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VOTO-VISTA
Trata-se de apelação criminal interposta por Josiney Américo Bento, contra o decisum que o condenou às penas do art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98.
Iniciado o julgamento do recurso, em 21/10/2008, pedi vista dos autos, para melhor refletir acerca dos elementos contidos no processo.
De fato, autoria e materialidade restaram incontroversos, tendo sopesado com percuciência, o relator, sobre os fatos descritos no processo.
Peço vênia para discordar do relator, sobre as razões para a aplicação do princípio da bagatela ou insignificância, no caso dos fatos descritos na presente.
Entendo não seja o caso de se falar em atipicidade da conduta, porquanto em se tratando de delitos ambientais, ainda que determinada conduta, isoladamente, possa parecer inofensiva ao meio ambiente, é certo que, num contexto mais amplo, torna-se relevante, isto é, uma vez somada a todas as demais interferências humanas na natureza, o prejuízo global causado ao ecossistema por todas aquelas condutas isoladas, no conjunto, é evidente, devendo, assim, ser eficazmente prevenida e reprimida por normas administrativas, civis e, inclusive, penais.
Como se não bastasse, é certo que a Lei nº 9.605/98 prevê em seu bojo penas geralmente mais leves e que, por isso, possibilitam a aplicação de institutos despenalizadores, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo, a indicar que o princípio da insignificância somente pode ser aplicado em casos excepcionais, isto é, quando até mesmo a incidência daqueles institutos seja desnecessária à prevenção e repressão às condutas ilícitas causadoras da lesão ambiental.
Nesse sentido, Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas prelecionam que "o reconhecimento do princípio da insignificância deverá ser reservado para hipóteses excepcionais, principalmente pelo fato de que as penas previstas na Lei nº 9.605/98 são, na sua maioria, leves e admitem transação ou suspensão do processo (Lei 9.099/95, arts. 76 e 89). Em outras palavras, nos casos de menor relevância a própria lei dá a solução, ou seja, a composição entre o Ministério Público e o infrator, sendo esta a opção mais acertada. A propósito do tema, cumpre ressaltar que há uma tendência em rejeitar a alegação do princípio da insignificância (referindo-se o autor às questões ambientais, citando um acórdão da lavra do Desembargador Federal Tourinho Neto, do TRF da 1ª Região) ...".
Assim, levando-se em consideração o objeto jurídico tutelado pelas normas ambientais e, ainda, a possibilidade de aplicação ao seu infrator de institutos despenalizadores e eficazes, que, se bem aplicados e fiscalizados, maior retribuição trarão à sociedade e ao ecossistema equilibrado, entendo não ser o caso, em regra, de reconhecimento do princípio da insignificância em matéria ambiental.
Entendendo nessa mesma esteira, trago à colação os seguintes julgados:
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DE BRASÍLIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância em matéria ambiental, pois a biota, conjunto de seres animais e vegetais de uma região, pode se revelar extremamente diversificada, ainda que em nível local. Em pequenas áreas podem existir espécimes só ali encontradas, de forma que determinadas condutas, inicialmente insignificantes, podem conter potencialidade suficiente para causar danos irreparáveis ao meio ambiente. 2. A prática de condutas contra o meio ambiente, a qual poderia, isoladamente, ser considerada de menor potencial ofensivo, e, por isso mesmo, menos lesiva, quando considerada em conjunto, afeta o interesse público, pois, somada com outras, reclamam real extensão do dano provocado ao equilíbrio ambiental por pequenas ações. 3. Em relação ao crime ambiental, portanto, deve-se ter em mente, primeiramente, o bem objeto de proteção do tipo penal em estudo, qual seja, a conservação do meio ambiente equilibrado, pois, uma vez danificado, torna-se difícil repará-lo, o que não sugere a aplicação daquele princípio. 4. Recurso em sentido estrito provido, para restabelecer a ordem processual (TRF - 1ª REGIÃO, Classe: RCCR - RECURSO CRIMINAL - 200334000381108, Processo: 200334000381108 UF: DF Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, DJ 8/10/2004, p. 22, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO) - grifo nosso.
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 34 DA LEI Nº 9.605/98. DENÚNCIA REJEITADA APÓS RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
(...)2. O princípio da subsidiariedade não impede que uma conduta punida na esfera administrativa seja alçada também à categoria de ilícito criminal quando, pela importância do bem jurídico tutelado, esteja ela a merecer tratamento jurídico nas duas instâncias. (...) Ainda que pequena a quantidade obtida com a pesca (mariscos/mexilhões), não se pode, em tema de delito ambiental, aplicar o princípio da insignificância. O bem jurídico tutelado, na hipótese, é a higidez do meio ambiente, insuscetível, ao menos diretamente, de avaliação econômica (TRF 4ª REGIÃO, RCCR - RECURSO CRIMINAL, Processo: 200572000009044 UF: SC Órgão Julgador: OITAVA TURMA, DJU 19/10/2005, p. 1267, Relator(a) PAULO AFONSO BRUM VAZ) - grifo nosso.
