolação da sentença de mérito.
5. Não é possível concluir por inequívoca atipicidade da conduta, ao argumento de que "a dinâmica das conversas apontadas não demonstra que OSCAR tenha solicitado a BRANDT a prática de qualquer ato de ofício" e que "OSCAR, premido pelo medo de estar sendo vítima de um golpe, telefona para SÉRGIO BRANDT, não para dele obter informações sigilosas, mas em busca de uma orientação sobre como proceder para se resguardar contra possíveis criminosos", pois a tese demanda análise aprofundada da prova coligida no procedimento investigatório, sendo, por isso, inviável o exame em sede de habeas corpus.
6. A denúncia não imputa ao denunciado OSCAR ter oferecido ou prometido vantagem indevida a SÉRGIO, em troca de obtenção de informações sigilosas, mas apenas e tão somente que SÉRGIO teria solicitado e recebido tal vantagem indevida - pagamentos mensais em dinheiro - efetuados por OSCAR, em troca do fornecimento de informações sigilosas.
7. A denúncia é inepta em relação ao paciente OSCAR, por ausência de exposição de fato criminoso, em outras palavras, por não descrever um dos elementos objetivos do tipo que lhe foi imputado, qual seja, que o paciente OSCAR teria oferecido ou prometido vantagem indevida a funcionário público, com a finalidade que ele pratique, omita ou retarde ato de ofícioO oferecimento ou a promessa de vantagem indevida é um dos elementos objetivos do tipo penal descrito no artigo 333 do Código Penal.
8. Na análise que pode ser feita em sede de habeas corpus, afigura-se como atípica a conduta descrita na denúncia que teria sido praticada pelo paciente, pois apenas imputa a ele a conduta de ter efetuado a entrega da vantagem indevida - pagamentos em dinheiro - solicitada por funcionário público para fornecimento de informações sigilosas.
9. A entrega da vantagem indevida, pelo particular ao funcionário público, não configura o crime do artigo 333 do Código Penal, mas apenas e tão somente o seu oferecimento ou promessa. Em outras palavras, não comete o crime de corrupção passiva o particular que se limita a entregar ao funcionário público a vantagem indevida, por este solicitada. Precedentes.
10. Ordem parcialmente concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem para trancar a ação penal apenas e tão somente em relação ao paciente OSCAR VICTOR ROLLENBERG HANSEN, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 03 de dezembro de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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HABEAS CORPUS Nº 0025564-05.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.025564-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : ROBERTO PODVAL
: ODEL MIKAEL JEAN ANTUN
: MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI
: RICARDO CAIADO LIMA
PACIENTE : OSCAR VICTOR ROLLENBERG HANSEN
ADVOGADO : SP101458 ROBERTO PODVAL e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP
CO-REU : SERGIO HENRIQUE OLIVEIRA BRANDT
No. ORIG. : 00073759620104036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Roberto Podval, Odel Mikael Jean Antun, Marcelo Gaspar Gomes Raffaini e Ricardo Caiado Lima em favor de OSCAR VICTOR ROLLENBERG HANSEN, contra ato do MM. Juiz Federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP, que "sem qualquer fundamentação, recebeu denuncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face do paciente e, indevidamente, deu início à ação penal nº 0007375-96.2010.403.6106".

Narram os impetrantes que o paciente está sendo processado criminalmente pela prática do delito tipificado no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, juntamente com o Agente da Polícia Federal Sergio Henrique Oliveira Brandt, denunciado como incurso nos artigos 317 e 325 do Código Penal.

Relatam os impetrantes que o paciente apresentou resposta à acusação, oportunidade em que sustentou as seguintes teses defensivas: i) nulidade das interceptações telefônicas que deram origem às investigações e que serviram de base para a acusação; ii) nulidade decorrente da ausência de oitiva do paciente no curso do inquérito policial; iii) ausência de justa causa para a propositura da ação penal ante a inexistência de mínimos elementos de prova a fundamentarem a acusação; iv) inépcia formal da denúncia ante a ausência de descrição da conduta com todas as elementares típicas; e v) atipicidade da conduta imputada ao paciente.

Afirmam que, após a apresentação da resposta a acusação pelo corréu Sérgio, a Autoridade impetrada, proferiu decisão sem qualquer fundamentação, em que rejeitou as defesas, designou data da audiência de instrução e julgamento e determinou a expedição de cartas precatórias.

Sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal derivado a ausência de fundamentação da decisão que não apreciou a resposta à acusação apresentada pelo paciente, em afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal, uma vez que "a autoridade coatora simplesmente ignorou a resposta à acusação apresentada nos autos ao proferir despacho genérico, padronizado, sem analisar e enfrentar os fatos específicos do caso concreto", sequer diferenciando "as defesas apresentadas pelo paciente e pelo corréu, cujos argumentos e teses são completamente distintos".

