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D.E. Publicado em 06/05/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da acusação e dar provimento ao recurso da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Wagner Santos contra a sentença que condenou o réu a 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, valor mínimo legal, pela prática do delito do art. 304 c. c. os arts. 297 e 71, e pela prática do delito do art. 297 c. c. o art. 29, todos do Código Penal (fls. 743/745).
Apela a acusação pretendendo a exasperação da pena-base de cada um dos delitos, uma vez que a reiteração do modus operandi e as graves consequências do delito exigem especial reprovação ao acusado (fls. 747/756).
Por seu turno, apela a defesa com os seguintes argumentos:
Contrarrazões às fls. 791/794 e 797/806, respectivamente.
A Ilustre Procuradora Regional da República Isabel Cristina Groba Vieira manifestou-se pelo provimento da apelação do Ministério Público Federal e pelo não provimento da apelação da defesa (fls. 809/815).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Wagner Santos foi denunciado pela prática do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 c. c. o art. 29, ambos do Código Penal, e Edir Almeida Peixoto e Silvana Pinheiro de Sena foram denunciados pela prática do delito de petrechos para falsificação de moeda, tipificado no art. 291 c. c. o art. 29, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia que, em abril e maio de 2004, ao firmar contratos de locação de imóveis residenciais, o acusado Wagner Santos teria feito uso de documentos falsos, identificando-se como "Eduardo Viola".
Narra a denúncia que os documentos supostamente falsos teriam sido fornecidos por Edir Almeida Peixoto, denunciado nos autos do processo n. 2005.61.81.004275-6:
Do processo. Alega a defesa incompetência da Justiça Federal por ausência de interesse da União, uma vez que a acusação versa sobre o uso de documento falso perante particulares (fls. 784v./790v.).
Sem razão.
Inicialmente, a denúncia foi oferecida nos autos do Processo n. 2005.61.81.004275-6 contra Wagner Santos pela prática do crime de uso de documento falso conexo ao crime de petrechos para falsificação de moeda, este supostamente cometido por Edir Almeida Peixoto e Silvana Pinheiro de Sena (fls. 2/6). Houve o desmembramento do feito em relação a Wagner Santos, em razão de não ter sido possível citá-lo pessoalmente, dando-se origem aos presentes autos (fls. 428, 598 e 608).
Na hipótese de haver conexão para o julgamento de crimes da competência da Justiça Federal e da Justiça do Estado, prevalece a competência da Justiça Federal, a teor da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça:
Materialidade. A materialidade do delito está satisfatoriamente comprovada, conforme decorre dos seguintes elementos de convicção:
Do caso dos autos. Pretende a defesa a anulação do feito, por ausência de exame pericial nos documentos supostamente falsos, bem como alega que as falsificações são grosseiras, de modo que não configuraria o crime de uso de documento falso (fls. 784v./790v.).
Sem razão.
Sendo possível constatar a ocorrência do delito de forma direta, desnecessário o exame pericial para apurar a falsificação de cédula de identidade que informa nome não correspondente ao da pessoa cuja fotografia exibe, como bem observou o MM. Juízo a quo:
O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 42º Subdistrito da Capital - Jabaquara constatou a inautenticidade do reconhecimento das firmas de "Eduardo Viola", Sebastião José Ferreira e Janete Monteiro, informando que os dois primeiros sequer possuem cartão de assinatura arquivado naquela serventia (fl. 140).
A falsificação não é grosseira, uma vez que os documentos falsos são aptos a enganar o homem médio e causar lesão ao bem jurídico tutelado (fé pública), confirmando esta conclusão o fato de a adulteração não ter sido percebida pelos funcionários da imobiliária, que, em razão de sua profissão, têm experiência em verificar a inidoneidade documental.
Autoria. Está satisfatoriamente provada a autoria do delito.
Interrogado pela Autoridade Policial, o acusado Wagner Santos declarou, em síntese, que tomou em locação 2 (dois) imóveis junto à imobiliária Para Bens, situados, respectivamente, na Rua Theodoro Quartin e na Rua Fioravante Viel, ambas em São Paulo (SP). Admitiu ter-se identificado como "Eduardo Viola" ao firmar as locações, apresentando documentos falsos que teria obtido na Praça da Sé com o auxílio de Edir Almeida Peixoto, juntamente com os documentos dos fiadores, os quais afirmou desconhecer. Confirmou que teria obtido um cheque falso com Edir Almeida Peixoto para pagamento do aluguel do imóvel da Rua Theodoro Quartin. Disse que Edir Almeida Peixoto ter-lhe-ia oferecido R$ 2.000,00 (dois mil reais) em retribuição à locação de um imóvel mediante o uso de documentos falsos (fls. 108/109).
Em seu interrogatório judicial, o acusado Wagner Santos admitiu a prática dos fatos imputados, negando, porém que tenha falsificado qualquer documento, atribuindo essa conduta a Edir "Moutinho" (sic). Asseverou que apenas fez uso do documento de identidade falsificado por Edir, salientando que assim procedeu porque estava precisando de dinheiro, uma vez que havia descoberto ser portador do vírus da imunodeficiência humana - HIV e tinha duas filhas recém-nascidas, tendo recebido a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pelas duas locações (mídia, fl. 710).
