Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000546-03.2009.4.03.6117/SP
2009.61.17.000546-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : JULIANA BARALDI LOTTO
ADVOGADO : SP209616 DENISE HELENA FUZINELLI (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00005460320094036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. PRESCRIÇÃO. MERCADORIA DE INTERNAÇÃO PROIBIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. PEÇAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR E DELITO DE CONTRABANDO.
1. Não está prescrita a pretensão punitiva estatal com base na pena in concreto.
2. A manutenção de máquinas caça-níqueis constituídas por peças de origem estrangeira, cuja importação é proibida, caracteriza o delito de contrabando (TRF da 3ª Região, ACr n. 00025528020094036117, Juíza Fed. Conv. Raquel Perrini, j. 10.07.12; TRF da 3ª Região, ACr n. 00044283420084036108, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 03.07.12 e TRF da 1ª Região, ACr n. 200338010077100, Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro, j. 01.02.11).
3. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho, mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são de internação proibida, não há falar em crédito tributário e, em consequência, aplicabilidade do princípio da insignificância (STJ, REsp n. 193367, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 20.05.99; TRF da 3ª Região, ACr n. 200203990130429, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 27.08.08; ACr n. 200561210020440, Rel. Des. Fed. Vesna Komar, j. 19.05.09; TRF da 4ª Região, Rel. Des. Fed. Taadaqui Hirose, j. 17.11.09; TRF da 1ª Região, RCCR n. 200438000418647, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, j. 30.09.08).
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de ser inaplicável o princípio da consunção com a finalidade de a contravenção de exploração de jogo de azar (art. 50 da Lei das Contravenções Penais) absorver o delito de contrabando (CP, art. 334, § 1º, c), tendo em vista constituírem infrações penais autônomas, que atingem bens jurídicos distintos, além da impossibilidade de absorção da infração penal mais severamente apenada (crime-meio) pela menos gravosa (crime-fim) (STJ, RHC n. 5182, Min. Adhemar Maciel, j. 21.05.96; TRF 3ª Região, ACR n. 000790-64.2009.4.03.6117, Rel. Juiz Fed. Conv. Rubens Calixto, j. 02.12.13; ACR n. 0001591-27.2013.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 18.11.13; ACR n. 0004724-15.2011.4.03.6120, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 05.08.13).
6. Recurso de apelação da defesa desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de abril de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000546-03.2009.4.03.6117/SP
2009.61.17.000546-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : JULIANA BARALDI LOTTO
ADVOGADO : SP209616 DENISE HELENA FUZINELLI (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00005460320094036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Juliana Baraldi Lotto contra a sentença que a condenou a 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito do art. 334, § 1º, c e d, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da condenação, na forma definida pelo Juízo das Execuções Criminais, e prestação pecuniária de 4 (quatro) salários mínimos (fls. 348/351).
Apela com os seguintes argumentos:
a) impõe-se o reconhecimento da prescrição pelo decurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data dos fatos e a prolação da sentença;
b) a conduta é atípica, face à inexpressividade da danosidade social, tendo em vista que "os microprocessadores existentes nessas máquinas são adquiridos por valores ínfimos quando entram no território nacional" (fl. 361), o que dá ensejo à incidência do princípio da insignificância;
c) nada foi encontrado com a acusada, que "não é mais a responsável pelo local" (fl. 361), não tendo ocasionado nenhum prejuízo;
d) a acusada não exercia qualquer atividade comercial no ato da apreensão das máquinas, inexistindo provas de que sejam de sua propriedade;
e) a acusada não tem antecedentes criminais, ocupação lícita e residência fixa;
f) a confissão extrajudicial é insuficiente para fundamentar a condenação;
g) impõe-se a aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que "há impossibilidade de configuração de crime de contrabando ou descaminho quando da exploração de máquinas de caça-níquel (...) admitido que o jogo de azar é um plus econômico e social, é o fim a ser atingido pelo meio/minus do contrabando de peças para montagem das máquinas, inarredável é a conclusão de que o conflito de normas deve ser resolvido pelo princípio da consunção, e a conseqüente absorção do último pelo primeiro" (sic, destaques originais, fl. 363);
h) os componentes eletrônicos cujo ingresso é proibido no País constituem o meio necessário para a construção das máquinas caça-níqueis e destinam-se, inexoravelmente, à infração penal-fim, qual seja, a prática de jogo de azar em estabelecimentos acessíveis ao público, situando-se o contrabando como mera etapa da execução;
i) não está demonstrado o dano aos interesses da União a justificar a competência da Justiça Federal;
j) a competência é da Justiça Estadual, conforme a infração penal-fim (prática de jogo de azar);
k) "o contrabando é um crime de mão própria, mas pode ter partícipe que é a pessoa que ajuda o contrabando; é confesso que a apelante deixou as máquinas ali, e recebia percentual sobre as mesmas, mas quem praticou o contrabando foi a pessoa que comprou as máquinas do exterior" (fl. 365) (fls. 359/365).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 378/385).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Elaine Cristina de Sá Proença, manifestou-se pelo improvimento da apelação (fls.387/393).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000546-03.2009.4.03.6117/SP
2009.61.17.000546-3/SP
APELANTE : JULIANA BARALDI LOTTO
ADVOGADO : SP209616 DENISE HELENA FUZINELLI (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00005460320094036117 1 Vr JAU/SP

