D.E. Publicado em 11/04/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
A denúncia foi aditada, nos seguintes termos:
Do Processo. A denúncia foi oferecida em 16.02.09 (fl. 62) e recebida em 03.03.09 (fl. 64). O aditamento foi apresentado aos 31.07.09 (fls. 60 e 91) e recebido em 19.08.09 (fl. 93).
Foi homologada a suspensão condicional do processo em 09.06.10 (fl. 164) e revogada em 25.04.11 (fl. 205).
Prescrição. Fatos ocorridos em 23.07.07 e 28.02.08. A pena fixada na sentença é de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, desconsiderado o aumento decorrente da continuidade delitiva (STF, Súmula n. 497). Sem recurso da acusação, essa é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V).
Entre a data dos fatos (23.07.07 e 28.02.08, fl. 62) e a data do recebimento da denúncia (03.03.09, fl. 64) transcorreu 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias e 1 (um) ano e 5 (cinco) dias, respectivamente.
Entre a data do recebimento da denúncia (03.03.09, fl. 64) e a data da publicação da sentença condenatória (07.06.13, fl. 352) transcorreram 3 (três) anos 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, considerando o período de suspensão do processo e do prazo prescricional (09.06.10 a 25.04.11, fls. 164 e 205).
Entre a data da publicação da sentença condenatória (07.06.13, fl. 352) e a presente data não transcorreu período superior a 4 (quatro) anos.
Procedendo-se à análise da prescrição, com base na pena in concreto, conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado.
Prescrição. Fato ocorrido em 20.05.08. A pena fixada na sentença é de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, desconsiderado o aumento decorrente da continuidade delitiva (STF, Súmula n. 497). Sem recurso da acusação, essa é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V).
Entre a data dos fatos (20.05.08, fl. 60) e a data do recebimento do aditamento da denúncia (19.08.09, fl. 93) transcorreu 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Entre a data do recebimento do aditamento da denúncia (19.08.09, fl. 93) e a data da publicação da sentença condenatória (16.05.13, fl. 256) transcorreram 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias, considerando o período de suspensão do processo e do prazo prescricional (09.06.10 a 25.04.11, fls. 164 e 205).
Entre a data da publicação da sentença condenatória (16.05.13, fl. 256) e a presente data não transcorreu período superior a 4 (quatro) anos.
Procedendo-se à análise da prescrição, com base na pena in concreto, conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado.
Contrabando. Mercadoria proibida. Insignificância. Inaplicabilidade. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho, mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são de internação proibida, não há falar em crédito tributário e, em conseqüência, aplicabilidade do princípio da insignificância:
Contrabando. Materialidade. Máquinas caça-níqueis. Peças de origem estrangeira. Configuração. A manutenção de máquinas caça-níqueis constituídas por peças de origem estrangeira, cuja importação é proibida, caracteriza o delito de contrabando, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
Autoria. Na Polícia, ouvida em 15.04.08, a acusada afirmou que era proprietária do Café Beer Companhia, situado na Rua Humaitá, n. 452, onde foi apreendida máquina caça-níquel. Aduziu que referida máquina foi instalada 1 (uma) semana antes da apreensão por indivíduo identificado apenas pelo prenome Roberto. Disse que não detinha conhecimento técnico para manusear os componentes técnicos da máquina, nada sabendo sobre a existência de componentes estrangeiros. Declarou que realizou acordo com Roberto, por intermédio do qual receberia 30% (trinta por cento) do valor arrecadado no uso da máquina e que "só teve prejuízo, pois a máquina acabou pagando mais aos jogadores do que arrecadando" (fl. 14). Informou que nunca mais avistou Roberto e que vendeu o comércio (fl. 14). Ouvida em 01.12.08, a acusada reiterou as declarações prestadas anteriormente (fls. 48 e 16 do Apenso).
Intimada pessoalmente a ser interrogada em Juízo, a acusada não compareceu, sendo decretada sua revelia (fls. 234, 244, 275v. e 298).
Inquirida na Polícia, Olívia Maria Ferreira Ramos relatou que utilizou a máquina caça-níquel no estabelecimento comercial da acusada e que suspendeu tal prática, ao receber orientação de indivíduo que não soube identificar e que é dependente de bebidas alcoólicas (fl. 16).
