D.E. Publicado em 22/04/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Senhor Juiz Federal Convocado Relator, acompanhado pelo voto do Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, vencido o Senhor Desembargador Federal Peixoto Junior que lhe negava provimento.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à e. Justiça Estadual por não reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal para intervir na lide.
Em suas razões a Caixa Econômica Federal alega que possui legitimidade para intervir na lide, haja vista que administra os recursos advindos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, bem como do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, garantidor das referidas apólices de seguro. Aduz que, mesmo que o contrato tenha sido assinado antes de 24/06/1988, não houve nenhuma migração de ramo após essa data, razão pela qual a apólice em comento continuou sendo pública, isto é, do ramo 66. Alega, ainda, que o comprometimento do FCVS está devidamente comprovado. Por fim, informa que o julgamento do REsp 1.091.393 ainda não transitou em julgado em virtude da existência de embargos de declaração ainda pendentes de apreciação. Requer, portanto, a antecipação da pretensão recursal para que o recurso seja recebido no efeito suspensivo e, após, a reforma da decisão para manter a CEF na lide.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 90/100).
É o relatório.
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VOTO
Inicialmente, mostra-se conveniente fazer um breve histórico legislativo sobre o tema objeto da controvérsia em exame.
O Sistema Financeiro da Habitação foi criado pela Lei nº 4.380/64, de 21/08/1964. A partir de então, determinou-se a contratação obrigatória do chamado Seguro Habitacional - SH. O artigo 17, inciso V, da citada lei atribuía a competência para manutenção dos seguros ao então Banco Nacional de Habitação - BNH.
Por meio do Decreto nº 73/1966 foram reguladas todas as operações de seguros e resseguros e instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, constituído pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP-; Superintendência de Seguros Privados - SUSEP -; Instituto de Resseguros do Brasil - IRB -; sociedades autorizadas a operar em seguros privados; e corretores habilitados. Também disciplinava que haveria participação majoritária do governo, por meio do IRB e do BNH.
Em suma, a partir de então, as apólices (todas públicas denominadas como ramo 66) eram garantidas pelo BNH por intermédio do IRB. Através da Resolução nº 25, de 16/06/1967, do Conselho de Administração do BNH, foi criado o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS -, "com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação".
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 2.291, de 21/11/1986, extinguiu o BNH e transferiu suas atribuições para a CEF. Em 1987 o IRB criou o FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional, constituído pelos eventuais superávits gerados pelo Seguro Habitacional.
Esclareço que o seguro habitacional foi instituído para cobrir morte ou invalidez permanente do mutuário (MIP), danos físicos ao imóvel (DFI) e, atualmente, também, responsabilidade civil do construtor (RCC), em contratos cujo imóvel fosse financiado pelo Sistema Financeiro Habitacional.
Por serem financiamentos habitacionais para população com faixa de renda menor, eles eram garantidos pela União, que assumia o risco para evitar que o preço do seguro fosse muito elevado. Embora os seguros fossem feitos com empresas privadas, essas seguradoras apenas intermediavam a operação. Elas recolhiam os seguros e repassavam os recursos para o fundo criado com essa finalidade. Quando ocorria sinistro, a seguradora pagava o mutuário e pedia ressarcimento ao fundo.
Em 02/12/1988 foi editada a Lei nº 7.682, que alterou o Decreto-Lei nº 2.406, de 05/01/1988. Por essa lei o FCVS começou a ser administrado pela CEF, passando a garantir, também, o equilíbrio das apólices públicas do seguro habitacional do SFH. Os recursos do FESA foram, então, transferidos para o FCVS. Ressalte-se que os recursos do FCVS só devem ser utilizados caso o FESA não tiver recursos suficientes para o pagamento das indenizações.
No ano de 1988 iniciou-se a privatização do IRB, porém, suas atividades administrativas e recursos só foram transferidos para a CEF em 2000. Saliento que a referida privatização efetivou-se apenas no final de 2013 após extensa discussão jurídica.
Em 20/11/1997, quando da edição da Lei nº 9.541, foi criado o Sistema Financeiro Imobiliário - SIF, que permitiu o financiamento imobiliário fora do Sistema Financeiro da Habitação e, com a edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24/06/1998, foi criada a possibilidade de contratação de seguro por meio do SFH ou fora dele. Por esse novo sistema criaram-se as chamadas apólices de mercado, desvinculadas do seguro habitacional do SFH, denominada pela SUSEP de "ramo 68". Nessas apólices o risco da cobertura é da seguradora contratada, sendo que a CEF atuava apenas como estipulante na relação securitária.
