Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016348-90.2008.4.03.6112/SP
2008.61.12.016348-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : EDVALDO BATISTA DOS REIS
ADVOGADO : SP221231 JOSÉ ROBERTO ROCHA RODRIGUES (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00163489020084036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. TRANSPORTE DE CIGARROS IRREGULAMENTE IMPORTADOS DO PARAGUAI. ART. 334, CAPUT, DO CP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI 10.833/03. PARÂMETRO ESTABELECIDO PELA PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL EM RELAÇÃO AOS OUTROS RAMOS DO DIREITO. ABSOLVIÇÃO.

1. Não se consumou a prescrição da pretensão punitiva, mesmo regulada pela pena concreta de 1 (um) ano de reclusão, haja vista que não transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos entre as datas da consumação do crime (15/11/2008), do recebimento da denúncia (17/03/2009) e da publicação da sentença condenatória (05/03/2013).

2. Tampouco se vislumbra a causa excludente da ilicitude do estado de necessidade, que não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos, sendo certo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a sua presença no caso concreto.

3. A Segunda Turma sedimentou o entendimento de que há descaminho nos casos de mera importação de cigarros produzidos no exterior, ao passo que se configura o contrabando nas hipóteses de reintrodução no território nacional de cigarros fabricados no Brasil para fins de exportação. Precedentes.

4. O caráter fragmentário do Direito Penal legitima a sua atuação apenas naquelas hipóteses em que outros ramos do Direito sejam incapazes de combater, com eficiência, um determinado comportamento antijurídico. Não havendo lesão relevante ao bem juridicamente tutelado, não se justifica a aplicação da norma penal, que deve funcionar como a ultima ratio do ordenamento jurídico, cuidando apenas de condutas consideradas graves, potencialmente capazes de gerar um estado de crise social que não pode ser solucionado por normas jurídicas outras com poder sancionador mais brando.

5. Em consonância com essas idéias, passou-se a aplicar o princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o total dos tributos iludidos não alcance o piso para o ajuizamento de execuções fiscais estabelecido pelo art. 20 da Lei 10.522/03 em R$ 10.000,00, posteriormente ampliado para R$ 20.000,00 com o advento da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda.

6. A Portaria nº 75, de 22 de março de 2012 prestou-se, tão somente, a atualizar os valores previstos na Lei 10.522 de 2002, ou seja, uma atualização da moeda, considerando a paulatina desvalorização do capital, em razão do crescimento da economia em sua realidade global. Passados 10 (dez) anos da edição da Lei de 2002, é de se crer que os valores ali estipulados tenham perdido sua real expressão econômica pela convergência de inúmeros fatores, como o desenvolvimento da economia nacional, a elevação de preços gerais em função de pressões da economia globalizada e a presença de uma crescente inflação em nosso país, para não citar outros.

7. Em verdade, existe apenas a aplicação de uma norma: Lei 10.522/02, legislação esta que criou um teto limítrofe para a execução fiscal, a fim de viabilizar sua prática. Entretanto, os valores ali constantes sofreram uma justificável correção por meio de norma administrativa, eis que seria inviável a edição de sucessivas leis ordinárias, a cada período, para tratar da mesma matéria.

8. No presente caso, conforme informa a autoridade fazendária que o valor total dos produtos apreendidos é de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais), segundo avaliação feita em 25/11/2008, montante que, por si só, é inferior ao limite para o ajuizamento de execuções fiscais, disciplinado à época pelo art. 20 da Lei 10.522/02, e sobre o qual incide a alíquota padrão de 50% definida no art. 65 da Lei 10.833/03.

9. Absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e, de ofício, absolvo EDVALDO BATISTA DOS REIS, por atipicidade material da conduta, com fulcro no art. 386, III, do CPP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de março de 2014.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016348-90.2008.4.03.6112/SP
2008.61.12.016348-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : EDVALDO BATISTA DOS REIS
ADVOGADO : SP221231 JOSÉ ROBERTO ROCHA RODRIGUES (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00163489020084036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

EDVALDO BATISTA DOS REIS foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.


Consta da denúncia que, na data de 15/11/2008, na Rodovia General Euclides de Oliveira Figueiredo, em Marabá Paulista/SP, policiais militares rodoviários surpreenderam o acusado transportando no interior de seu veículo 15.600 maços de cigarros, provenientes do Paraguai, com destinação ao exercício de atividade comercial, os quais foram internados no país clandestinamente. A mercadoria foi avaliada em R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais).


A sentença proferida pelo juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a reprimenda corporal por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade, por estar incurso no artigo 334, caput, do Código Penal.


Recorre a defesa pleiteando, em suma, o reconhecimento do estado de necessidade ou da ocorrência de prescrição.


Com contrarrazões, subiram os autos.


A Procuradoria Regional da República se manifesta pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.

