Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/01/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000942-29.2013.4.03.6120/SP
2013.61.20.000942-0/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras
APELANTE : VILLA VEICULOS ARARAQUARA LTDA -ME
ADVOGADO : SP257741 RODRIGO LUIZ ABUCHAIM e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00009422920134036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. TRÁFICO. BENS APREENDIDOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO. CPP, ART. 118. INDEFERIMENTO.
1. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal.
2. A decisão acerca da liberação dos bens apreendidos em investigação que apura o cometimento dos crimes previstos na Lei n. 11.343/06 depende da prova da origem lícita do produto, bem ou valor, é o que dispõe o parágrafo 2º do art. 60 da Lei n. 11.343/06. A liberação da coisa, portanto, depende da demonstração de sua origem lícita (TRF da 3ª Região, ACr n. 00125129120074036000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 28.04.09 e ACr n. 00024104620044036119, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 06.11.07).
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de janeiro de 2014.
Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000942-29.2013.4.03.6120/SP
2013.61.20.000942-0/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras
APELANTE : VILLA VEICULOS ARARAQUARA LTDA -ME
ADVOGADO : SP257741 RODRIGO LUIZ ABUCHAIM e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00009422920134036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Villa Veículos Araraquara Ltda - ME contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição de dezoito veículos apreendidos nos autos da Ação Penal n. 0007495-34.2009.403.6120, em que se apura a prática de tráfico internacional de drogas (fls. 116/118v.).

Apela a requerente alegando, em síntese, o seguinte:

a) atua no comércio de veículos usados na cidade de Araraquara;
b) na data dos fatos, eram sócios o acusado Danilo Marcos Machado e Rodrigo Negri;
c) embora haja sentença condenatória nos autos principais, não se estabeleceu relação entre a traficância exercida pelo ex-sócio Danilo e sua atividade empresarial junto à requerente;
d) o MM. Juízo deixou de decretar a perda dos bens em favor da União Federal e tampouco determinou sua restituição aos proprietários;
e) opostos embargos de terceiro, estes restaram desprovidos, sob a fundamentação de ilegitimidade ativa, por não haver a requerente comprovado ser a proprietária dos bens à época dos fatos, bem como sob o argumento de que a ausência de pronunciamento quanto ao perdimento dos bens na sentença não é óbice a mantença do sequestro;
f) há declarações com firma reconhecida, assinadas por todos aqueles em nome de quem constam registrados os veículos, declarando que os bens foram entregues à requerente mediante consignação;
g) a requerente e o sócio Rodrigo não possuíam qualquer ligação com as condutas ilícitas de Danilo, tanto que, deflagrada a operação Planária, que culminou na sua prisão, foi ele retirado do quadro societário da empresa (fls. 122/126).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 130/133).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Zélia Luiza Pierdoná, manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 193/195).

À revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.

Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000942-29.2013.4.03.6120/SP
2013.61.20.000942-0/SP
APELANTE : VILLA VEICULOS ARARAQUARA LTDA -ME
ADVOGADO : SP257741 RODRIGO LUIZ ABUCHAIM e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00009422920134036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO

Trata-se de embargos de terceiros objetivando a restituição de dezoito veículos apreendidos em decorrência de execução de medida assecuratória determinada nos autos do processo n. 0007495-34.2009.403.6120, posteriormente desmembrado para formação dos autos n. 0001042-18.2012.403.6120.
A requerente sustenta que não houve decretação formal da perda de tais bens em favor da União, que os veículos foram deixados em consignação por seus proprietários, e, ainda, que o sócio remanescente não tem qualquer ligação com as condutas ilícitas supostamente praticadas por Danilo Marcos Machado, ex-sócio, condenado em Primeiro Grau.
Restituição das coisas apreendidas. Interesse ao processo. CPP, art. 118. Indeferimento. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal:
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO (CPP, ART. 118).
1. O requerente não instruiu os autos com documentos que comprovem ser ele o legítimo proprietário ou possuidor do veículo.
2. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal.
3. Apelação desprovida.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 2009.61.19.011445-2, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 27.09.10)
APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (...).
1. O artigo 6º do Código de Processo Penal autoriza a Autoridade Policial proceder diligência, quando tiver conhecimento da prática de infração penal, sendo que o inciso II expressamente lhe confere a prerrogativa de apreender os instrumentos e todos os objetos que se relacionarem com os fatos.
(...)