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. LEI Nº 9.605/98. TERRENO DA MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
(...) Na aplicação do princípio da insignificância tem-se que, a "bagatela" que determina a atipicidade penal é tão-somente aquela representada por conduta que desinteressa ao ordenamento repressivo. Não há que se falar, em juízo de cognição sumária, em atipicidade da conduta, pois somente no decorrer da instrução criminal, submetida aos princípios do contraditório e da ampla defesa é que resta demonstrada a extensão do dano ambiental causado. Revela-se inviável o trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus, uma vez que tal medida somente é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade. Ordem denegada (TRF, 4ª REGIÃO, HC, Processo: 200304010508248 UF: RS Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA, DJU 18/02/2004, p.671, Relator(a) MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - grifo nosso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
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D.E. Publicado em 15/10/2009 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, deu provimento à apelação para absolver o apelante, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo voto da Des. Fed. Vesna Kolmar, vencido o Des. Fed. Luiz Stefanini, que lhe negava provimento.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Apelação criminal interposta JOSINEY AMERICO BENTO contra sentença (fls. 167/171) que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 34, caput, da Lei nº 9.605/98.
O apelante foi condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma prestação pecuniária consistente no pagamento de 06 (seis) cestas básicas no valor de R$ 20,00 (vinte) reais, entregues de uma vez ou em 6 (seis) parcelas.
Diz a inicial acusatória que, em 07 de fevereiro de 2003, por volta das 09:00 hs, no Bairro Água do Fogo, no Município de Cândido Mota/SP, o acusado foi surpreendido por Policiais Militares Ambientais, pescando em período de piracema (período proibido nos termos do Artigo 1º, § 1º, da Portaria nº 142/02 do IBAMA), a uma distância inferior a 1.500 (mil e quinhentos) metros da jusante da barragem da Usina Hidroelétrica de Canoas I (Rio Paranapanema) - (local interditado por órgão competente, nos termos do Artigo 3º da Portaria nº 142/02), utilizando-se de uma tarrafa, com a qual já tinha capturado 02 (dois) quilogramas de peixe da espécie "curimba". Descritos os fatos, imputou-se ao denunciado a violação ao artigo 34, caput, da Lei nº 9.605/98.
Consigno que Ministério Público Federal deixou de apresentar proposta de suspensão condicional do processo em razão de o réu estar sendo processado pela prática de outro crime (fl. 80, verso).
Com efeito, verifica-se pela certidão acostada à fl. 68, emitida em 17.03.2004, que JOSINEY AMÉRICO BENTO figurava como réu na ação penal nº 2003.61.16.000888-0, que tramitou na 1ª Vara Federal de Assis, em razão da mesma conduta delituosa tipificada no artigo 34 da Lei 9.605/98.
Nas razões recursais (fls. 194/196) alega-se em síntese que:
a) aliada ao fato de que o réu ser primário, a quantidade ínfima de 2 (dois) quilogramas de peixe autoriza a aplicação do princípio da insignificância, para a que a conduta não seja considerada crime;
b) a quantidade de peixe apreendida não provoca dano significativo ao equilíbrio ecológico e à preservação da espécie, e não deve ser confundida com a pesca em larga escala.
Em contra-razões (fl. 201/205), pleiteia-se a manutenção da sentença sob os seguintes argumentos:
a) nos termos da Lei nº 9.605/98, pesca é todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, portanto não há que se perscrutar sobre a intensidade do resultado lesivo provocado pela conduta do agente;
b) ainda que a conduta isoladamente possa parecer inofensiva ao meio ambiente, somada às demais interferências humanas causará prejuízo significativo ao ecossistema.
A Procuradoria Regional da República, na pessoa da Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, requer o improvimento do recurso (fl. 207/2014).
Dispensada a revisão nos termos do art. 34, inciso IV, a contrario sensu, do Regimento Interno desta Corte
É o relatório.
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VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada no Auto de Infração Ambiental nº 14759, constante de fl. 11, que descreve as condições em que o delito foi praticado e o material da pesca.
A autoria restou demonstrada pela parcial confissão do acusado em Juízo, quando admitiu que, sendo pescador profissional, encontrava-se em ato de pesca utilizando tarrafa, embora apenas negasse que se encontrava a menos de 1.500 metros da represa.
Os depoimentos judiciais dos policiais deixam claro que o réu estava pescando quando foi por eles abordado, sendo apreendidos os dois quilos de "curimbas" pescados.
Assim, não resta dúvida de que o denunciado estava praticando atos de pesca com petrecho permitido (tarrafa) por ser pescador profissional, mas encontrava-se em local proibido e o fazia a época de piracema, conduta que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 34, caput da Lei 9.605/98.
A única defesa ofertada em favor do apelante gira em torno da insignificância da conduta do mesmo.
