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D.E. Publicado em 06/02/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto por LARISSA SOUZA DA SILVA e outro contra a decisão monocrática que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de auxílio-reclusão.
Alegam os agravantes, em síntese, que a r. decisão merece reforma, uma vez que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações dos agravantes, é de ser mantida a decisão agravada.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na decisão agravada:
Por conseguinte, os argumentos trazidos pelos agravantes não são capazes de desconstituir a decisão agravada.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
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