D.E. Publicado em 17/02/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, em face do v. acórdão de fls. 115/119, que negou provimento ao agravo interposto de decisão monocrática de fls. 106/107 que, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento.
O v. acórdão encontra-se assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no v. acórdão com relação à aplicação das normas constitucionais e federais que regem a questão. Aduz ofensa ao art. 3º do CPC e ao art. 5º, XXXV, da CF, por não afastar a incidência das condições da ação exigidas pelo Código de Processo Civil. Aduz ser carente de ação a segurada que ingressa em Juízo com ação previdenciária, sem antes ter formulado tal pretensão na via administrativa.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja suprida a omissão apontada, de modo que as questões suscitadas neste recurso sejam debatidas no acórdão integrador, para que reste configurado o prequestionamento necessário à abertura da instância recursal superior.
É o relatório.
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VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Omissão alguma se verifica na espécie.
Da simples leitura do acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração.
In casu, o v. acórdão negou provimento ao agravo interposto pelo INSS, mantendo a r. decisão monocrática de fls. 19/20v que, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação da parte autora, por entender que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, assim como não ter o ora embargante demonstrado o desacerto do decisum, no sentido de que a propositura de ação previdenciária independe do prévio requerimento administrativo.
A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da autarquia previdenciária cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão ou contradição, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
Nesse sentido, os precedentes dos Colendos Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
Por derradeiro, observo que a mera alegação de visarem ao prequestionamento não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
Registre-se, a propósito:
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
É como voto.
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