Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/02/2014
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009490-61.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.009490-2/SP
RELATOR : Juiz Federal em Auxílio OTAVIO PORT
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO : NELSON CRIVELARO
ADVOGADO : SP120182 VALENTIM APARECIDO DIAS
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 233/237 v
No. ORIG. : 01.00.00071-6 1 Vr URUPES/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). MOTORISTA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
II. Os argumentos trazidos na irresignação do agravante foram devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. Mantida a decisão agravada.
III. Agravo a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pelo desembargador federal Sergio Nascimento, vencido o juiz federal convocado Leonardo Safi que dava provimento.


São Paulo, 17 de fevereiro de 2014.
OTAVIO PORT
Juiz Federal em Auxílio


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009490-61.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.009490-2/SP
RELATOR : Juiz Federal em Auxílio OTAVIO PORT
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO : NELSON CRIVELARO
ADVOGADO : SP120182 VALENTIM APARECIDO DIAS
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 233/237 v
No. ORIG. : 01.00.00071-6 1 Vr URUPES/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz Federal em Auxílio Otávio Port (Relator): Trata-se de agravo interposto pela autarquia, em face de decisão que, monocraticamente, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil, para esclarecer os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, bem como reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.


Sustenta o agravante, em suas razões de inconformismo, a necessidade de dar provimento ao recurso, pois os documentos não comprovam a atividade laborativa no período pleiteado.


É o relatório.


À Mesa.


VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:


"Busca a parte autora, nascida em 21.11.1942, ser acrescido como tempo de serviço especial o período de 23.04.1963 a 09.04.1975, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.


O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.


A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo lei especial disposição impondo expressamente a exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.


Para o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregado urbano exige-se a apresentação de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal da atividade laborativa, sendo que o tempo de serviço trabalhado como empregado urbano deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários. Note-se ainda que a apresentação de robusta prova material pode constituir conjunto probatório suficiente para o reconhecimento de atividade urbana.


Neste sentido, segue a jurisprudência:


"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. A ação declaratória é meio processual adequado ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Inteligência da Súmula 204/STJ.

2. O razoável início de prova material, conjugado com provas testemunhais, é meio probatório apto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano.

3. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, RESP 232021, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v. u., D: 28/06/2007, DJ: 06/08/2007, pg: 00702)


Compulsando os autos, verifica-se que o início de prova documental é suficiente para comprovar o período trabalhado como motorista autônomo, o Certificado de Matrícula - SAF do INPS, como motorista autônomo datado de 10/01/1972 (f. 64) a certidão da Secretaria da Segurança Publica - Departamento Estadual de Trânsito, onde consta o autor com proprietário de caminhões, categoria aluguel de 23.04.1963 a 20.10.1976 e sua primeira Carteira de Habilitação, datada de 07.03.1963 (fls. 65).


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL - MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO - ENQUADRAMENTO - AGRAVO IMPROVIDO.

De simples leitura da decisão que ora se combate, verifica-se que o enquadramento da atividade do autor, na qualidade de "motorista de caminhão autônomo", escorou-se em diversos documentos apresentados (fls. 25/27 e 43/67) - diga-se, por oportuno, documentação robusta e que fora detidamente analisada - concluindo pelo reconhecimento da atividade, nos termos do excerto que segue: "...Com relação aos períodos laborados pelo autor como motorista de caminhão autônomo e devidamente contribuídos, tenho que o autor faz jus ao seu reconhecimento como tempos especiais até 28/04/1995, antes do advento da Lei 9032/95, pois bastava o mero enquadramento da atividade exercida, nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 para presumir-se a sua especialidade. Tenho que o autor comprovou o exercício da atividade de motorista de caminhão, pois foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) Certidão expedida pela Delegacia de Polícia do Município de Igaratá (fls. 45 dos autos), na qual consta que o autor possuiu ou foi proprietário dos caminhões, conforme segue: no período de 1973 a 1974, o veículo caminhão marca Chevrolet Escarlat - Chassi CHC653oBR49200H, categoria aluguel, placas XS 3458/Igaratá-SP; no período de 16/04/1975 a 14/11/1978 o veículo caminhão marca Mercedes Benz - 1113/73, ano de fabricação 1973, de cor azul e preto, categoria de aluguel, Chassi n.34403216041311, placas XS 3427/Igaratá-SP; e de 21/11/1978 em diante, o veículo caminhão basculante marca Mercedes Benz L - 1113, categoria aluguel, de cor azul, ano de fabricação 1978 e modelo 1979, chassi n. 34403212418767, placas XS 3450/Igaratá-SP; b) Formulário DSS 8030 (fls. 46), no qual consta a atividade de motorista de caminhão exercida pelo autor; c) documento de fl. 50 dos autos, no qual consta observação, escrita a mão, de que o autor (segurado) "apresentou comprovante de Imposto de renda de 74, 76 a 95", com vistas à comprovação de sua atividade de motorista de caminhão; d) documentos que comprovam o recolhimento de contribuições do autor, como contribuinte individual, na categoria motorista (fls. 48, 53 dos autos); e) contagens de tempo de serviço feitas pelo INSS (fls. 25/26 e fls. 62/63), nas quais o réu primeiramente reconheceu os períodos especiais de 01/01/1974 a 31/12/1974, 01/01/1976 a 30/04/1977 e de 01/12/1978 a 28/04/1995, computando 33 anos, 2 meses e 11 dias de tempo de serviço do autor, e depois os desconsiderou como tempos especiais, computando apenas 25 anos, 8 meses e 12 dias.