VOTO

Imputação. Juliana Baraldi Lotto foi denunciada pela prática do delito do art. 334, § 1º, c, do Código Penal, pelos seguintes fatos:
Consta do presente feito que, nos dias 23 de julho de 2007 e 28 de fevereiro de 2008, a denunciada JULIANA BARALDI LOTTO foi surpreendida mantendo em depósito em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, que devia saber ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem, ante a ilegalidade patente da atividade.
Segundo se apurou, em 23 de julho de 2007, após receberem informações dando conta que no local dos fatos haveria máquinas "caça-níqueis", policiais civis compareceram no estabelecimento comercial de responsabilidade da denunciada, situado na Rua Humaitá, nº 452, Centro, em Jaú/SP, onde lograram apreender 01 (uma) máquina "caça-níquel", conforme demonstra o Boletim de Ocorrência de fls. 02/03 e o Auto de Exibição e Apreensão de fls. 04/05.
Posteriormente, em 28 de fevereiro de 2008, mais 2 (duas) máquinas caça-níqueis lograram ser apreendidas no estabelecimento comercial de propriedade da denunciada, conforme Boletim de Ocorrência de fl. 29 e Auto de Exibição e Apreensão de fls. 30/31.
Os laudos periciais, acostados às fls. 08/12 e 37/46, elaborados pelo Instituto de Criminalística, atestaram que as máquinas apreendidas continham peças de origem estrangeira.
A prática de contrabando perpetrada pela denunciada está intimamente ligada à proibição das máquinas "caça-níqueis", trazida pelo Decreto nº 3.214/99, o qual, por sua vez, revogou o § 2º do art. 74 do Decreto nº 2.574/98.
Vale lembrar que o § 2º do artigo 334 do Código Penal amplia o conceito de comércio empregado no parágrafo anterior, referindo-se também ao comércio clandestino.
A denunciada, ouvida à fl. 14, asseverou que a máquina apreendida foi deixada em seu estabelecimento comercial por um indivíduo desconhecido, de prenome "Roberto", que a máquina permaneceu por pouco tempo no local, e que ela recebia 30% do total arrecadado.
Novamente inquirida à fl. 48, por ocasião da segunda apreensão, a denunciada declarou que as máquinas foram instaladas em seu estabelecimento comercial por um indivíduo desconhecido, e que fora acertado seu recebimento de 30% do total arrecadado.
Do exposto, o Ministério Público Federal denuncia à Vossa Excelência JULIANA BARALDI LOTTO, como incursa nas penas do artigo 334, § 1º, alínea "c", c/c art. 71, ambos do Código Penal (...) (destaques originais, fl. 62/62v.)

A denúncia foi aditada, nos seguintes termos:

Consta das Peças Informativas nº. 1.34.022.000152/2009-67 que, no dia 20 de maio de 2008, por volta das 17h10min, JULIANA BARALDI LOTTO foi surpreendida mantendo em depósito e utilizando em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, que deveria saber ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem, ante a ilegalidade patente da atividade.
Na data dos fatos, após receberem denúncia anônima, policiais militares compareceram no estabelecimento comercial, de responsabilidade da ora denunciada, situado na Rua Rua (sic) Humaitá, nº 452, Centro, nesta cidade de Jaú/SP, e lograram apreender 01 (uma) máquina "caça-níqueis", conforme demonstram o Boletim de Ocorrência de fls. 02/03 e o Auto de Exibição e Apreensão de fls. 04/05.
O Laudo acostado às fls. 13/15 atestou que a máquina apreendida contém componentes eletrônicos de origem estrangeira.
A prática de contrabando perpetrada pela denunciada está intimamente ligada à proibição das máquinas "caça-níqueis", trazida pelo Decreto nº 3.214/99, o qual, por sua vez, revogou o § 2º do art. 74 do Decreto nº 2.574/98.
A denunciada foi ouvida à fl. 16.
Do exposto, o Ministério Público Federal denuncia à Vossa Excelência JULIANA BARALDI LOTTO como incursa nas penas do artigo 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal (destaques originais, fls. 60/61)

Do Processo. A denúncia foi oferecida em 16.02.09 (fl. 62) e recebida em 03.03.09 (fl. 64). O aditamento foi apresentado aos 31.07.09 (fls. 60 e 91) e recebido em 19.08.09 (fl. 93).

Foi homologada a suspensão condicional do processo em 09.06.10 (fl. 164) e revogada em 25.04.11 (fl. 205).

