D.E. Publicado em 12/05/2014 |
|
|
|
|
|
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - LITISPENDÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE APONTADA NÃO CONFIGURADA - VÍCIOS - AUSENTES - PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pela ANVISA acolhidos em parte para análise de questão de ordem pública. Ausência de litispendência, deste feito e da Ação Civil Pública ajuizada sob nº 2008.51.028713-6, no Juízo Federal do Rio de Janeiro. Pedidos distintos, não obstante idênticas as partes.
2. Impõe-se considerar a limitação constante do art. 16 da Lei nº 7.347/85, segundo a qual, na ação civil pública, "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator". A teor do dispositivo acima, e consoante remansosa jurisprudência, inclusive desta Corte, a existência de demandas idênticas propostas em outra subseção judiciária não induz à litispendência, visto que a sentença produzirá efeitos apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator.
3. Embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Indústria de Higiene Pessoal Perfumaria e Cosméticos - ABIHPEC rejeitados. Não se há falar em nulidade porquanto do exame dos autos verifica-se que o embargante, ainda que não tenha sido efetivamente intimado do acórdão, interpôs os presentes embargos de declaração dentro do prazo legal. Aplicação do princípio "pás de nullité san grief.", porquanto não demonstrado pelo embargante eventual prejuízo à sua defesa, a respaldar o pedido de reconhecimento de nulidade e a justificar a republicação do acórdão.
4. Quanto à argumentação remanescente, constante de ambos os recursos, também não merece prosperar. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração.
5. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes.
6. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
7. Embargos de declaração da ANVISA acolhidos em parte para análise de questão de ordem pública. Embargos de declaração da Associação Brasileira de Indústria de Higiene Pessoal Perfumaria e Cosméticos - ABIHPEC rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da ANVISA e rejeitar os embargos de declaração da Associação Brasileira de Indústria de Higiene Pessoal Perfumaria e Cosméticos - ABIHPEC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR:10036 |
Nº de Série do Certificado: | 3862BD8AE2BD2A91 |
Data e Hora: | 25/04/2014 16:28:10 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 308/315v., disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09/01/2014, que por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e à apelação, nos autos de ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Ministério Público Federal com objetivo de compelir a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA a exigir que, na rotulagem de cosméticos e produtos de higiene pessoal a serem comercializados no Brasil, conste, de forma claramente visível e destacada, obrigatoriamente, a composição química em língua portuguesa, bem como se impeça o registro ou a revalidação de registro dos produtos cosméticos e de higiene pessoal que não contenham no rótulo a composição dos ingredientes em língua portuguesa, de modo a assegurar a proteção dos direitos dos consumidores à informação e à saúde. Pretende-se a fixação de multa em caso de descumprimento.
O acórdão está assim ementado:
Em embargos de declaração, a ANVISA aduz omisso o acórdão quanto ao enfrentamento de matéria de ordem pública consistente na eventual litispendência da presente ação com a ação civil pública sob Reg. nº 2008.51.01.028713-6, em trâmite perante o E. TRF/2ª REGIÃO. Alega ter o decisum deixado de analisar pedido subsidiário deduzido pela ANVISA para exclusão da multa diária imposta pela sentença, reputada como excessiva. Aponta também omissão atinente às disposições constantes nos artigos 2º e 197 da CF e nas Leis 6.360/76 e 9782/99 e, ainda, quanto à legalidade da exigência estabelecida pela Resolução RDC 211/05.
Em embargos de declaração, a Associação Brasileira de Indústria de Higiene Pessoal Perfumaria e Cosméticos - ABIHPEC, cujo pedido de ingresso no feito como assistente foi rejeitado, aduz presente omissão atinente a eventual nulidade relativa à intimação, da ora embargante, quanto aos termos do acórdão embargado. Nesse tocante, alega que, na publicação do decisum , omitiu-se o nome do patrono da embargante. Postula seja afastado referido vício, republicando-se o acórdão. Assevera-se, por fim, ter o acórdão, ao negar provimento ao agravo regimental, se omitido quanto à existência das obrigações jurídicas, relacionadas na legislação destacada nas razões recursais, e o reconhecimento que isto levaria ao atendimento do disposto no artigo 50 do CPC.