Argumentam ainda a necessidade de trancamento da ação penal, em razão da manifesta inépcia da denúncia, por ausência da descrição da conduta tida por delituosa, com todas as suas circunstâncias, de forma a possibilitar ao réu o pleno exercício da ampla defesa.

Alegam os impetrantes que "para a tipificação do delito em questão, é imprescindível que haja espontaneidade do agente corruptor, que revela não apenas o dolo geral do tipo, mas também a sua especial finalidade consistente no intuito de determinar o agente corrompido a praticar, retardar ou omitir um ato de ofício".

Aduzem que "tem-se como praticado o delito de corrupção ativa apenas quando o agente 'oferece' ou 'promete' vantagem indevida a funcionário público para levá-lo a pratica, omitir ou retardar ato de ofício. Ou seja, o delito apenas se configura com um comportamento ativo, positivo, do indivíduo tido como corruptor", uma vez que "buscou o legislador punir os particulares cujas condutas tenham o condão, ao menos potencial, de fazer com que um funcionário público, longa manus do Estado Administração, torne-se corrupto".

Descrevem os impetrantes que a denúncia "deveria, portanto, demonstrar como, quando e onde OSCAR ofereceu ou prometeu vantagem indevida a BRANDT, que vantagem indevida foi essa, e qual o ato de ofício esperado em troca dela". No entanto, alegam que a inicial "descreve apenas um suposto recebimento de pagamentos por parte do codenunciado SERGIO BRANDT, o que a princípio justificaria a imputação de corrupção passiva que lhe foi ofertada". Quanto à corrupção ativa, "a acusação não teceu nenhuma linha sobre o núcleo do tipo penal: oferecer ou prometer".

Concluem os impetrantes que na denúncia "nada foi dito acerca de quando, onde e de que forma o paciente teria oferecido ou prometido ao corréu alguma vantagem indevida em troca de algum ato de ofício, de modo a revelar, ainda que em juízo sumário de suspeita, a prática do crime de corrupção ativa que lhe foi imputado", deixando ainda de transcrever as elementares do tipo.

Requerem os impetrantes, em sede liminar, a suspensão do trâmite da ação penal nº 0007375-96.2010.403.6106, inclusive a audiência designada para 21/11/2013 e das audiências deprecadas. Ao final, a anulação do processo, a partir da decisão impugnada ou, alternativamente, o trancamento da ação penal ante a manifesta inépcia da denúncia.

A liminar foi deferida em parte para suspender a ação penal em relação ao paciente até o final do julgamento do presente writ (fls.801-804).

Requisitadas informações à DD. Autoridade impetrada (fls. 804 verso), foram prestadas às fls. 818-821, instruídas com os documentos de fls. 809-817.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do DD. Procurador Regional da República Sérgio Monteiro Medeiros, opinou "pela concessão parcial da ordem de habeas corpus, para que se reconheça a inépcia da inicial acusatória no tocante a Oscar Victor Rollemberg Hansen, sem embargo de que outra venha a ser aviada nos devidos termos, mantendo-se o prosseguimento do feito em face de Sérgio Henrique Oliveira Brandt, consoante manifestado nos autos do HC 002669-71.2013.4.03.0000".


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


A ordem é de ser concedida em parte.


Quanto à alegação de nulidade da decisão do juízo de absolvição sumária por ausência de fundamentação, não assiste razão aos impetrantes. A decisão foi proferida nos seguintes termos (fls. 583/587):


Analisando articuladamente os requisitos previstos no artigo 397 do Código de Processo Penal, concluo que não é caso de absolvição sumária. A um: não há excludente de antijuridicidade; a dois: não há causas legais ou supras legais de exclusão da ilicitude; a três: em tese o fato é típico; a quatro: não se vislumbra a extinção da punibilidade.
Ademais, a instrução criminal tem por escopo confirmar ou infirmar os fatos em torno dos quais se desenrola a persecução.
Designo audiência para o dia 21 de novembro de 2013, às 14:00 horas para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, residentes nessa cidade e nas sedes das Subseções da Justiça Federal através de teleaudiência, bem como para interrogatório dos réus.
Intime-se as testemunhas e os réus para comparecerem à audiência acima designada:...

Da análise da decisão da DD. Autoridade impetrada, verifica-se fundamentação, ainda que sucinta, adequada e pertinente para a fase processual do artigo 397 do Código de Processo Penal.

