Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/02/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007223-52.2004.4.03.6108/SP
2004.61.08.007223-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO : APARECIDO CACIATORE
ADVOGADO : SP059376 MARCOS APARECIDO DE TOLEDO e outro
APELADO : MARIA TEREZINHA VAGULA FAVARO
ADVOGADO : SP032849 ALBERTO DE OLIVEIRA CICCONE e outro
: SP178735 VANDERLEI GONÇALVES MACHADO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00072235220044036108 1 Vr BAURU/SP

EMENTA

PENAL - PROCESSUAL PENAL - ESTELIONATO - ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS ACUSADOS CONCORRERAM PARA A INFRAÇÃO PENAL- IN DÚBIO PRO REO - ARTIGO 386, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO DO MPF IMPROVIDO.
1- Prescrição. Diante da interposição do recurso de apelação por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a prescrição deve ser analisada com base na pena em abstrato. Dessa forma, considerando que a pena privativa de liberdade fixada para o crime previsto no artigo 171,§3º, do Código Penal, é de 1 (um) a 5 (cinco) anos, com o aumento de pena de 1/3, por ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficiária, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Ora, seja entre a data dos fatos (obtenção da vantagem indevida iniciou-se em 10/05/1999 - concessão do benefício e perdurou até 01/09/2003 - cessação do benefício, conforme extrato do INSS de fls. 98/99) e o recebimento da denúncia (20/02/2006 - fls. 255), seja entre o recebimento da denúncia (20/02/2006 - fls. 255) e a presente data, não transcorreu o lapso temporal de 12 (doze) anos. Conclui-se, portanto, que não está prescrita a pretensão punitiva estatal.
2- Materialidade. A materialidade do delito restou demonstrada pelo confronto entre as provas juntadas nos autos, como o processo administrativo nº 35378.000732/2003-57, sob a condução da Gerência Executiva do INSS em Bauru/SP, a qual concluiu pela existência de fraude praticada para a concessão do benefício previdenciário da acusada MARIA TEREZINHA, conforme fls. 13/110, bem como pelas declarações de fls. 18/19 e 27, onde a acusada MARIA TEREZINHA afirma que praticava agricultura de subsistência em regime de economia familiar, no sítio Boqueirão, pelo período de 01/10/1969 até 10/05/1999, o que foi atestado pelo acusado APARECIDO, na qualidade de funcionário do sindicato dos trabalhadores rurais de Lençóis Paulista/SP; pelo relatório da auditoria realizada pelo INSS de fls. 56, onde foi constatado que o Sítio Boqueirão, no período de 01/01/94 a 31/12/2005, foi arrendado pelo grupo Zilo Lorenzetti para produção de cana-de-acúcar, tendo como contratante ANTÔNIO APARECIDO FÁVARO (esposo da acusada MARIA TEREZINHA).
3- Autoria. A autoria delitiva está igualmente comprovada, seja por meio dos próprios depoimentos dos acusados, das testemunhas ouvidas em juízo, seja pelo uso da declaração falsa, consistente no exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, para que fosse requerido e concedido o benefício de aposentadoria por idade perante o INSS.
4- Por sua vez, o dolo dos acusados não restou comprovado, ou seja, não há provas consistentes de que eles teriam agido com vontade livre e consciente de induzir ou manter o INSS em erro, com o fim específico de obter o benefício de aposentadoria por idade. Portanto, é necessária a presença do elemento subjetivo específico do tipo, consistente no dolo de obter lucro indevido, destinando-o para si ou para outrem.
5- Dessa forma, pelo fato da acusada MARIA TEREZINHA ter trabalhado não apenas no Sítio Boqueirão como também no Sítio Fartura, exercendo atividade rural, em regime de economia familiar e, por sua condição de pessoa simples, não há elementos no processo que indiquem com certeza a intenção de fraudar, muito menos a demonstração do dolo por parte dos acusados, não se configurando, portanto, o delito de estelionato.
6- Ademais, o réu APARECIDO ao ser interrogado judicialmente (fls. 336), negou os fatos, tendo afirmado que exerce a função de escriturário no Sindicato dos Empregadores Rurais e que já conhecia Maria Terezinha, que tinha conhecimento de que seu esposo possuía duas propriedades rurais, tendo apenas organizado a documentação para a mesma requerer o benefício de aposentadoria rural.
7- Assim, do exame dos autos, não restou, assim, devidamente comprovado que os acusados tenham concorrido para a prática do crime de estelionato, porquanto a prova coligida não é suficiente para apontar a participação, consciente e voluntária, na materialização da conduta em tela, devendo, pois, ser aplicado o princípio in dúbio pro reo em favor dos réus, por falta de elementos aptos à formação de um juízo de condenação.
8- Portanto, diante da inexistência de provas de que os acusados teriam concorrido para a infração penal a fim de ensejar a condenação dos mesmos pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, é de rigor manter a absolvição, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.
9- Recurso do Ministério Público Federal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de janeiro de 2014.
CARLOS FRANCISCO
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007223-52.2004.4.03.6108/SP
2004.61.08.007223-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO : APARECIDO CACIATORE
ADVOGADO : SP059376 MARCOS APARECIDO DE TOLEDO e outro
APELADO : MARIA TEREZINHA VAGULA FAVARO
ADVOGADO : SP032849 ALBERTO DE OLIVEIRA CICCONE e outro
: SP178735 VANDERLEI GONÇALVES MACHADO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00072235220044036108 1 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Bauru/SP, que julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo os réus APARECIDO CACIATORE e MARIA TEREZINHA VAGULA FÁVARO, com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, acusados da prática delitiva dos artigos 171,§3º, 299 e 304, todos do Código Penal.


