Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006165-13.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.006165-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COM/
ADVOGADO : SP144997 ADOLPHO LUIZ MARTINEZ e outro
APELANTE : CONSTRUTORA OAS LTDA
ADVOGADO : SP268910 EDSON ALVES DA SILVA e outro
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP297583 ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT e outro
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00061651320104036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ALTERNATIVA. NULIDADE. CAUSA MADURA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS CONSORCIADAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº. 8.213/91. SAT. RESPONABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES FUTURAS NA CONDENAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PREJUDICADOS OS APELOS.
1- A condenação em prestação alternativa só tem cabimento nas hipóteses em que o pedido do autor decorra de descumprimento de obrigação alternativa, cuja escolha caiba ao devedor, nos moldes do art. 252 do Código Civil. Fora desses casos, é defeso ao juiz proferir sentença alternativa.
2- Aplicação da Teoria da Causa Madura e julgamento da ação diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 515 e parágrafos do CPC.
3- O consórcio não possui personalidade jurídica, razão pela qual as requeridas são legítimas para compor o polo passivo da presente demanda regressiva (art. 278, §1º, da Lei nº. 6.404/76).
4 - O Instituto Autárquico pretende o ressarcimento de montante despendido e a despender em virtude do pagamento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho de segurado, com fulcro no disposto no art. 120, da Lei nº 8.213/91.
5- Inexiste a apontada inconstitucionalidade do art. 120, da Lei nº 8.213/91, eis que a Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o parágrafo 10º ao art. 201: "§ 10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado."
6- O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT também não exclui a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS, resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa; ao contrário, a cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior.
7- O art. 120, da Lei nº. 8.213/91, dispõe que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."
8 - Na hipótese em tela, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra a negligência das empresas requeridas.
9 - Embora futuras, as prestações vincendas são certas, de maneira que devem integrar a condenação.
10- Descabe a pretensão de constituição de capital na hipótese em que o Instituto Autárquico já instituiu benefício em favor do segurado e reclama das empresas rés o reembolso dos gastos realizados, uma vez que a obrigação das requeridas não detém caráter alimentar.
11 - Anulada, de ofício, a sentença e, por conseguinte, prejudicados os recursos.
12- Procedente a demanda, em julgamento proferido nos termos do art. 515, §3º, do CPC, para condenar as empresas demandadas ao ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em decorrência do acidente descrito na inicial, vencidas até a liquidação, bem como das prestações futuras, mediante repasse à Previdência Social até o dia 10 (dez) de cada mês o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior, com os consectários especificados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, julgar prejudicadas as apelação e, com fulcro no disposto no art. 515, §3º, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar as empresas demandadas ao ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em decorrência do acidente descrito na inicial, vencidas até a liquidação, bem como das prestações futuras, mediante repasse à Previdência Social até o dia 10 (dez) de cada mês o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior; os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; condeno, por fim, as rés ao pagamento, pro rata, das custas e despesas processuais, além de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendida pelo somatório das prestações vencidas e doze vincendas, nos termos do art. 20, §3º, c.c. o art. 260, ambos do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de junho de 2014.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006165-13.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.006165-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
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APELANTE : CONSTRUTORA OAS LTDA
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RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Cuida-se de ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Construtora OAS Ltda e S/A Paulista de Construções e Comércio, objetivando o ressarcimento de todos os valores de benefícios despendidos até a liquidação, com os consectários legais, além dos valores desembolsados mensalmente em razão do acidente descrito na inicial, até sua cessação.

Narra a inicial que, no dia 31/05/2008, o segurado, Sr. Valdemiro, sofreu um acidente de trabalho, enquanto fazia uma operação de drenagem em uma vala, em razão do deslocamento de terra que redundou no seu parcial soterramento.

Aduz a Autarquia Previdenciária que o acidente decorreu da inobservância, pelas rés, das normas de segurança do trabalho, que prescrevem a necessidade de escoramento das valas, bem como a distância mínima para depósito de materiais na proximidade dessas valas.

