Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/04/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007190-05.2008.4.03.6114/SP
2008.61.14.007190-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : OSVALDO FIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP128319 JULIO CLIMACO DE VASCONCELOS JUNIOR
APELADO(A) : MARIA ISABEL DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO : SP118549 ANTONIO CARLOS MEDEIROS LOPES e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00071900520084036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LEI N. 10.522/02, ART. 20. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SUPERIOR A R$10.000,00. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEI N. 10.826/03, ART. 17 C. C. O ART. 19. ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL (CP, ART. 21, CAPUT, IN FINE E PARÁGRAFO ÚNICO).
1. O delito de descaminho não se resolve exclusivamente no campo tributário, pois tutela também a atividade administrativa concernente à internação de mercadorias estrangeiras no País. Por essa razão, penso que o princípio da insignificância deve ser aplicado com reservas, pois a matéria transcende o aspecto pecuniário da infração. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de ser aplicável o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder a R$10.000,00 (dez mil reais), dado que a Lei n. 10.522/02, art. 20, estabelece que serão arquivados, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de valor igual ou inferior a esse montante. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça veio a editar precedente nos termos da Lei n. 11.672/08 para o efeito de se ajustar àquela orientação jurisprudencial (STF, 1ª Turma, RHC n. 96.545, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16.06.09; 2ª Turma, HC n. 96.374, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 31.03.09; STJ, REsp n. 1.112.748, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.09.09).
2. Insta salientar que no julgamento do Recurso Especial n. 1.112.748-TO, selecionado como repetitivo nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, e do art. 1º e parágrafos da Resolução n. 8, de 07.08.08 expedida pelo Superior Tribunal de Justiça, houve a aplicação do princípio da insignificância em caso de apreensão de cigarros estrangeiros.
3. Não prospera o pedido de condenação da corré Maria Izabel, pois ela não detinha poder de gerência, não realizava as compras da loja e não tinha conhecimento da ilicitude quanto à aquisição das lunetas, de uso restrito, e que deram origem aos presentes autos de ação penal.
4. Reconheço tenha o acusado incorrido em erro de proibição, à vista de sua atuação profissional no ramo de pesca, caça e camping, não no de armas de fogo. Contudo, admite-se tivesse condições de atingir a consciência da ilicitude do fato, uma vez que, nesse comércio, é usual a venda de artigos para tiro esportivo, com fornecedores e características próprias, diferentes das detectadas na mercadoria apreendida.
5. A materialidade e autoria do delito do art. 17 da Lei n. 10.826/03 restou demonstrada.
6. As 6 (seis) miras telescópicas (lunetas) apreendidas foram periciadas, sendo concluído que "o dispositivo examinado é projetado para uso em armas de fogo (rifles) (...) acoplado numa arma de fogo, esse dispositivo melhora a qualidade do tiro, podendo o atirador alcançar melhor precisão em tiros a distâncias maiores; assim sendo, o material questionado pode ser caracterizado, desta forma, como ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO" (Laudo n. 5791/2008, fl. 49).
7. Comerciante experiente com mais de 20 (vinte) anos de profissão, o acusado era administrador da loja Marlin Azul e responsável pela aquisição de materiais, conforme ele próprio admitiu (fls. 57/58, 187 e mídia à fl. 181v.) e afirmou a corré Maria Isabel de Oliveira Santos (fls. 9 e 188 e mídia à fl. 181v.), sua esposa, Rosângela das Graças de Souza Santos (fl. 51) e o vendedor Marcelo Marcelino dos Santos (fl. 6).
8. Não obstante o acusado alegue que as lunetas apreendidas foram entregues para venda em consignação por pessoa cuja identificação desconhece (fls. 58, 187 e mídia à fl. 181v.), é certo que expôs à venda equipamentos de origem estrangeira desacompanhados de qualquer documentação, não tendo procurado informar-se sobre sua licitude.
9. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelação do corréu Osvaldo Firmino dos Santos parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de março de 2014.
Andre Nekatschalow
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007190-05.2008.4.03.6114/SP
2008.61.14.007190-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : OSVALDO FIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP128319 JULIO CLIMACO DE VASCONCELOS JUNIOR
APELADO(A) : MARIA ISABEL DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO : SP118549 ANTONIO CARLOS MEDEIROS LOPES e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00071900520084036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO-VISTA

Inicialmente, cumpre registrar o respeito e admiração que nutro pelo Eminente Desembargador Federal Paulo Fontes, salientando que o meu pedido de vista se assentou na necessidade de uma análise mais detida dos autos para formação de minha convicção.

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e por Osvaldo Firmino dos Santos contra a sentença que:

a) absolveu Maria Isabel de Oliveira Santos, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal; e,
b) condenou Osvaldo Firmino dos Santos a: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, pela prática do delito do art. 334, § 1º, c e d, do Código Penal; e, 7 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito do art. 17, c. c. o art. 19, ambos da Lei n. 10.826/03, alcançando o quantum total de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (fls. 215/218).

