D.E. Publicado em 08/04/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação defensiva, e dar parcial provimento à apelação ministerial, a fim de afastar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, e, com isso, majorar as penas para 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo acusado Márcio de Souza Leonel, em face da r. sentença de fls. 287/299, proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Porá/MS, que julgando parcialmente procedente a denúncia, que o condenou como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, a 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 631 (seiscentos e trinta e um) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, bem como o absolveu dos delitos tipificados nos artigos 180, caput, e artigo 311, todos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Segundo a denúncia, no dia 28 de novembro de 2010, por volta das 12:50 horas, ao trafegar na rodovia MS-289, nas proximidades do Posto Fiscal "Nhuvera", município de Coronel Sapucaia/MS, a bordo do veículo Fiat/Palio Weekend, placa HRI-6023 (Campo Grande), o acusado foi surpreendido por policiais militares, atuando em fiscalização de rotina, na posse de 496.000g (quatrocentos e noventa e seis mil gramas) de maconha, acondicionadas em 13 (treze) fardos de nylon, sendo que a referida substância entorpecentes foi adquirida e importada de Capitán Bado/Paraguai, com destino ao município de Presidente Prudente/SP.
Consta, ainda, na inicial acusatória que "nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado, com vontade livre e consciente, sabedor da ilicitude e reprovabilidade de sua ação e em proveito próprio, transportava e conduzia coisa que sabia ser produto de crime - qual seja, o veículo FIAT/Palio Weekend chassi nº. 9BD17302414018055, Renavam nº. 758719167, que ostentava as placas HRI-6023 mas que deveria corresponder às placas DFE-1416, fruto de roubo ocorrido aos 10/10/2000 em Aparecida de Goiânia/GO -, por ele recebida e adquirida de terceiros".
E, por fim, descreve a exordial acusatória que "em data não conhecida, mas certamente que entre 10/10/2000 e 28/11/2010, o denunciado MARCIO, com dolo e conhecimento da reprovabilidade de seu ato, remarcou sinal identificador do veículo automotor FIAT/Palio Weekend chassi nº 9BD17302414018055, Renavam nº. 758719167, substituindo suas placas originais - DFE-1416, de Aparecida de Goiânia/GO - pelas placas HRI-6023, de Campo Grande/MS".
Em razões de fls. 313/320, o Parquet Federal requer, em síntese, o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a condenação do acusado pela prática do crime de receptação culposa (CP, art. 180, §3º).
Em razões de fls. 381/393, a defesa requer, em síntese:
a) a aplicação da pena-base no mínimo legal;
b) o reconhecimento da minorante do artigo 33, § 4º, fixado em seu patamar máximo (2/3);
c) a maior redução da sanção penal diante da atenuante da confissão espontânea;
Contrarrazões defensiva às fls. 360/380, pelo desprovimento do recurso do MPF.
Contrarrazões ministeriais às fls. 395/405, pelo improvimento do recurso defensivo.
A Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 407/413, opinou pelo parcial provimento do recurso ministerial, a fim de afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, e pelo desprovimento da apelação defensiva.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Receptação
No caso vertente, o acusado foi absolvido pela prática do crime de receptação dolosa (CP, art. 180 caput), sob o fundamento de que não restou efetivamente demonstrado que o acusado tinha ciência da procedência ilícita do bem.
Diante disto, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu pelo delito de receptação culposa (CP, art. 180, §3º).
Assim, analisando o contexto fático e as circunstâncias do crime, entendo que não merece prosperar este pleito ministerial.
Senão vejamos. Em que pese à comprovação da materialidade delitiva consistente no Boletim de Ocorrência (fls. 12/14), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 17), nos extratos do sistema da Rede INFOSEG (fls. 20/21), no Auto de Apreensão (fls. 27/28), no auto de vistoria em veículo (fls. 36/37), no boletim de ocorrência do crime de roubo (fls. 43/44) e no Laudo Pericial de Exame de Identificação Veicular (fls. 105/111), a autoria do crime não está devidamente caracterizada, uma vez que não restou efetivamente demonstrado que o acusado tenha praticado a conduta de receptação dolosa, ainda que na modalidade culposa, conforme bem observado pela Ilma. Procuradora Regional da República.
As testemunhas de acusação, os policiais militares Aparecido Rodrigues Coelho e Oziel Soares Vieira, limitaram-se a dizer que o veículo apreendido foi objeto de roubo, após o terem constatado no sistema de cadastro de veículos (fls. 03, 05, 195, 200/201, 196, 201/202).
Ao passo que a testemunha Ivana Fernandes da Silva, proprietária do veículo FIAT/Palio Weekend, afirmou que foi vítima do delito de roubo (fls. 178/179).
A par disso, o réu apresentou versões dissonantes a respeito deste fato ao ser ouvido tanto no âmbito policial quanto no judicial.
Em sede inquisitiva, o réu disse que era proprietário do veículo FIAT/Palio Weekend, tendo adquirido o referido veículo em Campo Grande/MS (fls. 06/07).
Em juízo, afirmou que não era proprietário do bem (fls. 234/235). Diante disso, conforme bem ressaltado no parecer ministerial, não há prova suficiente para embasar na condenação do réu, tendo em vista que não restou demonstrado que o acusado tinha conhecimento de que o veículo FIAT/Palio Weekend seria produto de crime.