Consta da denúncia que MARIA TEREZINHA VAGULA FÁVARO, com a participação de APARECIDO CACIATORE, teria obtido indevidamente, como segurada especial, o benefício de aposentadoria por idade, utilizando-se de documentos ideologicamente falsos (declaração de exercício de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Lençóis Paulista - fls. 18/19 e declaração de fls. 27, na qual a acusada MARIA TEREZINHA VAGULA FÁVARO afirma, que, na época, praticava agricultura de subsistência em regime de economia familiar), induzindo em erro o INSS, obtendo para si e para outrem, vantagem ilícita, causando-lhe prejuízo no valor de R$ 12.748,21 (concessão da aposentadoria em 10/05/1999 - extrato previdenciário de fls. 98/99 e cessação em 01/09/2003 - relatório de fls. 243).


Ainda, segundo a inicial acusatória, APARECIDO CACIATORE, na condição de funcionário do sindicato rural de Lençóis Paulista/SP, teria elaborado documentos ideologicamente falsos (declaração de exercício de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Lençóis Paulista - fls. 18/19 e declaração de fls. 27, na qual a acusada MARIA TEREZINHA VAGULA FÁVARO afirma, que, na época, praticava agricultura de subsistência em regime de economia familiar), causando prejuízo do INSS (fls. 02/08), para instrução de pedido de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) em favor de MARIA TEREZINHA VAGULA FÁVARO.


A denúncia foi recebida em 20/02/2006 (fls. 255).


A sentença absolutória foi proferida em 27/09/2012 (fls. 585/588vº).


Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação e em suas razões recursais às fls. 590/605, sustenta:

a) que a r. sentença deve ser reformada, para o fim de condenar APARECIDO CACIATORE e MARIA TEREZINHA VAGULA FÁVARO pela prática do crime previsto no artigo 171,§3º, do Código Penal;

b) que está devidamente comprovada a imputação delitiva;

c) que, com a condenação, em relação à dosimetria da pena-base, deverão ser considerados os processos penais a que responde o acusado APARECIDO e que seja considerado o longo período (de 10/05/1999 até 01/09/2003) em que perdurou a prática delitiva, causando um prejuízo considerável ao INSS;

d) que seja aplicada a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, na dosimetria da pena do acusado APARECIDO.


Com as contrarrazões da defesa do acusado APARECIDO às fls. 609/618 e da acusada MARIA TEREZINHA às fls. 623/625, os autos subiram a esta E. Corte Regional, onde o douto Procurador Regional da República, em seu parecer de fls. 633/640vº, opinou pelo parcial provimento da apelação ministerial para condenar os acusados pela prática do crime previsto no artigo 171,§3º, do Código Penal.


À revisão na forma regimental.


