D.E. Publicado em 19/05/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
Cuida-se de agravo regimental tirado de decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento à apelação interposta por Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros - IBCPF, mantendo sentença que julgou improcedente pedido veiculado em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Delegacia da Receita Federal em São Paulo/SP, objetivando reconhecer direito líquido e certo do impetrante ao não recolhimento da COFINS, inclusive em relação às receitas provenientes da prestação de serviços aos seus associados, afastadas as disposições da IN SRF nº 247/2002.
Submetido o feito a julgamento na sessão do dia 13/03 p.p., o i. relator, Desembargador Federal Nery Júnior, negou provimento ao agravo inominado, no que foi acompanhado pela MMa. Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo. Na ocasião, pedi vista dos autos, para refletir acerca da possibilidade de alteração de entendimento quanto à matéria em virtude de julgado emanado do Órgão Especial desta Corte, no âmbito da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0005632-73.2004.4.03.6102, em 29/05/2013, e, agora, trago meu voto.
De pronto, cabe dizer palavra acerca do motivo que primordialmente nos embalou a um melhor exame dos autos, tal seja, hipotética repercussão advinda da aquilatação da argüição mencionada.
Quando da apreciação daquele incidente, ocorrido em 29/05/2013, o c. Órgão Especial deste Tribunal decidiu, à unanimidade, pela inconstitucionalidade do artigo 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, no que tange, especificamente, às entidades de assistência social, frente ao artigo 195, § 7º, da CF/88.
Traga-se, a contexto, excerto da ementa daquele julgamento:
Da atenta leitura do aresto transcrito, depara-se que, naquela senda, restou abordada matéria distinta à ora versada, pois aqui se trata de esquadrinhar suposto direito de associação de direito privado sem fins lucrativos à isenção da COFINS relativamente à execução de serviços contraprestacionais, assunto que, absolutamente, não foi trazida à baila no precedente aludido.
E mais: enquanto naquela via se problematizou o preceituado no art. 14, inc. X, da MP nº 2.158-35/2001, e, a final, quedou antevista a inaplicabilidade do preceito no que pertine às entidades de assistência social, por descompasso à Constituição, nesta esfera, às diversas, o que se postula é exatamente a incidência do ato presidencial, afastando-se, contudo, as alterações, ditas indevidas, promovidas pela IN SRF nº 247/2002, que, segundo alegado, teria exorbitado em sua função meramente regulamentar.
Esclarecida essa questão, temos que nenhum reparo há de ser feito no voto da ilustrada relatoria.
A temática vertida nestes autos diz respeito, basicamente, ao direito do impetrante ao não recolhimento da COFINS sobre receitas de caráter contraprestacional provenientes da execução de serviços aos seus associados, à vista da alegada ilegitimidade das disposições do § 2º do artigo 47 da IN SRF nº 247/2002.
O aludido dispositivo encontra-se assim redigido:
De seu turno, prescreve a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 que:
À vista desses regramentos, entende o impetrante que o preceito contido na indigitada Instrução Normativa violou o princípio da estrita legalidade tributária, ao estatuir que a isenção da COFINS prevista no inciso X do artigo 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, acima transcrito, somente teria aplicabilidade às receitas decorrentes das contribuições, doações, anuidades ou mensalidades recebidas dos associados, excluindo, assim, as atividades que, embora destinadas ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais, possuem caráter contraprestacional. Aduz, ainda, que as atividades contraprestacionais por ele exercidas estão abrangidas no conceito de "atividades próprias", nos termos da legislação de regência.
Sem embargo, fato é que, acerca da problemática, a Terceira Turma sedimentou, de há muito, entendimento no sentido de que a Instrução Normativa SRF nº 247/2002 nada mais fez do que explicitar, nos termos da lei, o alcance das receitas relativas às atividades próprias das entidades. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado de caso assemelhado em que tive a oportunidade de proferir voto acompanhando o i. relator:
Na ocasião do julgamento, o colegiado reputou que a associação civil, então demandante, teria direito à isenção da COFINS somente sobre as cotas de manutenção pagas pela generalidade dos associados, não fazendo, assim, jus à isenção quanto às atividades contraprestacionais referentes àqueles serviços realizados apenas aos associados que por eles se interessem e que somente por estes são remunerados. Esse, o caso dos presentes autos, valendo registrar que tal entendimento foi alicerçado em substanciosa jurisprudência do C. STJ, verbis:
Da Terceira Turma, recolha-se, ainda, substancioso julgado no mesmo sentido:
Ante o exposto, acompanho o i. relator, para negar provimento ao agravo inominado, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto em face da decisão monocrática de fls. 180/183-vº que, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação da impetrante, tendo sido proferida nos seguintes termos:
"Cuida-se de mandado de segurança impetrado em 13 de novembro de 2009 contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, com pedido de liminar inaudita altera pars, objetivando o não recolhimento da COFINS, inclusive em relação às receitas provenientes da prestação de serviços aos associados, afastando-se o teor restritivo da Instrução Normativa da SRF nº 247/02, e abstendo-se a autoridade impetrada da prática de qualquer ato tendente à exigência da referida contribuição, inclusive em relação ao período que antecede a propositura da medida. Atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 para fins de alçada.