O Ministério Público Federal recorre com os seguintes argumentos:

a) existem nos autos elementos suficientes para a condenação da apelada pelos crimes narrados na denúncia;
b) o contrato social de fls. 38/44 demonstra que, à época dos fatos, a apelada era sócia, com poderes de gerência, da sociedade Marlin Azul S. B. do Campo Ltda - ME e, conforme depoimento de Marcelo Marcelino dos Santos à fl. 181, responsável pelo caixa, ela recebia mercadorias, assinava carteiras de trabalho dos empregados e os supervisionava;
c) ainda que se admita que a apelada não comprava as mercadorias vendidas pela sociedade, não há dúvida de que ela as recebia, sendo também responsável por expô-las à venda e gerenciar a empresa na ausência de Osvaldo Firmino dos Santos;
d) a sociedade comercializava mercadorias sujeitas a controle estrito, de modo que a apelada tinha consciência do que podia ou não ser vendido e da necessidade de as mercadorias virem acompanhadas de nota fiscal;
e) a apelada afirmou que não fiscalizava a regularidade fiscal e a licitude das mercadorias adquiridas pela sociedade, não restando dúvidas de que assumiu o risco pelos crimes (fls. 222/224).

A apelada Maria Izabel de Oliveira Santos apresentou contrarrazões de apelação (fls. 229/235).

A seu turno, Osvaldo Firmino dos Santos recorre com os seguintes argumentos:

- Preliminarmente:
a) a sentença é nula por não ter apreciado a tese defensiva relativa à aplicação do princípio da insignificância ao delito do art. 334 do Código Penal, à vista do valor das mercadorias apreendidas;
- No mérito:
b) impõe-se a absolvição por atipicidade da conduta, incidindo o princípio da insignificância ao delito do art. 334 do Código Penal, considerando que o valor total das mercadorias apreendidas equivale a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais);
c) quanto ao delito do art. 17 da Lei n. 10.826/03, o apelante incorreu em erro, desconhecendo a capacidade de aumento telescópico das lunetas, o que se admite de um comerciante de instrumentos para pesca;
d) apenas perícia técnica de elevada especialização fora capaz de identificar a luneta como sendo de possível aplicação como acessório de arma de fogo;
e) não houve dolo do apelante, que é vendedor de materiais para pesca, não de armamentos ou de acessórios destes, incidindo o art. 20 do Código Penal, sendo de rigor a absolvição do apelante;
f) o art. 17 da Lei n. 10.826/03 é norma penal em branco, sendo inexigível que o apelante conhecesse do decreto que discrimina a luneta como acessório de arma de fogo, caracterizado o erro de proibição, a ensejar a redução da pena;
g) as penas do apelante devem ser reduzidas ao mínimo legal, tendo em vista que não tem antecedentes criminais;
h) é devida a fixação de regime prisional mais brando (fls. 246/263).

O Ministério Público Federal apresentou contrarazões (fls. 269/273).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso da acusação e pelo parcial provimento do recurso da defesa, absolvendo-se o acusado Osvaldo Firmino dos Santos da imputação relacionada ao art. 334 do Código Penal em decorrência a aplicação do princípio da insignificância e mantendo-se sua condenação pela prática do delito do art. 17, c. c. o art. 19, ambos da Lei n. 10.826/03, com a redução da pena-base, à falta de antecedentes que autorizem sua majoração, e a readequação do regime prisional (fls. 277/287).

O Eminente Relator Desembargador Federal Paulo Fontes rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para absolvê-lo da imputação relativa ao delito do art. 334 do Código Penal, mantendo a condenação pela prática do delito do art. 17, c. c. o art. 19, ambos da Lei n. 10.826/03 com a redução da pena do acusado para 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 308/312).

Acompanho o Eminente Relator quanto ao desprovimento do recurso de apelação da acusação, mantida a absolvição da corré Maria Isabel de Oliveira Santos das imputações narradas na denúncia, bem como quanto ao parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, absolvendo o acusado Osvaldo Firmino dos Santos da imputação relativa ao delito do art. 334 do Código Penal, em decorrência da aplicação do princípio da insignificância, mantida sua condenação quanto ao delito do art. 17, c. c. o art. 19, ambos da Lei n. 10.826/03, comprovada materialidade e autoria na conduta.

Com a devida vênia, divirjo, em parte, do Eminente Desembargador Federal Relator apenas no tocante à dosimetria da pena do acusado Osvaldo Firmino dos Santos relativa ao delito do art. 17, c. c. o art. 19, ambos da Lei n. 10.826/03, notadamente quanto à incidência da diminuição de pena relativa ao erro de proibição evitável (CP, art. 21, caput, in fine e parágrafo único), com a readequação do regime prisional.

