Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/05/2014
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004540-07.2006.4.03.6000/MS
2006.60.00.004540-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : SANDRA REGINA ESTEVES PREVATTO
ADVOGADO : RODRIGO HENRIQUE LUIZ CORREA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00045400720064036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 304, C.C 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. CÓPIAS SIMPLES. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E SONEGAÇÃO FISCAL. CONSUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
A ré foi denunciada pela prática dos crimes previstos nos artigos 304, c.c. 299, do Código Penal, uma vez que entregou Declaração de Imposto de Renda elaborada com base em recibos ideologicamente falsos, relativos a despesas médicas fictícias, objetivando a redução de tributo. Posteriormente, quando intimada a comprovar as declarações prestadas, a denunciada apresentou os referidos recibos falsos à autoridade fazendária.
Decisão que rejeitou a denúncia, sob o fundamento de que as cópias simples que a instruíram, desprovidas de autenticação, não configuram "documento" para fins penais.
Com efeito, as fotocópias simples não se prestam para provar a materialidade do delito capitulado no artigo 304 do Código Penal.
Além disso, é o caso de rejeição da denúncia, pela aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que o crime de uso de documento falso, pressuposto do crime de sonegação fiscal, restou por este absorvido.
In casu, a recorrida fez uso de recibos ideologicamente falsos, visando, única e exclusivamente, a sonegação fiscal, crime-fim, previsto no artigo 1º, I e IV, da Lei 8.137/90, o qual foi arquivado em razão do cancelamento do crédito tributário.
Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de maio de 2014.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004540-07.2006.4.03.6000/MS
2006.60.00.004540-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : SANDRA REGINA ESTEVES PREVATTO
ADVOGADO : RODRIGO HENRIQUE LUIZ CORREA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00045400720064036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 221/222 que rejeitou a denúncia ofertada em face de Sandra Regina Esteves Prevatto, pela prática do delito previsto no artigo 304, com as penas preconizadas no artigo 299, c.c. artigo 71, todos do Código Penal.
Narra a denúncia (fls. 218/219):

"Aproximadamente entre março/2004 e julho/2004, SANDRA REGINA ESTEVES PREVATTO, num único contexto fático, utilizou quatro documentos que sabia serem ideologicamente falsos perante a Receita Federal em Campo Grande/MS, a fim de comprovar gastos com despesas médicas fictícias registrados em sua declaração de imposto de renda (ano calendário 2001 - exercício 2002), para fins de dedução.
De acordo com a Representação Fiscal para Fins Penais (fls.10/15), a declaração de imposto de renda da denunciada foi retida em malha fiscal e assim SANDRA REGINA foi intimada em 01.03.2004, conforme aviso de recebimento à fl.20, para comprovar as despesas declaradas.
Desse modo, a denunciada entregou à RF, para comprovar as despesas médicas simuladas, as seguintes notas fiscais consideradas todas ideologicamente inautênticas: Nota Fiscal nº 128, emitida por FISIOTRAUMA - Clínica Médica e Fisioterápica LTDA (fl.37) e outras três notas fiscais emitidas pela Sociedade Beneficente de Campo Grande (Santa Casa) - Notas Fiscais nº 83860 (fl.41), nº 83830 (fl. 43) e nº 83814 (fl.45).
Conclui-se, portanto, que a denunciada SANDRA REGINA ESTEVES PREVATTO, atuando voluntária e dolosamente, praticou em quatro ocasiões o delito previsto no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), devendo ser considerada a pena prevista no art. 299 do CP, segunda parte, combinada com o artigo 71 (crime continuado)".

Quanto ao crime de sonegação fiscal, previsto no artigo 1º, I e IV, da Lei 8.137/90, o Ministério Público Federal requereu o arquivamento, tendo em vista a extinção do crédito tributário por cancelamento, com base no artigo 14 da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/09, conforme informações da Delegacia da Receita Federal (fl.213).

Pela decisão de fls. 221/222, o juízo a quo determinou o arquivamento relativamente ao crime de sonegação fiscal (artigo 1º, I e IV, da Lei 8.137/90) e, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, rejeitou a denúncia ofertada pelo órgão ministerial, verbis:

"De plano, observando os documentos inquinados de falsos (as notas fiscais de fls. 36/37 e 41/46), tem-se que não são idôneos para provar a materialidade do delito de falsificação documental ou uso de documento falso.
Isso porque, são cópias simples, não autenticadas ou conferidas, que não configuram 'documento' para fins penais.
Posto isso, inexistindo justa causa para a propositura da ação penal, REJEITO A DENÚNCIA, com fundamento no art.395, inciso III, do Código de Processo Penal".
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no artigo 581, I, do Código de Processo Penal. Aduz que as cópias que instruíram a denúncia foram extraídas pelo próprio juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande, estando, portanto, revestidas de autenticidade. Sustenta, ainda, a desnecessidade da apresentação das notas fiscais originais, já que a materialidade está demonstrada pelas demais provas. Pede a reforma da decisão para que seja recebida a denúncia (fls.224/228).