6. Incorreta a decisão do juízo monocrático que determinou a devolução do material, pois a restituição de coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo penal e, na hipótese, de certeza acerca da propriedade dos bens.
(...)
8. Apelação provida.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 199903990873127-SP, Rel. Juiz. Fed. Fausto de Sanctis, j. 20.02.01)
PENAL - RESTITUIÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 CPP - RECURSO PROVIDO.
1. Não se pode deferir a restituição de mercadorias apreendidas, antes do trânsito em julgado da decisão, na ação penal, até porque se constituem no próprio corpo de delito e interessam ao processo.
2. Aplicação do artigo 118 do CPP. Precedentes deste Egrégio Tribunal.
3. Recurso provido.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 2000.61.81.001556-1-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.03)
Tráfico. Bens apreendidos. Comprovação da origem lícita. Restituição. Possibilidade. A decisão acerca da liberação dos bens apreendidos em investigação que apura o cometimento dos crimes previstos na Lei n. 11.343/06 depende da prova da origem lícita do produto, bem ou valor, é o que dispõe o parágrafo 2º do art. 60 da Lei n. 11.343/06:
Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 1º  Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.
§ 2º  Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.
A liberação da coisa, portanto, depende da demonstração de sua origem lícita. Nesse sentido são os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. LEI FEDERAL N.º 9.613, DE 1998. EMBARGOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO. PROVA SUMÁRIA DA POSSE E DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LICITUDE DA ORIGEM DO BEM. INDÍCIOS VEEMENTES DE QUE OS BENS OBJETOS DE SEQÜESTRO TÊM ORIGEM ILÍCITA E DE QUE FORAM AMEALHADOS MEDIANTE ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO A QUE SE CONHECE PORÉM A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Note-se que as disposições do Código de Processo Penal são normas gerais, de aplicação complementar, naquilo em que suas normas e regras são compatíveis com a disciplina específica, traçada pelos vários diplomas legais que estipulam uma doutrina própria acerca da apreensão, arrecadação e destinação dos bens do acusado, em razão do maior interesse na persecução criminal deste ou daquilo grupo de delitos, cujos reflexos e custos sociais, políticos e econômicos são maiores e mais danosos, como o tráfico ilícito de drogas e afins e a conversão de ativos ilícitos em lícitos, como os artigos 60 a 64 da Lei federal n.º 11.343, de 2006, e os artigos 4º a 6º da Lei federal de n.º 9.613, de 1998, respectivamente.
2. Aqui, simplesmente, tem-se a aplicação de dois princípios hermenêuticos elementares para a integração do ordenamento jurídico, como o de que a norma posterior revoga a norma anterior ("lex posterior derogat legi priori") e o de que a norma especial revoga a norma geral ("specialis derogat legi generali"), a fim de que se possa harmonizar o regramento heterogêneo que há entre o Código de Processo Penal (Decreto-lei n.º 3.689, de 1941) e as leis federais n.º 11.343, de 2006, e n.º 9.613, de 1998, especialmente.
3. Nesse ponto, deve-se especificar que tanto o art. 60, § 2º, da Lei federal n.º 11.343, de 2006, quanto o art. 4º, § 2º, da Lei federal n.º 9.613, de 1998, ao disciplinarem a apreensão de bens amealhados mediante os proveitos e ganhos auferidos com o crime de tráfico de drogas ou conversão de ativos ilícitos, respectivamente, estipulam que, a qualquer tempo, uma vez provada a origem lícita do bem, e isso a qualquer tempo, independentemente de ser o bem móvel ou imóvel, deve ele ser restituído, o que decorre da transitoriedade da medida assecuratória, consistente na apreensão provisória do bem.
4. A questão surge quando confrontamos as disposições específicas e posteriores da Lei federal n.º 11.343, de 2006, e da Lei federal n.º 9.613, de 1998, com a norma anterior e geral do art. 130 do CPP, a qual estipula que, em se tratando de bens imóveis, o seqüestro poderá ser embargado, o qual só merecerá decisão depois de passada em julgado a sentença condenatória.
5. No caso, a aplicação do Parágrafo Único do art. 130 é afastado em razão de simplesmente haver norma específica e posterior acerca da apreensão, arrecadação e destinação dos bens amealhados com o produto de atividade criminosa, especificamente, no caso dos autos, da norma constante do § 2º do art. 60 da Lei federal n.º 11.343, de 2006, e do § 2º do art. 4º da Lei federal de n.º 9.613, de 1998, que estipula que, a qualquer tempo, em qualquer fase do processo, até seja definitivamente decretado o perdimento do bem em sentença condenatória, poderá requerer seja ele liberado, desde que provada a sua origem lícita.