Ocorre que, muito embora a parte autora tenha demonstrado o exercício da atividade de caminhoneiro autônomo, de forma habitual e permanente, nos períodos de 01/01/1974 a 31/12/1974, 01/01/1976 a 30/04/1977 e de 01/12/1978 a 28/04/1995, demonstrando ainda que continuou a exercer a profissão de motorista de caminhão, de forma autônoma até a DER, a parte ré desconsiderou como especial - a despeito do Decreto n.° 53.831/64 e seu anexo, código "2.4.4.", bem como do Decreto n.° 83.080/79 e seu anexo, código "2.4.2." os períodos acima citados...".

Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC, improvido. (TRF3, APELREEX - 853777, 9ª T., Rel. Juiz Convocado Paulo Pupo, v. u., D: 11/12/2011, DJ: 10/02/2012,)


Por sua vez, a testemunha ouvida corrobora o labor, como motorista autônomo, da parte autora, exercido durante o período apontado na petição inicial (f. 166-168).


Dessa forma, tendo em vista o conjunto probatório, restou demonstrado o labor da parte autora na condição de Motorista Autônomo no período de 23.04.1963 a 09.04.1975, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, vez que o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias deste período, já foi devidamente reconhecido pela autarquia ré (f. 67- 129).


Para a comprovação da atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.


O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória n. 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

(...)


Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.3.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.

(...)

- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.

- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.

- Precedentes desta Corte.

- Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


No que se refere ao questionamento relativo ao nível de ruído aferido, é importante destacar que o Decreto n. 2.172, de 05.3.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde.


Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.


Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Nesse sentido, o seguinte julgado:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO.

(...)

3 - Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

4 - Na vigência dos Decretos nº 357 de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinonimia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 dB.

Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).

5 - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente ao nível de 85 dB. (g.n.)

6 - Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AGRESP 727497, Processo nº 200500299746/ RS, DJ 01/08/2005, p. 603, Rel. Min Hamilton Carvalhido).


Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 decibéis, razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB a partir de 05.3.1997. Ademais, dispõe o Decreto n. 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto n. 3.048/99):


Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Grifei).


Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Neste sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.8.2002; DJU 18.11.2002, pág. 572).


No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para comum, do período em que teria trabalhado como motorista autônomo.


Com relação à atividade de motorista, esta era enquadrada na categoria de Transporte Rodoviário no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, existindo a presunção de exposição aos agentes nocivos relacionados no mencionado anexo. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. APÓS 29/4/95, EXIGÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO MEDIANTE FORMULÁRIOS PRÓPRIOS. DSS 8030. 1. Tratando-se o período que se pretende averbar anterior à edição da Lei nº 9.528/97, basta o simples enquadramento da atividade como especial - o que, no caso, consistia no enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 -, desde de que acrescido do formulário DSS 8030 de modo a suprir a prova da exposição a agentes nocivos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRESP 200801991563, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, 13/10/2009)


Todavia, a presunção de insalubridade perdurou até a edição da Lei n. 9.032/95, de 28.04.1995, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos, ou outros meios de provas.


Assim, deve ser tido por especial o período de 23.04.1963 a 09.04.1975, comprovado pelos documentos das f. 64-65, em razão do labor como motorista autônomo.


Os demais períodos de trabalho da parte autora, devidamente reconhecidos pelo INSS nos documentos de folhas 31-40 e 67-129, devem ser somados como tempo de serviço comum.


Desta feita, computando-se os períodos laborados em atividade rural e atividades urbanas, comuns e especiais, a parte autora perfaz, em 19.03.2001, mais de 30 anos, de labor, o que enseja a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.


É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (19.03.2001, f. 31), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.


A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.


Os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10/01/2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.


Quanto à verba honorária, o E. STJ já decidiu que se aplica às autarquias o disposto no parágrafo 4º, do art. 20, do CPC (STJ 1ª Turma, REsp. 12.077-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 04.09.91, negaram provimento v.u., DJU de 21.10.91, p. 14.732), razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Ressalte-se, para finalizar, que a presente decisão não viola o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 575.089-2/RS, em sede de repercussão geral, segundo o qual o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto. Vale dizer: ou bem se computa o tempo de serviço laborado até a Emenda Constitucional n. 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior e apura a renda mensal inicial de acordo com as novas regras, entre as quais o fator previdenciário. Observadas tais diretrizes, é obrigação da autarquia previdenciária conceder o benefício mais favorável ao segurado.


Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do autor para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data do Requerimento Administrativo 19.03.2001 (fl.31), acrescido dos consectários legais, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.


Em caso de preenchidos os requisitos à aposentadoria integral, posteriormente, deverá a parte autora fazer a opção pelo benefício mais vantajoso na esfera administrativa.


Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem."


Como se observa, os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.


Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo, para manter integralmente a r. decisão agravada.




OTAVIO PORT
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Data e Hora: 18/02/2014 15:53:09