Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/05/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000357-43.2009.4.03.6111/SP
2009.61.11.000357-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
EMBARGANTE : Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria ANVISA
ADVOGADO : SP143684 RODRIGO GAZEBAYOUKIAN e outro
EMBARGANTE : Associação Brasileira de Indústria de Higiene Pessoal Perfumaria e Cosméticos - ABIHPEC
ADVOGADO INTERESSADO : OAB/SP 164.518 ALEXANDRE NEMER ELIAS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.308/315v
INTERESSADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : MARCIO SCHUSTERSCHITZ DA SILVA ARAUJO e outro
No. ORIG. : 00003574320094036111 9 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - LITISPENDÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE APONTADA NÃO CONFIGURADA - VÍCIOS - AUSENTES - PRÉ-QUESTIONAMENTO.

1. Embargos de declaração opostos pela ANVISA acolhidos em parte para análise de questão de ordem pública. Ausência de litispendência, deste feito e da Ação Civil Pública ajuizada sob nº 2008.51.028713-6, no Juízo Federal do Rio de Janeiro. Pedidos distintos, não obstante idênticas as partes.

2. Impõe-se considerar a limitação constante do art. 16 da Lei nº 7.347/85, segundo a qual, na ação civil pública, "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator". A teor do dispositivo acima, e consoante remansosa jurisprudência, inclusive desta Corte, a existência de demandas idênticas propostas em outra subseção judiciária não induz à litispendência, visto que a sentença produzirá efeitos apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator.

3. Embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Indústria de Higiene Pessoal Perfumaria e Cosméticos - ABIHPEC rejeitados. Não se há falar em nulidade porquanto do exame dos autos verifica-se que o embargante, ainda que não tenha sido efetivamente intimado do acórdão, interpôs os presentes embargos de declaração dentro do prazo legal. Aplicação do princípio "pás de nullité san grief.", porquanto não demonstrado pelo embargante eventual prejuízo à sua defesa, a respaldar o pedido de reconhecimento de nulidade e a justificar a republicação do acórdão.

4. Quanto à argumentação remanescente, constante de ambos os recursos, também não merece prosperar. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração.

5. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes.

6. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.

7. Embargos de declaração da ANVISA acolhidos em parte para análise de questão de ordem pública. Embargos de declaração da Associação Brasileira de Indústria de Higiene Pessoal Perfumaria e Cosméticos - ABIHPEC rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da ANVISA e rejeitar os embargos de declaração da Associação Brasileira de Indústria de Higiene Pessoal Perfumaria e Cosméticos - ABIHPEC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2014.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000357-43.2009.4.03.6111/SP
2009.61.11.000357-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
EMBARGANTE : Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria ANVISA
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EMBARGANTE : Associação Brasileira de Indústria de Higiene Pessoal Perfumaria e Cosméticos - ABIHPEC
ADVOGADO INTERESSADO : OAB/SP 164.518 ALEXANDRE NEMER ELIAS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.308/315v
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RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 308/315v., disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09/01/2014, que por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e à apelação, nos autos de ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Ministério Público Federal com objetivo de compelir a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA a exigir que, na rotulagem de cosméticos e produtos de higiene pessoal a serem comercializados no Brasil, conste, de forma claramente visível e destacada, obrigatoriamente, a composição química em língua portuguesa, bem como se impeça o registro ou a revalidação de registro dos produtos cosméticos e de higiene pessoal que não contenham no rótulo a composição dos ingredientes em língua portuguesa, de modo a assegurar a proteção dos direitos dos consumidores à informação e à saúde. Pretende-se a fixação de multa em caso de descumprimento.



O acórdão está assim ementado:


"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA INDEFERIDO - AFASTAMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 211/2005 - RDC DA ANVISA - ADOÇÃO DE INCI NOS RÓTULOS DE PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL - OFENSA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 6º, III E 31, DA LEI Nº 8.078/90.
1. Pedido de ingresso de assistente no feito. Ausência de comprovação de interesse jurídico a justificar o ingresso como terceiro interessado. Demonstração apenas de interesse econômico dos seus associados, situação que não legitima sua intervenção. Agravo não provido.
2. Pretensão de afastamento das disposições insertas na Resolução nº 211/2005 da Diretoria Colegiada - RDC - da ANVISA, que determinou a adoção da Nomenclatura Internacional de Ingredientes Cosméticos - INCI nos rótulos de produtos cosméticos e de higiene pessoal.
3. A finalidade de adoção do INCI foi designar, de forma única e simplificada, a composição dos ingredientes no rótulo dos produtos cosméticos e, assim, facilitar aos profissionais da área de saúde a localização das informações técnicas e científicas das substâncias componentes do produto cosmético, mediante a adoção de uma codificação universal, sem distinção de idioma, caracteres ou alfabeto, sendo utilizado, inclusive no âmbito do MERCOSUL, do qual o Brasil é signatário.
4. A Resolução nº 211/2005 não contraria a Lei nº 9.782/99 por ser atribuição da ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
5. A Resolução contraria as disposições do art. 6º, III e 31, da Lei nº 8.078/90, que, ao dispor sobre os direitos básicos do consumidor, determina sejam as informações claras, adequadas, precisas, ostensivas e em língua portuguesa quanto à composição de produtos e serviços.
6. A despeito dos componentes dos produtos cosméticos serem de natureza técnica, muitos têm tradução para a língua portuguesa e a adoção do idioma não confunde o consumidor, mas fornece informações precisas a respeito da composição dos produtos que utiliza".