6. Ressalte-se apenas que tal e qual raciocínio, na dicção dos artigos 60 e 61 da Lei federal 11.343, de 2006, prevalecem quando a apreensão de dá por força de o bem, direito ou utilidade haver sido auferido com os proveitos do crime, pois, em se tratando da hipótese de apreensão em razão da relação de instrumentalidade do bem, direito ou utilidade com a prática em si do crime, nesse caso, o regramento é próprio e tem sede legal no art. 62 da Lei federal n.º 11.343, de 2006, c/c o § 2º do art. 4º da Lei federal de n.º 9.613, de 1998.
7. Indícios suficientes de que eles foram adquiridos com os proventos auferidos ilicitamente com o tráfico internacional de drogas são patentes, nos temos do art. 1º, inciso I, da Lei federal n.º 9.613, de 1998.
8. Às fls. 59/60, noticia-se que há inúmeros e irresistíveis indícios de que ser NÉLIO ALVES DE OLIVEIRA piloto de avião da quadrilha liderada por LUIS CARLOS ROCHA e dedicada ao tráfico internacional de drogas.
9. Não há nos autos deste embargos, aliás, nenhum documento, nenhuma intenção de prova, nem nada parecido, de que NÉLIO ALVES DE OLIVEIRA teria atividade remunerada ou fonte lícita de rendimentos. 10. Os documentos acostados às fls. 9, 10, 11 e 12/14, aliás, não fazem prova de coisa alguma, exceto de que NÉLIO ALVES DE OLIVEIRA é pai de NARUSKA, NATANIÉLE e NARIEL, e, respectivamente, de que o imóvel constante da matrícula de n.º 16.504, do Cartório de Registro de Imóvel - CRI, da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS, era evidentemente de sua propriedade.
11. Acerca do veículos automotores apreendidos, cujos emplacamentos são o HRG-6342 e o HSN-0806, falta, acerca desses bens, nos termos do art. 120, "caput", do CPP, a prova quanto à certeza do direito do reclamante.
12. Já em relação ao outro elemento substancial para a restituição do bem apreendido, a saber, o do art. 4º, § 2º, da Lei federal n.º 9.613, de 1998, que estipula a exigência de comprovação da origem lícita do bem para a sua liberação, destaca-se, acerca dessa exigência de fundo, constante na demonstração inequívoca da evolução lícita do patrimônio de NÉLIO ALVES DE OLIVEIRA, a licitude da consolidação do seu patrimônio, em período razoável de tempo, acerca dessa exigência fulcral para a liberação dos bens, ressalte-se, NÉLIO ALVES DE OLIVEIRA não produziu prova alguma nos autos destes embargos, a menor prova que seja, não demonstrou sequer que os bens eram declarados, não trouxe ao menos um declaração de imposto de renda de pessoa física, nada, prova alguma de rendimento lícito, de atividade remunerada lícita, pelo que, no mérito, não merece provimento este recurso de apelação.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 00125129120074036000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 28.04.09)
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - POSSE DE COCAÍNA DESTINADA AO EXTERIOR - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ANÁLISE COMPARATIVA DAS LEIS 6.368/76 E 11.343/2006 - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - INTERNACIONALIDADE - CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - APELO IMPROVIDO.
(...)
XI - A devolução dos bens apreendidos não relacionados com a infração ficou determinada pelo i. Magistrado. Quanto ao numerário aprendido, indeferido o pedido de liberação, pois não foi comprovada a origem licita do dinheiro, nos termos dos arts. 60 e seguintes da Lei 11.343/2006 (...).
(TRF da 3ª Região, ACr n. 00024104620044036119, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 06.11.07)
Do caso dos autos. Os documentos que instruem o presente pedido de restituição de bens não legitimam a posse ou propriedade do requerente, pois se consubstanciam em declarações de supostos proprietários dos dezoito veículos apreendidos (fls. 31/63).
O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem lícita dos bens e a desvinculação com o tráfico de entorpecentes.
A sentença impugnada assim tratou da situação posta à análise:
O sequestro dos veículos citados na inicial foi determinado nos autos do processo nº 0007495-34.2009.403.6120, instaurado para apurar e reprimir crimes de tráfico internacional de entorpecentes na região de Matão e Ribeirão Preto. Posteriormente, as medidas cautelares (sequestro de bens) foram desmembradas do feito principal, dando origem ao processo nº 0001042-18.2012.403.6120.
