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D.E. Publicado em 18/06/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, julgar prejudicadas as apelação e, com fulcro no disposto no art. 515, §3º, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar as empresas demandadas ao ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em decorrência do acidente descrito na inicial, vencidas até a liquidação, bem como das prestações futuras, mediante repasse à Previdência Social até o dia 10 (dez) de cada mês o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior; os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; condeno, por fim, as rés ao pagamento, pro rata, das custas e despesas processuais, além de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendida pelo somatório das prestações vencidas e doze vincendas, nos termos do art. 20, §3º, c.c. o art. 260, ambos do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Cuida-se de ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Construtora OAS Ltda e S/A Paulista de Construções e Comércio, objetivando o ressarcimento de todos os valores de benefícios despendidos até a liquidação, com os consectários legais, além dos valores desembolsados mensalmente em razão do acidente descrito na inicial, até sua cessação.
Narra a inicial que, no dia 31/05/2008, o segurado, Sr. Valdemiro, sofreu um acidente de trabalho, enquanto fazia uma operação de drenagem em uma vala, em razão do deslocamento de terra que redundou no seu parcial soterramento.
Aduz a Autarquia Previdenciária que o acidente decorreu da inobservância, pelas rés, das normas de segurança do trabalho, que prescrevem a necessidade de escoramento das valas, bem como a distância mínima para depósito de materiais na proximidade dessas valas.
Pugna, portanto, pela condenação das requeridas ao ressarcimento dos valores despendidos, com os consectários que especifica.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 26/317.
Em sua contestação de fls. 347/368, a ré S/A Paulista de Construções e Comércio alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal, inépcia da inicial, falta de interesse de agir do INSS, impossibilidade jurídica do pedido e sua ilegitimidade passiva ad causam, e pugnou pela denunciação da lide ao Consórcio OAS S/A Paulista.
No mérito, sustenta a inconstitucionalidade do art. 120, da Lei nº. 8.213/91 e a ausência de sua responsabilidade, batendo-se pela improcedência da demanda.
Subsidiariamente, alega ser incabível o pleito de constituição de garantia das prestações futuras e requer seja fixado o termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária na data do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Juntou os documentos de fls. 370/390.
A co-ré Construtora OAS Ltda. contestou o feito às fls. 391/414, aduzindo a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº. 8.213/91 e, no mérito, a estrita observância das normas de higiene e segurança do trabalho.
Sustenta que não pode ser responsabilizada pelos danos alegados, eis que o acidente ocorreu por motivo de força maior, o que afasta o nexo de causalidade.
Subsidiariamente, insurge-se contra a pretensão autoral de constituição de capital para garantia da dívida.
Com a contestação, vieram os documentos de fls. 415/614.
Réplica do INSS às fls. 617/632.
Na audiência de instrução realizada em 27/10/2011, foi produzida a prova oral requerida (fls. 648/651).
Após a apresentação das alegações finais das partes, o feito foi sentenciado às fls. 671/675.
A i. magistrada a quo julgado procedente a demanda, condenando as requeridas ao ressarcimento pretendido e nos ônus de sucumbência.
Em suas razões de recurso, respectivamente às fls. 691/706 e 712/732, a S/A Paulista de Construções e Comércio e a Construtora OAS Ltda., pretendem a reforma da sentença, repisando os argumentos expendidos em sede contestação acerca da impossibilidade jurídica do pedido, da ilegitimidade passiva da primeira apelante, da inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº. 8.213/91 e da ausência de responsabilidade civil das recorrentes.
A segunda apelante sustenta, ainda, a imprestabilidade da prova documental produzida pelo INSS, sob fundamento de que os laudos foram produzidos unilateralmente, sem observância do contraditório.
A Autarquia Previdenciária opôs embargos de declaração às fls. 741/742 e 780/781, que foram acolhidos, com efeitos modificativos, restando a parte dispositiva da sentença com a seguinte redação:
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Sujeito à revisão, na forma regimental.
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VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Por meio da sentença hostilizada, a i. magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de condenação das requeridas ao pagamento de cada prestação mensal mediante "a constituição de capital (nos termos dos arts. 475-Q e 475-R, do CPC) ou recolhimento até o dia 10 (dez) de cada mês, do valor do benefício mensal pago no mês imediatamente anterior".
É certo que, em sua inicial, o INSS requereu a condenação das requeridas no ressarcimento dos valores despendidos, mediante a constituição de capital ou o repasse à previdência social até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desembolso.