A impetrante, associação sem fins lucrativos, sustentou, em síntese, a não exigibilidade da COFINS em relação a suas atividades, estando isenta da contribuição a teor do disposto no art. 14, inc. X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, restando a IN SRF nº 247/02 (art. 47, § 2º) estabelecido restrições não albergadas pela aludida MP, em ofensa ao princípio da legalidade.
Alegou, ainda, que tal norma limita a isenção, indevidamente, às receitas decorrentes das contribuições, doações, anuidades ou mensalidades recebidas dos associados, não abrangendo aquelas tidas como de "caráter contraprestacional".
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações da autoridade impetrada.
Prestadas as informações.
A liminar foi indeferida, restando facultado à impetrante o depósito judicial do montante controvertido (fls. 79/79-vº).
Da aludida decisão, a impetrante interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, o qual foi convertido em retido (autos em apenso).
Às fls. 115/120, a impetrante juntou aos autos cópia de depósito efetuado, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inc. II, do CTN).
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, e determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os valores depositados judicialmente convertidos em renda da União. Sem honorários advocatícios (fls. 129/137).
A impetrante interpôs recurso de apelação (fls. 154/167) pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido aduzido na inicial, bem como reiterou as razões do agravo de instrumento nº 2010.03.00.001480-4 (autos em apenso).
Regularmente processado o recurso, em seu efeito devolutivo, e com contrarrazões da União (fls. 172/176), vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 178/179, deixando de ofertar parecer sobre o mérito, ao reconhecimento da ausência de interesse público primário.
É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, conheço do agravo de instrumento convertido em retido, porquanto reiterado nos termos do art. 523, caput, e §1º, do Código de Processo Civil, e julgo-o prejudicado em razão da apreciação do recurso de apelação.
No caso em exame, a impetrante objetiva o afastamento da exigibilidade da COFINS, ao fundamento da não incidência dessa exação sobre as todas as receitas da associação recorrente, inclusive as de caráter contraprestacional.
Nesse diapasão, o art. 14, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (DOU de 27/8/2001) assim dispôs:
"Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
(...)
X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13".
Por sua vez, o aludido art. 13, da referida MP, diz respeito à isenção prevista para as associações, conforme se verifica em seu inciso IV, a seguir transcrito:
"IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997";
(...)
Por seu turno, dispõe o aludido art. 15, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997:
"Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos".
(...)
Outrossim, a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal - IN nº 247, de 21 de novembro de 2002, em seu art. 47, § 2º, explicitando o conceito de receita decorrente de atividades próprias, assim dispôs:
"Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais".
No caso em comento, verifica-se que a impetrante objetiva afastar da incidência tributária receitas contraprestacionais (fls. 46/61), tais como as oriundas da prestação de serviços de instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, certificação de pessoas físicas que se dedicam a atividades do mercado financeiro, apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres, dentre outras, ao argumento de se tratar de receitas advindas de atividades próprias, não sujeitas à tributação da COFINS.
Contudo, no que diz respeito a essas receitas, observa-se o caráter contraprestacional existente, o qual não encontra amparo legal para fins de não incidência tributária, porquanto a isenção prevista no art. 14, inciso X, da MP nº 2.158-35/2001 não abrange toda e qualquer receita obtida pela associação, mas, sim, tão somente aquelas atinentes a suas atividades próprias, obtidas de seus associados e mantenedores, sendo fixadas por lei, assembléia ou estatuto, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais, encontrando-se a impugnada IN SRF nº 247/2002 (art. 47, § 2º) em consonância com o disposto no art. 14, inc. X, da referida MP.
Outrossim, mister ressaltar, por força dos princípios constitucionais da universalidade e da solidariedade social, que a seguridade social será financiada por toda a sociedade (art. 195 da Constituição Federal).