Prescrição. Fatos ocorridos em 23.07.07 e 28.02.08. A pena fixada na sentença é de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, desconsiderado o aumento decorrente da continuidade delitiva (STF, Súmula n. 497). Sem recurso da acusação, essa é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V).

Entre a data dos fatos (23.07.07 e 28.02.08, fl. 62) e a data do recebimento da denúncia (03.03.09, fl. 64) transcorreu 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias e 1 (um) ano e 5 (cinco) dias, respectivamente.

Entre a data do recebimento da denúncia (03.03.09, fl. 64) e a data da publicação da sentença condenatória (07.06.13, fl. 352) transcorreram 3 (três) anos 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, considerando o período de suspensão do processo e do prazo prescricional (09.06.10 a 25.04.11, fls. 164 e 205).

Entre a data da publicação da sentença condenatória (07.06.13, fl. 352) e a presente data não transcorreu período superior a 4 (quatro) anos.

Procedendo-se à análise da prescrição, com base na pena in concreto, conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado.

Prescrição. Fato ocorrido em 20.05.08. A pena fixada na sentença é de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, desconsiderado o aumento decorrente da continuidade delitiva (STF, Súmula n. 497). Sem recurso da acusação, essa é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V).

Entre a data dos fatos (20.05.08, fl. 60) e a data do recebimento do aditamento da denúncia (19.08.09, fl. 93) transcorreu 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias.

Entre a data do recebimento do aditamento da denúncia (19.08.09, fl. 93) e a data da publicação da sentença condenatória (16.05.13, fl. 256) transcorreram 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias, considerando o período de suspensão do processo e do prazo prescricional (09.06.10 a 25.04.11, fls. 164 e 205).

Entre a data da publicação da sentença condenatória (16.05.13, fl. 256) e a presente data não transcorreu período superior a 4 (quatro) anos.

Procedendo-se à análise da prescrição, com base na pena in concreto, conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado.

Contrabando. Mercadoria proibida. Insignificância. Inaplicabilidade. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho, mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são de internação proibida, não há falar em crédito tributário e, em conseqüência, aplicabilidade do princípio da insignificância:

RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO (ART. 334, DO CP). MERCADORIA DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CUJA REINTRODUÇÃO, APÓS A EXPORTAÇÃO, É PROIBIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA OU DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. A quantidade da mercadoria apreendida em poder do acusado (cerca de 4.000 maços de cigarros de fabricação nacional, destinados à exportação) não autorizam, in casu, a aplicação do princípio da insignificância. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp n. 193367, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 20.05.99)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO E FACILITAÇÃO DO MESMO CONTRABANDO. CRIME ÚNICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POLICIAL MILITAR. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Não se aplica o princípio da insignificância ao delito de contrabando, mormente se o objeto material é constituído de 150 pacotes de cigarros de importação proibida. 2. O artigo 318 do Código Penal tutela inclusive o interesse moral da Administração Pública, bem jurídico insuscetível de redução à insignificância. 3. Se um mesmo agente adquire, no exterior, as mercadorias e, posteriormente, valendo-se da condição de servidor público, facilita o contrabando, não há falar em concurso material entre os delitos previstos nos artigos 318 e 334 do Código Penal. Na hipótese, configura-se apenas o crime de facilitação do contrabando, devendo-se, porém, levar em conta aquela circunstância por ocasião da dosimetria da pena. 4. A proibição da reformatio in pejus é aferida à vista do resultado final da condenação; e não em função das razões expendidas pelo juiz em primeiro grau. 5. Em primeira instância, o réu foi condenado a três anos de reclusão pela prática de um crime e a mais um ano de reclusão pela de outro, em concurso material. O tribunal, entendendo que as ações materiais praticadas pelo réu configuram crime único e não concurso material de delitos, reduziu a pena final para três anos e seis meses de reclusão, levando em conta o todo da conduta para fins de dosagem da pena. Nessa hipótese, agraciado o réu com resultado final mais favorável, operou-se reformatio in mellius. 6. Incorre nas disposições do artigo 318 do Código Penal o policial militar que, conquanto à paisana e não escalado para o serviço, vale-se do cargo que ocupa e da hierarquia de seu posto para facilitar o contrabando. 7. No silêncio da sentença e à falta de recurso da acusação, não pode o tribunal de segundo grau impor ao réu a perda de cargo prevista no artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal. 8. Apelação desprovida. Penas reduzidas ex officio.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 200203990130429, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 27.08.08)
PENAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA. MATERIALIDADE. MÁQUINAS CAÇANÍQUEIS. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Alegação de que as máquinas caçaníqueis apreendidas não são de propriedade do acusado não comprovada. Não foram fornecidos endereço ou quaisquer outros dados aptos a auxiliar na localização do suposto proprietário, tampouco foi comprovado que o mesmo realmente existe. 3. Apreensão das máquinas no bar do apelante. Manter em depósito mercadorias de procedência estrangeira que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta é fato suficiente para configurar o delito previsto no artigo 334, §1º, alínea "c", do Código Penal. 4. Princípio da insignificância não aplicado. Trata-se de maquinário cujo uso e exploração são proibidos no Brasil, sendo irrelevante o valor dos bens apreendidos. 5. Condenação mantida. 6. Apelação a que se nega provimento.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 200561210020440, Rel. Des. Fed. Vesna Komar, j. 19.05.09)
PENAL. CONTRABANDO E CAÇA-NÍQUEL. ART. 334, § 1º, ALÍNEA C, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO ART 386, VI, DO CPP. 1. Tratando-se de componentes para máquinas caça-níqueis, a lesão causada vai além da dimensão econômica, envolve a ordem pública, não podendo ser afastada pelo princípio da bagatela, até por que, de rigor, em tema de contrabando, a ilusão de tributo não figura como elementar do tipo. 2. Ausente o dolo em agir, deve sobrevir a absolvição, nos termos do art. 386, inc. VI, CPP.
(TRF da 4ª Região, Rel. Des. Fed. Taadaqui Hirose, j. 17.11.09)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-APLICAÇÃO. I - A espécie de mercadoria apreendida (máquina caça-níquel) não leva à aplicação do princípio da insignificância, pois a lesão ao bem jurídico tutelado é significativa, haja vista tratar-se de equipamento empregado na prática de jogo de azar legalmente proibido em nosso País. Precedentes. II - Recurso provido.
(TRF da 1ª Região, RCCR n. 200438000418647, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, j. 30.09.08)

