Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2009.03.00.003860-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
PARTE AUTORA : IND/ E COM/ DE ROUPAS ZURUNA LTDA
ADVOGADO : MARCELO ROBERTO ARICO e outro
PARTE RÉ : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SUSCITANTE : JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO>1ªSSJ>SP
SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 2006.63.01.058705-2 JE Vr SAO PAULO/SP

DECISÃO


Vistos.

Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - SP em face do Juízo Federal da 8ª Vara de São Paulo - SP, nos autos da ação de declaratória com pedido de tutela antecipada ajuizada por Indústria e Comércio de Roupas Ziruna Ltda. em face da União Federal com o objetivo de obter, no mérito, a declaração de inexistência e de ilegalidade do crédito tributário exigido pela Fazenda Nacional, confirmando o direito de a autora continuar usufruindo das prerrogativas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), mesmo que a opção ocorra após a data limite.

Referida ação foi proposta perante a 8ª Vara Federal de São Paulo - SP, cujo Juízo declinou de sua competência em favor do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - SP, por não ultrapassar o valor da causa a cifra de sessenta salários mínimos fixada pelo artigo 3º, § 3º, da Lei Federal nº 10.259/01.

Ao receber os autos, o Juizado Especial Federal suscitou o presente conflito.

É o relatório. Decido.

No presente caso, deve-se reconhecer já se encontrar a questão jurídica controvertida pacificada perante Corte Especial, inclusive com a edição da Súmula n.º 348 do e. Superior Tribunal de Justiça, disponibilizada no DJE de 09/06/2008, sendo, destarte, desnecessário o prolongamento do debate.

Corroborando com a presente decisão, portanto, transcreve-se ementas de recentes decisões proferidas pelas Seções do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CAUTELAR PREPARATÓRIA. AFERIÇÃO PRECOCE DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência instaurado entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária.
2. Por força do disposto no art. 800 do Código de Processo Civil, as cautelares preparatórias serão propostas perante o juiz competente para conhecer da causa principal.
3. No caso em tela, não há como aferir o benefício econômico pretendido com a ação principal, razão pela qual recomenda a prudência seja a cautelar preparatória julgada pelo Juízo comum para, somente com a propositura da ação principal, se decidir pela modificação de competência para os Juizados Especiais.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE CURITIBA - PR , o suscitado."
(CC 94810 / PR da 2ª Seção do e. STJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJE 21/08/2008)

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUÍZO FEDERAL E E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STJ. LEI N.º 10.259/01, ART. 3º, § 1º, III. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Os juizados especiais, previstos no art. 98 da Constituição e criados no âmbito federal pela Lei n.º 10.259/01, não se vinculam ao Tribunal Regional Federal respectivo, tendo suas decisões revistas por turmas recursais formadas por julgadores da 1º Instância da Justiça Federal.
2. A competência para apreciar os conflitos entre juizados especiais federais e juiz federal, ainda que da mesma Seção Judiciária, é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do ar. 105, I, 'd', da Constituição da República. Precedente da 3ª Seção e da Suprema Corte.
3. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, adotou, como regra geral de competência em matéria cível, a do valor da causa e, a partir dela, estabeleceu algumas exceções.
4. No caso, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal ajuizada contra o INSS, hipótese expressamente mencionada no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01, como de competência dos juizados especiais federais.
5. Assim, cuidando-se de demanda com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos e visando o autor a anulação de lançamento fiscal contra ele lavrado, não há dúvida quanto à competência do juizado especial.
6. A regra de competência firmada no art. 3º da Lei 10.259/01 é de natureza absoluta, e não pode ser afastada por ato administrativo do TRF da 2ª Região que atribuiu a varas da Seção Judiciária do Espírito Santo a competência para julgar ações de execução fiscal.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Segundo Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, o suscitado."
(CC 94954 / ES da 1ª Seção do e. STJ, Rel. Ministro Castro Meira, DJE 15/09/2008)

Assim, adotado o posicionamento colacionado, aplica-se a hipótese prevista pela Súmula n.º 348 do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis:


"Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária."


Ressalvo, outrossim, entendimento pessoal acerca do tema, curvando-me ao entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, dando-se baixa na Distribuição.

Intimem-se.

Comuniquem-se.

Ciência ao Ministério Público Federal.



São Paulo, 19 de fevereiro de 2009.
Miguel Thomaz Di Pierro Junior
Juiz Federal Convocado


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