Ademais, vale mencionar que a outorga de isenção há que ser interpretada literalmente, a teor do que dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional.
Na verdade, verifica-se que a recorrente insurge-se contra a cobrança da COFINS, ao entendimento de que todas as receitas da associação impetrante são isentas dessa exação, objetivando a exclusão de crédito tributário, ao que cumpre salientar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de afronta ao disposto no art. 97 do Código Tributário Nacional, e em violação ao princípio da legalidade.
Desse modo, não assiste razão ao inconformismo da apelante, a qual não logrou êxito em demonstrar o alegado direito líquido e certo, apto a amparar a pretensão objetivada na presente ação mandamental.
Na esteira desse entendimento, trago à colação arestos desta Corte:
"TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - COFINS - LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91 -BASE DE CÁLCULO - ISENÇÃO - SOCIEDADES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS - ISENÇÃO APENAS A PARTIR DO ART. 14 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.858-6/1999 PARA AS ATIVIDADES PRÓPRIAS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001 E IN 247/02, ARTIGO 47, § 2º - ATIVIDADE PRÓPRIA - CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS - REMUNERAÇÃO - INCIDÊNCIA DA COFINS - PRECEDENTE DO STJ.
1. O C. STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que pretendia alterar a noção do termo faturamento que estava previsto na legislação como sendo a receita bruta da venda de mercadorias e serviços, mesmo que não acompanhadas de fatura, com este significado tendo sido contemplado pela Constituição Federal de 1988 e, assim, não pode a lei tributária modificar tal definição, nos termos do art. 110 do Código Tributário Nacional, e ainda, se a norma legal não encontra amparo no texto original do inciso I do artigo 195 da CF/88 (dentro da expressão faturamento), é irrelevante que tenha sido promulgada posteriormente a EC nº 20/98, que alterou o inciso I do artigo 195 da Constituição da República para incluir, como base de cálculo das contribuições devidas pelos empregadores, a receita bruta, pois ela não tem o poder de convalidar as normas legais anteriormente editadas com a eiva de inconstitucionalidade (STF, Pleno, maioria. RE 390840 / MG. Rel. Min. MARCO AURÉLIO, J. 09/11/2005, DJ 15-08-2006, p. 25; EMENT 2242-03, p. 372. No mesmo sentido: RE 346084 / PR). Portanto, fica afastada a incidência do impugnado § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 para toda e qualquer empresa, seja quanto à COFINS, seja quanto ao PIS, contribuições que devem ser recolhidas nos termos da legislação anterior, sem esta alteração do conceito de faturamento reputada inconstitucional.
2. Conforme disposto no art 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001 (ainda em tramitação; última reedição da Medida Provisória nº 1.858-6, de 29.06.1999), são isentas da Cofins, desde 01.02.1999, quanto a suas atividades próprias, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997 (art. 13, inciso IV), que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
3. A Instrução Normativa SRF 247/02, alterada pela IN nº 358 e pela IN nº 464/04, por seu turno, prevê em seu artigo 47, § 2º, a isenção da COFINS sobre as receitas derivadas de atividades próprias, explicitando que tais receitas têm que estar desprovidas de caráter contraprestacional direto.
4. A instrução normativa nada mais fez do que explicitar, nos termos da lei, o alcance das receitas relativas às atividades próprias dessas entidades. Precedente do STJ (grifos meus).
5. Não pode a regra de isenção tributária ser interpretada senão literalmente (artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional), de forma que não pode a nova regra legal de isenção ser aplicada retroativamente, à falta de previsão legal específica, estando então a associação civil sem fins lucrativos, no período anterior, sujeita à incidência da COFINS por força dos princípios constitucionais da universalidade e da solidariedade social (Constituição Federal de 1988, art. 195, caput e inciso I).
6. A impetrante Associação Nacional dos Bancos de Investimento - ANBID, na condição de associação civil sem fins lucrativos, faz jus à isenção de Cofins a partir de 01.02.1999, sobre as suas receitas pagas pelos associados pela prestação de serviços a que se destina, mas não quanto às receitas da prestação de serviços aos associados descritas neste processo, que não são estritamente relacionados aos fins institucionais da impetrante, sendo, na realidade atividades contraprestacionais, remuneradas apenas pelos associados que por eles se interessem, inclusive praticadas no interesse dos associados em suas relações negociais com terceiros (como, por exemplo, emissões de títulos no mercado doméstico e externo e a assinatura e a venda avulsa de publicações especializadas, inclusive por meio eletrônico), não gozando, assim, da isenção pleiteada, por fugirem do âmbito da sua atividade própria, ainda que a impetrante as pratique sob alegação de inexistência de fins lucrativos.
