D.E. Publicado em 11/03/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, e, no mérito, dar parcial provimento às apelações dos réus MOHAMED FUAD ALDERDERI NETO, ADILSON RODRIGUES DE QUEIROZ e LUIS STEFANO FALASCHY ROMERO para reduzir as penas dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico internacional de drogas, fixando as penas definitivas, em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 1851 (mil, oitocentos e cinquenta e um) para o réu MOHAMED FUAD, 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1904 (mil, novecentos e quatro) dias-multa para o réu ADILSON, e 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1535 (mil, quinhentos e trinta e cinco) dias-multa para o réu LUIS; dar parcial provimento à apelação do réu JAMAL JABER para reduzir a pena do crime de associação para o tráfico internacional de drogas, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 1119 (mil, cento e dezenove) dias-multa; e determinar a comunicação ao Juízo das Execuções Penais e ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Observo que os presentes autos correspondem à Ação Penal originária de mesma numeração 2008.61.19.003156-6, a qual foi desmembrada em duas outras, de nºs 0006355-02.2008.403.6119 e 2009.61.19.004706-2 (que se encontra suspensa nos termos do artigo 366 do CPP).
Nos presentes autos figuraram como réus MOHAMED FUAD ALDERDERI NETO, ADILSON RODRIGUES DE QUEIROZ, LUÍS STEFANO FALASCHY ROMERO e JAMAL JABER. Os três primeiros foram condenados pela prática de tráfico internacional de drogas e por associação para o tráfico internacional de drogas, ao passo que o último foi condenado por associação para o tráfico internacional de drogas.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES
Rejeito a arguição de nulidade das interceptações telefônicas, suscitadas pelos réus MOHAMED FUAD e JAMAL, ao argumento de que a medida ultrapassou o prazo legal de 30 dias ou constitucional de 60 dias: inocorre nulidade.
Por primeiro, cumpre esclarecer que a quebra do sigilo telefônico foi autorizada em janeiro/2008 (fls. 50/52 do apenso "Pedido de Quebra de Sigilo") e não em 2011, como consta dos recursos de apelação de Fuad e Jamal.
No caso dos autos, conforme se verifica dos autos em apenso, as prorrogações foram devidamente fundamentadas e justificadas, em razão da complexidade das investigações.
As decisões que deferiram a interceptação de novos números de telefones, bem como a prorrogação das interceptações já deferidas anteriormente, fazem referência aos motivos expostos pela Autoridade policial e pelo Ministério Público Federal.
Cumpre anotar que a fundamentação por remissão, ou motivação per relationem aos termos da representação do MPF é perfeitamente admissível, nos termos do entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal:
Por outro lado, a Lei n° 9.296/1996 não limita a possibilidade de prorrogação a um único período, sendo certo que tal interpretação inviabilizaria investigações complexas, como a que se cuida nos presentes autos.
No sentido da possibilidade da prorrogação justificada do prazo das interceptações telefônicas situa-se o entendimento, de há muito consolidado no Supremo Tribunal Federal:
O pedido de aguardar o julgamento do recurso em liberdade formulado pelo réu LUÍS STEFANO fica prejudicado com o julgamento da apelação. Ainda que assim não se entenda, o réu respondeu preso ao processo e, no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que, justificadamente, respondeu preso ao processo situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: STF, 1ª Turma, HC 92612/PI, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, j. 11/03/2008, DJe 10/04/2008; STF, 1ª Turma, HC 98464/SP, Rel.Min. Carlos Britto, j. 03/11/2009, DJe 03/12/2009; STJ, 5a Turma, HC 60073-SP, DJU 18.12.2006 p.428; STJ, 5a Turma, HC 59732-SP, DJU 30.10.2006 p.356.
O pedido de justiça gratuita, formulado pelo réu ADILSON, é de ser deferido, considerando a declaração de Adilson, ao ser citado, que não possuía condições de constituir defensor (fls. 811), tendo o Juízo a quo nomeado defensor dativo (fls. 852).