No entanto, a condenação em prestação alternativa só tem cabimento nas hipóteses em que o pedido do autor decorra de descumprimento de obrigação alternativa, cuja escolha caiba ao devedor, nos moldes do art. 252 do Código Civil. Fora desses casos, é defeso ao juiz proferir sentença alternativa.
Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes desta E. Corte:
Diante da nulidade da sentença, seria o caso de determinar a baixa dos autos à origem, para novo pronunciamento.
No entanto, madura a causa para julgamento, passo a analisar a demanda, nos termos do art. 515, §3º do CPC.
PRELIMINARES
Impossibilidade Jurídica do Pedido e Ilegitimidade Passiva
Apela a empresa S/A Paulista de Construções e Comércio, sustentando a impossibilidade jurídica do pedido e sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o segurado era empregado do consórcio composto pelas duas requeridas, sem qualquer vínculo direto com as demandadas.
A preliminar não merece ser acolhida. Senão vejamos.
O consórcio é regulamentado pela Lei n. 6.404/76, a lei das sociedades por ações, cujo art. 278 dispõe:
Consoante se verifica, portanto, o consórcio não possui personalidade jurídica, razão pela qual as requeridas são legítimas para compor o polo passivo da presente demanda regressiva. Acerca do tema:
MÉRITO
Constitucionalidade do art. 120, da Lei nº 8.213/91
Não merecer prosperar a alegação de inconstitucionalidade do art. 120, da Lei nº 8.213/91.
In casu, o Instituto Autárquico pretende o ressarcimento de montante despendido e a despender em virtude do pagamento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho de segurado, com fulcro no dispositivo anteriormente mencionado, que prescreve, in vebis:
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o parágrafo 10º ao art. 201, que dispõe:
Como não bastasse, a constitucionalidade do art. 120 da Lei nº. 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-8, cujo aresto restou assim ementado:
Não há falar, portanto, em inconstitucionalidade do artigo, como alegado em sede de contestação. Neste sentido, confira-se:
Seguro de Acidente do Trabalho - SAT
O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT também não exclui a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS, resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa; ao contrário, a cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior.
Por oportuno, colaciono o seguinte precedente:
Responsabilidade Civil
O art. 120, da Lei nº. 8.213/91, dispõe, in verbis:
E, na hipótese em tela, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra a negligência das empresas requeridas. Senão vejamos.
Consoante se depreende do relatório da ação fiscal deflagrada em razão do acidente de trabalho (Boletim de Ocorrência n. 8622/2008, de 31/05/2008), reproduzido às fls. 290/294, a Auditora Fiscal do Trabalho apontou como causas do acidente, por ordem de relevância:
No detalhamento dos autos de infração, constante do mesmo relatório, merecem destaque os seguintes trechos:
Assim, tendo em vista que a Autarquia Previdenciária logrou êxito em comprovar que o acidente decorreu de negligência das empresas empregadoras, de rigor a manutenção do decreto de procedência no que tange ao pleito de indenização regressiva.
Por oportuno, confira-se:
Dano futuro
Ao contrário do argumentado pelas recorrentes, embora futuras, as prestações vincendas são certas, de maneira que devem integrar a condenação.
Neste sentido, confira-se:
Ressalte-se, ainda, que, na hipótese de inadimplemento por parte da ré, o eventual débito deverá ser corrigido nos moldes do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Constituição de Capital
O art. 475-Q do CPC, assim prevê:
Desta feita, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A este respeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema é no sentido de que "A constituição de capital se destina a garantir o adimplemento da prestação de alimentos (CPC, art. 602); não pode abranger outras parcelas da condenação". (STJ, 3º Turma, Med. Caut. 10.949- Edcl, Min. Ari Pergendler, julg. 05.09.06, DJU 04.12.2006)."
Assim, desnecessária a constituição de capital na hipótese em que o Instituto Autárquico já instituiu benefício em favor do segurado e reclama das empresas rés o reembolso dos gastos realizados, uma vez que a obrigação das requeridas não detém caráter alimentar.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:
Ante o exposto, DE OFÍCIO, ANULO a sentença e JULGO PREJUDICADAS as apelações.
Nos termos do art. 515, §3º, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar as empresas demandadas ao ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em decorrência do acidente descrito na inicial, vencidas até a liquidação, bem como das prestações futuras, mediante repasse à Previdência Social até o dia 10 (dez) de cada mês o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior.
Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno, por fim, as rés ao pagamento, pro rata, das custas e despesas processuais, além de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendida pelo somatório das prestações vencidas e doze vincendas, nos termos do art. 20, §3º, c.c. o art. 260, ambos do CPC.
É como voto.
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