Pugna, portanto, pela condenação das requeridas ao ressarcimento dos valores despendidos, com os consectários que especifica.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 26/317.

Em sua contestação de fls. 347/368, a ré S/A Paulista de Construções e Comércio alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal, inépcia da inicial, falta de interesse de agir do INSS, impossibilidade jurídica do pedido e sua ilegitimidade passiva ad causam, e pugnou pela denunciação da lide ao Consórcio OAS S/A Paulista.

No mérito, sustenta a inconstitucionalidade do art. 120, da Lei nº. 8.213/91 e a ausência de sua responsabilidade, batendo-se pela improcedência da demanda.

Subsidiariamente, alega ser incabível o pleito de constituição de garantia das prestações futuras e requer seja fixado o termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária na data do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Juntou os documentos de fls. 370/390.

A co-ré Construtora OAS Ltda. contestou o feito às fls. 391/414, aduzindo a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº. 8.213/91 e, no mérito, a estrita observância das normas de higiene e segurança do trabalho.

Sustenta que não pode ser responsabilizada pelos danos alegados, eis que o acidente ocorreu por motivo de força maior, o que afasta o nexo de causalidade.

Subsidiariamente, insurge-se contra a pretensão autoral de constituição de capital para garantia da dívida.

Com a contestação, vieram os documentos de fls. 415/614.

Réplica do INSS às fls. 617/632.

Na audiência de instrução realizada em 27/10/2011, foi produzida a prova oral requerida (fls. 648/651).

Após a apresentação das alegações finais das partes, o feito foi sentenciado às fls. 671/675.

A i. magistrada a quo julgado procedente a demanda, condenando as requeridas ao ressarcimento pretendido e nos ônus de sucumbência.

Em suas razões de recurso, respectivamente às fls. 691/706 e 712/732, a S/A Paulista de Construções e Comércio e a Construtora OAS Ltda., pretendem a reforma da sentença, repisando os argumentos expendidos em sede contestação acerca da impossibilidade jurídica do pedido, da ilegitimidade passiva da primeira apelante, da inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº. 8.213/91 e da ausência de responsabilidade civil das recorrentes.

A segunda apelante sustenta, ainda, a imprestabilidade da prova documental produzida pelo INSS, sob fundamento de que os laudos foram produzidos unilateralmente, sem observância do contraditório.

A Autarquia Previdenciária opôs embargos de declaração às fls. 741/742 e 780/781, que foram acolhidos, com efeitos modificativos, restando a parte dispositiva da sentença com a seguinte redação:

"Em face do exposto, acolho o pedido formulado pelo INSS, para o fim de condenar as rés a ressarcirem tanto os valores pagos em razão da concessão ao segurado, o Sr. Valdemiro Ferreira dos Santos, do benefício de auxílio doença por acidente de trabalho, NB 530.921.157-5, no período de 16/06/2008 a 15/02/2009, com renda mensal de R$ 1.115,31, como todos os valores de benefícios que o INSS tiver pago até a data da liquidação, bem como das prestações futuras, mediante a constituição de capital (nos termos dos arts. 475-Q e 475-R, do CPC) ou recolhimento até o dia 10 (dez) de cada mês, do valor do benefício mensal pago no mês imediatamente anterior, em montante que deve ser corrigido monetariamente, desde cada desembolso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (Lei nº 10.406/2002), desde a citação, razão pela qual julgo o feito no mérito, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil." - grifos no original

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Sujeito à revisão, na forma regimental.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006165-13.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.006165-9/SP
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VOTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Por meio da sentença hostilizada, a i. magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de condenação das requeridas ao pagamento de cada prestação mensal mediante "a constituição de capital (nos termos dos arts. 475-Q e 475-R, do CPC) ou recolhimento até o dia 10 (dez) de cada mês, do valor do benefício mensal pago no mês imediatamente anterior".

É certo que, em sua inicial, o INSS requereu a condenação das requeridas no ressarcimento dos valores despendidos, mediante a constituição de capital ou o repasse à previdência social até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desembolso.