Em embargos de declaração, a ANVISA aduz omisso o acórdão quanto ao enfrentamento de matéria de ordem pública consistente na eventual litispendência da presente ação com a ação civil pública sob Reg. nº 2008.51.01.028713-6, em trâmite perante o E. TRF/2ª REGIÃO. Alega ter o decisum deixado de analisar pedido subsidiário deduzido pela ANVISA para exclusão da multa diária imposta pela sentença, reputada como excessiva. Aponta também omissão atinente às disposições constantes nos artigos 2º e 197 da CF e nas Leis 6.360/76 e 9782/99 e, ainda, quanto à legalidade da exigência estabelecida pela Resolução RDC 211/05.


Em embargos de declaração, a Associação Brasileira de Indústria de Higiene Pessoal Perfumaria e Cosméticos - ABIHPEC, cujo pedido de ingresso no feito como assistente foi rejeitado, aduz presente omissão atinente a eventual nulidade relativa à intimação, da ora embargante, quanto aos termos do acórdão embargado. Nesse tocante, alega que, na publicação do decisum , omitiu-se o nome do patrono da embargante. Postula seja afastado referido vício, republicando-se o acórdão. Assevera-se, por fim, ter o acórdão, ao negar provimento ao agravo regimental, se omitido quanto à existência das obrigações jurídicas, relacionadas na legislação destacada nas razões recursais, e o reconhecimento que isto levaria ao atendimento do disposto no artigo 50 do CPC.


Requer-se a apreciação da matéria, inclusive para fins de pré-questionamento.


É o relatório.



MAIRAN MAIA
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000357-43.2009.4.03.6111/SP
2009.61.11.000357-7/SP
EMBARGANTE : Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria ANVISA
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EMBARGANTE : Associação Brasileira de Indústria de Higiene Pessoal Perfumaria e Cosméticos - ABIHPEC
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VOTO

Passo à apreciação dos embargos de declaração opostos pela ANVISA.

Tratando-se de matéria de ordem pública, aprecio a alegação de litispendência deste feito e da Ação Civil Pública ajuizada sob nº 2008.51.028713-6, no Juízo Federal do Rio de Janeiro.


O pedido deduzido neste feito consiste em determinar que a ANVISA exija constem da rotulagem de cosméticos e produtos de higiene pessoal a serem comercializados no Brasil a composição química em língua portuguesa, impedindo-se o registro ou a revalidação de registro dos produtos cosméticos e de higiene pessoal que não contenham no rótulo a composição dos ingredientes em língua portuguesa.


Outrossim, na ação Civil Pública interposta perante o juízo federal do Rio de Janeiro sob nº 2008.51.028713-6 pretende-se o reconhecimento da ilegalidade da RDC nº 211/2005, bem assim seja a ANVISA obrigada a editar norma ou acrescentar dispositivo à RDC 211/05 obrigando a utilização da língua portuguesa para descrição dos componentes dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.


Constata-se não haver litispendência, visto que, não obstante idênticas as partes, os pedidos e causas de pedir são distintos. Como bem ponderou o Ministério Público Federal em impugnação, o pedido deduzido neste feito tem natureza condenatória, já, o pedido formulado perante o juízo federal do Rio de Janeiro tem natureza declaratória e condenatória.


Ainda que assim não fosse, impõe-se considerar a limitação constante do art. 16 da Lei nº 7.347/85, segundo a qual, na ação civil pública, "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator",


A teor do dispositivo acima, e consoante remansosa jurisprudência, inclusive desta Corte, a existência de demandas idênticas propostas em outra subseção judiciária não induz à litispendência, visto que a sentença produzirá efeitos apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator.


