Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/05/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000756-27.2013.4.03.6113/SP
2013.61.13.000756-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
REL. ACÓRDÃO : Juiz Federal Convocado HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : ROQUE ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP111041 ROGERIO RAMOS CARLONI e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00007562720134036113 1 Vr FRANCA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 312, §1º, C.C. ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. EVIDENTE CONTRADIÇÃO COM A FUNDAMENTAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVAMENTO DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE UM ANO POR PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNICADA. APELO PROVIDO.
1. A defesa apela para que a pena restritiva de liberdade imposta seja substituída por uma multa ou por uma pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal.
2. Fundamentação que fixou a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e a 07 (sete) dias-multa. Evidente erro material no dispositivo da sentença que condenou o réu à pena em 01 (um) ano de reclusão e a 05 (cinco) dias-multa.
3. Trânsito em julgado para o Ministério Público Federal.
4. Recurso exclusivo da defesa.
5. Eventual correção de ofício do erro material da parte dispositiva caracterizaria verdadeira ofensa à proibição da reformatio in pejus, uma vez que agravaria a situação do condenado.
6. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direito, adequada à repressão e prevenção do delito, tendo em vista que a prestação de serviços à comunidade obriga o condenado à reparação do dano por intermédio de seu trabalho, reeducando-se enquanto perdura a pena, tornando-se preferível à pena de multa.
7. Mantida a multa originária do tipo penal fixada na sentença.
8. Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu e, por maioria, substituir a pena privativa de liberdade por uma pena de prestação serviços à comunidade ou a entidade pública (art. 43, inc. IV, do CP), a ser definida pelo Juízo da execução, nos termos do voto divergente do Juiz Federal Convocado Hélio Nogueira, que fica fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo voto do Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, vencido o relator, Desembargador Federal José Lunardelli, que substituía a pena privativa de liberdade por uma pena de multa, cumulada com a multa originária do tipo penal.


São Paulo, 06 de maio de 2014.
HÉLIO NOGUEIRA
Relator para o acórdão


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000756-27.2013.4.03.6113/SP
2013.61.13.000756-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : ROQUE ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP111041 ROGERIO RAMOS CARLONI e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00007562720134036113 1 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de apelação criminal interposta por ROQUE ANTONIO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal Franca, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 312, §1º, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal.

O réu foi denunciado pelo Parquet Federal como incurso no artigo 151, caput, c.c. §§3º e 4º, e no artigo 155, §4º, I, c.c. artigo 14, II, todos do Código Penal.

Segundo consta da denúncia (fls. 116/120):

"(...) ROQUE ANTONIO DE OLIVEIRA devassou indevidamente conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem, com abuso de sua função em serviço postal, e tentou subtrair, com a destruição do envelope, dinheiro particular que nele continha, em razão de seu cargo, em proveito próprio".

A denúncia foi recebida em 01 de abril de 2013, à fl. 123.

Defesa escrita às fls. 136/138.

Aditamento à denúncia, alterando a capitulação jurídica do delito para o artigo 312, §1º, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls.160/169).

Alegações finais do Ministério Público Federal (fls. 170/175) e da defesa (fls.177/178).

Decisão proferida à fl.179, recebendo a petição de fls.160/169 como aditamento à denúncia.

Após regular instrução, sobreveio a sentença de fls. 185/188, verbis:

"Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar ROQUE ANTONIO DE OLIVEIRA a um ano de reclusão e a 05 (cinco) dias multa nos termos do artigo 312, §1º, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Presentes os requisitos dos artigos 43, IV, 44 e 46, todos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, conforme os artigos 43, I e IV e 46, ambos do Código Penal. A prestação de serviços à comunidade será feita na proporção de uma hora de efetivo serviço prestado para cada dia de condenação, sem prejuízo da pena de multa aplicada, em local e forma determinados pelo juízo da execução".

Inconformada, a defesa pleiteia em suas razões recursais a reforma parcial da sentença para que a pena restritiva de liberdade imposta seja substituída por uma pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal.

Contrarrazões do Ministério Público Federal, manifestando-se pelo reconhecimento e correção de ofício do erro material contido na parte dispositiva da sentença em relação à pena aplicada, bem como pelo improvimento do recurso.

Parecer da Procuradoria Regional da República, opinando pelo improvimento do recurso de apelação e pelo reconhecimento de ofício da existência de erro material na parte dispositiva da r. sentença condenatória, retificando-a para que passe a constar a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa.

