D.E. Publicado em 13/01/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da Autarquia Previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal em Auxílio Nilson Lopes (Relator):
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs o presente recurso de embargos de declaração, com base no disposto no artigo 535, I, do Código de Processo Civil, em face do v. acórdão das fls. 195/199 dos autos, assim ementado in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. SENTENÇA DE CONHECIMENTO REFORMADA PARCIALMENTE PELO TRIBUNAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO DA COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. |
I. Não há que ser acolhida a alegação de inépcia da inicial dos embargos à execução, uma vez que, mesmo revestindo-se do caráter de ação incidental, não estabelecem nova relação jurídica entre as partes, ao menos no que se refere ao objeto da ação de conhecimento posto em execução. Com isso, o INSS embargou o total do valor pretendido, de forma que seu pedido é pelo reconhecimento da inexistência de crédito, sendo que os fundamentos constaram da petição de embargos. |
II. A sentença proferida nos autos da ação de conhecimento foi submetida ao conhecimento desta Egrégia Corte, vindo a ser parcialmente reformada pelo acórdão que estabeleceu a condenação da Autarquia Previdenciária em proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício do Embargado, com a correção dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo, sem qualquer limitação ao teto estabelecido naquela época, assim como determinar a aplicação do disposto no artigo 58 do ADCT sobre o valor revisto. |
III. Tal acórdão, publicado em 28/04/1999, não foi objeto de recurso especial ou extraordinário, tendo transitado em julgado, conforme certidão lança na fl. 104 daqueles autos, em 31/05/1999, restando, assim, como título executivo judicial a decisão proferida por esta Corte. |
IV. É certo que tempos depois do trânsito em julgado daquela decisão, a jurisprudência pacificou-se, no âmbito dos tribunais nacionais, especialmente no que se refere aos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o artigo 202 da Constituição Federal não foi dotado de auto-aplicabilidade, fazendo-se necessária a edição da lei que deu efetividade a tal norma, consistente na Lei nº 8.213/91, de maneira que, somente após a edição de tal legislação foi que os trinta e seis salários-de-contribuição passaram a ser corrigidos integralmente (REsp 1113983/RN - Relatora Ministra Laurita Vaz - Órgão Julgador Terceira Seção - Data do Julgamento 28/04/2010; AgRg no REsp 329904/SP - Relator Ministro Edson Vidigal - Órgão Julgador Quinta Turma - Data do Julgamento 27/11/2001). |
V. De acordo com o § 1º do artigo 475-L, assim como parágrafo único do artigo 741, ambos do Código de Processo Civil, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. |
VI. Assim como a ação rescisória, prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil, a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença e a interposição de embargos à execução com fundamento no inciso II do artigo 741 do mesmo estatuto processual, apresentam-se como formas de relativização da força da coisa julgada. |
VII. Seguindo o posicionamento do Ilustre Professor Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra A Coisa Julgada Inconstitucional, editada pela Revista dos Tribunais, entendemos que a relativização da coisa julgada decorrente da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ou pela interpretação de lei ou ato normativo tidos, pela mesma Corte, como incompatíveis com a Constituição Federal, necessariamente devem anteceder o trânsito em julgado da decisão de mérito. |
VIII. Se mesmo diante da nova sistemática estabelecida para as execuções de títulos judiciais, que considera inexigíveis decisões que estejam em contrariedade com a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, se faz necessário o respeito à coisa julgada, mais ainda em face do presente caso, quando não só o trânsito em julgado da sentença exequenda, mas a própria interposição dos embargos à execução são anteriores à Lei n. 11.232/05. |
IX. Os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos desta Corte tomaram por base o disposto na decisão final proferida na ação de conhecimento, assim como se adéquam à fundamentação acima, razão pela qual se mostra plenamente aceitável o resultado apresentado no Parecer de fls. 184/188, devendo a execução prosseguir pelo valor ali indicado. |
X. Apelação do Embargado provida, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução." |
Trata-se, assim, de embargos de declaração em embargos à execução de ação previdenciária em que o v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta Egrégia Corte, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Embargado, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução da Autarquia Previdenciária.
Alega o recorrente, em síntese, que haveria obscuridade e contradição na decisão proferida por esta Turma, uma vez que deixara de observar a imediata aplicabilidade das normas processuais, assim como o reconhecimento de que o disposto no artigo 202 da Constituição Federal não é dotado de autoaplicabilidade, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
VOTO
"... |
Ainda que não constante na fundamentação apresentada pelo INSS nos embargos à execução, entendemos importante registrar a alteração trazida ao Código de Processo Civil pela Lei n. 11.232/05, com a introdução do artigo 475-L, bem como alteração do disposto no artigo 741, estabelecendo que a impugnação ao cumprimento da sentença, assim como os embargos à execução, somente podem versar sobre as matérias ali estabelecidas, entre elas o disposto nos respectivos incisos II, a inexigibilidade do título. |
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De acordo com o § 1º do artigo 475-L, assim como parágrafo único do artigo 741, ambos do Código de Processo Civil, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. |
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Estamos, portanto, diante da existência do instituto da coisa julgada material, a qual se constitui em uma das maiores garantias da preservação e valorização da segurança jurídica no Estado Democrático de Direito, a qual tem previsão expressa no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. |
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Assim como a ação rescisória, prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil, a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença e a interposição de embargos à execução com fundamento no inciso II do artigo 741 do mesmo estatuto processual, apresentam-se como formas de relativização da força da coisa julgada. |
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Tratando a respeito do assunto, o Ilustre Professor Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra A Coisa Julgada Inconstitucional, editada pela Revista dos Tribunais, apresenta com muita clareza a situação da declaração de inconstitucionalidade não poder atingir a coisa julgada, conforme transcrevemos: |
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Acolhendo o mesmo entendimento do eminente Doutrinador, temos que a relativização da coisa julgada decorrente da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ou pela interpretação de lei ou ato normativo tidos, pela mesma Corte, como incompatíveis com a Constituição Federal, necessariamente devem anteceder o trânsito em julgado da decisão de mérito. |
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De tal maneira, se mesmo diante da nova sistemática estabelecida para as execuções de títulos judiciais, que considera inexigíveis decisões que estejam em contrariedade com a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, se faz necessário o respeito à coisa julgada, mais ainda em face do presente caso, quando não só o trânsito em julgado da sentença exequenda, mas a própria interposição dos embargos à execução são anteriores à Lei n. 11.232/05. |
..." |
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