É o relatório.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007223-52.2004.4.03.6108/SP
2004.61.08.007223-4/SP
APELANTE : Justica Publica
APELADO : APARECIDO CACIATORE
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APELADO : MARIA TEREZINHA VAGULA FAVARO
ADVOGADO : SP032849 ALBERTO DE OLIVEIRA CICCONE e outro
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No. ORIG. : 00072235220044036108 1 Vr BAURU/SP

VOTO

Antes de adentrar ao mérito recursal, é imperiosa a análise da preliminar suscitada pela defesa dos acusados APARECIDO CACIATORE e MARIA TEREZINHA VAGULA FÁVARO, de que teria ocorrido a prescrição da pena in concreto.


Prescrição. Diante da interposição do recurso de apelação por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a prescrição deve ser analisada com base na pena em abstrato.


Dessa forma, considerando que a pena privativa de liberdade fixada para o crime previsto no artigo 171,§3º, do Código Penal, é de 1 (um) a 5 (cinco) anos, com o aumento de pena de 1/3, por ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficiária, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal.


Ora, seja entre a data dos fatos (obtenção da vantagem indevida iniciou-se em 10/05/1999 - concessão do benefício e perdurou até 01/09/2003 - cessação do benefício, conforme extrato do INSS de fls. 98/99) e o recebimento da denúncia (20/02/2006 - fls. 255), seja entre o recebimento da denúncia (20/02/2006 - fls. 255) e a presente data, não transcorreu o lapso temporal de 12 (doze) anos.


Conclui-se, portanto, que não está prescrita a pretensão punitiva estatal.


In casu, improcede o recurso ministerial. Senão vejamos:


Materialidade. A materialidade do delito restou demonstrada pelo confronto entre as provas juntadas nos autos, como o processo administrativo nº 35378.000732/2003-57, sob a condução da Gerência Executiva do INSS em Bauru/SP, a qual concluiu pela existência de fraude praticada para a concessão do benefício previdenciário da acusada MARIA TEREZINHA, conforme fls. 13/110, bem como pelas declarações de fls. 18/19 e 27, onde a acusada MARIA TEREZINHA afirma que praticava agricultura de subsistência em regime de economia familiar, no sítio Boqueirão, pelo período de 01/10/1969 até 10/05/1999, o que foi atestado pelo acusado APARECIDO, na qualidade de funcionário do sindicato dos trabalhadores rurais de Lençóis Paulista/SP; pelo relatório da auditoria realizada pelo INSS de fls. 56, onde foi constatado que o Sítio Boqueirão, no período de 01/01/94 a 31/12/2005, foi arrendado pelo grupo Zilo Lorenzetti para produção de cana-de-acúcar, tendo como contratante ANTÔNIO APARECIDO FÁVARO (esposo da acusada MARIA TEREZINHA).


Autoria e dolo. A autoria delitiva está igualmente comprovada, seja por meio dos próprios depoimentos dos acusados, das testemunhas ouvidas em juízo, seja pelo uso da declaração falsa, consistente no exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, para que fosse requerido e concedido o benefício de aposentadoria por idade perante o INSS.

Por sua vez, o dolo dos acusados não restou comprovado, ou seja, não há provas consistentes de que eles teriam agido com vontade livre e consciente de induzir ou manter o INSS em erro, com o fim específico de obter o benefício de aposentadoria por idade. Portanto, é necessária a presença do elemento subjetivo específico do tipo, consistente no dolo de obter lucro indevido, destinando-o para si ou para outrem.


O MM. Juiz de 1º grau sentenciou nos seguintes termos:

"(...)
Vale dizer, para a configuração de estelionato é preciso a existência de prova inequívoca de que o agente praticou a conduta com o fim de obter vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo alheio, mantendo alguém em erro mediante emprego de artifício, ardil ou outro meio fraudulento. Não é admitida a forma culposa.
Da análise de todo o processado, observo que a prova produzida sob o manto do contraditório não permite o alcance da conclusão no sentido de os denunciados terem efetivamente praticado as condutas descritas na inicial, e tampouco que agiram com dolo consistente no intuito de fraudar a Previdência.
De fato, as testemunhas arroladas pela acusação pouco auxiliaram para elucidação do quanto descrito na inicial. Da prova material colhida durante a fase de inquérito é possível extrair a efetiva inidoneidade de informação contida em documento apresentado para obtenção do benefício previdenciário.
Vale dizer, é possível inferir a imprecisão de informação relativa ao alegado período de tempo trabalhado em atividade rural no Sítio Boqueirão. Porém, o conjunto de provas produzidas sob o manto do contraditório não autoriza a conclusão acerca da autoria.
Por outro prisma, além do já registrado, compreendo que as provas colhidas em Juízo não permitem o alcance da conclusão de que os réus efetivamente agiram com dolo. Extremamente frágil a prova colhida sob o pálio do contraditório acerca da efetiva prática da ação pelos acusados.
E conforme entendimento pacificado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, não pode subsistir pronunciamento condenatório baseado, unicamente, em elementos coligidos na fase de inquérito.
(...)".

A sentença não merece reparos.


Assim, durante a instrução probatória, a acusação não logrou demonstrar nos autos que os acusados teriam, de forma efetiva, praticado as condutas imputadas na denúncia e que teriam agido com dolo consistente na finalidade de obter indevidamente benefício previdenciário, fazendo uso de fraude perante o INSS.


É o que se observa do teor das declarações da acusada MARIA TEREZINHA, in verbis:


"(...)
Que a denúncia não é verdadeira. Que sempre trabalhou na área rural. (...)Enquanto trabalhava no sítio Fartura, foi adquirido Boqueirão, com herança recebida do pai. Que passou então a trabalhar nas duas propriedades rurais, até que o Sítio Boqueirão veio a ser arrendado. Que continou trabalhando no Sítio Fartura, até conseguir sua aposentadoria.
(...) que recebeu a informação de que teria direito a se aposentar, pois sempre trabalhou em regime de economia familiar. Que levou os documentos para Caciatore, pessoa essa que organizou a documentação e a apresentou ao INSS (...)".

Dessa forma, pelo fato da acusada MARIA TEREZINHA ter trabalhado não apenas no Sítio Boqueirão como também no Sítio Fartura, exercendo atividade rural, em regime de economia familiar e, por sua condição de pessoa simples, não há elementos no processo que indiquem com certeza a intenção de fraudar, muito menos a demonstração do dolo por parte dos acusados, não se configurando, portanto, o delito de estelionato.


Ademais, o réu APARECIDO ao ser interrogado judicialmente (fls. 336), negou os fatos, tendo afirmado que exerce a função de escriturário no Sindicato dos Empregadores Rurais e que já conhecia Maria Terezinha, que tinha conhecimento de que seu esposo possuía duas propriedades rurais, tendo apenas organizado a documentação para a mesma requerer o benefício de aposentadoria rural.

Assim, do exame dos autos, não restou, assim, devidamente comprovado que os acusados tenham concorrido para a prática do crime de estelionato, porquanto a prova coligida não é suficiente para apontar a participação, consciente e voluntária, na materialização da conduta em tela, devendo, pois, ser aplicado o princípio in dúbio pro reo em favor dos réus, por falta de elementos aptos à formação de um juízo de condenação.

Nesse sentido:


"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OBTENÇÃO FRAUDULENTA. DOLO NÃO DEMONSTRADO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Embora devidamente comprovada a materialidade delitiva, não se desincumbiu a acusação de demonstrar de forma extreme de dúvidas que o apelado concorreu de forma consciente para a consumação da fraude, pelo que é de ser mantida sua absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo. 2. Sua versão, segundo a qual limitava-se a assinar os documentos preparados por determinado funcionário do sindicato, foi confirmada pelo depoimento da pessoa beneficiada com a fraude perpetrada, não havendo qualquer prova em sentido contrário. 3. Recurso de apelação não provido.
(ACR 199737000005353, JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:19/06/2009 PAGINA:62.) (grifos nossos)

Portanto, diante da inexistência de provas de que os acusados teriam concorrido para a infração penal a fim de ensejar a condenação dos mesmos pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, é de rigor manter a absolvição, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial, a fim de manter a sentença absolutória proferida em sede de primeiro grau.


É O VOTO.


CARLOS FRANCISCO
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 28/01/2014 16:22:39