D.E. Publicado em 21/05/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu e, por maioria, substituir a pena privativa de liberdade por uma pena de prestação serviços à comunidade ou a entidade pública (art. 43, inc. IV, do CP), a ser definida pelo Juízo da execução, nos termos do voto divergente do Juiz Federal Convocado Hélio Nogueira, que fica fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo voto do Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, vencido o relator, Desembargador Federal José Lunardelli, que substituía a pena privativa de liberdade por uma pena de multa, cumulada com a multa originária do tipo penal.
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RELATÓRIO
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VOTO
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA: Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo acusado ROQUE ANTONIO DE OLIVEIRA em face da r. sentença de fls. 185/188, que o condenou à pena de 01 ano de reclusão e 05 dias-multa, pela prática de um crime tipificado no art. 312, § 1º, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes numa pena de prestação pecuniária no valor de 04 salários mínimos e por uma pena de prestação de serviços à comunidade, na proporção de uma hora de serviço por dia de condenação.
A pretensão recursal está limitada às penas restritivas de direitos aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade.
Requer a defesa, com observância ao disposto no § 2º, do art. 44 do Código Penal, a fixação da pena substitutiva de multa ou prestação de serviços à comunidade, afastando a cumulação procedida na sentença.
Conforme bem destacado pelo e. Relator, diante da ausência de recurso da acusação tendente à modificação da pena, o erro material existente no dispositivo da sentença no tocante ao quantum da pena definitiva não pode ser corrigido, sob o risco de incorrer em indevida reformatio in pejus.
Por conseguinte, o montante da pena privativa da liberdade, nos termos do § 2º, do artigo 44 do Código Penal, comporta a substituição por uma pena restritiva de direitos, merecendo reparo a sentença, uma vez que aplicou duas penas restritivas.
Desse modo, no que concerne ao mérito da pretensão recursal, acompanho o relator para dar provimento à apelação defensiva, contudo, peço venia para divergir em relação à pena restritiva de direito a ser aplicada.
Isso porque, não vislumbro suficiente a fixação de uma pena multa cumulada com aquela fixada na sentença para a adequada repressão e prevenção do delito perpetrado pelo recorrente.
O caso concreto comporta a aplicação de uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, nos termos do art. 43, inc. IV c.c. art. 46, ambos do Código Penal, à razão de 01 (uma) hora de efetivo serviço por dia de condenação, em entidade assistencial, a ser definida pelo Juízo da Execução.
Com efeito, a pena de prestação de serviços à comunidade obriga o condenado à reparação do dano por intermédio de seu trabalho, reeducando-se enquanto perdura a pena, tornando-se preferível à pena de multa.
Mantenho, ademais, a pena de multa de 05 dias-multa, fixada na sentença, aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, ora substituída por uma pena restritiva de direitos.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação do acusado ROQUE ANTONIO DE OLIVEIRA para, pedindo venia ao e. Relator, estabelecer, com fundamento no art. 44, § 2º, art. 43, inc. IV c.c. art. 46, todos do Código Penal, em substituição à pena privativa de liberdade, uma pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de efetivo serviço por dia de condenação, em entidade assistencial, a ser definida pelo Juízo da Execução, mantida a pena de multa de 05 dias-multa fixada na sentença.
É como voto.
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