Na fase policial, Silvana Pinheiro de Sena declarou que convive há 13 (treze) anos com Edir Almeida Peixoto e que residiram durante 3 (três) meses no imóvel situado na Rua Theodoro Quartin Barbosa, 248, do qual teria sido fiador o acusado Wagner Santos, a quem conhecia, até então, como "Eduardo Viola" (fl. 126).
Durante a fase extrajudicial, Edir Almeida Peixoto declarou que "Eduardo Viola" foi-lhe indicado como "fiador profissional", que se encarregou de locar o imóvel da Rua Theodoro Quartin Barbosa, 248, em "seu nome", mediante o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Narrou ter ficado desconfiado ao notar, durante uma festa na casa de "Eduardo", que todos o chamavam de Wagner, razão pela qual foi até a imobiliária, onde ficou sabendo do outro imóvel alugado para o mesmo indivíduo e das suspeitas de fraude. Disse que pagou o aluguel do imóvel que ocupava, conseguindo prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a mudança de endereço. Acrescentou que no dia 07.08.04 foi informado por seu empregado, João Queiroz, que sua residência havia sido local do cumprimento de mandado de busca e apreensão por policiais civis, mas que não conseguiu avisar sua esposa do fato antes que ela retornasse ao imóvel (fl. 127).
Ouvida na fase inquisitiva, a testemunha Idalina Isabel Souto Nocentini declarou que é sócia da imobiliária Para Bens e confirmou ter locado 2 (dois) imóveis residenciais para "Eduardo Viola", que não teria adimplido com todos os valores, tendo sido feito um acordo entre as partes, com a entrega de um cheque pelo locatário. Disse que, em razão da devolução do cheque por falta de provisão, dirigira-se ao 93º Distrito Policial em São Paulo (SP) para registrar a ocorrência (fl. 90).
Perante a Autoridade Policial, a testemunha Sonia Regina Souto declarou que é corretora de imóveis e presta serviços à imobiliária Para Bens. Afirmou ter intermediado a locação dos dois imóveis para "Eduardo Viola". Em depoimento complementar, confirmou que Edir Almeida Peixoto havia informado à imobiliária que a documentação apresentada por "Eduardo Viola" para a locação dos imóveis seria inidônea, razão pela qual devolveria o imóvel que ocupava. Acrescentou que Edir nada deve à imobiliária (fls. 91 e 135).
Durante a fase policial, a testemunha João Sílvio de Queiroz declarou que é empregado na casa de Edir Peixoto há aproximadamente 3 (três) meses. Acrescentou que estava sozinho na casa de Edir quando atendera os policiais civis, que o conduziram até a Autoridade Policial (fl. 117).
A defesa não recorreu da sentença no tocante ao reconhecimento da autoria delitiva.
Tipificação. Pugna a defesa pela absorção do crime de falsidade material pelo de uso de documento falso ou, subsidiariamente, pela redução da pena-base ao mínimo legal, com o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão (fls. 784v./790v.).
Assiste razão à defesa.
A falsificação é, em gral, crime-meio que se realiza com a finalidade de uso. Logo, estando o dolo do agente direcionado não apenas ao cometimento do falsum, mas ao uso do documento, aplica-se o princípio da consunção, restando absorvida a falsificação pelo delito de uso de documento falsificado.
Desse modo, deve ser reformada a sentença para que recaia sobre o acusado a condenação apenas pela prática do crime descrito no art. 304 c. c. o art. 297, ambos do Código Penal.
Dosimetria. A sentença fixou a pena-base no mínimo legal, vale dizer, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando normal a culpabilidade do réu (fl. 744v.).
Sem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Ausentes causas de diminuição, passou-se à aplicação da causa de aumento pela continuidade delitiva, aumentando-se a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, valor mínimo legal.
Apela a acusação pretendendo a exasperação da pena-base, uma vez que a reiteração do modus operandi e as graves consequências do delito exigem especial reprovação ao acusado (fls. 747/756).
Por seu turno, pugna a defesa pela redução da pena-base ao mínimo legal, com o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão (fls. 784v./790v.).
Não assiste razão à acusação.
Aliado ao fato de o acusado não apresentar antecedentes criminais (fls. 266/268, 286/287, 416/418, 420 e 422), a fixação da pena-base no mínimo legal justifica-se em razão de as circunstâncias do delito terem sido normais para o tipo.
A apelação da defesa não é de ser conhecida em relação ao pedido de redução da pena-base, uma vez que a sentença fixou-a no mínimo legal.
Melhor sorte aguarda o recurso no tocante ao reconhecimento da circunstância atenuante da confissão.
Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, "d") incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10).
No caso, o réu admitiu tanto na fase policial quanto perante o MM. Juízo ter feito uso de documento falso, motivo pelo qual aplico a atenuante da confissão. Entretanto, a pena resta mantida em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em atenção à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Mantenho o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, valor mínimo legal, que torno definitiva.
Estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, e sendo socialmente relevante, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes uma na prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos em favor da União e a outra na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade imposta ao réu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da acusação e DOU PROVIMENTO ao recurso da defesa para reformar a sentença para que recaia sobre Wagner Santos a condenação apenas pela prática do crime de uso de documento falso, em relação ao qual reconheço a confissão espontânea, resultando a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, valor mínimo legal, que torno definitiva, com substituição da pena privativa de liberdade nos termos acima apontados.
É o voto.
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| Data e Hora: | 29/04/2014 18:02:54 |