A defesa apresentada pelo paciente nos autos da ação penal originária (fls. 398/446) contempla os seguintes temas:

a) "rejeição da inicial pela nulidade das interceptações telefônicas que deram origem às investigações e que serviram de base para a acusação";

b) "rejeição da inicial pela nulidade decorrente da ausência de oitiva do peticionário no curso do inquérito policial";

c) "rejeição da inicial acusatória por ausência de justa causa para a propositura da ação penal: inexistência de mínimos elementos de prova a fundamentarem a acusação";

d) "rejeição da inicial acusatória por sua inépcia formal: ausência de descrição da conduta com todas as elementares típicas"; e

e) "atipicidade da conduta tida por delituosa".

Depreende-se das alegações ventiladas que as teses suscitadas pela Defesa não se enquadram no rol do artigo 397 do Código de Processo Penal, in verbis:


Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente

Dessa forma, o Juízo impetrado não está obrigado a apreciar, detalhadamente, teses defensivas arguidas em momento processual inoportuno, em descompasso com o rito processual.

Em outras palavras, se o Juízo não considerou que as teses suscitadas pela Defesa situam-se dentre as matérias passíveis de exame na fase do artigo 397 do CPP, não está evidentemente obrigado a apreciá-las fundamentadamente. Tal exame é de ser feito, no caso, por ocasião da prolação da sentença de mérito.

Por outro lado, a análise da viabilidade ou não da denúncia foi efetuada quando de seu recebimento.

Registro que não é possível concluir, à primeira vista e em análise de cognição sumária, por inequívoca atipicidade da conduta, ao argumento de que "a dinâmica das conversas apontadas não demonstra que OSCAR tenha solicitado a BRANDT a prática de qualquer ato de ofício" e que "OSCAR, premido pelo medo de estar sendo vítima de um golpe, telefona para SÉRGIO BRANDT, não para dele obter informações sigilosas, mas em busca de uma orientação sobre como proceder para se resguardar contra possíveis criminosos".

A tese demanda análise aprofundada da prova coligida no procedimento investigatório, sendo, por isso, inviável o exame em sede de habeas corpus.


Quanto à alegação de inépcia da denúncia, por ausência de descrição de todas as elementares que constituem o tipo penal, assiste razão aos impetrantes.

A denúncia oferecida em desfavor do paciente, dando-o como incurso no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, é do seguinte teor:


Consta do incluso inquérito policial que no curso da operação denominada "Ouro Branco", conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público do Estado de São Paulo, foram interceptadas conversas telefônicas entre o denunciado SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDT e indivíduos integrantes de organização criminosa cilada para a prática de crimes de sonegação fiscal (de ICMS), lavagem de dinheiro, dentre outros (Cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual a fls. 48/128do Apenso 1).
Com efeito, as conversas telefônicas interceptadas no bojo da referida operação comprovam que SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDT recebia pagamentos em dinheiro de OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN, "chefe" da organização criminosa acima descrita, bem como fornecia informações privilegiadas obtidas em razão de sua condição de policial federal (fls. 11/21 dos presentes autos e 132/158 do Apenso I).
A conversa telefônica mantida entre o denunciado OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN e seu funcionário Francisco Borges de Souza Junior, vulgo "Chico", no dia 15/08/2009, comprova que SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRABDT recebia pagamentos mensais de OSCAR (áudio 00709818092.308 - fls. 144 do Apenso I).
A conversa telefônica mantida entre Achot Yergat Cristiforo Topdjian e Claudomiro Marcelo Gaiardo, no dia 17/08/2009, comprova que SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDT recebeu da quadrilha acima descrita a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) (áudio 00609817152.156 - fls. 13/14).
O relatório fiscal de informações juntado a fls. 84 comprova que SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEJRA BRANDT, identificado como "BRANDI", recebeu a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), no dia 12/8/2009, da empresa '"AGROLATEX AGROINDUSTRIAL LTDA", atualmente denominada "SP LATEX COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA." (empresa integrante do esquema criminoso investigado na "Operação Ouro Branco").
Não bastasse o recebimento de vantagens indevidas, restou comprovado nos autos que SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDT forneceu informação sigilosa em 04/09/2009 para OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN e seu funcionário Francisco Borges de Souza Junior, vulgo "Chico" (fls. 17/22 dos presentes autos e 151/158 do Apenso I - áudios 00509409153.141, 00509409153.437, 00509409154.147, 00509409155.029, 00509409172.952, 00509409174.305, 00509409153.657 e 00509409154.915).
Verifica-se, portanto, que SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDT solicitou e recebeu de OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN vantagem indevida, em razão do exercício do cargo de Agente da Polícia Federal, bem como revelou fatos de que tinha ciência em razão do cargo e que deveriam permanecer em sigilo.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDT como incurso nas penas dos artigos 317 e 325, ambos do Código Penal e OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN como incurso nas penas do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal...

