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D.E. Publicado em 21/03/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e, de ofício, absolvo EDVALDO BATISTA DOS REIS, por atipicidade material da conduta, com fulcro no art. 386, III, do CPP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EDVALDO BATISTA DOS REIS foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Consta da denúncia que, na data de 15/11/2008, na Rodovia General Euclides de Oliveira Figueiredo, em Marabá Paulista/SP, policiais militares rodoviários surpreenderam o acusado transportando no interior de seu veículo 15.600 maços de cigarros, provenientes do Paraguai, com destinação ao exercício de atividade comercial, os quais foram internados no país clandestinamente. A mercadoria foi avaliada em R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais).
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a reprimenda corporal por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade, por estar incurso no artigo 334, caput, do Código Penal.
Recorre a defesa pleiteando, em suma, o reconhecimento do estado de necessidade ou da ocorrência de prescrição.
Com contrarrazões, subiram os autos.
A Procuradoria Regional da República se manifesta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR):
As alegações feitas pela defesa em suas razões recursais não merecem acolhimento.
Em primeiro lugar, verifico que não se consumou a prescrição da pretensão punitiva, mesmo regulada pela pena concreta de 1 (um) ano de reclusão, haja vista que não transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos entre as datas da consumação do crime (15/11/2008), do recebimento da denúncia (17/03/2009) e da publicação da sentença condenatória (05/03/2013).
Tampouco se vislumbra a causa excludente da ilicitude do estado de necessidade, que não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos, sendo certo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a sua presença no caso concreto.
Com efeito, nada nos autos permite concluir que o acusado estivesse em um estado de miserabilidade tal que o impedisse de prover o seu próprio sustento e de sua família de outra forma que não pela empreitada delituosa, cuja prática não é uma opção proporcional às dificuldades econômicas ordinárias enfrentadas por grande parte da população que busca meios lícitos para assegurar sua sobrevivência.
Ademais, como bem observou o ilustre parecerista, o acusado afirmou em interrogatório que adquirira um carro para buscar as mercadorias em solo paraguaio e que pagou US$ 1.200,00 (um mil e duzentos dólares) pelos cigarros, e ainda que recebe pensão de sua ex-mulher para suprir as necessidades de seus filhos, o que torna implausível a alegação formulada.
Por sua vez, a materialidade e a autoria delitiva, assim como o dolo, são incontroversos e restaram cabalmente demonstrados pelas provas pericial, documental e oral coligidas na instrução.
Contudo, assinalo que se está diante de suposto crime de descaminho, pois a imputação consiste na introdução irregular em território nacional de cigarros fabricados no Paraguai, conforme consignado no Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fl. 70), nada indicando que consistam em mercadorias de venda proibida no Brasil por violação às normas de vigilância sanitária.
Nesse particular, cumpre destacar que esta colenda Turma sedimentou o entendimento de que há descaminho nos casos de mera importação de cigarros produzidos no exterior, ao passo que se configura o contrabando nas hipóteses de reintrodução no território nacional de cigarros fabricados no Brasil para fins de exportação. Confira-se:
Na mesma esteira já decidiu a colenda Primeira Turma desta egrégia Corte:
Não é outra a orientação estampada no seguinte aresto da colenda Quinta Turma deste egrégio Tribunal:
Tampouco há que se falar na tipificação das condutas narradas como contrabando por acarretarem dano à saúde pública paralelamente à ofensa aos interesses fiscais do Estado por mera presunção de afetação daquele bem jurídico tutelado. Com efeito, não consta dos autos nada que possa atestar a desconformidade de tais mercadorias com relação aos requisitos estabelecidos na Resolução nº 90/2007 da ANVISA ou em outras normas fitossanitárias, de sorte que eventual proibição de sua comercialização por tais motivos não integra o objeto da presente ação penal.
Afastada qualquer dúvida quanto ao crime em tese cometido, o caso dos autos deve ser enfrentado sob a ótica estrita do crime de descaminho, cuja tipicidade material depende essencialmente do valor dos impostos federais iludidos se encontrar acima ou aquém do limite mínimo para o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Assinale-se que o princípio da insignificância, informado pelos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, afasta a tipicidade material da conduta que, embora formalmente e subjetivamente típica, revela-se socialmente irrelevante (conduta insignificante) ou se mostra incapaz de produzir lesão importante ao bem jurídico tutelado (resultado insignificante).
O caráter fragmentário do Direito Penal legitima a sua atuação apenas naquelas hipóteses em que outros ramos do Direito sejam incapazes de combater, com eficiência, um determinado comportamento antijurídico. Não havendo lesão relevante ao bem juridicamente tutelado, não se justifica a aplicação da norma penal, que deve funcionar como a ultima ratio do ordenamento jurídico, cuidando apenas de condutas consideradas graves, potencialmente capazes de gerar um estado de crise social que não pode ser solucionado por normas jurídicas outras com poder sancionador mais brando.
Em consonância com essas idéias, passou-se a aplicar o princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o total dos tributos iludidos não alcance o piso para o ajuizamento de execuções fiscais estabelecido pelo art. 20 da Lei 10.522/03 em R$ 10.000,00, posteriormente ampliado para R$ 20.000,00 com o advento da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda:
O motivo para a adoção deste critério reside na lógica de que, se o Fisco não se interessa pela cobrança dos valores inferiores ou iguais a esse patamar, não é razoável considerá-los relevantes para fins de proteção penal.
No presente caso, conforme informa a autoridade fazendária (fls. 67/70) que o valor total dos produtos apreendidos é de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais), segundo avaliação feita em 25/11/2008, montante que, por si só, é inferior ao limite para o ajuizamento de execuções fiscais, disciplinado à época pelo art. 20 da Lei 10.522/02.
Não obstante o laudo pericial tenha feito uma estimativa de valores que seriam devidos no caso de importação regular, resultando no total de R$ 31.149,46 (fl. 128), impõe-se para a presente finalidade a aplicação da norma do art. 65 da Lei 10.833/03, que determina a adoção da alíquota padrão de 50% sobre o valor das mercadorias que sofreram pena de perdimento, in verbis:
"Art. 65 . A Secretaria da Receita Federal poderá adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais." (grifamos)
Assim, considerando que não houve a constituição de crédito nos moldes descritos na simulação feita pelo perito com base em aplicativo disponível no sítio eletrônico da Receita Federal, cabe considerar que o prejuízo ao erário no caso em apreço equivale a R$ 3.510,00 (três mil, quinhentos e dez reais), patamar também inferior ao parâmetro acima mencionado, de maneira que se impõe o reconhecimento da causa supralegal de exclusão da tipicidade.
Em suma, considerando que não restou comprovada nos autos a ofensividade relevante da conduta, a periculosidade social da ação, o efetivo grau de reprovação do comportamento, bem como a lesão expressiva a bem jurídico de terceiro, considero como insignificante no âmbito penal a conduta do recorrido, de sorte que o réu deve ser absolvido, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da defesa e, de ofício, absolvo EDVALDO BATISTA DOS REIS, por atipicidade material da conduta, com fulcro no art. 386, III, do CPP.
É o voto.
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