Passo ao exame do mérito dos recursos
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
A prova coligida sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra a ocorrência de associação dos apelantes entre si e com os demais denunciados, processados nos autos da ação penal nº 0006355-02.2008.4.03.6119 (primeiro desmembramento) e nos autos da ação penal nº 2009.61.19.004706-2 (segundo desmembramento - que se encontra suspensa nos termos do artigo 366 do CPP), para o fim de cometimento de tráfico internacional de drogas.
Depreende-se do conteúdo dos autos em apenso e do inquérito policial instaurado, que a investigação levada a cabo pela Autoridade policial, inclusive com monitoramento telefônico e vigilância em residências, culminou com a prisão em flagrante de ADILSON RODRIGUES DE QUEIROZ, LUÍS STEFANO FALASCHY ROMERO, MOHAMED FUAD ALDERDERI NETO, MOHAMED USSAMA ALDERDERI e MOHAMED ANUAR ALDERDERI na data de 23.04.2008.
Com efeito, às fls. 02/10 consta que Policiais federais faziam vigilância no endereço da Rua Maués Açu, nºs 28 e 32, Cidade Dutra, São Paulo (residência dos irmãos ALDERDERI), por suspeita de atos relacionados à prática de tráfico internacional de drogas no local. Verificaram os policiais em campana que os irmãos ALDERDERI (MOHAMED FUAD ALDERDERI NETO, MOHAMED USSAMA ALDERDERI e MOHAMED ANUAR ALDERDERI), alvos de vigilância, dirigiram-se a outro endereço, qual seja, Rua Elisabete Bishop, nº 43, Parelheiros, São Paulo e após retornaram ao local inicialmente vigiado, o da Rua Maués Açu, apresentando movimentação constante dos alvos entre tais residências.
Em seguida, os policiais abordaram MOHAMED FUAD ALDERDERI NETO quando se dirigia, em seu veículo, da casa da Rua Maués Açu à casa da Rua Elisabete Bishop. E, adentrando a casa da Rua Elisabete Bishop, os policiais lograram encontrar cocaína, material utilizado para acondicionamento da droga (prensa e ferramentas) e duas malas (para transporte), além de identidade peruana falsa em nome de LUÍS STEFANO FALASCHY ROMERO. Dentro da residência estavam os réus ADILSON RODRIGUES DE QUEIROZ e LUÍS STEFANO FALASCHY ROMERO, oportunidade em que foram presos em flagrante delito, juntamente com MOHAMED FUAD ALDERDERI NETO.
Os policiais retornaram à casa da Rua Maués Açu e lá encontraram os réus MOHAMED USSAMA ALDERDERI e MOHAMED ANUAR ALDERDERI, conduzindo-os à Delegacia e neste local a Autoridade policial deu-lhes voz de prisão.
O Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 24/25) e as cópias de fotos de fls. 59/62 demonstram a apreensão da droga, parte acondicionada em forma de bastão, e de maquinário utilizado para o preparo e acondicionamento da cocaína.
Os laudos de fls. 21 e 152/155 comprovam ser cocaína a substância esbranquiçada apreendida na residência da Rua Elisabete Bishop, nº 43, Parelheiros, São Paulo.
E o réu JAMAL JABER teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo a quo na oportunidade do recebimento da denúncia (fls. 420/425).
O envolvimento dos apelantes na associação para o tráfico internacional de drogas é demonstrado pela prova colhida em interceptação telefônica.