Assim, desde então, os contratos poderiam ter apólices públicas (ramo 66, com garantia do FCVS) ou de mercado (ramo 68).
Em seguida, foram editadas as Medidas Provisórias nº 478/2009, de 29/12/2009, que perdeu sua eficácia em 15/06/2010 e a de nº 513/2010, de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, de 25/05/2011. Por meio delas as apólices públicas (ramo 66) foram extintas e as novas contratações securitárias somente seriam possíveis com apólices de mercado (ramo 68). Entretanto, estipulou-se que o FCVS assumiria todos os direitos e obrigações do seguro habitacional do SFH e ofereceria cobertura direta aos contratos regidos pela extinta apólice. Por essa legislação também disciplinou-se que a CEF seria a responsável por representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.
Após inúmeras ações judiciais discutindo a legitimidade/interesse da Caixa Econômica Federal nas ações que versam sobre o pagamento desses seguros habitacionais, o e. Superior Tribunal de Justiça aceitou o REsp nº 1.091.363/SC, de relatoria da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, como representativo de controvérsia repetitiva. Atualmente o feito encontra-se pendente de julgamento de novos embargos de declaração opostos contra o acórdão publicado em 14/12/2012. Entretanto, em 10/10/2012, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra embargos de declaração anteriores, aquela c. 2ª Seção assim afirmou:
Da leitura do acórdão, bem como dos votos que o integram, resta claro, a meu ver, que naquele repetitivo o objeto discutido é, somente, o interesse jurídico da CEF quando o contrato foi celebrado entre o período de 02/12/1988 (Lei nº 7682/88) e 29/12/2009 (Medida Provisória nº 478/09).
Verifico que houve, sim, um debate jurídico, suscitado pela Ministra Nancy Andrighi acerca da inexistência de interesse da CEF antes e depois desse período. Entretanto, a e. relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ponderou que a questão não era assim tão pacífica, haja vista que os recursos da União sempre garantiram o referido Seguro Habitacional, mesmo que por intermédio dos extintos BNH ou IRB ou, ainda, com outros fundos que não o FCVS. Transcrevo aqui trecho de seu voto:
Assim, pedindo vênia aos entendimentos divergentes, o referido repetitivo deve apenas ser aplicado nas ações cujo objeto seja contrato celebrado entre o período de 02/12/1988 (Lei nº 7.682/88) e 29/12/2009 (Medida Provisória nº 478/09) e nas hipóteses em que o contrato estiver vinculado ao FCVS.
Entretanto, mesmo nas ações cujos contratos sejam anteriores à Lei nº 7.682/88, como no caso dos autos, entendo que a linha de raciocínio ali trazida deve ser seguida, qual seja: havendo o risco de comprometimento dos recursos públicos, deve integrar a lide aquele que o representa legalmente.
Ao analisar a argumentação trazida pelas seguradoras privadas e pela CEF, nestes autos e em outros similares, bem como da legislação sobre os seguros habitacionais e, ainda, pelas ponderações levantadas pela Ministra Maria Isabel Gallotti no precedente mencionado, reputo plausível que no futuro, quando essas ações forem executadas, possa haver pagamento das indenizações com dinheiro público, independentemente de qual período o contrato foi assinado ou de qual fundo deveria cobrir o débito.
Dessa forma, excluir a Caixa Econômica Federal dessas ações, seja como assistente simples, parte ou assistente litisconsorcial mostra-se, no mínimo, temerário, haja vista que, atualmente, referida empresa pública representa a União nas ações cujo objeto envolva o Sistema Financeiro da Habitação.
Da mesma forma, afirmar que só haveria interesse da CEF quando comprovado nos autos que o fundo do qual a indenização seria paga encontra-se deficitário também pode ensejar prejuízo ao erário público, pois, nada impede que o fundo que atualmente se encontre positivo possa estar em situação negativa quando do efetivo pagamento (execução) dos títulos executivos judiciais. Para melhor compreensão da questão, peço vênia para destacar outro excerto do voto da relatora no recurso repetitivo antes citado:
Neste sentido é a decisão proferida pelo e. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, integrante da c. 2ª Turma desta e. Corte Regional, que cita posicionamento adotado pelo e. Desembargador Federal Nelton dos Santos:
Diante da fundamentação exposta, entendo que a parte agravante (Caixa Econômica Federal) deve ser mantida no pólo passivo da lide, motivo pelo qual fica mantida, também, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito originário.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
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