Na sentença, a dosimetria das penas veio traçada nos seguintes termos:


Em relação ao crime previsto no artigo 17 da Lei n. 10.826/03, em atenção aos artigos 59 e 68 do diploma penal, considerando a sua culpabilidade, a presença de antecedentes criminais (fl. 169 verso), sua conduta social e personalidade, não avaliadas nos autos; aos motivos, como nenhum que justificasse a conduta; às circunstâncias, como normais e próprias e finalmente, quanto às consequências das infrações, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses e 11 (onze) dias-multa, à razão de um décimo (1/10) do valor do salário mínimo para cada dia-multa, tendo em vista condição sócio-econômica do réu.
Com referência ao artigo 19 da Lei nº 10.826/2003 aplica-se a causa de aumento, tendo em vista tratar-se de acessório de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16, inciso XVII, do Decreto nº 3.665/2000, de forma que a pena final resulta em aumenta-se (sic) pela metade, resultando em 7 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
(...)
Quanto ao regime de cumprimento de pena, em razão da quantidade de pena fixada e das circunstâncias delitivas especificadas na fixação da pena, fixo o regime fechado, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do CP (fl. 217v.)

Colacionados aos autos os registros dos processos criminais existentes em nome do acusado (fls. 114/116, 145, 147, 151, 153, 155, 157, 159, 169v., 196, 198/199), constato a existência de apenas 1 (um) outro feito de n. 000104414/1991 da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), com decretação da extinção da punibilidade transitada em julgado em 12.07.99 (fl. 198), o qual, por si só, não serve à exasperação da pena-base.

Reduzo, portanto, a pena-base ao mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à vista da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado.

Sem atenuantes, ou agravantes.

As lunetas apreendidas contam com 40 mm (quarenta milímetros) de objetiva e aumento regulável de até 9 (nove) vezes (Laudo n. 5791/2008, fl. 47), consistindo de acessórios de arma de fogo de uso restrito, de acordo com o art. 16, XVII, do Decreto n. 3.665/2000 (cfr. sentença, fl. 217).

Incide, assim, a causa de aumento de pena do art. 19 da Lei n. 10.826/03, que implica o aumento de pena em 1/2 (metade) se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito, o que resulta em 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Reconheço tenha o acusado incorrido em erro de proibição, à vista de sua atuação profissional no ramo de pesca, caça e camping, não no de armas de fogo. Contudo, admite-se tivesse condições de atingir a consciência da ilicitude do fato, uma vez que, nesse comércio, é usual a venda de artigos para tiro esportivo, com fornecedores e características próprias, diferentes das detectadas na mercadoria apreendida.

As 6 (seis) miras telescópicas (lunetas) apreendidas foram periciadas, sendo concluído que "o dispositivo examinado é projetado para uso em armas de fogo (rifles) (...) acoplado numa arma de fogo, esse dispositivo melhora a qualidade do tiro, podendo o atirador alcançar melhor precisão em tiros a distâncias maiores; assim sendo, o material questionado pode ser caracterizado, desta forma, como ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO" (Laudo n. 5791/2008, fl. 49).

Comerciante experiente com mais de 20 (vinte) anos de profissão, o acusado era administrador da loja Marlin Azul e responsável pela aquisição de materiais, conforme ele próprio admitiu (fls. 57/58, 187 e mídia à fl. 181v.) e afirmou a corré Maria Isabel de Oliveira Santos (fls. 9 e 188 e mídia à fl. 181v.), sua esposa, Rosângela das Graças de Souza Santos (fl. 51) e o vendedor Marcelo Marcelino dos Santos (fl. 6).

Não obstante o acusado alegue que as lunetas apreendidas foram entregues para venda em consignação por pessoa cuja identificação desconhece (fls. 58, 187 e mídia à fl. 181v.), é certo que expôs à venda equipamentos de origem estrangeira desacompanhados de qualquer documentação, não tendo procurado informar-se sobre sua licitude.

Em Juízo, os policiais Marcio Barbosa Lourenço e Luciano da Zavagli Martha confirmaram que foram apreendidas lunetas estrangeiras com capacidade de aumento óptico maior que o permitido na loja do acusado, desacompanhadas de documentação fiscal (fls. 182/183 e mídia à fl. 181v.).

Incide, portanto, a causa de diminuição do art. 21, caput, in fine e parágrafo único do Código Penal (erro de proibição evitável), à razão de 1/3 (um terço), totalizando as penas de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Mantenho o valor do dia-multa no mínimo legal, à vista da situação econômica do réu.

Estabeleço o regime inicial aberto, com fundamento nos arts. 33, § 3º e 59, ambos do Código Penal.

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença (acompanho o Relator), NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação Ministério Público Federal (acompanho o Relator) e DOU PARCIAL PROVIMENTO (em maior extensão em relação ao Relator) ao recurso de apelação do acusado Osvaldo Firmino dos Santos para absolvê-lo da imputação relativa ao delito do art. 334 do Código Penal, em decorrência da aplicação do princípio da insignificância e, mantida a condenação pela prática do delito do art. 17, c. c. o art. 19, ambos da Lei n. 10.826/03, reduzir a pena-base ao mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e reconhecer a causa de diminuição do art. 21, caput, in fine e parágrafo único do Código Penal (erro de proibição evitável), aplicando as penas definitivas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, nos moldes supra definidos.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/04/2014 17:14:32



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007190-05.2008.4.03.6114/SP
2008.61.14.007190-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : OSVALDO FIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP128319 JULIO CLIMACO DE VASCONCELOS JUNIOR
APELADO(A) : MARIA ISABEL DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO : SP118549 ANTONIO CARLOS MEDEIROS LOPES e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00071900520084036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por OSVALDO FIRMINO DOS SANTOS em face da sentença proferida pela MM. Juíza Federal da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, que absolveu a co-ré MARIA ISABEL DE OLIVEIRA SANTOS, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e condenou OSVALDO FIRMINO DOS SANTOS à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao artigo 334, § 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal, e aos artigos 17 e 19 da Lei nº 10.826/2003. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais (fls. 215/218).