Nos termos da lei (art. 60 da Lei 11.343/2006 c/c art. 125/144 do Código de Processo Penal), pode o juiz decretar o sequestro de bens móveis e imóveis ou valores que sejam produtos dos crimes previstos naquele diploma legal, ou que constituam proveito auferido com a sua prática.
Após a execução da medida, os bens sequestrados podem ser liberados, desde que o interessado prove uma das seguintes circunstâncias: a sua origem lícita (Lei 11.343/2006, art. 60, 2º, e CPP, art. 130, inc. I); que se trata de bem pertencente a um terceiro (CPP, art. 129); ou que se trata de bem transferido onerosamente a um terceiro de boa-fé (CPP, art. 130, inc. II).
Embora exista vedação prevista em lei, entendo que os pedidos de liberação dos bens cautelarmente sequestrados em inquéritos e ações penais por crimes de tráfico podem ser analisados, independente-mente do trânsito em julgado da decisão condenatória, já que a vedação constante parágrafo único do art. 130 do Código de Processo Penal não se aplica aos sequestros de bens de que trata a Lei de Drogas, a qual possui disciplina própria sobre a matéria (art. 61 e 62, 4º da Lei 11.343/2006). Ademais, se os bens podem ser alienados ou destinados antecipadamente, nada mais justo que, também de forma antecipada, se apreciem os embargos interpostos em face da medida constritiva.
Embora concorde que os bens que se quer ver liberados não foram identificados de forma pormenorizada, não me parece que isso constitua óbice à análise do pedido, já que se pode inferir quais são os bens pelos documentos juntados, mormente a listagem de fl. 516/518.
Entretanto, conforme alegado pelo MPF, o pedido da requerente não deve ser conhecido, ao menos em parte, por ilegitimidade ativa.
A liberação de bens sequestrados, sob o fundamento de pertencerem a um terceiro (CPP, art. 129) ou de terem sido transferidos onerosamente a um terceiro de boa-fé (CPP, art. 130, inc. II), exige a presença de tais terceiros no polo ativo, não havendo como ser deduzida pelo paciente da medida, ou da pessoa jurídica a ele relacionada.
Por outro lado, embora a requerente alegue que os bens pertenciam a terceiros e estavam consignados para venda, não apresentou qualquer documento comprobatório do alegado, contemporâneo aos fatos. O termo de anuência (fl. 31/32) e as declarações que lhe seguem a tanto não se prestam, já que firmadas em data posterior aos eventos.
Embora a consignação para venda seja operação comum no comércio de veículos usados, é até mais comum que a garagem de veículos os adquira sem formalização imediata da transferência para seu nome.
A experiência decorrente do que de ordinário se observa nesse tipo de atividade nos mostra que as operações de consignação para venda são, ainda que precariamente, previamente formalizadas, até mesmo para assegurar ao estabelecimento consignado o recebimento da co-missão devida, bem como para garantir aos adquirentes a regularidade da transação. Dessa forma, não é crível que a requerente não tivesse em mãos documentos contemporâneos demonstrando a transação.
Não havendo qualquer comprovação idônea e contemporânea de que os veículos de fato pertenciam a terceiros, e estando no estabelecimento da requerente por ocasião da execução da medida constritiva, presume-se que lhe pertenciam.
Sendo de propriedade do paciente da medida (Danilo), ou da pessoa jurídica a ele relacionada, deveria a requerente ter apresentado prova minimamente indiciária da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição dos veículos, mister do qual não se desincumbiu.
As circunstâncias do caso, aliás, indicam o contrário. Como dito, os bens que se pretende ver liberados foram sequestrados no estabelecimento comercial administrado por Danilo Marcos Machado, um dos investigados na aludida Operação Planária II, condenado em primeira instância no bojo do processo nº 0007495-34.2009.403.6120 (cópia da sentença juntada pela própria requerente).
A sentença condenatória reconheceu expressamente que Danilo, ex-administrador da requerente, utilizava o comércio de veículos como "fachada para seus negócios escusos" e para proporcionar "uma forma de dar ares de legalidade aos ganhos provindos do crime" (fl. 106).
Assim, não há nos autos qualquer prova da presença de alguma das situações antes descritas, quais sejam, a sua origem lícita, que se trata de bem pertencente a um terceiro ou de bem transferido onerosamente a um terceiro de boa-fé.