Contrabando. Materialidade. Máquinas caça-níqueis. Peças de origem estrangeira. Configuração. A manutenção de máquinas caça-níqueis constituídas por peças de origem estrangeira, cuja importação é proibida, caracteriza o delito de contrabando, conforme se verifica dos seguintes precedentes:

PENAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. PEÇAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. (...).
1. A autoria e a materialidade estão satisfatoriamente provada pelos elementos de convicção existentes nos autos, restando incontroversos.
2. A manutenção de máquinas caça-níqueis no estabelecimento comercial, constituídas por peças de origem estrangeira, caracteriza o crime de contrabando, que atinge serviços e interesses da União. No caso em tela, as mercadorias são de internação proibida, sendo irrelevante a mensuração do crédito tributário e, consequentemente, inaplicável o princípio da insignificância, restrito aos crimes de descaminho, quando a exação resulte inferior a R$10.000,00, valor mínimo para cobrança do crédito tributário.
3. O dolo na conduta do réu claramente se extrai ao constatar-se que ele respondia a processo penal por crime idêntico, anteriormente cometido.
4. Apelação desprovida.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 00025528020094036117, Juíza Fed. Conv. Raquel Perrini, j. 10.07.12)
PENAL. APELAÇÃO. CONTRABANDO. ARTIGO 334, §1º, "C", DO CÓDIGO PENAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE COMERCIAL. MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADAS. PROVA DA PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO.
1. Materialidade e autoria delitiva devidamente configuradas nos autos, pelo que se extrai da prova oral e pericial.
2. Ao contrário do que expôs o juízo a quo para fundamentar a absolvição, os fatos imputados se amoldam à espécie típica do contrabando, porquanto os equipamentos eletrônicos "caça-níqueis" utilizados na atividade comercial do réu, bem como os componentes empregados na sua montagem, são efetivamente de importação proibida, estando sujeitos a apreensão pela autoridade administrativa, nos termos do que dispõe o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 309, de 18.03.2003 (DOU de 21.03.2003).
3. O reconhecimento do princípio da bagatela se deve à irrelevância da lesividade ao bem jurídico tutelado, de forma a tornar imerecida a repercussão penal à conduta formalmente típica, tendo por base os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal nas relações jurídicas.
4. A adoção de um limite de insignificância nos delitos ofensivos à atividade tributária aduaneira se justifica pelo desinteresse da Fazenda em cobrar os créditos tributários de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20, da Lei 10.522/02. Nestes casos, estamos diante do crime de descaminho, cuja objetividade jurídica consiste no interesse fiscal do Estado em seu aspecto meramente econômico.
5. Diferente é o caso em tela, no qual o enquadramento típico da conduta se refere ao cometimento de contrabando, espécie criminosa que, conquanto esteja também prescrita no art. 334, do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a moralidade e a segurança pública, as quais são resguardadas pela proibição legal da entrada dos itens apreendidos no território nacional.
6. Apelação ministerial provida. Condenação.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 00044283420084036108, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 03.07.12)
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Resulta evidenciado que o Recorrido, agindo de forma livre e consciente, utilizou em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, máquinas caça-níqueis de procedência estrangeira, cuja introdução em território nacional é proibida, o que torna presente, na hipótese, a tipicidade material.
2. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da mercadoria seja de somenos importância, quando o objeto em discussão é o contrabando de equipamento destinado à exploração de jogos de azar.
3. Recurso de Apelação provido.
(TRF da 1ª Região, ACr n. 200338010077100, Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro, j. 01.02.11)
Materialidade. A materialidade dos delitos restou satisfatoriamente comprovada, pelos seguintes elementos:
- Fato ocorrido em 23.07.07:
a) Boletim de ocorrência (fls. 2/3);
b) Auto de exibição, apreensão e depósito de 1 (uma) máquina caça-níqueis, no estabelecimento comercial da acusada (fls. 4/5);
c) Laudo pericial n. 5.343/07, o qual concluiu o seguinte:

01) O coletor/identificador de moeda de papel era fabricado em Taiwan. A placa de vídeo, a placa de jogo e a placa principal não foram encontradas as identificações dos países fabricantes. Quanto ao gabinete de madeira, possivelmente de origem nacional, pois também não havia identificação do fabricante.
(...)
05) O jogo é composto por placa de circuito eletrônico de encaixe, que pode ser substituída. Estas substituições não deixam vestígios.
(...)
07) Estudos realizados pelo INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA de Bragança Paulista - SP informam que todas as máquinas eletrônicas de jogo, desde as mais simples até as mais sofisticadas, são dotadas de "switches" (micro-chaves), através das quais se altera o comportamento das máquinas, de acordo com a vontade de quem a explora. Através destes ajustes, pode-se escolher a porcentagem de pagamento ao jogador ou até quando o apostador vai poder ganhar com o jogo.
(...)
14) Após os exames, o perito relator infere que a máquina examinada é um simulador eletrônico de vídeo-jogo, a qual transmite no vídeo mais imagens do que a capacidade humana de retenção que é de 20 quadros por segundos. Isso exposto, aparentemente é impossível parar a imagem no quadro desejado, isto é, o resultado não depende da habilidade do jogador. (destaques originais, fls. 10/11)

d) Comunicado de indício criminal e Auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias (fls. 147/150);
- Fato ocorrido em 28.02.08:
e) Boletim de ocorrência (fl. 29);
f) Auto de exibição, apreensão e depósito de 2 (duas) máquinas caça-níqueis, no estabelecimento comercial da acusada (fls. 30/31);
g) Laudo pericial n. 2.698/08, o qual concluiu o seguinte:

01) O coletor/identificador de moeda de papel era de fabricação nacional. A placa de vídeo era on-board, o jogo era do tipo cartucho fabricado na Coréia e a placa principal, não foi encontrada a identificação do país fabricante. Quanto ao gabinete de madeira, possivelmente de origem nacional, pois também não havia identificação do fabricante.
(...)
05) O jogo é composto por placa de circuito eletrônico de encaixe, que pode ser substituída. Estas substituições não deixam vestígios.
(...)
07) Estudos realizados pelo INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA de Bragança Paulista - SP informam que todas as máquinas eletrônicas de jogo, desde as mais simples até as mais sofisticadas, são dotadas de "switches" (micro-chaves), através das quais se altera o comportamento das máquinas, de acordo com a vontade de quem a explora. Através destes ajustes, pode-se escolher a porcentagem de pagamento ao jogador ou até quando o apostador vai poder ganhar com o jogo.
(...)
14) Após os exames, o perito relator infere que a máquina examinada é um simulador eletrônico de vídeo-jogo, a qual transmite no vídeo mais imagens do que a capacidade humana de retenção que é de 20 quadros por segundos. Isso exposto, aparentemente é impossível parar a imagem no quadro desejado, isto é, o resultado não depende da habilidade do jogador. (destaques originais, fls. 39/40)

Consta também o Laudo n. 2699/08 sobre os mesmos fatos, consignado que "01) (...) a placa de vídeo era on-board, o jogo era do tipo memory card fabricado em Taiwan (...)" (fl. 44).
h) Comunicado de indício criminal e Auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias (fls. 147/150);
- Fato ocorrido em 20.05.08:
i) Boletim de ocorrência (fls. 2/3 do Apenso);
j) Auto de exibição, apreensão e depósito de 1 (uma) máquina caça-níqueis, no estabelecimento comercial da acusada (fls. 4/5 do Apenso);
k) Laudo pericial n. 2.342/08, o qual concluiu o seguinte:

O local inspecionado correspondia a um prédio comercial, utilizado como bar, térreo, construído em alvenaria, no alinhamento geral de construção e acima do nível da via pública (vide o anexo 01). Suas dependências consistiam em salão de atendimento com balcão, banheiro e um cômodo, ambos voltados para o salão do bar (vide o anexo 02). Os exames constataram no interior do cômodo uma máquina eletrônica do tipo "Caça Níquel" montada em uma maleta sobre uma mesa (vide os anexos 03, 04 e 05).
Cumpre finalmente consignar que o aparelho eletrônico estava funcionando quando da chegada desta Equipe de Perícias Criminalísticas. (fl. 7 do Apenso)
l) Laudo pericial n. 4135/08, o qual concluiu o seguinte:

1 - Apurar qual a origem de fabricação da máquina?
Estrangeira
(...)
3 - Qual a origem dos componentes eletrônicos?
Origem estrangeira
(...)
5 - Os componentes eletrônicos (CPU, placas e memória) da máquina permitem suas substituições? Se substituídos, deixam vestígios?
Sim, porém, se substituído não deixam vestígios.
(...)
7 - A máquina possui dispositivo tipo micro-chave ou "switches"? Em caso positivo, podem ser acionados manualmente? De que modo se dá esse acionamento?
Sim, podendo ser acionado manualmente através da movimentação das chaves, entre as posições "ON/OFF", ou seja, ligado ou desligado.
8 - Esse acionamento manual pode alterar a programação, modificando a probabilidade de ganho de jogo, tornando a máquina mais difícil ou mais fácil para o jogador?
Sim.
9 - Qual a porcentagem de pagamento da maquina examinada?
Aproximadamente 75%
(...)
11 - Esse resultado pode ser manipulado pelo acionamento das micro-chaves ou "switches"?
Sim
(...)
14 - Diante do examinado, na opinião dos Senhores Peritos, o resultado do jogo (vitória ou não do jogador) depende exclusivamente da habilidade ou da sorte?
O resultado não depende da habilidade do jogador, isto é, trata-se de jogo de azar. (destaques originais, fls. 14/15 do Apenso e Of. n. 300/08 às fls. 23/24 do Apenso)
m) Comunicado de indício criminal e Auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias (fls. 156/161);

Autoria. Na Polícia, ouvida em 15.04.08, a acusada afirmou que era proprietária do Café Beer Companhia, situado na Rua Humaitá, n. 452, onde foi apreendida máquina caça-níquel. Aduziu que referida máquina foi instalada 1 (uma) semana antes da apreensão por indivíduo identificado apenas pelo prenome Roberto. Disse que não detinha conhecimento técnico para manusear os componentes técnicos da máquina, nada sabendo sobre a existência de componentes estrangeiros. Declarou que realizou acordo com Roberto, por intermédio do qual receberia 30% (trinta por cento) do valor arrecadado no uso da máquina e que "só teve prejuízo, pois a máquina acabou pagando mais aos jogadores do que arrecadando" (fl. 14). Informou que nunca mais avistou Roberto e que vendeu o comércio (fl. 14). Ouvida em 01.12.08, a acusada reiterou as declarações prestadas anteriormente (fls. 48 e 16 do Apenso).

Intimada pessoalmente a ser interrogada em Juízo, a acusada não compareceu, sendo decretada sua revelia (fls. 234, 244, 275v. e 298).

Inquirida na Polícia, Olívia Maria Ferreira Ramos relatou que utilizou a máquina caça-níquel no estabelecimento comercial da acusada e que suspendeu tal prática, ao receber orientação de indivíduo que não soube identificar e que é dependente de bebidas alcoólicas (fl. 16).

Em Juízo, o Investigador de Polícia Danilo Sérgio Grillo disse que efetuou fiscalização no bar da acusada e apreendeu 1 (uma) máquina caça-níqueis mantida no estabelecimento em julho de 2007. Relatou que, após esta data, lavrou o boletim de ocorrência referente à apreensão realizada por outro agente policial e, ainda após, soube de outra apreensão. Afirmou que a acusada, sua genitora e seu marido permaneciam no local (fl. 164 e mídia à fl. 165).

Inquirido na Polícia em 09.06.08, Danilo Sérgio disse que desenvolveu trabalho para identificar locais de exploração de jogos de azar e que procedeu à diligência no bar da acusada, onde constatou a existência de máquina caça-níquel. Relatou que havia mulher próxima à referida máquina no momento da abordagem (fl. 21). Novamente ouvido, aos 02.12.08, informou que as máquinas encontradas no comércio da acusada não armazenavam nenhum valor em dinheiro (fl. 50).

Em Juízo, o Policial Civil Paulo de Jesus Lopes informou que efetuou diligência no comércio da acusada, quando foi apreendida máquina caça-níqueis. Relatou que, no momento da apreensão, a máquina estava sendo utilizada e a acusada assumiu declarou-se responsável por ela (fl. 164 e mídia à fl. 165).

Em Juízo, o Policial Militar Daniel Pereira Mascetra declarou que, ao tempo dos fatos, trabalhava em Jaú (SP) e participou de diversas apreensões de máquinas caça-níqueis. Disse que não se recordava da acusada. Reconheceu sua assinatura em termo de depoimento da carta precatória expedida nestes autos (fl. 322 e mídia à fl. 323).