No entanto, a condenação em prestação alternativa só tem cabimento nas hipóteses em que o pedido do autor decorra de descumprimento de obrigação alternativa, cuja escolha caiba ao devedor, nos moldes do art. 252 do Código Civil. Fora desses casos, é defeso ao juiz proferir sentença alternativa.

Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes desta E. Corte:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. SENTENÇA ALTERNATIVA. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PRIMEIRO PEDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO SEGUNDO PEDIDO. PIS. COFINS. LEI 9718/98. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO. I - Impossibilidade de conhecimento da apelação da União Federal quanto à inaplicabilidade de juros de mora e requerimento de aplicação do art. 170-A do CTN, pois na espécie não se vislumbra interesse de agir. II - Cabe a nulidade da r. sentença na parte que decidiu alternativamente, em razão de que, ao acolher o pedido de compensação, o pedido de restituição, sucessivamente formulado, restou prejudicado. III - É defeso ao juiz, proferir condenação alternativa em afronta ao princípio da adstrição. Precedentes do STJ. IV - O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que é inconstitucional a majoração da base de cálculo da COFINS e do PIS, tal como disciplinada no artigo 3°, § 1°, da lei 9718/98. V - O prazo disposto no art. 168, I, CTN, mesmo no caso de tributo lançado por homologação, ou seja, quando o contribuinte recolhe o tributo sem o prévio exame da autoridade fiscal, conta-se a partir deste recolhimento, uma vez que o contribuinte não precisa esperar o esgotamento do qüinqüênio previsto no § 4º do art. 150 do CTN, concedido à Fazenda Pública para homologar a conduta do contribuinte ou lançar de ofício a eventual diferença apurada, para postular, administrativa ou judicialmente, o direito de compensar o tributo indevidamente recolhido. VI - Configurada a decadência do direito de pleitear a compensação dos pagamentos efetuados em período superior ao qüinqüênio contado retroativamente da propositura da ação. VII - Na vigência das Leis 8383/91 e nº 9250/95, a compensação devia ser efetuada somente entre contribuições e tributos da mesma espécie e destinação. VIII - Atualmente, o art. 74 da Lei nº 9430/96, modificado pela MP nº 66/02, convertida na Lei nº 10.637/02, e pela Lei nº 10.833/03, não mais exige o prévio requerimento do contribuinte e a autorização da Secretaria da Receita Federal para a realização da compensação em relação a quaisquer tributos e contribuições, que não pode, ser aplicado no caso em pauta, uma vez que se trata de direito superveniente. IX - Possibilidade de compensação de créditos do PIS e da COFINS com base nos recolhimentos a maior em razão da majoração da base de cálculo veiculada pela Lei 9718/98 apenas com débitos vincendos das próprias exações, na esteira do entendimento majoritário esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. X - No caso, aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da data do recolhimento. XI - Não cabimento dos juros moratórios na compensação. XII - Apelação da União Federal, na parte conhecida e remessa oficial parcialmente providas."
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00060955020064036100, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, DJU 30/04/2008, p. 386);

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE ÍNDICES EXPURGADOS. CONTA HOMOLOGADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA INEXATIDÃO. POSSIBILIDADE. - O título judicial em execução apresenta manifesto erro material na parte em que determina a inclusão dos índices expurgados da inflação, ou seja, da variação integral do IPC, na correção dos salários de contribuição, por falta de previsão legal. II - Constata-se erro material na sentença na parte em que possibilita a correção dos salários de contribuição pela variação das ORTN/OTN/BTN ou pelo salário mínimo, visto ser vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do art. 7º, inciso IV da CF/88, além do que, não há no nosso sistema processual a possibilidade de sentença alternativa. III - Verifica-se, ainda, erro material na apuração da renda mensal do co-autor Vicente de Marchi, posto que considerou o índice expurgado em junho de 1987 no percentual de 60,81% no lugar de 6,81%. IV - O trânsito em julgado de sentença de mérito não impede, em face de evidente erro material, que se lhe corrija a inexatidão ( Precedentes do E. STJ ). V - Conforme jurisprudência já pacifica no E. STJ, o índice de inflação a ser considerado em janeiro de 1989 é de 42,72% e não 70,28% como utilizado no cálculo. VI - Apelação do réu improvida. Erros materiais conhecidos de ofício."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC 00036372319944039999, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJU 22/06/2005).