A sentença traça um minucioso panorama do envolvimento dos apelantes na associação para o tráfico internacional de drogas, com amparo na prova produzida nos autos, pelo que me reporto aos seguintes trechos (fls. 1242/1249):
Os diálogos entre os apelantes e outros corréus, captados pela interceptação telefônica, mencionados na sentença para fundamentar a existência da associação criminosa podem ser verificados nos autos, consoante segue: (1) fls. 275; (2) fls. 276; (3) fls. 277; (4) fls. 279; (5) fls. 282; (6) fls. 283/284; (7) fls. 292/293; (8) fls. 296; (9) fls. 302; (10) fls. 302/303; (11) fls. 305/306; (12) fls. 308/309; (13) fls. 321; (14) fls. 321; (15) fls. 327/328; (16) fls. 328; (17) fls. 328; (18) fls. 330; (19) fls. 330; (20) fls. 332; (21) fls. 336; (22) fls. 336; (23) fls. 334; (24) fls. 337/338; (25) fls. 337; (26) fls. 333; (27) fls. 338; (28) fls. 341/342; (29) fls. 344; (30) fls. 345, 346 e 347; (31) fls. 347.
A prova é coesa, harmônica e robusta a evidenciar a associação criminosa, caracterizada pelo elo estável e duradouro entre os apelantes e outros corréus, com o intuito de praticar o tráfico internacional de drogas.
Rejeito a alegação de crime impossível, feita sob o argumento de que o flagrante foi preparado. É de se lembrar que se trata de crime permanente, cuja consumação prolonga-se no tempo.
Assim, as interceptações revelam que houve sucesso dos réus em remeter, ao menos, quatro partidas de cocaína ao exterior, antes da efetuação das prisões e desmantelamento de parte da quadrilha, considerando-se haver corréus foragidos e nunca encontrados (processados na ação penal fruto do segundo desmembramento).
A alegação dos réus ADILSON E LUÍS de estado de necessidade exculpante e inexigibilidade de conduta diversa não resta comprovada. Com efeito, os réus não comprovaram a premência em salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade, nem poderia evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, conforme determina o artigo 24 do Código Penal.
Assim, a arguição não restou cabalmente comprovada nos autos, sendo certo que competia à defesa prová-la, a teor do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal.
Ademais e principalmente, porque não se pode admitir que dificuldades financeiras, a "grande necessidade de sustentar a si e a sua família" e a "ausência de oportunidade" justifiquem a associação para a prática do crime de tráfico de drogas, o qual tem por bem jurídico tutelado a saúde pública, e é de especial gravidade, tanto que equiparado a crime hediondo.
Nesse sentido situa-se o entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região:
Logo, a condenação dos réus MOHAMED FUAD ALDERDERI NETO, ADILSON RODRIGUES DE QUEIROZ e LUÍS STEFANO FALASCHY ROMERO como incursos no artigo 35 c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e do réu JAMAL JABER, como incurso no artigo 35 c.c. artigo 40, I e VII, da Lei 11.343/2006 é de rigor e resta mantida.
DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS
A materialidade do tráfico de drogas está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 24/25) e cópias de fotos de fls. 59/62 que demonstram a apreensão da droga, parte acondicionada em forma de bastão, e de maquinário utilizado para o preparo e acondicionamento da cocaína; bem assim pelos laudos de fls. 21 e 152/155, que comprovam ser cocaína a substância esbranquiçada apreendida na residência da Rua Elisabete Bishop, nº 43, Parelheiros, São Paulo.
A alegação de crime impossível, sob o argumento de que o flagrante foi preparado, não comporta acolhimento.
Inexistiu preparação de flagrante, mas monitoramento telefônico e vigilância, sem interferência ou estímulo dos agentes policiais para a prática da traficância. Em outras palavras, ao dar voz de prisão em flagrante, o crime de tráfico (na modalidade "preparar") já há muito havia se consumado.
A alegação dos réus ADILSON e LUÍS de estado de necessidade exculpante e inexigibilidade de conduta diversa não resta comprovada. Com efeito, os réus não comprovaram a premência em salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade, nem poderia evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, conforme determina o artigo 24 do Código Penal.
Assim, a arguição não restou cabalmente comprovada nos autos, sendo certo que competia à defesa prová-la, a teor do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal.
Ademais e principalmente, porque não se pode admitir que dificuldades financeiras, a "grande necessidade de sustentar a si e a sua família" e a "ausência de oportunidade" justifiquem o cometimento do crime de tráfico de drogas, o qual tem por bem jurídico tutelado a saúde pública, e é de especial gravidade, tanto que equiparado a crime hediondo.