Inquirido na Polícia, Daniel declarou que comprovou a existência de máquina caça-níquel no bar da acusada, não presenciou a abertura da máquina e não avistou usuários da máquina (fl. 18 do Apenso).

É inconteste a prova da autoria delitiva.

Extrajudicialmente, a acusada afirmou que foi proprietária do comércio onde foram realizadas as apreensões, assumindo ter realizado acordo com pessoa, que identificou apenas como Roberto, para que obtivesse 30% (trinta por cento) sobre o valor arrecado com o uso das máquinas caça-níqueis instaladas no local.

As testemunhas de acusação confirmaram, em uníssono, as apreensões de máquinas caça-níqueis no estabelecimento comercial de responsabilidade da acusada.

É certo, portanto, que agindo com consciência e plena vontade, a acusada manteve em depósito, no exercício de atividade comercial, máquinas caça-níqueis constituídas de componentes de procedência estrangeira que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta, sendo de rigor a manutenção da sua condenação pela prática do delito do art. 334, § 1º, c, do Código Penal.

Princípio da Consunção. Contravenção penal de exploração de jogo de azar e delito de contrabando. Inaplicabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de ser inaplicável o princípio da consunção com a finalidade de a contravenção de exploração de jogo de azar (art. 50 da Lei das Contravenções Penais) absorver o delito de contrabando (CP, art. 334, § 1º, c), tendo em vista constituírem infrações penais autônomas, que atingem bens jurídicos distintos, além da impossibilidade de absorção da infração penal mais severamente apenada (crime-meio) pela menos gravosa (crime-fim):


PENAL. "HABEAS CORPUS". CONCURSO APARENTE DE NORMAS. CONSUNÇÃO. CRIME-MEIO(CORRUPÇÃO ATIVA QUALIFICADA) E CRIME-FIM (CONTRABANDO). A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO ULTIMO DELITO NÃO ABARCA A DO PRIMEIRO. A FINALIDADE DA CATEGORIA JURIDICA(CONSUNÇÃO) E MINIMIZAR OS RIGORES DO CONCURSO MATERIAL, E NÃO POSSIBILITAR, ATRAVES DE ARTIFICIOS SILOGISTICOS, A IMPUNIDADE DO DELINQUENTE. RECURSO IMPROVIDO. I - O RECORRENTE, EMPRESARIO, CORROMPEU ATIVAMENTE SERVIDOR DA CACEX PARA CONTRABANDEAR BENS. AMBOS FORAM DENUNCIADOS: O RECORRENTE, POR CORRUPÇÃO ATIVA QUALIFICADA E POR CONTRABANDO OU DESCAMINHO. O JUIZ RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRIME-FIM (CONTRABANDO) E REJEITOU A DO
CRIME-MEIO (CORRUPÇÃO). A SENTENÇA FOI MANTIDA. O RECORRENTE, EM SEU RECURSO ORDINARIO, ALEGA QUE DELITO-FIM "CONSUMIU" O DELITO-MEIO. II - INEXISTENCIA DE CONSUNÇÃO, POIS O CRIME-FIM E APENADO MAIS LEVEMENTE DO QUE O CRIME-MEIO. APLICA-SE O PRINCIPIO DO "MAJOR ABSORBET MINOREM". CASO NÃO TIVESSE OCORRIDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME-MEIO, O RECORRENTE POR ELE NÃO PODERIA SER CONDENADO, UMA VEZ INCURSO NAS PENAS DO CRIME-MEIO. AI, NESSE CASO, ADMITIR-SE-IA A CONSUNÇÃO. A FINALIDADE DESSA CATEGORIA JURIDICA E SUAVIZAR OS RIGORES DO CONCURSO MATERIAL, E NÃO POSSIBILITAR, ATRAVES DE ARTIFICIOS SILOGISTICOS, A IMPUNIDADE. III - RECURSO IMPROVIDO.
(STJ, RHC n. 5182, Min. Adhemar Maciel, j. 21.05.96)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONTRABANDO DE MÁQUINAS "CAÇA NÍQUEL". ARTIGO 334, § 1º, "C", CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. ERRO SOBRE ILICITUDE DO FATO AFASTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. IMPOSSIBILIDADE. (...). 5. Conduta que se amolda ao crime previsto no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal. O contrabando e a contravenção de exploração de jogos de azar são infrações penais autônomas e distintas. Impossibilidade de consunção visto que o crime de contrabando é mais grave que a contravenção penal de exploração de jogos de azar, não havendo que se considerar absorvido por esta. (...) 10. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, ACR n. 000790-64.2009.4.03.6117, Rel. Juiz Fed. Conv. Rubens Calixto, j. 02.12.13)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO. MÁQUINA CAÇA-NÍQUEL. ABSORÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Princípio da consunção que não se aplica. Os bens jurídicos tutelados são distintos. O objeto jurídico tutelado no crime de contrabando e descaminho definidos no artigo 334, "caput", do Código Penal é a Administração Pública no que diz respeito ao erário público lesado pelo comportamento do agente que, importa ou exporta mercadoria proibida ou deixa de pagar os tributos devidos. A contravenção penal trazida no artigo 50 do Decreto Lei nº 3.688/41 tem como bem jurídico tutelado os bons costumes. 4. Impossibilidade da absorção do crime de contrabando ou descaminho, que comina em abstrato pena mais grave, por contravenção penal, apenada de forma menos severa. 5. O fato de o acusado utilizar-se do referido maquinário, no exercício de atividade comercial, para a obtenção de lucro pela exploração de jogos de azar consubstancia a prática de duas infrações penais: contravenção de jogo de azar, de competência da Justiça Estadual e crime de descaminho descrito no artigo 334, §1º, alínea "c", do Código Penal, de competência da Justiça Federal, nos moldes do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. 6. Recurso ministerial provido.
(TRF 3ª Região, ACR n. 0001591-27.2013.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 18.11.13)
PENAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MERCADORIA PROIBIDA. (...). 1. O agente que mantém máquinas caça-níqueis que contenham peças de origem estrangeira, em seu estabelecimento comercial, comete a contravenção de jogo de azar e o crime de contrabando, infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos diversos, quais sejam, a primeira, a economia popular e o segundo, a ordem pública e o comércio exterior. 2. Inaplicável o princípio da consunção porquanto o crime de contrabando é mais grave que a contravenção de jogo de azar, de maneira que aquele não poderia ser absorvido por esta, ainda que se insira no contexto finalístico da ação. 3. Configurado crime de contrabando perpetrado contra serviços e interesses da União, patente a competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, nos termos do inciso IV do artigo 109 da Constituição da República. 4. A manutenção de máquinas caça-níqueis constituídas por peças de origem estrangeira, cuja importação é proibida, caracteriza o delito de contrabando (...).
(TRF 3ª Região, ACR n. 0004724-15.2011.4.03.6120, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 05.08.13)