Diante da nulidade da sentença, seria o caso de determinar a baixa dos autos à origem, para novo pronunciamento.

No entanto, madura a causa para julgamento, passo a analisar a demanda, nos termos do art. 515, §3º do CPC.


PRELIMINARES

Impossibilidade Jurídica do Pedido e Ilegitimidade Passiva

Apela a empresa S/A Paulista de Construções e Comércio, sustentando a impossibilidade jurídica do pedido e sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o segurado era empregado do consórcio composto pelas duas requeridas, sem qualquer vínculo direto com as demandadas.

A preliminar não merece ser acolhida. Senão vejamos.

O consórcio é regulamentado pela Lei n. 6.404/76, a lei das sociedades por ações, cujo art. 278 dispõe:

"Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo."
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade."

Consoante se verifica, portanto, o consórcio não possui personalidade jurídica, razão pela qual as requeridas são legítimas para compor o polo passivo da presente demanda regressiva. Acerca do tema:

"CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DE PETIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE DECIDIR. 1. A apelação da União não pode ser conhecida, na parte em que discute o próprio direito à compensação pretendida pelas impetrantes. 2. É que a r. sentença denegou a segurança nesta parte, ao fundamento de inexistir direito líquido e certo ao encontro de contas, na medida em que incumbe à autoridade administrativa o exame dos seus pressupostos. 3. As impetrantes são partes ativas legítimas para a impetração. 4. O consórcio não possui personalidade jurídica própria, de sorte que assiste legitimidade às pessoas jurídicas consorciadas para a defesa dos direitos respectivos. 5. Presente, portanto, a legitimação ordinária das impetrantes, assim entendida como a titularidade da ação para a defesa de direito próprio (art. 6º do CPC ). 6. Assiste direito líquido e certo às impetrantes, de requerer à Secretaria da Receita Federal a conversão do pedido de restituição do IRRF efetuado em nome do consórcio, em compensação. 7. Todas as pessoas, físicas e jurídicas, têm assegurado o direito de invocar o Poder Público, a fim de receber uma resposta acerca de uma determinada questão ou situação considerada abusiva ou contrária ao direito. 8. Cuida-se do direito de petição (art. 5º , XXXIV , a, da CF ), cuja restrição, por parte da Administração Tributária se revela ilegítima. 9. Incidência do art. 48 da Lei 9748/99. 10. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, improvida, assim como a remessa oficial"
(TRF-3, Turma D, AMS 2003.61.14.003496-3/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, DJe 24/08/2011).

MÉRITO

Constitucionalidade do art. 120, da Lei nº 8.213/91

Não merecer prosperar a alegação de inconstitucionalidade do art. 120, da Lei nº 8.213/91.

In casu, o Instituto Autárquico pretende o ressarcimento de montante despendido e a despender em virtude do pagamento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho de segurado, com fulcro no dispositivo anteriormente mencionado, que prescreve, in vebis:

"Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."

Com efeito, a Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o parágrafo 10º ao art. 201, que dispõe:

"§ 10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado."

Como não bastasse, a constitucionalidade do art. 120 da Lei nº. 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-8, cujo aresto restou assim ementado:

"CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria."
(Corte Especial, Relatora Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrere, DJ 13.11.2002).