Consta da denúncia que:


"(...) No dia, 26 de novembro de 2008, por volta das 14 horas, na loja "MARLIN AZUL S.B. DO CAMPO LTDA-ME", situada à Rua Henrich Nordhoff, 165, Riacho Grande, São Bernardo do Campo-SP, os denunciados foram flagrados expondo à venda, no exercício da atividade comercial, e mantendo em depósito, mercadorias de procedência estrangeira que sabiam ser produto introdução clandestina no território nacional, mercadorias essas consistentes em 01 (um) aparelho GPS da marca GARMIM, modelo eTrex Legend, nº de série 2155764 fabricado em Taixan, acompanhado de 01 (um) cabo de dados para interfaze PC, 01 (uma) película protetora para visor, 01 (uma) tira de transporte, 01 (um) manual do proprietário, 01 (um) guia de iniciação rápida e 01 (um) formulário de garantia; 01 (um) aparelho do tipo sonda marítima, da marca GARMIM, modelo FishFinder 140, nº de série 48852856 fabricado em Taiwan, composto de 01 (uma) unidade sonar acompanhada de 01 (um) transdutor com cabo de alimentação integrado, 01 (um) suporte rotativo, 01 (um Kit de montagem e 01 (um) manual de operação e 1 (um) canivete de cabo de alumínio de fabricação alemã. Tais mercadorias estrangeiras foram adquiridas pelos denunciados, em proveito próprio, no exercício da atividade comercial de venda de materiais de pesca, náutica e camping desacompanhadas da documentação legal (notas fiscais).
Na mesma data e local, os denunciados tinham em depósito e expunham à venda, no exercício de atividade comercial, acessórios de arma de foto, todos de uso restrito, consistentes em 06 (seis) dispositivos óticos de pontaria (lunetas) da marca Tasco, modelo Rhino Reiflscope 3- 9X4040 com poder de aumento de até nove vezes e objetiva de 40 mm (40 milímetros).
Na data mencionada, os agentes da polícia federal Luciano Zavagli Martha e Marcio Isabel de Oliveira em cumprimento a Ordem de Missão Policial diligenciaram até a loja MARLIN AZUL, localizada na Rua Heinrich Nordhoff, 165, riacho Grande, São Bernardo do Campo-SP, para verificar a denúncia de que na referida loja eram comercializados acessórios de arma de fogo.
Lograram encontrar os objetos de origem estrangeira e os acessórios de arma de fogo acima descritos, desacompanhados de documentação legal, conforme demonstram o auto de apresentação e apreensão (fls. 11/12) e os laudos dos exames de acessório de arma de fogo (fls. 47/49) e merceológico (fls. 85/90). Os dispositivos ópticos de pontaria (miras telescópicas) estavam numa prateleira dentro da loja, para serem comercializados, assim como o aparelho GPS, o sonar e o canivete.
Conforme o laudo de exame de acessório de arma de fogo, as miras telescópicas, de procedência dos Estados Unidos, são projetadas para uso em armas de fogo (rifle) e são de uso restrito, como dispõe o art. 16, inciso XVII, do Decreto 3.665/2000, pois possuem aumento superior a seis vezes, e diâmetro de objetiva superior a trinta e seis milímetros.
No local, os agentes da Polícia Federal foram atendidos por um funcionário do estabelecimento de nome Marcelo Marcelino dos Santos, que indicou MARIA ISABEL DE OLVEIRA SANTOS como a responsável pela administração da loja, fato comprovado pelo contrato social de fls. 13/19 e 38/44 e ficha cadastral anexa.
A denunciada identificou-se como sócia da empresa juntamente com OSVALDO FIRMINO DOS SANTOS, sócio de fato, responsável pela compra das mercadorias, conforme o próprio denunciado esclarece às fls. 57/58. Apenas Maria foi presa em flagrante (auto de prisão em flagrante às fls. 02/03), estando atualmente em liberdade provisória concedida nos autos nº 2008.61.14.000721-4.
Os denunciados se identificaram como possuidores das mercadorias de origem estrangeira, confirmando a sua comercialização no estabelecimento do qual são responsáveis pela administração, contudo, não apresentaram nenhuma documentação que comprovasse sua entrada lícita no Brasil, ficando assim demonstrada a autoria e a materialidade delitiva.
Assim, os denunciados, livre e conscientemente e em unidade de desígnios, mantinham em depósito e exploraram na atividade comercial as mercadorias que procedência estrangeiras desacompanhadas de documentação lega, bem como acessórios de aram de fogo de uso restrito, incorrendo, assim, nos crimes de descaminho e comércio ilegal de acessórios de arma de fogo.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal denuncia MARIA ISABEL DE OIVEIRA SANTOS e OSVALDO FIRMINO DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal e no artigo 17 c/c 19 da Lei nº 10.826/2003, requerendo o recebimento da presente denúncia, bem como a citação dos acusados, prosseguindo-se até final decisão, quando deverá ser julgada procedente a presente persecução criminal. (...)" (fls. 99/101) (os destaques são no original).