À revisão.



COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016348-90.2008.4.03.6112/SP
2008.61.12.016348-2/SP
APELANTE : EDVALDO BATISTA DOS REIS
ADVOGADO : SP221231 JOSÉ ROBERTO ROCHA RODRIGUES (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00163489020084036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR):


As alegações feitas pela defesa em suas razões recursais não merecem acolhimento.


Em primeiro lugar, verifico que não se consumou a prescrição da pretensão punitiva, mesmo regulada pela pena concreta de 1 (um) ano de reclusão, haja vista que não transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos entre as datas da consumação do crime (15/11/2008), do recebimento da denúncia (17/03/2009) e da publicação da sentença condenatória (05/03/2013).


Tampouco se vislumbra a causa excludente da ilicitude do estado de necessidade, que não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos, sendo certo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a sua presença no caso concreto.


Com efeito, nada nos autos permite concluir que o acusado estivesse em um estado de miserabilidade tal que o impedisse de prover o seu próprio sustento e de sua família de outra forma que não pela empreitada delituosa, cuja prática não é uma opção proporcional às dificuldades econômicas ordinárias enfrentadas por grande parte da população que busca meios lícitos para assegurar sua sobrevivência.


Ademais, como bem observou o ilustre parecerista, o acusado afirmou em interrogatório que adquirira um carro para buscar as mercadorias em solo paraguaio e que pagou US$ 1.200,00 (um mil e duzentos dólares) pelos cigarros, e ainda que recebe pensão de sua ex-mulher para suprir as necessidades de seus filhos, o que torna implausível a alegação formulada.


Por sua vez, a materialidade e a autoria delitiva, assim como o dolo, são incontroversos e restaram cabalmente demonstrados pelas provas pericial, documental e oral coligidas na instrução.


Contudo, assinalo que se está diante de suposto crime de descaminho, pois a imputação consiste na introdução irregular em território nacional de cigarros fabricados no Paraguai, conforme consignado no Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fl. 70), nada indicando que consistam em mercadorias de venda proibida no Brasil por violação às normas de vigilância sanitária.


Nesse particular, cumpre destacar que esta colenda Turma sedimentou o entendimento de que há descaminho nos casos de mera importação de cigarros produzidos no exterior, ao passo que se configura o contrabando nas hipóteses de reintrodução no território nacional de cigarros fabricados no Brasil para fins de exportação. Confira-se:

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. 1 - Trata-se de apreensão de 15.860 maços de cigarros de procedência estrangeira avaliados no total de R$ 7.137,00, conforme constou do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias. 2 - O Laudo de Exame Merceológico confirmou a origem estrangeira dos cigarros bem como o valor estimado das unidades apreendidas. 3 - Postos os fatos, é imperioso anotar que esta E. 2ª Turma adotou o entendimento de que cigarros de origem estrangeira internados irregularmente no território nacional são mercadorias cuja importação não é proibida. Proibida é a comercialização de cigarro nacional fabricado para exportação, de cigarro falsificado e de marca sem registro perante a autoridade sanitária brasileira. Portanto, o caso dos autos não versa sobre o crime de contrabando, como sustentado pelo órgão ministerial nesta Corte. Precedentes. 4 - Dito isso, cumpre dizer que tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Superior Tribunal de Justiça entendem que é aplicável aos delitos de descaminho o princípio da insignificância, quando o valor do imposto que não foi recolhido corresponde ao valor que o próprio Estado, sujeito passivo do crime, manifesta desinteresse em sua cobrança (Recurso Especial Repetitivo representativo de controvérsia - Resp nº 1.112.748 - TO, julgado pelo Egrégio STJ em 09 de setembro de 2009). 5 - Ocorre que recentemente foi editada a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, publicada em 26 de março de 2012 que, em seu artigo 1º, determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00. 6 - De qualquer forma, nos termos do cálculo efetuado pela Receita Federal do Brasil, do montante dos tributos que incidiriam nessa importação caso fosse regular (R$ 12.383,49), R$ 935,62 corresponderiam à COFINS e R$ 652,84 ao PIS, além dos R$ 9.817,34 relativos ao IPI e R$ R$ 1.427,40 ao II. Todavia, para efeitos criminais, tratando-se de introdução de mercadoria alienígena não proibida, a carga tributária devida à União é composta pelo Imposto de Importação (II), cujo fato gerador é a entrada do produto estrangeiro no território nacional (artigo 19 do CTN); e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), derivado do desembaraço aduaneiro do artigo de origem estrangeira (artigo 46, I, do CTN); já que o artigo 334 do Código Penal especifica a conduta como: "(...) iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: (...)" 7 - Com efeito, a COFINS e o PIS pertencem à classe das contribuições e não dos impostos, como expressamente delimita o crime em comento, o que proíbe as suas inclusões no cálculo, uma vez que não se admite para efeitos penais interpretação extensiva nem analógica, senão in bonam partem. 8 - Dessa forma, a estimativa fiscal da carga tributária para fins de representação criminal não pode levar em conta tais contribuições, sob pena de infração ao princípio da estrita legalidade. Precedentes. 9 - Atualizando-se o tributo devido na época (31/03/2010) até 05/2013 tem-se o valor de R$ 14.068,97 (cálculo efetuado com base no IGP-M (FGV):WWW.bcb.gov.br), que não é superior de qualquer forma ao limite de R$ 20.000,00 previsto na Portaria MF nº 75 , de 22 de março de 2012, atualmente em vigor, o que permite a solução da demanda com a aplicação do princípio da insignificância . 10 - Mantido o decreto de absolvição sumária. Apelação ministerial improvida.(ACR 00029049420114036108, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2013)

