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D.E. Publicado em 14/03/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos tempestivamente por Local Frio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos e pela União ao acórdão de fls. 7125/7134, assim ementado:
Alega Local Frio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos, em síntese, pontos omissos no acórdão quanto a questão de inclusão do salário maternidade na base de cálculo de contribuição previdenciária, com questionamentos à luz de dispositivos legais que indica.
De outra parte, aduz a União, em síntese, pontos omissos no acórdão relacionados a orientação de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de férias indenizadas e seu respectivo um terço, auxílio-doença ou auxílio-acidente nos quinze primeiros dias, aviso prévio indenizado e quanto à natureza das contribuições destinadas a terceiros, com questionamentos à luz de dispositivos legais, constitucionais e precedentes jurisprudenciais que indica, ainda aduzindo violação a cláusula de reserva de plenário e ao procedimento de elaboração de súmula vinculante, estabelecidos nos artigos 97 e 103-A da CF.
É o relatório.
VOTO
O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado.
Os recursos foram julgados na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões, as pretensões foram motivadamente examinadas e não há base jurídica para a declaração pretendida.
Verifica-se que o Acórdão abordou a causa sob seus fundamentos jurídicos, não havendo que se falar em omissão do julgado porquanto a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais, mas à não-apreciação das questões jurídicas pertinentes.
A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
A propósito, já decidiu o C. STJ:
A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
Anoto a impertinência das alegações de omissão quanto aos artigos 97 e 103-A da CF, configurando questões que não se põem no caso, as conclusões do acórdão, conforme inequivocamente demonstrado, estando assentadas em consolidadas orientações jurisprudenciais.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
Manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidos questionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12980).
O acórdão expõe clara e inteligível exegese das questões aduzidas e não padece de quaisquer irregularidades que ensejassem a declaração do julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos por ambas as partes.
É como voto.
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