Alega a requerente que a sentença condenatória não teria decretado o perdimento dos bens sequestrados em favor da União, inexistindo fundamento para a manutenção da constrição, após o encerramento do processo principal.
Não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar porque o processo principal ainda está em curso, na fase recursal. Ou seja, ao contrário do alegado, ainda não se encerrou.
Em segundo porque a deliberação sobre o perdimento dos bens sequestrados no bojo da Operação Planária foi relegada para fase posterior, no processo especificamente autuado para tramitação da medida acautelatória, dada a quantidade e diversidade de bens constritos. Uma análise perfunctória da sentença produzida naqueles autos, juntada pela própria requerente, bem o demonstra, pois ali está consignado de forma expressa que "a destinação dos bens cujo perdimento ora está sendo decretado será feita nos autos do processo 0001042-18.2012.403.6120, juntamente com os demais bens apreendidos e sequestrados" (fl. 109; grifo meu).
Por ocasião da prolação da sentença de mérito no processo nº 0007495-34.2009.403.6120 (no qual Danilo foi condenado) ainda não havia um inventário completo dos bens apreendidos, e o aguardo na definição de quais bens foram apreendidos ou sequestrados com cada acusado, e quais deles deveriam ser objeto da pena de perdimento, somente prolongaria de forma injustificada a tramitação de processo com réus presos e, inclusive, impediria a eventual fruição de benefícios prisionais provisórios, somente possíveis de serem concedidos após a expedição da guia de recolhimento provisória.
A decretação de perdimento, nos casos de bens considerados produto ou proveito dos crimes referidos na Lei de Drogas, obedece à disciplina própria (art. 60 e ss. da Lei 11.343/2006). De ordinário, essa decretação de perdimento deve ocorrer na própria sentença condenatória. Entretanto, em casos complexos e com grande volume e diversidade de bens apreendidos e sequestrados, justifica-se o tratamento em apartado, como forma de não tumultuar o trâmite processual, principalmente daqueles processos com réus presos.
Nunca é demais lembrar a grande complexidade do caso e enorme quantidade de bens apreendidos e sequestrados no bojo da operação, que se desdobrou em vários processos, a saber: 0003175-04.2010.403.6120 (interceptações telefônicas); 0002476-762011.403.6120 (flagrante; 3 réus); 0007495-34.2009.403.6120 (7 réus); 0000004-68.2012.403.6120 (7 réus); 0000002-98.2012.403.6120 (1 réu); 0000003-83.2012.403.6120 (1 réu); 0002990-92.2012.403.6120 (2 réus); 0003001-24.2012.403.6120 (1 réu); 0008749-71.2011.403.6120 (2 réus; instaurado para apuração de crime correlato apurado na execução dos mandados de prisão e de busca e apreensão) e 0001042-18.2012.403.6120 (medidas acautelatórias, tais como sequestro de produtos e proveito do crime, e cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão).
Sem demonstração de prejuízo decorrente dos termos da sentença, ou de que os bens foram adquiridos com recursos de origem lícita, ou, ainda, que de fato pertenciam a terceiros de boa-fé por ocasião da realização da medida coercitiva, não há como acolher a pretensão de libe-ração dos bens na forma pleiteada pela requerente.
Decisão.
Pelo exposto, utilizando-me por analogia da norma constante do art. 267, inc IV, do CPC, não conheço da parte do pedido de liberação de bens fundamentado na tese de que pertenciam a terceiros de boa-fé, por ilegitimidade ativa da requerente.
Quanto ao mais, nos termos do 2º do art. 60 da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 129, in fine, do Código de Processo Penal, interpretados a contrário senso, INDEFIRO o pedido de liberação da constrição judicial. (fls. 116/118v.)
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Zélia Luíza Pierdoná, opinou pelo não provimento do recurso de apelação nos seguintes termos:

Dessa forma, observa-se que os veículos ainda poderão ser úteis para a obtenção da verdade nos autos em que se analisa a prática de tráfico de entorpecentes, de modo que a recorrente também não demonstrou o requisito da desvinculação com os fatos apurados na ação penal. A esse respeito, estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal que: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Nesse contexto, conforme bem salientou o Ministério Público Federal à fl. 114, a impossibilidade de liberação dos bens é reforçada diante dos "(...) veementes indícios de que a garagem de veículos em questão fosse utilizada para lavagem de ativos oriundos do tráfico, sendo irrelevante que apenas um dos componentes do quadro societário tenha sido denunciado (...)". (fls. 193/195)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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