Não há falar, portanto, em inconstitucionalidade do artigo, como alegado em sede de contestação. Neste sentido, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. INSS. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI N. 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO POR ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A empresa recorrente alega que no recolhimento da contribuição previdenciária a que está sujeita, prevista no art. 195, I, a, da CF/88, já incide o Seguro de Acidente de Trabalho - SAT (ou RAT - Risco de Acidente de Trabalho); que tal fato geraria um bis in idem em caso de manutenção dos termos da sentença recorrida; que a indenização requerida nos autos possui fim idêntico ao SAT/RAT; que a indenização prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91 afronta o inciso XXVIII, do art. 7º da CF/88; que sempre cumpriu com os deveres de empregador previstos em lei, especialmente as regras de segurança e medicina do trabalho; expõe que a limpeza da "eclusa" não era da alçada do empregado/segurado; a ausência de nexo causal entre os atos do empregador e o dano sofrido pelo promovente; que se trata de "culpa exclusiva da vítima". 2. Adoção, com acréscimos, da técnica de motivação "per relationem". 3. "A Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu expressamente a previsão de que a cobertura do risco de acidente do trabalho há de ser atendida, concorrentemente, pela Previdência Social e pelo setor privado, o que afasta qualquer alegação de inconstitucionalidade no tocante ao artigo 120 da Lei 8.213/91." (...) "Desta feita, a responsabilidade do empregador pelo pagamento de seguro contra acidentes do trabalho - SAT - não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Inexiste, pois, qualquer incompatibilidade entre as disposições do art. 120 da Lei 8.213/91 e o inciso XXVIII do art. 7º da CF/88." [...]
9. Apelação a que se nega provimento."
(TRF 5ª Região, 1ª Turma, AC 00042604520104058100, Rel. Des. Fed. Niliane Meira Lima, DJE 13/06/2013, p. 173);
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 120, DA LEI 8.213/91. LEGITIMIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. 1. A norma contida no artigo 120, da Lei 8.213/91, é compatível com os princípios fundamentais que norteiam a Constituição Federal, de modo que os argumentos genéricos de eventual inconstitucionalidade articulados pelo recorrente não servem de fundamento para suscitar impossibilidade jurídica do pedido. 2. O disposto no art. 120 da Lei n. 8.213/1991 expressamente confere legitimidade à autarquia para ajuizar ação regressiva contra os empregadores que negligenciaram a aplicação das normas de segurança do trabalho, como ocorre no caso em apreço. "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis" 3. O INSS logrou êxito em comprovar as alegações contidas na inicial de que o acidente decorreu de negligência da empresa empregadora quanto às normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção de seus trabalhadores, por meio de auto de vistoria lavrado pelo Ministério do Trabalho, devendo a empresa ré, nessas circunstâncias, indenizar regressivamente a Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário aos dependentes do falecido. 4. Nega-se provimento ao recurso de apelação."
(TRF 1ª Região, 4ª Turma Suplementar, AC 199938000225520, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Navarro de Oliveira, e-DJF1 10/04/2013, p. 71);

"CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO-EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. NÃO-APLICAÇÃO AO CASO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. É constitucional o art. 120 da Lei nº 8.213/91. A Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o parágrafo 10º ao art. 201 da CF, dispondo que a cobertura do risco de acidente do trabalho será atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. Ademais, a constitucionalidade do referido artigo restou reconhecida por este TRF, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8, decidindo a Corte Especial pela inexistência de incompatibilidade entre os arts. 120 da Lei nº 8.213/91 e 7º, XXVIII, da CF. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Precedentes
[...]
6. Apelação da ré e recurso adesivo do INSS desprovidos."
(TRF4, 3ª Turma, Relator Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E 02.06.2010).

Seguro de Acidente do Trabalho - SAT

O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT também não exclui a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS, resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa; ao contrário, a cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior.

Por oportuno, colaciono o seguinte precedente:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho."
(STJ, 6ª Turma, EAERES 973379, Rel. Des. Conv. TJ/PE ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJE 14/06/2013).

Responsabilidade Civil

O art. 120, da Lei nº. 8.213/91, dispõe, in verbis:

"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."

E, na hipótese em tela, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra a negligência das empresas requeridas. Senão vejamos.