Nesse sentido situa-se o entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região: (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0010711-69.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2012).
A autoria imputada aos réus MOHAMED FUAD ALDERDERI NETO, ADILSON RODRIGUES DE QUEIROZ e LUÍS STEFANO FALASCHY ROMERO também encontra amparo no conjunto probatório.
Com efeito, os réus ADILSON e LUÍS foram presos em flagrante na posse da droga, quando estavam preparando a cocaína para fins de comércio ou entrega a consumo de terceiro. Ao passo que o réu FUAD, também preso em flagrante, comandava o preparo da droga e dirigia-se à residência onde estava acondicionada a droga, com o intuito de levá-la.
Houve confissão em juízo por parte dos réus FUAD e LUÍS STEFANO, como referido na sentença (fls. 1251verso/1254).
Quanto ao réu ADILSON, embora negue em juízo saber sobre qual era o "trabalho" que conversavam na casa, há provas suficientes de seu envolvimento e do dolo de traficar, considerando-se que estava na casa onde a cocaína foi apreendida, em forma de bastão, pronta para o transporte, não sabendo esclarecer o porquê estava no local, apesar de ter declarado de que estava "à espera de Khaled" (corréu KHALED) e que iria viajar para o nordeste, a mando deste. Além disso, há vasta prova colhida em interceptação telefônica (como se infere da transcrição acima), em que ADILSON trava diálogos com LUÍS STEFANO, KHALED, FUAD e a corré DAMARIS (sua esposa - processada nos autos desmembrados) sobre o "trabalho", evidenciando a negociação da remessa da cocaína para o exterior, o valor da droga, e o aliciamento de "mulas".
Portanto, a condenação dos réus MOHAMED FUAD ALDERDERI NETO, ADILSON RODRIGUES DE QUEIROZ e LUÍS STEFANO FALASCHY ROMERO no crime de tráfico internacional de drogas é de rigor e resta mantida.
Passo à análise da dosimetria da pena.
Quanto à pena pelo crime de tráfico de drogas imposta ao réu MOHAMED FUAD, assiste razão ao apelante ao pretender a diminuição da pena-base.
Houve a majoração da pena-base pautada na culpabilidade desfavorável (por ser o réu "gerente operacional" do tráfico), na existência de maus antecedentes, na quantidade e na qualidade da droga.
No que se refere à culpabilidade, não vislumbro a desfavorabilidade apontada pelo Juízo a quo, porquanto a condição de "gerente operacional" do tráfico revela-se relevante na dosagem da pena relativa ao crime de associação para o tráfico de drogas, tanto que tal condição foi levada em conta para aferir a culpabilidade de FUAD na associação delitiva.
Os maus antecedentes estão comprovados pelas certidões de fls. 1100 e 1103, demonstrativas da existência de condenação judicial definitiva de FUAD por roubo qualificado.
Por outro lado, a quantidade e a qualidade da droga também amparam o aumento da pena-base, mas não no patamar estipulado pelo Juízo a quo, considerando-se também não haver regulamentação legal acerca do quantum de aumento para cada circunstância judicial desfavorável, podendo o Juiz dosar a pena-base segundo critérios de razoabilidade.
Assim, no meu entender, verifico que os maus antecedentes e a quantidade de dois quilos de cocaína amparam a fixação da pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
O pedido de diminuição da pena pautado no estado de necessidade exculpante desmerece acolhimento, porquanto sequer comprovado o estado de necessidade.
Com efeito, o réu não comprovou a premência em salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade, nem poderia evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, conforme determina o artigo 24 do Código Penal.
Assim, a arguição não restou cabalmente comprovada nos autos, sendo certo que competia à defesa prová-la, a teor do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal.
Ademais e principalmente, porque não se pode admitir que dificuldades financeiras justifiquem o cometimento do crime de tráfico de drogas, que tem por bem jurídico tutelado a saúde pública, e é de especial gravidade, tanto que equiparado a crime hediondo.
