Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/04/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001058-22.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.001058-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOSE SZACHNOWICZ
: SIDNEY DAVID SZACHNOWICZ
ADVOGADO : SP065371 ALBERTO ZACHARIAS TORON e outro
APELADO(A) : LEON RICARDO SARUE
ADVOGADO : SP205657 THAIS PIRES DE CAMARGO RÊGO MONTEIRO e outro
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : MOISES SARUE CABABIE
No. ORIG. : 00010582220094036105 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL - PROCESSUAL PENAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - CRIME MEIO - DESCAMINHO - CRIME FIM - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ADOÇÃO DO PARÂMETRO DO ARTIGO 20, DA LEI 10.522/2002, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - APELAÇÃO IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
1 - Quanto às alegações referentes à tipicidade da conduta imputada ao réu, resta claro a sua adequação ao delito descrito no artigo 334, do Código Penal, eis que agiu ativamente para introduzir mercadoria estrangeira no país iludindo, no todo ou em parte, pagamento de direito ou imposto, sendo irrelevante a falsificação de documentos que tenha perpetrado para este fim.
2 - No que se refere ao delito descrito no artigo 299 do Código Penal, temos que os apelantes efetivamente falsificaram documentação relativa ao processo de importação de mercadorias com o único fim de iludir o pagamento de tributos, sendo certo que devem ser processados apenas e tão somente pelo delito de descaminho, nos exatos termos da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, retro colacionada.
3 - Está consolidado na Jurisprudência entendimento no sentido de que a falta de interesse da Fazenda Pública Federal na execução dos débitos fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, revela a insignificância do potencial lesivo dos delitos de caráter eminentemente fiscal que não ultrapassem esse patamar.
4 - No caso dos autos, foram apreendidas mercadorias de origem estrangeira procedentes da China, descritas na Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 01/02) e no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 03/05), como sendo 1298 (mil duzentas e noventa e oito) bermudas de microfibra 100% poliester em tecido plano sarjado "Pierre Cardin", avaliados em R$ 5.763,12 (cinco mil setecentos e sessenta e três reais e doze centavos), sendo certo que não houve irregularidade no recolhimento dos tributos devidos, conforme ofício de fls. 242.
5 - O montante devido não ultrapassa o limite estipulado na Lei 10.522/2002, pelo que se impõe a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a denúncia.
6 - Recurso desprovido. Sentença mantida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de abril de 2014.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001058-22.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.001058-3/SP
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOSE SZACHNOWICZ
: SIDNEY DAVID SZACHNOWICZ
ADVOGADO : SP065371 ALBERTO ZACHARIAS TORON e outro
APELADO(A) : LEON RICARDO SARUE
ADVOGADO : SP205657 THAIS PIRES DE CAMARGO RÊGO MONTEIRO e outro
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : MOISES SARUE CABABIE
No. ORIG. : 00010582220094036105 1 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

Ao analisarmos a r. sentença de primeira instância, temos que os réus foram absolvidos da prática do crime de descaminho, considerando o MM. Juiz sentenciante que o crime de falsidade ideológica praticado teria sido um meio para o cometimento do delito de descaminho, crime fim. Contra tal entendimento insurge-se o Ministério Público Federal.

Passo a analisar a questão consistente no esclarecimento do correto enquadramento das condutas narradas na denúncia, se correspondem ao tipo penal previsto no artigo 299 ou no artigo 334, § 1º, alínea "d" c.c. 3º, do Código Penal, ambos do Código Penal (ao qual foi denunciado).

Quanto às alegações referentes à tipicidade da conduta imputada ao réu, resta claro a sua adequação ao delito descrito no artigo 334, do Código Penal, eis que agiu ativamente para introduzir mercadoria estrangeira no país iludindo, no todo ou em parte, pagamento de direito ou imposto, sendo irrelevante a falsificação de documentos que tenha perpetrado para este fim.

Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DELITO COMETIDO COM OBJETIVO DE SONEGAR O IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. FALSO (CRIME-MEIO). DESCAMINHO (CRIME-FIM). RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Constatado que a falsidade ideológica foi o meio pelo qual a ré buscou iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações, mostra-se patente a relação de causalidade com o crime de descaminho, o que atrai a incidência da consunção.
2. A jurisprudência desta Corte admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, pode ser absorvido, por força do princípio da consunção, por um crime menos grave, quando, repita-se, utilizado como mero instrumento para consecução de um objetivo final único.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 100322/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0309618-5, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJe 07/03/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. FALSIDADE PRATICADA COM FIM EXCLUSIVO DE VIABILIZAR A PRÁTICA DE DESCAMINHO. FALSO EXAURIDO NO DELITO-FIM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatado pelas instâncias ordinárias, que a conduta consistente na apresentação de documento falso (Declaração de Bagagem Acompanhada) foi praticada com o fim único e específico de viabilizar o delito de descaminho, não extrapolando o limite de incidência do crime-fim, incide, na espécie, mutatis mutandis, o comando do Enunciado n.º 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: "[q]uando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
2. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1361383 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0008664-6, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJe 19/12/2013)

No que se refere ao delito descrito no artigo 299 do Código Penal, temos que os apelantes efetivamente falsificaram documentação relativa ao processo de importação de mercadorias com o único fim de iludir o pagamento de tributos, sendo certo que devem ser processados apenas e tão somente pelo delito de descaminho, nos exatos termos da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, retro colacionada.

Resta analisar, portanto, a aplicação do princípio da insignificância ao caso dos autos.

Está consolidado na Jurisprudência entendimento no sentido de que a falta de interesse da Fazenda Pública Federal na execução dos débitos fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, revela a insignificância do potencial lesivo dos delitos de caráter eminentemente fiscal que não ultrapassem esse patamar.