A denúncia foi recebida em 13 de abril de 2010 (fl. 113).

Defesa preliminar de Osvaldo Firmino dos Santos, arrolando testemunhas, as fls. 138/140.

Defesa preliminar de Maria Izabel de Oliveira Santos, arrolando testemunhas, as fls. 140/142.

Decisão de fls. 149/149vº determinando o prosseguimento da ação penal e designando data para audiência de instrução e julgamento.

Testemunhas de acusação ouvidas as fls. 182/183 (mídia de fls. 181vº).

Testemunhas de defesa ouvidas as fls. 184/185 (mídia de fls. 181vº).

Testemunha comum ouvida a fl. 186 (mídia de fls. 181vº).

Interrogatório dos acusados as fls. 187/188 (mídia de fls. 181vº).

Alegações finais do Ministério Público Federal as fls. 190/192.

Alegações finais do co-réu Osvaldo as fls. 200/206.

Alegações finais da co-ré Maria Izabel as fls. 207/212.

A sentença foi prolatada em 30 de setembro de 2010 (fls. 215/218). O Parquet Federal foi intimado em 04 de outubro de 2010 e a sentença disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 08 de outubro de 2010 (fl. 220).

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso às fls. 222/224, argumentando, essencialmente, que a condenação da co-ré Maria Izabel de Oliveira Santos, nos termos da denúncia, é medida que se impõe em decorrência da prova produzida nos autos.

Apela o co-réu Osvaldo, por seu turno, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por não ter sido analisada a aplicação do princípio da insignificância no caso dos autos, já que referida matéria foi tratada em alegações finais. No mérito, afirma ser cabível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho, sendo que, em relação ao delito de venda de acessórios de arma de fogo, não tinha o réu como saber que as lunetas comercializadas por ele tinham alcance maior do que o permitido por lei, incorrendo, assim, em erro de proibição, devendo ser absolvido do delito ora tratado. Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, já que portador de bons antecedentes (fls. 246/263).

Com as contrarrazões aos recursos (fls. 229/235 e 269/273), os autos subiram a esta E. Corte Regional, na qual o douto Procurador Regional da República, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso da acusação e pelo parcial provimento do recurso da defesa (fls. 277/287).

É O RELATÓRIO.

A revisão.



CARLOS FRANCISCO
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007190-05.2008.4.03.6114/SP
2008.61.14.007190-8/SP
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : OSVALDO FIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP128319 JULIO CLIMACO DE VASCONCELOS JUNIOR
APELADO(A) : MARIA ISABEL DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO : SP118549 ANTONIO CARLOS MEDEIROS LOPES e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00071900520084036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

Preliminarmente, alega o co-réu Osvaldo, ora apelante, que a sentença é nula por não ter analisado a aplicação do princípio da insignificância, o que havia sido objeto de alegações finais por parte do apelante.

Seu inconformismo não encontra eco no conjunto probatório dos autos. Analisando detidamente a instrução processual, verificamos que a decisão de fls. 149/149vº já havia analisado a questão, restando a mesma, portanto, decidida. Outrossim, referida matéria diz respeito ao mérito da questão, que será amplamente analisado por esse sodalício, que poderá, ou não, aplicar o dito princípio ao caso dos autos.

Desta feita, não sendo a matéria aventada preliminar ao mérito e sim integrante deste, tenho que a preliminar não merece prosperar, seja por já ter sido decidida, seja por confundir-se com o cerne da questão, que ora passo a tratar.

Está consolidado na Jurisprudência entendimento no sentido de que a falta de interesse da Fazenda Pública Federal na execução dos débitos fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, revela a insignificância do potencial lesivo dos delitos de caráter eminentemente fiscal que não ultrapassem esse patamar.

Nesse sentido confira-se o teor das seguintes ementas:


"EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE PROCESSADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ( DESCAMINHO ). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. O descaminho praticado pelo Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade. Tal fato não tem importância relevante na seara penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal, incide, na espécie, o princípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato denunciado. 2. A análise quanto à incidência, ou não, do princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (art. 20 da Lei n. 10.522/02), que hoje equivale à quantia de R$ 10.000,00, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal (art. 18 da Lei n. 10.522/02), equivalente a R$ 100,00. 3. É manifesta a ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra o ora Paciente. Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 4. Ordem concedida." (HC 96309, CÁRMEN LÚCIA, STF)
"EMENTA: AÇÃO PENAL. Justa causa. Inexistência. Delito teórico de descaminho. Tributo devido estimado em pouco mais de mil reais. Valor inferior ao limite de dez mil reais estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.522/02, com a redação da Lei nº 11.033/04. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Precedentes. Reputa-se atípico o comportamento de descaminho, quando o valor do tributo devido seja inferior ao limite previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com a redação introduzida pela Lei nº 11.033/2004."(HC 96976, CEZAR PELUSO, STF)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. APLICABILIDADE. 1. De ressaltar que não cabe a esta Corte analisar violação a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A Terceira Seção desta Corte já se pronunciou, em sede de recurso submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.112.748/TO, Relator o Sr. Min. Felix Fischer, no sentido de ser aplicável o princípio da insignificância nos casos em que o valor dos tributos sonegados seja inferior ou igual ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do art. 20, caput, da Lei 10.522/2002, alterado pela Lei 11.033/2004. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGRESP 200901030277, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:10/05/2010.)

No caso dos autos, foram apreendidas, em poder do réu, mercadorias de origem estrangeira, cujo valor do tributo devido corresponde à R$ 110,00 (cento e dez reais), conforme auto de apresentação e apreensão acostado as fls. 298/300.

O montante devido não ultrapassa o limite estipulado na Lei 10.522/2002, pelo que se impõe a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho.

Vide julgados:


"PENAL - DESCAMINHO - ART. 334, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - ADOÇÃO DO PARÂMETRO DO ARTIGO 10 DA LEI 10.522/2002 - RECURSO REPETITIVO STJ - ARTIGO 543-C E §§ DO CPC - APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. 1. Há recentes julgados, inclusive de Tribunais Superiores, que admitem a aplicação do princípio da insignificância para os delitos de descaminho ou contrabando de cigarros cujo valor do tributo não recolhido é inferior a R$10.000,00. 2. Em julgamento de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado o princípio da insignificância para o delito de descaminho, adotando o patamar do artigo 20 da Lei 10.522/2002. Tal recurso foi selecionado como repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e do artigo 1º e parágrafos da Resolução nº 8, de 07/08/2008, expedida por aquela Corte de Justiça. Com efeito, a controvérsia discutida acerca da referida causa excludente de ilicitude já havia sido objeto de outro recurso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112748-TO), sob a nova sistemática da Lei nº 11.672/2008, que tratou do julgamento dos recursos repetitivos. 3. É que o acórdão sobre tema repetitivo está calcado em decisão do próprio Supremo Tribunal Federal e vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal. 4. Frise-se que a jurisprudência nacional vem se solidificando em posicionar-se no sentido de aplicar a referida causa supralegal de excludente da ilicitude nos casos em que o valor dos tributos relativos às mercadorias apreendidas for inferior ao limite de R$10.000,00, inclusive tratando-se de cigarros. É que, tem-se levado em conta, como fator de discriminem, o valor monetário das mercadorias apreendidas sobre o qual incidem os tributos devidos. Precedentes: STJ, RESP nº 308.307/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.03.2004, v.u., DJ 12/04/2004, p 232; TRF3, RSE nº 200361240015681, Des. Fed. JUIZ JOHONSOM DI SALVO, 1ª Turma - DJF3: 13/06/2008; TRF3, RSE nº 0026159-77.2008.4.03.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. RAMZA TARTUCE, DJF3 Judicial1-04/06/2012; TRF4, ACR nº 2004.70.05.003546-7/PR, 8ª Turma - Rel. JUÍZA FEDERAL ELOY BERNST JUSTO, D.E. 04/02/2010. 5. Recurso da defesa provido. Decisão de primeiro grau reformada. absolvição decretada. (g.n.)" (TRF3-ACR 0004102-43.2004.4.03.6002, 5ª Turma, DJF3 07/11/2012)
"PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE CIGARROS ORIUNDOS DO PARAGUAI. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Mantida a absolvição sumária pela prática do delito descrito no artigo 334, caput, do Código Penal, em razão da atipicidade material da conduta. 2. Aplicação do princípio da insignificância. O valor do tributo aduaneiro sonegado foi de R$ 2.853,00 (dois mil oitocentos e cinqüenta e três reais), ou seja, valor inferior àquele previsto no artigo 20 da Lei nº. 10.522/2002, que permite o arquivamento das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$10.000,00 (Dez mil reais). 3. Aplicação do princípio da bagatela mesmo quando a mercadoria apreendida corresponde a maços de cigarro de origem estrangeira, pois o que se deve levar em consideração é o montante do tributo devido. 4. Apelação improvida. (g.n.)"(TRF3-ACR 0001405-35.2007.4.03.6005, 1ª Turma, DJF3 11/01/2013).

Nesse sentido manifestou-se o Ministério Público Federal atuante perante essa Egrégia Corte Regional, in verbis:


"(...) Assim, o acusado deve ser absolvido da imputação de descaminho, seguindo-se últimas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que têm apontado para não aplicação de pena pela prática de descaminho quando o tributo devido não ultrapassa R4 10.000,00, valor previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02 para arquivamento de execução fiscal. (...)"(fl. 282).