Do caso dos autos. Sustenta a defesa que o delito de contrabando constitui meio necessário para a prática da contravenção penal de jogo de azar, sendo por esta absorvido, em decorrência da aplicação do princípio da consunção, o que determina a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito.

Falece razão à defesa.

O agente que mantém máquinas caça-níqueis que contenham peças de origem estrangeira em seu estabelecimento comercial comete a contravenção penal de exploração de jogo de azar e o delito de contrabando, infrações penais autônomas, que atingem bens jurídicos diversos, quais sejam, a economia popular e a ordem pública e o comércio exterior, respectivamente.

O delito de contrabando é mais severamente apenado que a contravenção em apreço, o que impossibilita seja absorvido por esta, ainda que se insira no contexto finalístico da ação.

Configurado delito de contrabando perpetrado contra serviços e interesses da União, patente a competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, nos termos do inciso IV do artigo 109 da Constituição da República.

Resta afastada, portanto, a aplicação do princípio da consunção.

Nesse sentido, manifestou-se a Ilustre Procuradoria Regional da República:

(...) a aplicação do princípio da consunção no caso em apreço não é possível, pois a pena para a contravenção entendida como fim é menor que a pena para o crime considerado como meio, já que o art. 50, da Lei de Contravenções Penais prevê pena de 03 (três) meses a 1 (um) ano de prisão simples para a contravenção de exploração de jogo de azar, enquanto o crime de contrabando prevê pena de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos de reclusão. Tal entendimento atentaria contra o princípio da proporcionalidade na aplicação da pena, permitindo punição mais branda para aquele que fere um conjunto de bens jurídicos, praticando diversas condutas, em comparação a indivíduo que lesou apenas um bem jurídico.
Além disso, o contrabando e a exploração de jogo de azar afetam bens jurídicos diferentes, a proibição ao contrabando visa proteger a Ordem Pública e a Indústria Nacional, vedando a importação de produtos que possam causar danos à saúde física ou psíquica da população ou vedando a importação ou vedando de mercadorias que possam inviabilizar o desenvolvimento da indústria brasileira. Já a contravenção de exploração de jogo de azar tutela o bem jurídico economia popular. (fl. 389v.)

Dosimetria. Considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, o MM. Juiz a quo fixou a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Sem atenuantes, agravantes, ou causas de diminuição de pena.
Majorou-a em 1/6 (um sexto) em decorrência da causa de aumento de pena da continuidade delitiva, resultando a pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, quantum que tornou definitivo, à míngua de outras causas de aumento de pena.
Fixou o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da condenação, na forma definida pelo Juízo das Execuções Criminais, e prestação pecuniária de 4 (quatro) salários mínimos.
A defesa não se insurge contra a dosimetria, que não merece reparo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa de Juliana Baraldi Lotto, mantendo-se integralmente a sentença.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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