Nesse sentido situa-se o entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região: (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0010711-69.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2012)
Por outro lado, a internacionalidade do delito é evidente, porquanto a droga estava sendo preparada para ser remetida ao exterior, o que demonstrado pelos diálogos captados em interceptação telefônica, inclusive com corréus posicionados fora do Brasil.
Dessa forma, a dosagem da pena na segunda e na terceira fases permanecem como lançadas na sentença (incidência da agravante da reincidência em 1/6; da atenuante da confissão em 1/6 e da causa de aumento da internacionalidade em 1/6), a perfazer o montante final de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa.
Quanto à pena do crime de associação para o tráfico de drogas imposta ao réu MOHAMED FUAD, assiste razão ao apelante ao pretender a diminuição da pena-base. Houve a majoração da pena-base pautada na culpabilidade desfavorável (por ser o réu "gerente operacional" do tráfico) e na existência de maus antecedentes.
É certo que a pena-base não merece ficar no mínimo, sendo pertinentes os motivos explanados na sentença para a majoração. Contudo, entendo que a majoração deva se dar em menor patamar.
Aumento em 06 meses pela culpabilidade e em 06 meses pela existência de maus antecedentes, a resultar 4 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. O valor do dia-multa é calculado proporcionalmente ao aumento da pena privativa de liberdade; isto é, o aumento da pena reclusiva operou-se em 1/3, percentual também aplicado à pena pecuniária.
O pedido de diminuição da pena pautado no estado de necessidade exculpante desmerece acolhimento, porquanto sequer comprovado o estado de necessidade.
Com efeito, o réu não comprovou a premência em salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade, nem poderia evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, conforme determina o artigo 24 do Código Penal.
Assim, a arguição não restou cabalmente comprovada nos autos, sendo certo que competia à defesa prová-la, a teor do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal.
Ademais e principalmente, porque não se pode admitir que dificuldades financeiras justifiquem a associação para a prática de crime de tráfico de drogas, o qual tem por bem jurídico tutelado a saúde pública, e é de especial gravidade, tanto que equiparado a crime hediondo.
Nesse sentido situa-se o entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região: (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0010711-69.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2012).
Por outro lado, a internacionalidade do delito é evidente, porquanto caracterizada a associação dos réus para praticar o tráfico de drogas internacional, o que resta demonstrado pelos diálogos captados em interceptação telefônica, inclusive com corréus posicionados fora do Brasil, negociando o valor de venda da droga (a cotação da substância entorpecente), o acompanhamento de mulas ao exterior, e a existência de falas também com compradores e financiadores no exterior.
Dessa forma, a dosagem da pena na segunda e na terceira fases permanecem como lançadas na sentença (incidência da agravante da reincidência em 1/6; da atenuante da confissão em 1/6 e da causa de aumento da internacionalidade em 1/6), a perfazer o montante final de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 1058 (mil e cinquenta e oito) dias-multa.
Considerando o concurso material de delitos, a pena final resta fixada em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 1851 (mil, oitocentos e cinquenta e um) dias-multa.
Quanto à pena do crime de tráfico de drogas imposta ao réu ADILSON, assiste razão ao apelante ao pretender a diminuição da pena-base. Houve a majoração da pena-base pautada na culpabilidade desfavorável (por ter sido o aliciador de mulas, auxiliado no acondicionamento da droga em malas e porque iria transportar a droga para o nordeste antes de embarcar para o exterior), na existência de maus antecedentes, na qualidade e quantidade da droga.
No que se refere à culpabilidade, não vislumbro a desfavorabilidade apontada pelo Juízo a quo, porquanto as condições apontadas revelam-se relevantes na dosagem da pena relativa ao crime de associação para o tráfico de drogas, bem assim porque o tráfico na modalidade transportar não é objeto deste feito, a desmerecer valoração na pena.