Da simples leitura da denúncia, verifica-se que a mesma descreve que o corréu Sergio "recebia pagamento em dinheiro de OSCAR", ora paciente, "bem como fornecia informações privilegiada obtidas em razão de sua condição de policial federal". Relata a denúncia que Sergio "recebia pagamentos mensais de OSCAR".

A inicial acusatória ainda descreve que "SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDT forneceu informação sigilosa em 04/09/2009 para OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN e seu funcionário Francisco Borges de Souza Junior".

Conclui a denúncia que "SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDT solicitou e recebeu de OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN vantagem indevida, em razão do exercício do cargo de Agente da Polícia Federal, bem como revelou fatos de que tinha ciência em razão do cargo e que deveriam permanecer em sigilo".

Ao que se apresenta, ao menos na análise que pode ser feita em sede de habeas corpus, a denúncia não imputa ao denunciado OSCAR ter oferecido ou prometido vantagem indevida a SÉRGIO, em troca de obtenção de informações sigilosas, mas apenas e tão somente que SÉRGIO teria solicitado e recebido tal vantagem indevida - pagamentos mensais em dinheiro - efetuados por OSCAR, em troca do fornecimento de informações sigilosas.

Assim, entendo que a denúncia é inepta em relação ao paciente OSCAR, por ausência de exposição de fato criminoso, em outras palavras, por não descrever um dos elementos objetivos do tipo que lhe foi imputado, qual seja, que o paciente OSCAR teria oferecido ou prometido vantagem indevida a funcionário público, com a finalidade que ele pratique, omita ou retarde ato de ofício.

O oferecimento ou a promessa de vantagem indevida é um dos elementos objetivos do tipo penal descrito no artigo 333 do Código Penal:


Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Afigura-se como atípica a conduta descrita na denúncia que teria sido praticada pelo paciente, pois apenas imputa a OSCAR a conduta de ter efetuado a entrega da vantagem indevida - pagamentos em dinheiro - solicitada por SERGIO para fornecimento de informações sigilosas.

Como se observa do supra transcrito artigo 333 do CP, a entrega da vantagem indevida, pelo particular ao funcionário público, não configura o crime, mas apenas e tão somente o seu oferecimento ou promessa.

Em outras palavras, não comete o crime de corrupção passiva o particular que se limita a entregar ao funcionário público a vantagem indevida, por este solicitada.

Nesse sentido, aponto precedente deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DENÚNCIA QUE ATRIBUI AOS RÉUS A CONDUTA DE "ENTREGAR" VANTAGEM INDEVIDA. VERBO NÃO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. O crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, alcança as condutas de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A conduta de entregar vantagem indevida, pura e simplesmente, não chega a configurar o crime, porquanto atípica a ação daquele que se limita a aceder à solicitação do funcionário público. Inépcia da denúncia. Mérito recursal prejudicado.
2. Pratica o crime de corrupção passiva o servidor público que: a) solicita a vantagem indevida, ainda que não a receba; b) recebe a vantagem indevida, ainda que não a tenha solicitado; ou c) aceita promessa de vantagem indevida, independentemente de havê-la solicitado ou recebido.
3. Tratando-se de crime de corrupção passiva, geralmente praticado às ocultas e mediante o cuidado de não deixar provas, ganha relevo, força e importância a prova indiciária.
4. Restando suficientemente demonstrada a prática do crime de corrupção passiva, é imperiosa a reforma da sentença de absolvição prolatada em primeiro grau de jurisdição.
5. Reconhecido o elevado grau de censurabilidade da conduta - avaliado consoante as condições pessoais de cada réu - e tomadas como desfavoráveis as circunstâncias do crime, é de rigor a fixação de pena-base acima do patamar mínimo legal.
6. O crime de corrupção passiva configura-se em função da vantagem indevida e não do número de atos praticados ou omitidos pelo funcionário público. Inocorrência, in casu, de continuidade delitiva.
7. Inépcia parcial da denúncia, restando prejudicado o recurso ministerial nesse ponto. Provido o recurso acusatório em relação ao crime de corrupção passiva.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR 0020375-90.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 11/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2013)

Dessa forma, caracterizada a inépcia da denúncia, impõem-se o trancamento da ação penal apenas e tão somente em relação ao paciente, posto que com relação ao réu servidor público SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDT não se configura a referida inépcia, devendo prosseguir a ação penal. Fica ainda evidentemente ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia, formalmente apta, se existirem elementos para tanto.


Pelo exposto, concedo parcialmente a ordem para trancar a ação penal apenas e tão somente em relação ao paciente OSCAR VICTOR ROLLENBERG HANSEN.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
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Data e Hora: 28/11/2013 20:36:56