Na mesma esteira já decidiu a colenda Primeira Turma desta egrégia Corte:


PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARTIGO 334, §1º, "c" e"d", DO CÓDIGO PENAL. LEI 10522/02. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 112.478-TO). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Denúncia que narra a prática, em tese, do crime definido no artigo 334,§1º, alíneas "c" e"d", do Código Penal. 2. Os elementos de cognição demonstram que as mercadorias apreendidas são cigarros produzidos no estrangeiro. A conduta de importar fraudulentamente cigarros produzidos no exterior subsume-se ao tipo penal de descaminho (artigo 334, "caput", segunda parte, do Código Penal). 3. Configuraria o crime de contrabando (artigo 334, "caput", primeira parte), fosse importação de cigarro produzido no Brasil e destinado exclusivamente à exportação e, portanto, de internação proibida. 4. Considerando o valor dos tributos devidos, é de ser aplicado o princípio da insignificância para absolver a ré do crime de descaminho. 5. O artigo 20, caput, da Lei n.º 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n.º 11.033/2004, autoriza o arquivamento dos autos da execução fiscal, sem baixa na distribuição, quando o valor devido for de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Hodiernamente, a Portaria nº 75 de 22 de março de 2012 do Ministério da Fazendo dispõe, em seu primeiro artigo, que a Dívida Ativa da Fazenda Nacional de valor consolidado de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não será ajuizada. 7. O valor do débito é inferior ao patamar legal, sendo plenamente aplicável o princípio da insignificância, como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, o qual estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto. 8. Recurso em sentido estrito desprovido.(RSE 00031665320104036181, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2013)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO. DENÚNCIA REJEITADA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉUS ACUSADOS DE INTERNAREM MERCADORIA PROIBIDA. AUTO DE INFRAÇÃO QUE INDICA TRATAR-SE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE REGULAR IMPORTAÇÃO. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia que imputava à acusada a prática do crime do artigo 334, caput, do Código Penal, aplicando o princípio da insignificância. 2. Conforme se observa do termo de apresentação e apreensão e do auto de infração e termo de guarda fiscal (fls. 59/62 e 63/66), embora não haja indicação quanto à origem da mercadoria supostamente internada, constando apenas a origem não declarada, há menção expressa de que se trata de "mercadoria estrangeira sem documentação comprobatória de sua importação regular" e que se tratam de "cigarros estrangeiros". 3. Não se trata de cigarros de fabricação brasileira, de reintrodução proibida no território nacional, a ensejar a capitulação da conduta em contrabando "por assimilação". 4. Embora a denúncia tenha imputado aos réus o crime de contrabando, mediante a conduta de importar mercadoria proibida, o que se tem nos autos é que se trata de mercadoria de procedência estrangeira, introduzida no território nacional iludindo-se o pagamento dos tributos devidos. 5. Não comprovada a materialidade do crime descrito na denúncia, porquanto não foi demonstrado que a mercadoria é de importação proibida.(RSE 00138295620054036110, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:14/04/2009)

Não é outra a orientação estampada no seguinte aresto da colenda Quinta Turma deste egrégio Tribunal:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ADOÇÃO DO PARÂMETRO DO ARTIGO 20, DA LEI 10.522/2002, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Está consolidado na Jurisprudência entendimento no sentido de que a falta de interesse da Fazenda Pública Federal na execução dos débitos fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, revela a insignificância do potencial lesivo dos delitos de caráter eminentemente fiscal que não ultrapassem esse patamar. 2. Diante desse fato, pode-se afirmar que os delitos de descaminho, cujo valor do débito fiscal seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 se mostram atípicos, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado. 3. Na hipótese dos autos o valor das mercadorias apreendidas é inferior àquele limite estipulado na Lei 10.522/2002, pelo que se impõe a absolvição do réu face à atipicidade da conduta. Aplica-se o princípio da insignificância mesmo em se tratando de cigarros, vez que se leva em consideração o montante do tributo devido. 4. Na hipótese dos autos o valor dos tributos federais informado pela Receita é de R$7.083,73 (fls. 145/146), pelo que se impõe a absolvição dos réus face à atipicidade da conduta. 5. Os réus não apontam registros que os desabonem. Não há, desse modo, que se falar em habitualidade delitiva. 6. De outro lado, a internação de cigarros estrangeiros caracteriza crime de descaminho e não de contrabando. Somente a conduta de importar cigarros produzidos no país com a finalidade de exportação e reintroduzidos em território nacional pode ser considerada, dependendo do posicionamento adotado, como crime de contrabando. Assim, são descabidas as alegações de que o réu praticou delito de contrabando e que para tal delito não se aplica o princípio da insignificância, já que o delito praticado foi o de descaminho. 7. Recurso improvido.(RSE 00092941120054036102, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2013)