Trago à colação decisões proferidas no C. STJ e nos Tribunais Regionais Federais, verbis:


PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISPENDÊNCIA - LIMITES DA COISA JULGADA. 1. A verificação da existência de litispendência enseja indagação antecedente e que diz respeito ao alcance da coisa julgada. Conforme os ditames da Lei 9.494/97, "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator". 2. As ações que têm objeto idêntico devem ser reunidas, inclusive quando houver uma demanda coletiva e diversas ações individuais, mas a reunião deve observar o limite da competência territorial da jurisdição do magistrado que proferiu a sentença. 3. Hipótese em que se nega a litispendência porque a primeira ação está limitada ao Município de Londrina e a segunda ao Município de Cascavel, ambos no Estado do Paraná. 4. Recurso especial provido.(STJ, REsp 642462, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 08.03.2005)
TRIBUTÁRIO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). VINCULAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO À REVELIA DO DISPOSTO NO ART. ¨6º, § 1º, DA LEI Nº 9.424/96. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR: MUNICÍPIO. REMESSA OFICIAL: NÃO CABIMENTO.
(...)
3. In casu, em que pese o requerimento para suspensão do feito individual diante da existência de litispendência em relação à Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0, em trâmite na 19ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, não é possível o acolhimento do pedido do autor, haja vista que a verificação da existência de litispendência enseja indagação antecedente e que diz respeito ao alcance da coisa julgada e etc., o que não ocorreu na espécie. 4. Na verdade, para a configuração da litispendência, é imprescindível a repetição de ação, pressupondo identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, fato este não verificado nos autos. Com efeito, tenho por afastada a alegação de litispendência, vez que a parte não fez prova do estado atual das ações referidas, igualmente não se podendo concluir, com segurança, se os efeitos das decisões lá proferidas ultrapassarão os limites territoriais do órgão prolator, ante a previsão do art. 16, Lei nº 7.347/85. 5. Com efeito, também deve ser observado o limite da competência territorial da jurisdição do magistrado que proferiu a sentença, vez que conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, "... os efeitos da sentença proferida na ação civil pública atingem os substituídos residentes nos limites da competência territorial do órgão prolator, na forma do art. 16, da Lei nº 7.347/85, com a redação da Lei nº 9.494/97. (ADI-MC1576. Pleno. Rel. Min. Marco Aurélio. DJ 06.06.2003, p. 0029) - STJ (EREsp 293407-SP. Corte Especial. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJ 01.08.2006, p. 327).
(...)(TRF1, AC 200333000307017, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, j. 30.03.2010)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MPF. AÇÃO COLETIVA. UNIÃO. LEGITIMIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. LITISPENDÊNCIA. ENCARGOS MENSAIS. SALDO DEVEDOR. PES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TR. 1. Legitimidade da União que se reconhece diante da circunstância de existir pedido de sua condenação em obrigação de não fazer, consistente em não editar atos normativos que autorizem ou permitam atualização dos saldos devedores de contratos celebrados no âmbito do SFH por índice que viole a equivalência salarial. 2. A eficácia da sentença proferida em ação civil pública restringe-se aos limites da competência territorial de seu prolator (art. 16 da Lei 7.347/85, com a redação da Lei 9.494/97). Preliminares de litispendência e incompetência do Juízo que se afasta. 3. O Ministério Público Federal não tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva objetivando a suspensão de execuções judiciais e extrajudiciais, reavaliação de imóveis com exclusão das benfeitorias, revisão e recálculo dos encargos mensais e saldos devedores da generalidade dos financiamentos da CEF de imóveis vinculados ao SFH no Estado do Piauí, segundo o Plano de Equivalência Salarial e comprometimento de renda de cada mutuário individualmente considerado, por não serem direitos individuais homogêneos. Extinção do processo sem exame do mérito em relação a estes pedidos. 4. Legitimidade ativa do MPF e adequação da via eleita, no tocante ao pedido de exclusão da TR como índice de correção dos encargos de mútuo habitacional. 4. Prevendo o contrato cláusula de correção monetária de acordo com o coeficiente de remuneração da caderneta de poupança, cabível é a incidência da TR como fator de atualização do saldo devedor. Jurisprudência deste Tribunal, do STJ e do STF (Súmula 295 do STJ). 6. Apelação da CEF, da União e remessa oficial providas.
(TRF1, AC 199940000022428, Relatora para Acórdão Des. Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues, j. 23.11.2009)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - "TARIFA DE BAIXA RENDA" - CPFL - ANEEL - LEGITIMIDADE PASSIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - LEGITIMIDADE ATIVA - ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE "INCIDENTE TANTUM" - POSSIBILIDADE - LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA -INOCORRÊNCIA- EFICÁCIA DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA.
(...)
5- A eficácia "erga omnes" da sentença na ação civil pública fica restrita aos limites da competência territorial do órgão prolator. Inocorrência de coisa julgada ou litispendência.
(...)
(TRF3, AC 199961110062379, Rel. Des. Fed. Cecilia Marcondes, j. 03.10.2007)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE. EFEITOS DA DECISÃO. CONCEITO DE INCAPACIDADE.
(...)
3. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da sentença proferida na ação civil pública atingem os substituídos residentes nos limites da competência territorial do órgão prolator, na forma do art. 16, da Lei nº 7.347/85, com a redação da Lei nº 9.494/97. (ADI-MC1576. Pleno. Rel. Min. Marco Aurélio. DJ 06.06.2003, p. 0029) - STJ (EREsp 293407-SP. Corte Especial. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJ 01.08.2006, p. 327).
(...)(TRF4, Apel./Reex. 200671170009847, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, j. 10.06.2009)
ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MP N. 2.180-35/2001. LITISPENDÊNCIA. OUTRAS AÇÕES COLETIVAS. CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 1.338/87 DO BACEN E DA LEI 7.730/89. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUNHO/1987 E JANEIRO/1989. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 26,06% E 42,72%. DIREITO ADQUIRIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO JUDICIAL.
(...)
2 - A existência de demandas idênticas propostas em outra subseção judiciária não induz à litispendência, porquanto, forte no art. 16 da Lei n. 7.347/85, a sentença produzirá efeitos apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator.
(...)(TRF4, AC 200372020001650, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 07.11.2005)