Com efeito, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos evidenciam a ausência de justa causa para a ação penal, cabe ao julgador, ainda que de ofício, obstar imediatamente a persecução penal, sob pena de incorrer em flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

Nesse sentido:


"..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. TRIBUTO ILUDIDO QUE NÃO SUPERA A IMPORTÂNCIA DE DEZ MIL REAIS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Nas hipóteses da prática do delito de descaminho , nas quais o débito tributário não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentou a Terceira Seção desta Corte - na esteira da posição do STF sobre a matéria - o entendimento de ser aplicável o princípio da insignificância, consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002. II. Uma vez reconhecida a atipicidade da conduta de elisão tributária, o crime de descaminho passa a não mais existir no mundo jurídico, em face da desnecessidade de se movimentar a máquina administrativa, para fins de cobrança de tal jaez. III. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, condições pessoais desfavoráveis, tais como como a reincidência ou os maus antecedentes, não constituem óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância. IV. " descaminho considerado como 'crime de bagatela': aplicação do 'princípio da insignificância'. Para a incidência do princípio da insignificância só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC 84.412, 2ª T., Celso de Mello, DJ 19.11.04). A caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC 77.003, 2ª T., Marco Aurélio, RTJ 178/310). Concessão de habeas corpus de ofício, para restabelecer a rejeição da denúncia." (STF, AI 559904 QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJU de 26/08/2005). Em igual sentido: STF, HC 109.870/RS, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe de 22/05/2012; HC 93.393/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 15/05/2009. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o entendimento pacificado desta Corte é orientado no sentido de que as circunstâncias de caráter pessoal, tais como a reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal (...)." (STJ, REsp 1265373/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, DJe de 14/08/2012). VI. Agravo Regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP 201201931017, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/03/2013 ..DTPB:.)
"..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO DE 01 WHISKY DA MARCA SCOTCH, AVALIADO EM R$ 38,90. BEM RECUPERADO PELA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IRRELEVÂNCIA, PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL. PRECEDENTES DO STF e STJ. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR e 104.045/RJ - ainda pendentes de publicação -, considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. O furto de uma garrafa de whisky da marca Scotch, avaliada em R$ 38,90 (trinta e oito reais e noventa centavos), que foi recuperada pela vítima, justifica a aplicação do princípio de insignificância, pela inexpressividade da lesão jurídica provocada ao bem jurídico tutelado. Precedentes do STF e STJ. VI. O princípio da insignificância, quando aplicável, interfere com a tipicidade material, pelo que - a não ser em relação a certas modalidades de delito, nas quais as particularidades do bem jurídico tutelado afastam, por completo, sua incidência - apenas critérios de ordem objetiva devem interessar, para fins de reconhecimento, ou não, do crime de bagatela, abstraindo-se da discussão outras circunstâncias de índole subjetiva, tais como a personalidade do agente, antecedentes, habitualidade ou continuidade delituosa. VII. Tal é a linha de entendimento do colendo STF sobre a matéria, Corte para a qual, atípica a conduta, em face da insignificância, são irrelevantes os requisitos de ordem subjetiva. VIII. Assim, a reiteração criminosa do acusado não impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, no sentido de que "a caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC 77.003, 2ª T., Marco Aurélio, RTJ 178/310)." (STF, AI 559904 QO/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJU de 26/08/2005). Em igual sentido: STF, HC 109.870/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe-099, de 22/05/2012; STF, HC 93.393/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe 089, de 15/05/2009; STJ, HC 241.344/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, DJe de 27/06/2012; STJ, REsp 1265373/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, 5ª Turma, DJe de 14/08/2012. IX. Habeas corpus não conhecido. X. Ordem concedida, de ofício, para, aplicando o princípio da insignificância, determinar o trancamento da Ação Penal 1460/2010, movida contra o paciente, perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Diadema/SP, em face da atipicidade material da conduta. ..EMEN:" (HC 201101916259, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:30/10/2012 ..DTPB:.)

Assim, tenho que o réu deve ser absolvido da prática do delito previsto no artigo 344 do Código Penal.

Não prospera, ainda, o pedido de condenação da co-ré Maria Izabel. Ao analisarmos a prova produzida nos autos, verifica-se que ela não detinha poder de gerência, não realizava as compras da loja e, como afirmado em seu interrogatório, corroborado pela prova testemunhal produzida, não tinha conhecimento da ilicitude quanto à aquisição das lunetas, de uso restrito, e que deram origem aos presentes autos de ação penal.