É o relatório.

À revisão.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000756-27.2013.4.03.6113/SP
2013.61.13.000756-7/SP
APELANTE : ROQUE ANTONIO DE OLIVEIRA
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VOTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: A defesa apela para que a pena restritiva de liberdade imposta na r. sentença seja substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal.

Verifico que no tocante aos critérios adotados na dosimetria da pena, não há o que se modificar.

Na primeira etapa, a pena-base foi fixada no mínimo legal. À míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, o juízo a quo aplicou a causa de diminuição do artigo 14, II, do Código Penal, reduzindo a pena-base em 1/3 (um terço). Conforme trecho da r. sentença (fl.188):

"Torno a pena definitiva em um ano e quatro meses de reclusão e 07 dias-multa".

Contudo, segundo consta da parte dispositiva, o réu foi condenado à pena de um ano de reclusão e a 5 (cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 312, §1º, c.c. artigo 14, II, do Código Penal.

Trata-se, portanto, de evidente erro material.

Ocorre que a sentença condenatória transitou em julgado para acusação, eis que devidamente intimado, o Parquet Federal não recorreu.

A defesa, por sua vez, interpôs a presente apelação.

Diante do trânsito em julgado para o órgão ministerial, não verifico a possibilidade de aumento da pena definitivamente aplicada, em sede de julgamento de recurso interposto exclusivamente pela defesa, ainda que sob a justificativa de retificação de incorreção material.

É evidente a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. No entanto, considerando que apenas a defesa interpôs recurso contra a sentença condenatória, eventual correção de ofício caracterizaria verdadeira ofensa à proibição da reformatio in pejus, uma vez que agravaria a situação do condenado, com o aumento da pena imposta em 04 meses de reclusão e 02 dias-multa.

Sobre o tema:

"Se é certo que, no processo civil, erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, até ex officio, conforme preceitua o art. 463, inc. I, do Código de Processo Civil, é diverso o sistema que informa o processo penal, em cujo âmbito não consta preceito idêntico nem análogo e, como princípio cardeal, vige a proibição de reformatio in pejus". (HC 83.545/SP, STF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJU 03.03.06)

Eventual adoção de posicionamento contrário permitiria concluir que caso não tivesse a defesa interposto o recurso, não teria sido agravada sua situação.

A reforma da sentença em desfavor do réu-apelante é expressamente vedada pelo artigo 617 do Código de Processo Penal, que dispõe:

Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que nem sob o pretexto de corrigir suposto erro material é possível piorar a situação do réu quando do julgamento de apelação interposta unicamente por este:


PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE DISPOSITIVO QUE FIXA A PENA E A RESPECTIVA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Se a sentença condenatória transitou em julgado para o órgão de acusação, que dela não interpôs recurso, não pode o Tribunal competente, ao conhecer da apelação interposta pelo réu, aumentar a pena declarada no dispositivo da sentença sob pretexto de corrigir erro material.
O art. 617 do Código de Processo Penal repudia situações em que a reforma da sentença condenatória se opera em detrimento do réu-apelante, quando apenas este se insurgiu contra o julgado. Ordem de habeas corpus deferida.
STF - 2a Turma - HC 88213-SP - Rel.Min. Joaquim Barbosa - DJ 02.02.2007 p.159

SENTENÇA PENAL. Capítulo decisório. Condenação. Pena privativa de liberdade. Reclusão. Fixação. Soma dos fatores considerados na dosimetria. Erro de cálculo. Estipulação final de pena inferior à devida. Trânsito em julgado para o Ministério Público. Recurso de apelação da defesa. Improvimento. Acórdão que, no entanto, aumenta de ofício a pena, a título de correção de erro material. Inadmissibilidade. Ofensa à proibição da reformatio in peius. HC concedido para
restabelecer o teor da sentença de primeiro grau. Não é lícito ao tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização.
STF - 1a Turma - HC 83545-SP - Rel.Min. Cezar Peluzo - DJ 03.03.2006 p.72