Consoante se depreende do relatório da ação fiscal deflagrada em razão do acidente de trabalho (Boletim de Ocorrência n. 8622/2008, de 31/05/2008), reproduzido às fls. 290/294, a Auditora Fiscal do Trabalho apontou como causas do acidente, por ordem de relevância:

"1º - 2080060 - risco assumido: a) solo sabidamente instável, pois originado de reaterro - conforme consta do estudo para fundações de dois meses antes; b) terra retirada mantida nas bordas da vala; c) inexistência de escoramento - declarações do 1º ten. Corpo de Bombeiros; d) único escoramento cogitado no PCMAT e previsto no memorial descritivo da AMTU anexo V ao Contrato mesmo se tivesse sido executado seria inadequado ao terreno;
2º - 2040042 - pressão de tempo pelo término da obra;
3º - 2040107 - tarefa sem planejamento: a)vibração do solo devido à movimentação próxima de equipamento pesado; b) terra úmida, devido a chuvas dos dias anteriores;
4º - 2040220 - procedimento inadequado: a) manter terra retirada nas bordas; b) promover içamento de tubos em local de risco por máquina pesada; c) manter trabalhador em local sem escoramento."

No detalhamento dos autos de infração, constante do mesmo relatório, merecem destaque os seguintes trechos:

"Durante a fiscalização restou comprovado que a empresa deixou de depositar os materiais retirados da escavação a uma distância superior à metade da profundidade, medida a partir da borda do talude, conforme concluiu o Laudo 11561/08 da Sra. Silvana Tomasso, Perita do Núcleo de Perícias Criminais da Polícia Civil em Campinas/SP: "valeta de aproximadamente 5 metros de profundidade por 2 metros de largura" (...) "a terra removida da mesma encontrava-se depositada ao longo das margens da borda do talude"."
[AI nº 01547780-1, infração ao item 18.6.8 da NR 18]

Assim, tendo em vista que a Autarquia Previdenciária logrou êxito em comprovar que o acidente decorreu de negligência das empresas empregadoras, de rigor a manutenção do decreto de procedência no que tange ao pleito de indenização regressiva.

Por oportuno, confira-se:

"RECURSO DE APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 602 (ATUAL 475-Q) DO CPC. I - Não merece guarida o pedido do INSS (APLICABILIDADE DO ART. 602 (ATUAL 475-Q) DO CPC), pois como observou o juiz de primeiro grau, o autor não formulou no pedido inicial tal pretensão. II - não se exime de culpa por acidente de trabalho, seguido de morte ocorrido no local da obra contratada entre as partes (contratada e contratante), considerando-se que os objetos (andaime, balancins) que deram causa ao acidente, seguido de morte, são de propriedade da empresa, devendo esta zelar pelos seus instrumentos de trabalho, observando atentamente pela manutenção dos mesmos, bem como, a utilização dos equipamentos de segurança, sob o risco de grave acidente, sujeito a morte. III - recurso de apelação das partes desprovido."
(TRF3, 2ª Turma, AC 00358108919964036100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, e-DJF3: 20.09.2012);

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. 1. "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis" (Lei 8.213/91, art.120). 2. O INSS logrou êxito em comprovar as alegações contidas na inicial de que o acidente decorreu de negligência da empresa empregadora quanto às normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção de seus trabalhadores, por meio de autos de vistoria lavrados pela Delegacia do Trabalho, devendo a empresa ré, nessas circunstâncias, indenizar regressiva mente a Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários aos dependentes do falecido. 3. Nega-se provimento ao recurso de apelação."
(TRF1, 5ª Turma Suplementar, AC 199938000212822, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, e-DJF1: 18.04.2012, p. 103);

"PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. 1. É constitucional a previsão de ressarcimento do INSS a que se refere o art. 120 da Lei 8.213/91. 2. O INSS é parte legítima para ajuizar ação contra o empregador que não observou as normas de segurança do trabalho, a fim de reaver as despesas decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos filhos de empregado que se acidentou em serviço (art. 120 da Lei 8.213/91). Precedente desta Corte. 3. A empresa cujo empregado morreu em acidente de trabalho é parte legítima passiva em ação de regresso proposta pelo INSS . Precedente do STJ. 4. Como as provas juntadas aos autos comprovam que a Apelante agiu com culpa e nem ela mesma, em sua apelação, nega que tenha sido negligente, é de se entender que deva ressarcir o INSS pelo que a autarquia teve que pagar a título de pensão por morte aos filhos do empregado da empresa que se acidentou em serviço. 5. Nega-se provimento à apelação."
(TRF1, 6ª Turma, AC 199938000219100, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ: 17.10.2005, p. 79).