A previsão legal de crimes ambientais tutela o interesse difuso ao meio ecologicamente equilibrado, na tentativa de preservar, inclusive, os direitos das futuras gerações, sendo a insignificância dos danos ambientais matéria tormentosa posto que em sede de proteção ambiental vigora o princípio da proteção: o equilíbrio ecológico é muito tênue e por vezes algumas condutas que, isoladamente consideradas poderiam ser vistas como de pequena expressão, são capazes de gerar prejuízos atuais ou futuros de incomensurável resultado.
Nesse sentido é precisa a observação de MAURÍCIO LIBSTER no sentido de que "os danos ambientais são de conseqüências graves e nem sempre conhecidas e a preservação é um dever a ser levado com o máximo empenho e seriedade" (Delitos Ecológicos apud Vladimir Passos de FREITAS, Gilberto Passos de FREITAS, pág. 33).
ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA esclarece que "a partir da consagração do princípio da precaução, é bem de ver, não pode mais haver dúvidas de que o direito ambiental no Brasil é o direito da prudência, é o direito da vigilância no que se refere à degradação da qualidade ambiental e não do direito da tolerância com as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Esse enfoque que deve prevalecer em toda atividade de aplicação do direito nessa área, inclusive na esfera judicial" (destaquei, Direito Ambiental: o princípio da precaução e sua aplicação judicial, in Revista de Direito Ambiental, pág. 98).
O princípio da precaução é indissociável da incidência de penalidades criminais e administrativas em sede ambiental, posto que inclusive foi capitulado no artigo 15 da Declaração do Rio de Janeiro, elaborada durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro (1992), ECO-92. Aliás, está explicitamente recepcionado no nosso ordenamento jurídico, no artigo 225, § 1º, V, da Constituição Federal, e também através da Lei de Crimes Ambientais, art. 54, § 3º.
Conforme acentua Paulo Afonso Leme Machado, segundo o princípio da precaução "previne-se porque não se pode saber quais as conseqüências que determinado ato, ou empreendimento, ou aplicação científica causarão ao meio ambiente no espaço e/ou no tempo, quais os reflexos ou conseqüências. Há incerteza científica não dirimida".
Ao praticar pesca em local proibido e em época em que os peixes sobem as nascentes dos rios para desova está expondo toda a fauna aquática daquele local a perigo, sendo que mesmo um evento aparentemente isolado e de menor expressão pode trazer para a fauna ictiológica conseqüências que seriam impossíveis de serem medidas tão somente à vista daquele ato.
Essa temática, sugerindo com veemência que o chamado princípio da insignificância cogitado no Direito Penal apenas muito excepcionalmente possa ser levando em conta no âmbito de delito ambiental, já que o princípio da precaução (ambiental) imbrica-se com o princípio da prevenção geral (criminal) eis que a repressão criminal pode contribuir eficazmente para evitar condutas lesivas futuras. Assim, a insignificância em sede de crime ambiental, embora não possa ser afastada totalmente, não pode se vulgarizar.
Sobre o tema é firme a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, conforme julgados cujas ementas transcreve-se, verbis:
No mesmo sentido decidem a Segunda e Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
O melhor é que seja examinada a conduta caso-a-caso.
Na situação dos autos vê-se que o réu era um pescador profissional, vivia da pesca fluvial, e assim não poderia alegar desconhecimento da piracema; a prova testemunhal dá certeza de que ele se encontrava pescando a menos de 1.500 metros da represa; o local era tão proibido que havia uma tabuleta sinalizando, e o acusado estava nas imediações desse aviso.
Sucede que a pesca envolvia o peixe "curimba"; pesquisa realizada pelo relator na Internet revelou que se trata de espécie não ameaçada, muito freqüente, cuja fêmea põe milhões de ovos; salienta-se que é peixe muito importante na alimentação de populações ribeirinhas de baixa renda embora a carne não apresente sabor convidativo. É colocado em tanques artificiais de pesqueiros comerciais.
Ou seja: o réu estava exercendo sua faina de pescador de uma espécie - que não sofre risco em sua preservação - a qual serve justamente de alimento para as populações ribeirinhas de baixa renda; o fato de estar usando tarrafa não era ilícito, além do que o "curimba" é peixe detritívoro, não ataca iscas artificiais, o que significa que o pescador normalmente nada obtém usando anzol e vara; o pecado do réu encontrava-se em pescar durante a piracema, mas o que se constata pesquisando a espécie é que o que ameaça os "curimbas" é a poluição dos rios e a própria existência de barragens, a primeira porque traz detritos venenosos que matam o peixe (que se alimenta de detritos das águas) e a segunda é quem impede a migração na piracema.
Assim, na singularidade do caso não estou entrevendo na conduta do réu relevância capaz de efetivamente lesionar de modo apreciável o bem jurídico tutelado (fauna ictiológica) e assim, flexibilizando o princípio da precaução que orienta a matéria ambiental, aplico o princípio da insignificância para o fim de afastar a tipicidade material da conduta imputada a ele, absolvendo-o.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para absolver o apelante.
É o voto.
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