Os maus antecedentes estão comprovados pelos documentos de fls. 534 verso e 777 verso, demonstrativas da existência de processo de execução criminal, a evidenciar a existência de condenação judicial definitiva.
Por outro lado, a quantidade e a qualidade da droga também amparam o aumento da pena-base, mas não no patamar estipulado pelo Juízo a quo, considerando-se também não haver regulamentação legal acerca do quantum de aumento para cada circunstância judicial desfavorável.
Assim, no meu entender, verifico que os maus antecedentes e a quantidade de dois quilos de cocaína amparam a fixação da pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
O pedido de exclusão da causa de aumento da internacionalidade é de ser rechaçado, pelos fundamentos acima expostos acima, aos quais me reporto.
Dessa forma, a dosagem da pena na segunda e na terceira fases permanecem como lançadas na sentença (sem agravantes e atenuantes, mas com o cômputo da causa de aumento da internacionalidade em 1/6), a perfazer o montante final de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Quanto à pena do crime de associação para o tráfico de drogas imposta ao réu ADILSON, observo que a pena-base não merece ficar no mínimo, sendo pertinentes os motivos explanados na sentença para a majoração. Contudo, entendo que a majoração deva se dar em menor patamar.
Aumento em 06 meses pela culpabilidade e em 06 meses pela existência de maus antecedentes, a resultar 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. O valor do dia-multa é calculado proporcionalmente ao aumento da pena privativa de liberdade; isto é, o aumento da pena reclusiva operou-se em 1/3, percentual também aplicado à pena pecuniária.
Por outro lado, o pedido de exclusão da causa de aumento da internacionalidade é de ser rechaçado, pelos fundamentos acima expostos, aos quais me reporto.
Dessa forma, a dosagem da pena na segunda e na terceira fases permanecem como lançadas na sentença (sem agravantes e atenuantes, mas com o cômputo da causa de aumento da internacionalidade em 1/6), a perfazer o montante final de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1088 (mil e oitenta e oito) dias-multa.
Considerando o concurso material de delitos, a pena final resta fixada em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1904 (mil, novecentos e quatro) dias-multa.
Diante do montante da pena, descabe falar em regime menos gravoso o fechado.
Quanto à pena do crime de tráfico de drogas imposta ao réu LUÍS, assiste razão ao apelante ao pretender a diminuição da pena-base. Houve a majoração da pena-base pautada na culpabilidade desfavorável (por ter participado do tráfico preparando o entorpecente), na existência de maus antecedentes, na qualidade e quantidade da droga.
No que se refere à culpabilidade, não vislumbro a desfavorabilidade apontada pelo Juízo a quo, porquanto "preparar" o entorpecente é a modalidade de tráfico imputada na denúncia e pela qual o réu foi condenado, não servindo, por si só, para a majoração da pena-base.
Os maus antecedentes não estão comprovados pelos documentos de fls. 514/515, 526, 536, 690, 766 e 779, pois não há demonstração da existência de condenação judicial definitiva, a teor do disposto na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, a quantidade e a qualidade da droga amparam o aumento da pena-base, mas não no patamar estipulado pelo Juízo a quo, considerando-se também não haver regulamentação legal acerca do quantum de aumento para cada circunstância judicial desfavorável, podendo o Juiz dosar a pena-base segundo critérios de razoabilidade.
Assim, no meu entender, verifico que apenas a quantidade de dois quilos de cocaína amparam a fixação da pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
A alegação de que era simples subordinado e não sabia a extensão dos negócios da organização não tem reflexos na pena do tráfico, tratando-se de circunstância a ser valorada no crime de associação para o tráfico.