Ademais, o MM. Juiz a quo agiu com acerto ao afirmar que a acusação não comprovou de forma cabal que o réu tenha praticado o delito de receptação, nos seguintes termos:
Assim, uma vez que não foi comprovada a autoria delitiva, mantenho absolvição do réu pela prática do delito previsto no artigo 180, §3º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Tráfico Internacional de Drogas
Por primeiro, apesar de não impugnados pela defesa, analiso materialidade, autoria e o dolo do réu.
A materialidade delitiva restou efetivamente comprovada por meio do Laudo Preliminar de Constatação (fl. 19), posteriormente ratificado pelo Laudo Pericial Toxicológico encartado às fls. 87/90, que atesta ser maconha a substância entorpecente apreendida na posse do acusado.
A autoria, da mesma forma, é inconteste.
Com efeito, além de ter sido preso em flagrante delito na posse da droga, ao ser interrogado em juízo, em sistema audiovisual (fls. 234/235), o acusado confessou integralmente a prática delitiva, afirmando que foi contratado por "Pedrinho" para transportar a droga do Paraguai com destino a Presidente Prudente, tendo a sua versão sido corroborada pelos testemunhos harmônicos e coesos colhidos em inquérito e em juízo.
As testemunhas de acusação Aparecido Rodrigues Coelho (fls. 195 e 200/201) e Oziel Soares Vieira (fls. 196 e 201/202), policiais militares, disseram perante a autoridade judiciária que efetuaram o flagrante do acusado, afirmando que localizaram a substância entorpecente no interior do veículo do réu.
No tocante à causa especial de aumento de pena (art. 40, I, da Lei 11.343/2006), verifico que restou demonstrada a transnacionalidade do tráfico consoante o depoimento judicial da testemunha Aparecido Rodrigues Coelho que foi enfático ao dizer que:
Contudo, conforme bem observado pelo MMº Juiz a quo, a transnacionalidade do delito ficou evidente diante das circunstâncias do fato, nos seguintes termos:
Destarte, entendo que está efetivamente demonstrada a internacionalidade do tráfico.
Por todas essas razões, não há como absolver o réu da prática do delito a que foi condenado.
Passo, pois, à análise da dosimetria da pena.
Considerando as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei Antitóxicos, particularmente, a natureza e a quantidade de substância entorpecente apreendida na posse do réu 496kg - (quatrocentos e noventa e seis quilos) de maconha, a demonstrar sua maior culpabilidade e as nefastas consequências que seriam trazidas a número relevante de pessoas, a pena-base foi fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta dias-multa).
Entendo que referido "quantum" foi correta e proporcionalmente aplicado, pois a quantidade e a natureza da droga (maconha), apta a causar consequências gravíssimas a relevante número de pessoas e famílias, são circunstâncias que legitimam a fixação da pena-base naquele patamar.
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes:
Na segunda fase de aplicação da pena, entendo presente a atenuante da confissão espontânea, pois, independentemente de o réu ter arguido excludentes, certo é que ele confessou integralmente a prática delitiva, o que basta ao reconhecimento daquela atenuante, sendo a pena, pois, corretamente reduzida para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
Entendo que referida redução deu-se, até mesmo, bem acima do que seria razoável e proporcional - à base de 01 (um) ano de reclusão -, pois se de um lado o réu colaborou com a justiça descrevendo a trama delitiva, de outro foi preso em flagrante delito na posse da droga em circunstância a evidenciar mais facilmente seu envolvimento no fato criminoso, de maneira que não há falar-se em redução em patamar acima do aplicado em primeiro grau.
Na terceira e última fase, em razão da transnacionalidade do delito, foi aplicada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei em questão, no patamar de 1/6 (um sexto), resultando, assim, na pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa.
Quanto à minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, não há falar-se em seu reconhecimento, pois referida causa de diminuição somente há de ser aplicada nos casos de pequenos traficantes e aos "mulas" eventuais do tráfico.
No caso dos autos, trata-se de quase meia tonelada de "maconha", de altíssimo valor, pois, no mercado de consumo mundial, circunstâncias que revelam integração do acusado à organização criminosa em questão, porquanto é evidente que tamanha quantidade de entorpecente jamais seria entregue pela organização a um simples "mula" eventual do tráfico.
Outrossim, diante dessas razões, concluo que o acusado não faz jus à redução da pena, com base na referida causa de diminuição.
Portanto, as reprimendas devem ser definitivamente aplicadas em de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa.
Com relação ao regime inicial, pelas mesmas razões supra destacadas, deve ser mantido o inicial fechado, único compatível com a prática de crimes extremamente gravosos à sociedade, tal como o verificado no caso presente, tratando-se de apreensão de grande quantidade de maconha, droga com potencial de causar consequências gravíssimas à saúde e à vida de número indeterminado de pessoas, sendo, pois, desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, c.c o art. 33, § 3º, ambos do Código Penal.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação defensiva, e, dou parcial provimento à apelação ministerial, a fim de afastar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, e, com isso, majorar as penas para 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença "a quo".
É como voto.
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Data e Hora: | 06/02/2014 16:28:07 |