Em Juízo, o Investigador de Polícia Danilo Sérgio Grillo disse que efetuou fiscalização no bar da acusada e apreendeu 1 (uma) máquina caça-níqueis mantida no estabelecimento em julho de 2007. Relatou que, após esta data, lavrou o boletim de ocorrência referente à apreensão realizada por outro agente policial e, ainda após, soube de outra apreensão. Afirmou que a acusada, sua genitora e seu marido permaneciam no local (fl. 164 e mídia à fl. 165).
Inquirido na Polícia em 09.06.08, Danilo Sérgio disse que desenvolveu trabalho para identificar locais de exploração de jogos de azar e que procedeu à diligência no bar da acusada, onde constatou a existência de máquina caça-níquel. Relatou que havia mulher próxima à referida máquina no momento da abordagem (fl. 21). Novamente ouvido, aos 02.12.08, informou que as máquinas encontradas no comércio da acusada não armazenavam nenhum valor em dinheiro (fl. 50).
Em Juízo, o Policial Civil Paulo de Jesus Lopes informou que efetuou diligência no comércio da acusada, quando foi apreendida máquina caça-níqueis. Relatou que, no momento da apreensão, a máquina estava sendo utilizada e a acusada assumiu declarou-se responsável por ela (fl. 164 e mídia à fl. 165).
Em Juízo, o Policial Militar Daniel Pereira Mascetra declarou que, ao tempo dos fatos, trabalhava em Jaú (SP) e participou de diversas apreensões de máquinas caça-níqueis. Disse que não se recordava da acusada. Reconheceu sua assinatura em termo de depoimento da carta precatória expedida nestes autos (fl. 322 e mídia à fl. 323).
Inquirido na Polícia, Daniel declarou que comprovou a existência de máquina caça-níquel no bar da acusada, não presenciou a abertura da máquina e não avistou usuários da máquina (fl. 18 do Apenso).
É inconteste a prova da autoria delitiva.
Extrajudicialmente, a acusada afirmou que foi proprietária do comércio onde foram realizadas as apreensões, assumindo ter realizado acordo com pessoa, que identificou apenas como Roberto, para que obtivesse 30% (trinta por cento) sobre o valor arrecado com o uso das máquinas caça-níqueis instaladas no local.
As testemunhas de acusação confirmaram, em uníssono, as apreensões de máquinas caça-níqueis no estabelecimento comercial de responsabilidade da acusada.
É certo, portanto, que agindo com consciência e plena vontade, a acusada manteve em depósito, no exercício de atividade comercial, máquinas caça-níqueis constituídas de componentes de procedência estrangeira que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta, sendo de rigor a manutenção da sua condenação pela prática do delito do art. 334, § 1º, c, do Código Penal.
Princípio da Consunção. Contravenção penal de exploração de jogo de azar e delito de contrabando. Inaplicabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de ser inaplicável o princípio da consunção com a finalidade de a contravenção de exploração de jogo de azar (art. 50 da Lei das Contravenções Penais) absorver o delito de contrabando (CP, art. 334, § 1º, c), tendo em vista constituírem infrações penais autônomas, que atingem bens jurídicos distintos, além da impossibilidade de absorção da infração penal mais severamente apenada (crime-meio) pela menos gravosa (crime-fim):
Do caso dos autos. Sustenta a defesa que o delito de contrabando constitui meio necessário para a prática da contravenção penal de jogo de azar, sendo por esta absorvido, em decorrência da aplicação do princípio da consunção, o que determina a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito.
Falece razão à defesa.
O agente que mantém máquinas caça-níqueis que contenham peças de origem estrangeira em seu estabelecimento comercial comete a contravenção penal de exploração de jogo de azar e o delito de contrabando, infrações penais autônomas, que atingem bens jurídicos diversos, quais sejam, a economia popular e a ordem pública e o comércio exterior, respectivamente.
O delito de contrabando é mais severamente apenado que a contravenção em apreço, o que impossibilita seja absorvido por esta, ainda que se insira no contexto finalístico da ação.
Configurado delito de contrabando perpetrado contra serviços e interesses da União, patente a competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, nos termos do inciso IV do artigo 109 da Constituição da República.
Resta afastada, portanto, a aplicação do princípio da consunção.
Nesse sentido, manifestou-se a Ilustre Procuradoria Regional da República:
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