Nesse sentido confira-se o teor das seguintes ementas:


"EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE PROCESSADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (DESCAMINHO). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. O descaminho praticado pelo Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade. Tal fato não tem importância relevante na seara penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal, incide, na espécie, o princípio da insignificância , que reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato denunciado. 2. A análise quanto à incidência, ou não, do princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (art. 20 da Lei n. 10.522/02), que hoje equivale à quantia de R$ 10.000,00, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal (art. 18 da Lei n. 10.522/02), equivalente a R$ 100,00. 3. É manifesta a ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra o ora Paciente. Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 4. Ordem concedida." (HC 96309, CÁRMEN LÚCIA, STF)
"EMENTA: AÇÃO PENAL. Justa causa. Inexistência. Delito teórico de descaminho. Tributo devido estimado em pouco mais de mil reais. Valor inferior ao limite de dez mil reais estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.522/02, com a redação da Lei nº 11.033/04. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Precedentes. Reputa-se atípico o comportamento de descaminho, quando o valor do tributo devido seja inferior ao limite previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com a redação introduzida pela Lei nº 11.033/2004."(HC 96976, CEZAR PELUSO, STF)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. APLICABILIDADE. 1. De ressaltar que não cabe a esta Corte analisar violação a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A Terceira Seção desta Corte já se pronunciou, em sede de recurso submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.112.748/TO, Relator o Sr. Min. Felix Fischer, no sentido de ser aplicável o princípio da insignificância nos casos em que o valor dos tributos sonegados seja inferior ou igual ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do art. 20, caput, da Lei 10.522/2002, alterado pela Lei 11.033/2004. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGRESP 200901030277, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:10/05/2010.)

No caso dos autos, foram apreendidas mercadorias de origem estrangeira procedentes da China, descritas na Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 01/02) e no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 03/05), como sendo 1298 (mil duzentas e noventa e oito) bermudas de microfibra 100% poliester em tecido plano sarjado "Pierre Cardin", avaliados em R$ 5.763,12 (cinco mil setecentos e sessenta e três reais e doze centavos), sendo certo que não houve irregularidade no recolhimento dos tributos devidos, conforme ofício de fls. 242.

O montante devido não ultrapassa o limite estipulado na Lei 10.522/2002, pelo que se impõe a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a denúncia.

Vide julgados:


PENAL - DESCAMINHO - ART. 334, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - ADOÇÃO DO PARÂMETRO DO ARTIGO 10 DA LEI 10.522/2002 - RECURSO REPETITIVO STJ - ARTIGO 543-C E §§ DO CPC - APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. 1. Há recentes julgados, inclusive de Tribunais Superiores, que admitem a aplicação do princípio da insignificância para os delitos de descaminho ou contrabando de cigarros cujo valor do tributo não recolhido é inferior a R$10.000,00. 2. Em julgamento de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado o princípio da insignificância para o delito de descaminho, adotando o patamar do artigo 20 da Lei 10.522/2002. Tal recurso foi selecionado como repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e do artigo 1º e parágrafos da Resolução nº 8, de 07/08/2008, expedida por aquela Corte de Justiça. Com efeito, a controvérsia discutida acerca da referida causa excludente de ilicitude já havia sido objeto de outro recurso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112748-TO), sob a nova sistemática da Lei nº 11.672/2008, que tratou do julgamento dos recursos repetitivos. 3. É que o acórdão sobre tema repetitivo está calcado em decisão do próprio Supremo Tribunal Federal e vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal. 4. Frise-se que a jurisprudência nacional vem se solidificando em posicionar-se no sentido de aplicar a referida causa supralegal de excludente da ilicitude nos casos em que o valor dos tributos relativos às mercadorias apreendidas for inferior ao limite de R$10.000,00, inclusive tratando-se de cigarros. É que, tem-se levado em conta, como fator de discriminem, o valor monetário das mercadorias apreendidas sobre o qual incidem os tributos devidos. Precedentes: STJ, RESP nº 308.307/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.03.2004, v.u., DJ 12/04/2004, p 232; TRF3, RSE nº 200361240015681, Des. Fed. JUIZ JOHONSOM DI SALVO, 1ª Turma - DJF3: 13/06/2008; TRF3, RSE nº 0026159-77.2008.4.03.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. RAMZA TARTUCE, DJF3 Judicial1-04/06/2012; TRF4, ACR nº 2004.70.05.003546-7/PR, 8ª Turma - Rel. JUÍZA FEDERAL ELOY BERNST JUSTO, D.E. 04/02/2010. 5. Recurso da defesa provido. Decisão de primeiro grau reformada. Absolvição decretada. (g.n.)
(TRF3-ACR 0004102-43.2004.4.03.6002, 5ª Turma, DJF3 07/11/2012)
PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE CIGARROS ORIUNDOS DO PARAGUAI. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Mantida a absolvição sumária pela prática do delito descrito no artigo 334, caput, do Código Penal, em razão da atipicidade material da conduta. 2. Aplicação do princípio da insignificância. O valor do tributo aduaneiro sonegado foi de R$ 2.853,00 (dois mil oitocentos e cinqüenta e três reais), ou seja, valor inferior àquele previsto no artigo 20 da Lei nº. 10.522/2002, que permite o arquivamento das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$10.000,00 (Dez mil reais). 3. Aplicação do princípio da bagatela mesmo quando a mercadoria apreendida corresponde a maços de cigarro de origem estrangeira, pois o que se deve levar em consideração é o montante do tributo devido. 4. Apelação improvida. (g.n.)
(TRF3-ACR 0001405-35.2007.4.03.6005, 1ª Turma, DJF3 11/01/2013)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença de primeiro grau.

É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 03/04/2014 13:37:31