Dano futuro

Ao contrário do argumentado pelas recorrentes, embora futuras, as prestações vincendas são certas, de maneira que devem integrar a condenação.

Neste sentido, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, CAPUT, CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURO-ACIDENTE E PENSÃO POR MORTE. INSS. INTERESSE DE AGIR. EMPREGADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA CONCORRENTE. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo legal. De toda sorte, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência em questão. 2. O Art. 121 da Lei nº 8.213/91 autoriza o ajuizamento de ação regressiva contra a empresa causadora do acidente do trabalho ou de outrem. A finalidade deste tipo de ação é o ressarcimento, ao INSS , dos valores que foram gastos com o acidente de trabalho que poderiam ter sido evitados se os causadores do acidente e do dano não tivessem agido com culpa. 3. Cumpre ao empregador comprovar não apenas que fornecia os equipamentos de segurança, como também que exigia o seu uso e fiscalizava o cumprimento das normas de segurança pelos seus funcionários, e não ao empregado ou ao INSS provar o contrário. 4. Ausente essa prova, sequer caberia dilação probatória quanto às circunstâncias do acidente em si: presume-se a culpa do empregador, ainda mais quando as testemunhas e os especialistas corroboraram a falha no treinamento e nas condições de segurança do equipamento, o excesso de horas trabalhadas e a ausência de dispositivo de segurança na máquina. 5. Também houve culpa da parte do segurado, dado que não procedeu com o cuidado regular, deixando de executar duas operações de trabalho, conforme relatado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho. 6. A concorrência de culpas é perfeito fundamento para que o empregador não seja condenado ao pagamento integral das despesas suportadas pelo INSS , sendo recomendável parti-las pela metade porquanto nenhuma das contribuições culposas, do empregador e do empregado, foi de menor importância: qualquer dos dois poderia ter evitado o sinistro com a sua própria conduta cuidadosa. 7. Contudo, tal fundamento não limita as despesas que devem ser rateadas entre o INSS e o empregador àquelas já desembolsadas: também aquelas futuras mas certas devem ser objeto da condenação. O pedido é improcedente apenas em relação às prestações incertas, já que não pode haver condenação condicional. 8. A natureza da indenização paga pelo INSS aos dependentes do segurado falecido é alimentar, mas a do empregador, não. Assim, não é o caso de se determinar automaticamente a constituição de capital suficiente para garantir o pagamento de prestações vincendas: tal providência seria possível somente como provimento de natureza cautelar, demonstrando-se o risco de insolvência, não sendo este o fundamento do pedido (fl. 14, item 3, parte final). 9. Negado provimento ao agravo de TIBACOMEL. Agravo do INSS parcialmente provido. Pedido de número 3 (fl. 14) parcialmente procedente, condenando-se a demandada a pagar também a metade das prestações vincendas da pensão por morte, todavia sem, por ora, determinar a constituição de capital."
(TRF3, 2ª Turma, AC 200603990219628, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJF3 13.05.2010, p. 146).

Ressalte-se, ainda, que, na hipótese de inadimplemento por parte da ré, o eventual débito deverá ser corrigido nos moldes do Manual de Cálculo da Justiça Federal.

Constituição de Capital

O art. 475-Q do CPC, assim prevê:

"Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.
§ 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas."

Desta feita, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A este respeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema é no sentido de que "A constituição de capital se destina a garantir o adimplemento da prestação de alimentos (CPC, art. 602); não pode abranger outras parcelas da condenação". (STJ, 3º Turma, Med. Caut. 10.949- Edcl, Min. Ari Pergendler, julg. 05.09.06, DJU 04.12.2006)."

Assim, desnecessária a constituição de capital na hipótese em que o Instituto Autárquico já instituiu benefício em favor do segurado e reclama das empresas rés o reembolso dos gastos realizados, uma vez que a obrigação das requeridas não detém caráter alimentar.