Nesse sentido, transcrevo trecho da r. sentença de primeiro grau, in verbis:


"(...) Quanto à autoria, apesar de a ré MARIA ISABEL DE OLIVEIRA SANTOS constar como sócia no contrato social da empresa à época da ocorrência da infração, e o réu OSVALDO FIRMINO DOS SANTOS figurar apenas como "sócio de fato", consoante Alteração e Consolidação do Contrato Social de fls. 13/19, o conjunto probatório revelou que apenas OSVALDO FIRMINO DOS SANTOS de fato administrava a empresa e realizava as compras das mercadorias.
MARIA ISABEL DE OLIVEIRA SNATOS, por outro lado, não mantinha qualquer contato com as compras realizadas pela empresa, incumbida apenas da gestão dos funcionários e controle do caixa da sociedade. Assim, não tinha conhecimento quanto às características das lunetas e a necessidade de autorização para sua venda, por configurar acessório de arma de fogo de uso restrito, tampouco das mercadorias estrangeiras que estavam desacompanhadas das respectivas notas fiscais. (...)" (fls. 216vº)

Decididas as questões suso mencionadas, resta analisar a conduta do réu quanto ao cometimento do delito previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/2003.

A materialidade do delito capitulado no artigo 17 da Lei nº 10.826/03 restou sobejamente demonstrada através do auto de prisão em flagrante de fls. 02/12 e pelo laudo de exame de acessório de arma de fogo de fls. 47/49, elementos que comprovam a apreensão, no estabelecimento comercial administrado pelo acusado, dos acessórios para armas de fogo indicados na denúncia, de origem estrangeira e uso restrito, sem as devidas autorizações e notas de compra, segundo reconhece o próprio acusado em seu interrogatório de fls. 203/205.

O referido laudo pericial também informa que, nos termos do artigo 16, inciso XVII, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), anexo do Decreto nº 3665, de 20.11.2000, consideram-se de uso restrito dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trina e seis milímetros, o que as qualificam como de uso restrito.

Também não se controverte sobre a autoria delitiva imputada ao réu, como passaremos a demonstrar. Restou demonstrado nos autos que o réu realizava as compras para a loja. Não há como aceitar-se que recebeu as lunetas em consignação de um terceiro, do qual não possui o telefone ou outra referência para localização.

Caso aceitemos sua versão dos fatos, teremos que tratar como normal e corriqueiro o fato de o réu receber mercadoria sem verificar sua legalidade, já que este terceiro não lhe apresentou a documentação correspondente. Mais ainda, teríamos que aceitar que uma pessoa envolvida no comércio há mais de 10 (dez) anos, como por ele mesmo afirmado, não precisa se preocupar com a origem daquilo que vende.

Também não se pode desprezar o fato, comprovado nos autos, que todas as mercadorias da loja possuíam nota fiscal e tinham sua origem comprovada, à exceção das ora tratadas. Não é crível, portanto, que o réu não soubesse da ilicitude de sua conduta, já que não possuía nota fiscal e autorização para comerciar as peças mencionadas.

Nesse sentido, transcrevo trecho do parecer da Ilustríssima Procuradora Regional da República, Dra. Paula Bajer Fernandes Martins da Costa, in verbis:


"(...) ficou provado que Osvaldo era administrador da empresa quando os fatos foram praticados. A testemunha Marcelo Marcelino afirmou que o acusado comprava as mercadorias para a empresa (00:13:29 - fls. 181.). Maria Isabel também disse que Osvaldo fazia as compras de mercadorias (00:18:55 - fls. 181v.). Embora o acusado tenha afirmado, em Juízo, que as lunetas foram deixadas na loja por outra pessoa, o crime foi consumado, pois Osvaldo expunha à venda, no exercício de atividade comercial, sem autorização, acessório de arma de fogo. (...)" (fl. 285).

Por tais razões, também se tem por presente o dolo em sua conduta, posto que praticou o delito nutrido por vontade livre e consciente.

É evidente, outrossim, que o réu não incorreu em erro de proibição, até mesmo porque restou comprovado que sabia da irregularidade das mercadorias recebidas, tanto que recebeu as lunetas sem a documentação correspondente, e também não informou ter procurado saber acerca da licitude, ou não, de comerciar referidos itens.

Não encontra guarida sua alegação de que havia, inocentemente, recebido a mercadoria em "consignação" posto que, além de referida afirmação estar totalmente dissociada do conjunto probatório dos autos, o delito já estava consumado no momento em que ele expôs em sua loja citada mercadoria, praticando atividade criminosa consistente em expor à venda, nos exatos termos previstos no caput do artigo 17 da Lei nº 10.826/2003.

Com base em tais fundamentos, tem-se que a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe. Passo à análise da pena.

O réu é primário e tem bons antecedentes. A certidão de fls. 169vº, apontando sentença de extinção da punibilidade, não podem exasperar a pena do réu, conforme orientação jurisprudencial pacífica. Os motivos, circunstâncias e resultado da atividade delitiva são os normais à espécie. Assim, fixo a pena do réu no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase de fixação da pena, não verifico a presença de agravantes ou atenuantes genéricas. Na terceira fase de fixação da pena, aplico a causa de aumento de pena prevista no artigo 19 da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena definitiva do réu em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente até a data do pagamento.

Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, nego provimento ao recurso do Ministério Público Federal e dou parcial provimento ao recurso do réu para afastar a condenação pelo delito de descaminho e reduzir a pena do réu para 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente até a data do pagamento.

É COMO VOTO.



PAULO FONTES
Desembargador Federal


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Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
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Data e Hora: 28/02/2014 12:40:37