7. Apelação e a remessa oficial providas. Ordem denegada".
(AMS 301277, Proc. nº 2003.61.00.036573-9, TERCEIRA TURMA, Relator Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO, v.u., Data de Julgamento: 23/04/2009; DJF3 CJ2 Data:12/05/2009, p. 149)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. COFINS. SOCIEDADES CIVIS. AUSENTE OS REQUISITOS LEGAIS. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.532/97, consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. O e. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a "legislação tributária que outorga a isenção deve ser interpretada literalmente". Nos termos do artigo 97, inciso VI do CTN, somente a lei poderá estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades, sendo certo que a isenção é causa excludente do crédito tributário. O artigo 111, do CTN dispõe que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Assim, as associações civis são isentas da COFINS somente quando realizam as suas atividades próprias, fixadas em lei, quais sejam as receitas decorrentes de contribuições, doações, de anuidades ou de mensalidades fulcradas em lei, assembléia ou estatuto recebidas de associados ou de mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Quaisquer atividades que não estejam elencadas nas situações acima estão sujeitas ao recolhimento da COFINS. Assim, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Agravo a que se nega provimento.
(AI 415939, Proc. nº 2001.00.30.0025395-1, QUARTA TURMA, Relator Juiz Convocado PAULO SARNO, v.u., Data de Julgamento: 11/11/2010; DJF3 CJ1 Data:09/12/2010, p. 1169)
No mesmo sentido, segue julgado do E. Tribunal Regional Federal da Primeira Região:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COFINS SOBRE RECEITAS DE ASSOCIAÇÃO RECREATIVA (MP Nº 2.158-35/2001) - ISENÇÃO LIMITADA ÀS ATIVIDADES SEM CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL: IN SRF Nº 247/2002.
1- Consoante o art. 13, IV, e 14, X, da MP nº 2.158-35/2001, tem-se que as receitas oriundas de atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e associações estão isentas da COFINS, desde que respeitados os ditames do art. 15 da Lei nº 9.532/97, o qual preceitua que as instituições e associações potencialmente beneficiadas serão aquelas "que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos".
2 - A IN SRF nº 247/2002 (art. 47, II, § 2º) estipula que "receitas derivadas das atividades próprias" são somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais".
3 - A instrução normativa tão-somente regulou a aplicação de norma legal, fixando as condições para o gozo da isenção, nos estritos limites do poder regulamentar, em observância ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior.
4 - Agravo provido.
5 - Peças liberadas pelo Relator, em 29/10/2007, para publicação do acórdão".
(AG nº 2006.01.00.022473-7, SÉTIMA TURMA, Relator Juiz Convocado RAFAEL PAULO SOARES PINTO, v.u., Data de Julgamento: 29/10/2007; DJ Data:23/11/2007, p. 151.
Isto posto, conheço do agravo retido, julgando-o prejudicado, e, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente improcedente, devendo ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos".
Em suma, a agravante alega que a r. decisão agravada não pode prevalecer em face das razões aduzidas de fls. 185/194, e pede reconsideração do julgado nos termos da apelação ou, caso não seja esse o entendimento, postula pela apresentação do feito em Mesa para apreciação desta C. Turma julgadora, sendo reformado o r. provimento hostilizado para que seja dado provimento ao recurso.
Mantida a r. decisão agravada, apresento o feito em Mesa.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, vale ressaltar que de decisão proferida com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, como no caso dos autos, é cabível o agravo legal ou inominado, e não o agravo regimental, previsto no art. 250 e seguintes, do Regimento Interno desta Corte.
Contudo, tendo em vista a tempestividade na interposição do recurso, bem como o princípio da fungibilidade recursal e da celeridade processual, conheço do agravo interposto como sendo o previsto no § 1º, do artigo 557 do aludido diploma processual.
No que tange ao mérito, compreendo que o agravo em exame não reúne condições de acolhimento, porquanto o r. provimento hostilizado foi prolatado em precisa aplicação das normas de regência e está adequado ao entendimento jurisprudencial predominante, mormente nesta Corte, em cognição harmônica e pertinente a que, ao meu sentir, seria atribuída por esta Colenda Turma, encontrando-se a espécie bem amoldada ao permissivo contido no art. 557, caput, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado, mantendo a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
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