No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:

"CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. I. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. II. Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC (antigo 602 do CPC revogado pela Lei 11.232/2005), a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. III. Apelos Improvidos."
(TRF3, 2ª Turma, AC 00393305719964036100 Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, e-DJF3: 12.07.2012);

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE IMPRESCRITIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q CPC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. SOLIDARIEDADE. 1. Inexistência de imprescritibilidade. Não se trata situação delineada no âmbito do § 5° do artigo 37, da CRFB/88, pois o feito não versa sobre ato ilícito praticado por agente público. Aplicação da prescrição trienal prevista no Código Civil, art. 206, § 3°, V, reconhecendo-se a ocorrência de prescrição relativa às parcelas anteriores a 28/04/2006. 2. Inadmissível a pretensão autoral de constituição de capital, não sendo cabível a incidência do art. 475-Q do CPC por cuidar-se de ação de natureza regressiva, onde se busca o ressarcimento de valores despendidos a título de pensão. 3. Incidência de juros de mora a partir do evento danoso de acordo com a orientação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Reconhecimento de solidariedade entre os réus da demanda, porquanto devidamente demonstrado nos autos que ambos contribuíram para a ocorrência do dano. 5. Reforma da sentença para determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso e reconhecer a solidariedade entre os réus. Sentença mantida nos demais aspectos. 6. Apelo parcialmente provido."
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200950010049010, Rel. Des. Fed. Maria Alice Paim Lyard, DJ: 31.03.2011, p. 259/260);

"PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991, ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, REJEITADAS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ARTIGOS 20, § 5º E 475-Q DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O julgador não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes, podendo, sempre que o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a sua convicção, indeferir as provas que considerar desnecessárias. 2. Na hipótese, a documentação constante dos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia trazida a exame, não constituindo cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal, perfeitamente dispensável à apreciação do meritum causae. 3. Preliminar de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/1991, que se rejeita, visto que referida norma é compatível com os princípios fundamentais que norteiam a Constituição Federal, não servindo para suscitar eventual inconstitucionalidade os argumentos genéricos articulados pelo recorrente que, em nenhum momento, demonstrou a existência da alegada incompatibilidade entre o dispositivo legal e o texto da Lei Maior. 4. Superadas as prejudiciais de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, porquanto o art. 120 da Lei n. 8.213/1991, expressamente, confere legitimidade ao INSS para ajuizar ação regressiva contra os empregadores que negligenciaram a aplicação das normas de segurança do trabalho. 5. Não há como prevalecer laudo pericial unilateralmente elaborado pela recorrente, que diverge substancialmente dos laudos periciais apresentados por órgãos públicos, em relação aos quais não ficou demonstrado nenhum vício capaz de comprometer a presunção de veracidade de que são dotados. 6. Desnecessária a constituição de capital na hipótese em que a autarquia já instituiu pensão por morte em favor dos dependentes dos operários falecidos, e reclama da empresa o reembolso dos gastos realizados com o pagamento dos benefícios em favor dos dependentes dos obreiros, nos termos do art. 20, § 5º, combinado com o art. 475-Q do CPC. 7. Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 8. Sentença parcialmente reformada. 9. Apelação provida, em parte."
(TRF1, 6ª Turma, AC 199938000301683, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, DJ: 20.04.2010, p. 224).

Ante o exposto, DE OFÍCIO, ANULO a sentença e JULGO PREJUDICADAS as apelações.

Nos termos do art. 515, §3º, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar as empresas demandadas ao ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em decorrência do acidente descrito na inicial, vencidas até a liquidação, bem como das prestações futuras, mediante repasse à Previdência Social até o dia 10 (dez) de cada mês o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior.

Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

Condeno, por fim, as rés ao pagamento, pro rata, das custas e despesas processuais, além de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendida pelo somatório das prestações vencidas e doze vincendas, nos termos do art. 20, §3º, c.c. o art. 260, ambos do CPC.

É como voto.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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