HABEAS CORPUS . CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. QUANTUM DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO EXPRESSO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLÊNCIA REAL. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 9.º DA LEI N.º 8.072/90. APLICABILIDADE.
1. A correção de ofício de erro material no dispositivo da sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feito em recurso exclusivo da Defesa, consubstancia-se em reformatio in pejus, de acordo com a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores.
2. A fixação da pena-base do crime de atentado violento ao pudor acima do mínimo legal restou suficientemente justificada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias do crime que lhe emprestaram especial reprovabilidade.
3. Quando restar comprovada a existência de violência real ou grave ameaça no crime de estupro ou atentado violento ao pudor praticado contra menor de 14 anos, deve ser aplicada a causa de aumento de pena prevista no art. 9.º da Lei 8.072/90, o que ocorreu no presente caso.
4. Habeas corpus parcialmente concedido para afastar a correção do erro material efetivada pelo acórdão impugnado.
STJ. Habeas Corpus nº 111.647 - RJ. Ministra Laurita Vaz. DJe 01/12/2008.

Desse modo, mantenho o quantum da pena imposta no dispositivo da sentença.

Diante de tais considerações, passo a análise do pedido de substituição da pena privativa de liberdade aplicada.

Nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Observo que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade, com base no artigo acima citado.

Entendo mais benéfica a substituição por multa, pois na hipótese de descumprimento não reverterá em pena privativa de liberdade, nos moldes do artigo 51 do Código Penal.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação de Roque Antonio de Oliveira para substituir a pena privativa de liberdade de um ano de reclusão pela pena de 10 (dez) dias-multa, que será cumulada com a multa originária do tipo penal fixada na sentença, qual seja, de 05 (cinco) dias-multa, totalizando, assim, 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.

É o voto.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000756-27.2013.4.03.6113/SP
2013.61.13.000756-7/SP
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA: Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo acusado ROQUE ANTONIO DE OLIVEIRA em face da r. sentença de fls. 185/188, que o condenou à pena de 01 ano de reclusão e 05 dias-multa, pela prática de um crime tipificado no art. 312, § 1º, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes numa pena de prestação pecuniária no valor de 04 salários mínimos e por uma pena de prestação de serviços à comunidade, na proporção de uma hora de serviço por dia de condenação.

A pretensão recursal está limitada às penas restritivas de direitos aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade.

Requer a defesa, com observância ao disposto no § 2º, do art. 44 do Código Penal, a fixação da pena substitutiva de multa ou prestação de serviços à comunidade, afastando a cumulação procedida na sentença.

Conforme bem destacado pelo e. Relator, diante da ausência de recurso da acusação tendente à modificação da pena, o erro material existente no dispositivo da sentença no tocante ao quantum da pena definitiva não pode ser corrigido, sob o risco de incorrer em indevida reformatio in pejus.

Por conseguinte, o montante da pena privativa da liberdade, nos termos do § 2º, do artigo 44 do Código Penal, comporta a substituição por uma pena restritiva de direitos, merecendo reparo a sentença, uma vez que aplicou duas penas restritivas.

Desse modo, no que concerne ao mérito da pretensão recursal, acompanho o relator para dar provimento à apelação defensiva, contudo, peço venia para divergir em relação à pena restritiva de direito a ser aplicada.

Isso porque, não vislumbro suficiente a fixação de uma pena multa cumulada com aquela fixada na sentença para a adequada repressão e prevenção do delito perpetrado pelo recorrente.

O caso concreto comporta a aplicação de uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, nos termos do art. 43, inc. IV c.c. art. 46, ambos do Código Penal, à razão de 01 (uma) hora de efetivo serviço por dia de condenação, em entidade assistencial, a ser definida pelo Juízo da Execução.

Com efeito, a pena de prestação de serviços à comunidade obriga o condenado à reparação do dano por intermédio de seu trabalho, reeducando-se enquanto perdura a pena, tornando-se preferível à pena de multa.

Mantenho, ademais, a pena de multa de 05 dias-multa, fixada na sentença, aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, ora substituída por uma pena restritiva de direitos.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação do acusado ROQUE ANTONIO DE OLIVEIRA para, pedindo venia ao e. Relator, estabelecer, com fundamento no art. 44, § 2º, art. 43, inc. IV c.c. art. 46, todos do Código Penal, em substituição à pena privativa de liberdade, uma pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de efetivo serviço por dia de condenação, em entidade assistencial, a ser definida pelo Juízo da Execução, mantida a pena de multa de 05 dias-multa fixada na sentença.

É como voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Relator para o acórdão


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