Tampouco há que se falar na tipificação das condutas narradas como contrabando por acarretarem dano à saúde pública paralelamente à ofensa aos interesses fiscais do Estado por mera presunção de afetação daquele bem jurídico tutelado. Com efeito, não consta dos autos nada que possa atestar a desconformidade de tais mercadorias com relação aos requisitos estabelecidos na Resolução nº 90/2007 da ANVISA ou em outras normas fitossanitárias, de sorte que eventual proibição de sua comercialização por tais motivos não integra o objeto da presente ação penal.


Afastada qualquer dúvida quanto ao crime em tese cometido, o caso dos autos deve ser enfrentado sob a ótica estrita do crime de descaminho, cuja tipicidade material depende essencialmente do valor dos impostos federais iludidos se encontrar acima ou aquém do limite mínimo para o ajuizamento da respectiva execução fiscal.


Assinale-se que o princípio da insignificância, informado pelos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, afasta a tipicidade material da conduta que, embora formalmente e subjetivamente típica, revela-se socialmente irrelevante (conduta insignificante) ou se mostra incapaz de produzir lesão importante ao bem jurídico tutelado (resultado insignificante).


O caráter fragmentário do Direito Penal legitima a sua atuação apenas naquelas hipóteses em que outros ramos do Direito sejam incapazes de combater, com eficiência, um determinado comportamento antijurídico. Não havendo lesão relevante ao bem juridicamente tutelado, não se justifica a aplicação da norma penal, que deve funcionar como a ultima ratio do ordenamento jurídico, cuidando apenas de condutas consideradas graves, potencialmente capazes de gerar um estado de crise social que não pode ser solucionado por normas jurídicas outras com poder sancionador mais brando.


Em consonância com essas idéias, passou-se a aplicar o princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o total dos tributos iludidos não alcance o piso para o ajuizamento de execuções fiscais estabelecido pelo art. 20 da Lei 10.522/03 em R$ 10.000,00, posteriormente ampliado para R$ 20.000,00 com o advento da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda:


Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.

O motivo para a adoção deste critério reside na lógica de que, se o Fisco não se interessa pela cobrança dos valores inferiores ou iguais a esse patamar, não é razoável considerá-los relevantes para fins de proteção penal.


No presente caso, conforme informa a autoridade fazendária (fls. 67/70) que o valor total dos produtos apreendidos é de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais), segundo avaliação feita em 25/11/2008, montante que, por si só, é inferior ao limite para o ajuizamento de execuções fiscais, disciplinado à época pelo art. 20 da Lei 10.522/02.

 

Não obstante o laudo pericial tenha feito uma estimativa de valores que seriam devidos no caso de importação regular, resultando no total de R$ 31.149,46 (fl. 128), impõe-se para a presente finalidade a aplicação da norma do art. 65 da Lei 10.833/03, que determina a adoção da alíquota padrão de 50% sobre o valor das mercadorias que sofreram pena de perdimento, in verbis:


"Art. 65 . A Secretaria da Receita Federal poderá adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais." (grifamos)


Assim, considerando que não houve a constituição de crédito nos moldes descritos na simulação feita pelo perito com base em aplicativo disponível no sítio eletrônico da Receita Federal, cabe considerar que o prejuízo ao erário no caso em apreço equivale a R$ 3.510,00 (três mil, quinhentos e dez reais), patamar também inferior ao parâmetro acima mencionado, de maneira que se impõe o reconhecimento da causa supralegal de exclusão da tipicidade.


Em suma, considerando que não restou comprovada nos autos a ofensividade relevante da conduta, a periculosidade social da ação, o efetivo grau de reprovação do comportamento, bem como a lesão expressiva a bem jurídico de terceiro, considero como insignificante no âmbito penal a conduta do recorrido, de sorte que o réu deve ser absolvido, nos termos do art. 386, III, do CPP.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso da defesa e, de ofício, absolvo EDVALDO BATISTA DOS REIS, por atipicidade material da conduta, com fulcro no art. 386, III, do CPP.


É o voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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