D.E. Publicado em 14/04/2014 |
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EMENTA
PENAL - PROCESSUAL PENAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - CRIME MEIO - DESCAMINHO - CRIME FIM - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ADOÇÃO DO PARÂMETRO DO ARTIGO 20, DA LEI 10.522/2002, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - APELAÇÃO IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO
Ao analisarmos a r. sentença de primeira instância, temos que os réus foram absolvidos da prática do crime de descaminho, considerando o MM. Juiz sentenciante que o crime de falsidade ideológica praticado teria sido um meio para o cometimento do delito de descaminho, crime fim. Contra tal entendimento insurge-se o Ministério Público Federal.
Passo a analisar a questão consistente no esclarecimento do correto enquadramento das condutas narradas na denúncia, se correspondem ao tipo penal previsto no artigo 299 ou no artigo 334, § 1º, alínea "d" c.c. 3º, do Código Penal, ambos do Código Penal (ao qual foi denunciado).
Quanto às alegações referentes à tipicidade da conduta imputada ao réu, resta claro a sua adequação ao delito descrito no artigo 334, do Código Penal, eis que agiu ativamente para introduzir mercadoria estrangeira no país iludindo, no todo ou em parte, pagamento de direito ou imposto, sendo irrelevante a falsificação de documentos que tenha perpetrado para este fim.
Nesse sentido:
No que se refere ao delito descrito no artigo 299 do Código Penal, temos que os apelantes efetivamente falsificaram documentação relativa ao processo de importação de mercadorias com o único fim de iludir o pagamento de tributos, sendo certo que devem ser processados apenas e tão somente pelo delito de descaminho, nos exatos termos da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, retro colacionada.
Resta analisar, portanto, a aplicação do princípio da insignificância ao caso dos autos.
Está consolidado na Jurisprudência entendimento no sentido de que a falta de interesse da Fazenda Pública Federal na execução dos débitos fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, revela a insignificância do potencial lesivo dos delitos de caráter eminentemente fiscal que não ultrapassem esse patamar.
Nesse sentido confira-se o teor das seguintes ementas:
No caso dos autos, foram apreendidas mercadorias de origem estrangeira procedentes da China, descritas na Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 01/02) e no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 03/05), como sendo 1298 (mil duzentas e noventa e oito) bermudas de microfibra 100% poliester em tecido plano sarjado "Pierre Cardin", avaliados em R$ 5.763,12 (cinco mil setecentos e sessenta e três reais e doze centavos), sendo certo que não houve irregularidade no recolhimento dos tributos devidos, conforme ofício de fls. 242.
O montante devido não ultrapassa o limite estipulado na Lei 10.522/2002, pelo que se impõe a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a denúncia.
Vide julgados:
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença de primeiro grau.
É COMO VOTO.
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