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D.E. Publicado em 21/02/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos tempestivamente pela União ao acórdão de fls. 955/973, assim ementado:
Alega a embargante, em síntese, pontos omissos no acórdão relacionados a questão de competência da União para instituir contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, orientação de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de aviso prévio indenizado, adicional constitucional de 1/3 de férias, auxílio-educação, auxílio-creche, auxílio-família e nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, bem como aduzindo questões relacionadas a direito a compensação por suposta ausência de juntada de guias de pagamento, com questionamentos à luz de dispositivos legais, constitucionais e precedentes jurisprudenciais que indica, ainda alegando violação a cláusula de reserva de plenário e ao procedimento de elaboração de súmula vinculante definidos nos artigos 97 e 103-A da CF.
É o relatório.
VOTO
O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado.
Os recursos foram julgados na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões, as pretensões foram motivadamente examinadas e não há base jurídica para a declaração pretendida.
Verifica-se que o Acórdão abordou a causa sob seus fundamentos jurídicos, não havendo que se falar em omissão do julgado porquanto a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais, mas à não-apreciação das questões jurídicas pertinentes.
A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
A propósito, já decidiu o C. STJ:
A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
Anoto a impertinência da alegação de omissão quanto aos artigos 97 e 103-A da CF, configurando questões que não se põem no caso, as conclusões do acórdão, conforme inequivocamente demonstrado, estando assentadas em consolidadas orientações jurisprudenciais.
Assevero a inexistência de irregularidade na análise e valoração jurídica do acervo probatório constante dos presentes autos, sendo inviável em sede de embargos de declaração promover o reexame ou nova interpretação do conjunto das provas/documentos que lastreou a decisão da Turma Julgadora.
Observo também que não se fez no arrazoado recursal alegações referentes a suposta exigência de documentação comprobatória de recolhimento dos valores que se pretende compensar, todavia valendo asseverar que para o reconhecimento judicial do direito à compensação ou repetição do indébito tributário basta a comprovação de que algum recolhimento a título da impugnada contribuição foi efetivamente realizado, não cabendo exigir todas as guias de recolhimento referentes ao período objeto da pretendida compensação, convindo também registrar que não fica a administração inibida de fiscalizar a correção da compensação eventualmente realizada pelo contribuinte.
A corroborar a desnecessidade de juntada da totalidade dos comprovantes referentes ao período objeto de compensação, precedente do E. STJ a seguir transcrito:
Consigno, por fim, que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
Manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidos questionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12980).
O acórdão expõe clara e inteligível exegese das questões aduzidas e não padece de quaisquer irregularidades que ensejassem a declaração do julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos.
É como voto.
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