A dosagem da pena na segunda e na terceira fases permanecem como lançadas na sentença (sem agravantes, com a incidência da atenuante da confissão em 1/6 e da causa de aumento da internacionalidade em 1/6), a perfazer o montante final de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Quanto à pena do crime de associação para o tráfico de drogas imposta ao réu LUÍS, é certo que a pena-base não merece ficar no mínimo, sendo pertinentes os motivos explanados na sentença para a majoração, relativos à culpabilidade acentuada. Contudo, os maus antecedentes não estão comprovados pelos documentos de fls. 514/515, 526, 536, 690, 766 e 779, pois não há demonstração da existência de condenação judicial definitiva, a teor do disposto na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. O valor do dia-multa é calculado proporcionalmente ao aumento da pena privativa de liberdade; isto é, o aumento da pena reclusiva operou-se em 1/6, percentual também aplicado à pena pecuniária.
A dosagem da pena na segunda e na terceira fases permanecem como lançadas na sentença (sem agravantes e atenuantes, mas com o cômputo da causa de aumento da internacionalidade em 1/6), a perfazer o montante final de 04 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa.
Considerando o concurso material de delitos, a pena final resta fixada em 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1535 (mil, quinhentos e trinta e cinco) dias-multa.
Quanto à pena do crime de associação para o tráfico de drogas imposta ao réu JAMAL, assiste razão ao apelante ao pretender a diminuição da pena-base. Houve a majoração da pena-base pautada na culpabilidade desfavorável (por ser o réu pertencente ao núcleo financeiro da associação, por auxiliar na coordenação de diversas ações dos demais corréus, sendo consultado para a tomada de decisões, estando entre os mais graduados).
É certo que a pena-base não merece ficar no mínimo, sendo pertinentes os motivos explanados na sentença para a majoração. Contudo, entendo que a majoração deva se dar em menor patamar.
Aumento em 01 (um) ano pela culpabilidade acentuada, a resultar 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. O valor do dia-multa é calculado proporcionalmente ao aumento da pena privativa de liberdade; isto é, o aumento da pena reclusiva operou-se em 1/3, percentual também aplicado à pena pecuniária.
A dosagem da pena na segunda fase permanece como lançadas na sentença (sem agravantes e atenuantes).
Na terceira fase da dosimetria incide a causa de aumento da internacionalidade do tráfico (artigo 40, I, da Lei 11.343/2006), conforme explanação supra, à qual me reporto, e a causa de aumento do financiamento ou custeio para o tráfico (artigo 40, VII, da Lei 11.343/2006), pois também demonstrada pela prova colhida em interceptação telefônica, em que os corréus socorrem-se de JAMAL, emprestando deste dinheiro para a traficância, bem assim, há captação de diálogo em que corréus afirmam que "Jamal já foi buscar o dinheiro".
No entanto, o patamar de aumento utilizado pelo Juízo a quo é elevado, merecendo acolhimento o pedido de diminuição da pena também na terceira fase.
Havendo duas causas de aumento, dentre as sete previstas no artigo 40 da Lei 1.343/2006 e, considerando-se a escala entre 1/6 e 2/3, aumento a pena em 1/5, para resultar definitiva em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 1119 (mil, cento e dezenove) dias-multa.
O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade do réu JAMAL JABER fica estabelecido no semiaberto, dada a quantidade da pena privativa de liberdade e a favorabilidade majoritária das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 33, §2º, 'c' e §3º, do Código Penal, levando-se em conta também que o crime de associação para o tráfico de drogas não é equiparado a hediondo.
DA CONCLUSÃO: pelo exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, dou parcial provimento às apelações dos réus MOHAMED FUAD ALDERDERI NETO, ADILSON RODRIGUES DE QUEIROZ e LUIS STEFANO FALASCHY ROMERO para reduzir as penas dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico internacional de drogas, fixando as penas definitivas, em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 1851 (mil, oitocentos e cinquenta e um) para o réu MOHAMED FUAD, 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1904 (mil, novecentos e quatro) dias-multa para o réu ADILSON, e 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1535 (mil, quinhentos e trinta e cinco) dias-multa para o réu LUIS; dou parcial provimento à apelação do réu JAMAL JABER para reduzir a pena do crime de associação para o tráfico internacional de drogas, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 1119 (mil, cento e dezenove) dias-multa; e determino a comunicação ao Juízo das Execuções Penais e ao E. Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
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