Afasta-se, portanto, a alegação de litispendência.



Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Indústria de Higiene Pessoal Perfumaria e Cosméticos - ABIHPEC.


Os embargos de declaração merecem ser rejeitados.


Não se há falar em nulidade porquanto do exame dos autos verifica-se que o embargante, ainda que não tenha sido efetivamente intimado do acórdão, interpôs os presentes embargos de declaração dentro do prazo legal.


Nesse contexto, aplicável o princípio "pás de nullité san grief.", porquanto não demonstrado pelo embargante eventual prejuízo à sua defesa, a respaldar o pedido de reconhecimento de nulidade e a justificar a republicação do acórdão.


Quanto às alegações remanescentes em ambos os recursos, também não merecem prosperar.



Verifica-se que, in casu, os embargantes não lograram demonstrara a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.


Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada, inclusive, para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535, I e II do CPC, de modo que impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.


Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo:


"[...] Não existe a alegada ofensa ao artigo 535, do CPC na rejeição de embargos declaratórios com propósito único de prequestionamento. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia jurídica posta ao seu julgamento, segundo as razões que entendeu suficientes para justificar a conclusão a que chegou. O escopo de prequestionar a matéria suscitada para o efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário, perde a relevância, em sede de embargos declaração se não se demonstra a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, incisos I e II do CPC. [...]"
(Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Ag 802183, DJ 17.10.2006)

Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.


O acórdão, devidamente fundamentado, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a lide.


Destarte, pelos motivos ora declinados, o presente recurso não merece prosperar. Aliás, este o entendimento firmado pelo C. STJ, como se observa nas seguintes decisões, in verbis:


"[...] Primeiramente, quadra assinalar que a decisão embargada não possui nenhum vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. Em verdade, o aresto não padecia de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Os embargos interpostos, em verdade, sutilmente se aprestam a rediscutir questões apreciadas na decisão embargada; não caberia, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é da índole do recurso apenas reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DE MIRANDA, que a jurisprudência consagra, arredando, sistematicamente, embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, de infringentes (R.J.T.J.E.S.P. 98/ 377, 99/345, 115/206; R.T.J. 121/260). Sempre vale reprisar PIMENTA BUENO, ao anotar que, nesta modalidade recursal, "não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se labora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (R.J.T.J.E.S.P. 92/328). Com efeito, o julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. [...]"
(EDcl no Ag 723673; Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA; DJ 06.11.2006)

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃODE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL QUE NÃO SE VISLUMBRA NA HIPÓTESE.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. O pedido de efeito infringente, muito embora seja autorizado em situações específicas, denota, no presente caso, o intuito da embargante em ver modificada a decisão colegiada, pugnando pelo reexame do conteúdo meritório, sem que haja qualquer razão para tal desiderato.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(Edcl no CC 91470/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2008)

Efetivamente, utilizam-se os embargantes dos presentes recursos para manifestar seu inconformismo com a fundamentação da decisão ora embargada.


Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração da ANVISA, tão somente para análise de questão de ordem pública suscitada e, por rejeitar os embargos de declaração da Associação Brasileira de Indústria de Higiene Pessoal Perfumaria e Cosméticos - ABIHPEC.


É como voto.


MAIRAN MAIA
Desembargador Federal Relator


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