Requer-se a apreciação da matéria, inclusive para fins de pré-questionamento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR:10036 |
Nº de Série do Certificado: | 3862BD8AE2BD2A91 |
Data e Hora: | 25/04/2014 16:28:07 |
|
|
VOTO
Passo à apreciação dos embargos de declaração opostos pela ANVISA.
Tratando-se de matéria de ordem pública, aprecio a alegação de litispendência deste feito e da Ação Civil Pública ajuizada sob nº 2008.51.028713-6, no Juízo Federal do Rio de Janeiro.
O pedido deduzido neste feito consiste em determinar que a ANVISA exija constem da rotulagem de cosméticos e produtos de higiene pessoal a serem comercializados no Brasil a composição química em língua portuguesa, impedindo-se o registro ou a revalidação de registro dos produtos cosméticos e de higiene pessoal que não contenham no rótulo a composição dos ingredientes em língua portuguesa.
Outrossim, na ação Civil Pública interposta perante o juízo federal do Rio de Janeiro sob nº 2008.51.028713-6 pretende-se o reconhecimento da ilegalidade da RDC nº 211/2005, bem assim seja a ANVISA obrigada a editar norma ou acrescentar dispositivo à RDC 211/05 obrigando a utilização da língua portuguesa para descrição dos componentes dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
Constata-se não haver litispendência, visto que, não obstante idênticas as partes, os pedidos e causas de pedir são distintos. Como bem ponderou o Ministério Público Federal em impugnação, o pedido deduzido neste feito tem natureza condenatória, já, o pedido formulado perante o juízo federal do Rio de Janeiro tem natureza declaratória e condenatória.
Ainda que assim não fosse, impõe-se considerar a limitação constante do art. 16 da Lei nº 7.347/85, segundo a qual, na ação civil pública, "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator",
A teor do dispositivo acima, e consoante remansosa jurisprudência, inclusive desta Corte, a existência de demandas idênticas propostas em outra subseção judiciária não induz à litispendência, visto que a sentença produzirá efeitos apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator.
Trago à colação decisões proferidas no C. STJ e nos Tribunais Regionais Federais, verbis:
Afasta-se, portanto, a alegação de litispendência.
Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Indústria de Higiene Pessoal Perfumaria e Cosméticos - ABIHPEC.
Os embargos de declaração merecem ser rejeitados.
Não se há falar em nulidade porquanto do exame dos autos verifica-se que o embargante, ainda que não tenha sido efetivamente intimado do acórdão, interpôs os presentes embargos de declaração dentro do prazo legal.
Nesse contexto, aplicável o princípio "pás de nullité san grief.", porquanto não demonstrado pelo embargante eventual prejuízo à sua defesa, a respaldar o pedido de reconhecimento de nulidade e a justificar a republicação do acórdão.
Quanto às alegações remanescentes em ambos os recursos, também não merecem prosperar.
Verifica-se que, in casu, os embargantes não lograram demonstrara a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada, inclusive, para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535, I e II do CPC, de modo que impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo:
Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.
O acórdão, devidamente fundamentado, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a lide.
Destarte, pelos motivos ora declinados, o presente recurso não merece prosperar. Aliás, este o entendimento firmado pelo C. STJ, como se observa nas seguintes decisões, in verbis:
Efetivamente, utilizam-se os embargantes dos presentes recursos para manifestar seu inconformismo com a fundamentação da decisão ora embargada.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração da ANVISA, tão somente para análise de questão de ordem pública suscitada e, por rejeitar os embargos de declaração da Associação Brasileira de Indústria de Higiene Pessoal Perfumaria e Cosméticos - ABIHPEC.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR:10036 |
Nº de Série do Certificado: | 3862BD8AE2BD2A91 |
Data e Hora: | 25/04/2014 16:28:13 |