Contrarrazões, às fls. 235/238, pelo desprovimento do recurso.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República se pronunciou pelo desprovimento do recurso, pois o uso de documento falso constitui crime meio para a prática da sonegação fiscal, motivo pelo qual deve ser aplicada a consunção. E quanto à prática do delito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90, opina pela aplicação do princípio da insignificância.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004540-07.2006.4.03.6000/MS
2006.60.00.004540-9/MS
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : SANDRA REGINA ESTEVES PREVATTO
ADVOGADO : RODRIGO HENRIQUE LUIZ CORREA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Narra a denúncia que Sandra Regina Esteves Prevatto entregou Declaração de Imposto de Renda (ano calendário 2001 - exercício 2002) elaborada com base em recibos ideologicamente falsos, referentes a despesas médicas fictícias, objetivando a redução de tributo. Posteriormente, quando intimada a comprovar as declarações prestadas, apresentou os referidos recibos falsos à autoridade fazendária.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática do crime do artigo 304, c.c. 299, ambos do Código Penal, e, requereu o arquivamento quanto ao crime contra a ordem tributária, descrito no artigo 1º, I e IV, da Lei 8.137/90, ante o cancelamento do crédito tributário (fl.213).

O juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande determinou o arquivamento do crime de sonegação fiscal e rejeitou a denúncia, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, uma vez que desacompanhada de documentos aptos para provar a materialidade do delito.

Trago à baila trecho da decisão de fls. 221/222:

"De plano, observando os documentos inquinados de falso (as notas fiscais de fls. 36/37 e 41/46), tem-se que não são idôneos para provar a materialidade do delito de falsificação ou uso de documento falso.
No caso, os documentos apontados como falsos na denúncia (fls.220/221), tratam-se de cópias simples, de forma que não configuram documentos para fins penais.
Posto isso, inexistindo justa causa para a propositura da ação penal, REJEITO A DENÚNCIA, com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP.
Por outro lado, relativamente ao crime previsto no artigo 1º, I e IV, da Lei 8.137/90, acolho os argumentos expendidos pelo ilustre representante do Parquet Federal e determino o arquivamento destes autos, relativamente à indiciada e ao referido delito. Oficie-se à autoridade policial comunicando acerca desta decisão".

O Ministério Público Federal pretende o recebimento da denúncia em face de Sandra Regina Esteves Prevatto pela prática das infrações descritas nos artigos 304, c.c. 299, ambos do Código Penal. Sustenta que as cópias gozam de autenticidade, tendo em vista que foram extraídas pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande. Alega, ainda, que a materialidade delitiva está consubstanciada pelas demais provas.

Em que pese a alegação trazida pelo órgão ministerial, entendo que acertada a decisão proferida pelo juízo a quo.

As fotocópias simples não se prestam para a prova da materialidade do delito capitulado no artigo 304 do Código Penal, já que se trata de mero papel não abarcado pelo conceito de documento a que se refere a lei penal.

Da consunção. No mais, observo que na hipótese dos autos, é o caso de rejeição da denúncia com base na aplicação do princípio da consunção.

In casu, a recorrida fez uso de recibos ideologicamente falsos de despesas médicas, visando, única e exclusivamente, à sonegação fiscal, crime-fim.

Evidentemente, o uso do documento falso foi o caminho utilizado pela denunciada para alcançar a redução de tributo. Nesse caso, a potencialidade lesiva não transcendeu o crime fiscal.

A ulterior apresentação dos recibos falsos perante a autoridade fazendária, quando intimada a comprovar as declarações prestadas, apenas materializou a informação falsa prestada anteriormente, objetivando a manutenção da dedução indevida da base de cálculo.

Nessa esteira:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, IV, DA LEI 8.137/90. DELITOS DE FALSUM (ARTS. 299 E 304, CP). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.O art. 1º, IV, da Lei 8.137/90 prevê, como conduta típica contra a ordem tributária, suprimir ou reduzir tributo, mediante elaboração de documento falso ou uso do documento contrafeito, pelo que, em face do princípio da especialidade, fica afastada a incidência da lei geral, que tipifica os crimes dos arts. 299 e 304 do Código Penal.
II. Com efeito, se, nos crimes contra a ordem tributária, a contrafação ou o uso do falsum foram erigidos, pela Lei 8.137/90, em elementos constitutivos de outro ilícito, tem-se, na espécie, delito único, que é o de suprimir ou reduzir tributo, mediante aquelas ações referidas no art. 1º, IV, da mencionada Lei 8.137/90, afastando-se, na espécie, pelo princípio da especialidade, os crimes previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal.
III. Ademais, a legislação do imposto de renda determina que o contribuinte que lançar deduções em sua declaração deverá estar de posse dos respectivos comprovantes para apresentação posterior à autoridade administrativa, quando solicitado. A simples entrega da declaração de ajuste anual, elaborada com base em recibos falsos, que não corresponderam à efetiva prestação de serviços, com a indicação do beneficiário no informe de rendimentos pagos, implica no uso dos respectivos recibos, para o fim de eliminação ou redução do tributo, dada a efetiva possibilidade de a Receita Federal averiguar as informações ali prestadas e intimar o contribuinte para a apresentação das provas das despesas declaradas. Assim, a ulterior apresentação, ao Fisco, dos recibos falsos, usados na anterior declaração de rendimentos anual, deu-se para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do crime de sonegação fiscal - crime-fim -, que ainda viria a se consumar, com o lançamento definitivo do crédito tributário, por constituir o delito do art. 1º, IV, da Lei 8.137/90 crime material, na forma da Súmula Vinculante 24, do colendo STF.
IV. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o crime de falso cometido única e exclusivamente com vistas a suprimir ou reduzir tributos é absorvido pelo crime de sonegação fiscal, sendo irrelevante, para tanto, que a apresentação do documento falso perante a autoridade fazendária seja posterior à entrega da declaração de imposto de renda porque apenas materializa a informação falsa antes prestada" (STJ, AgRg no Resp 1.372.457/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Dje de 10/09/2013).
V. Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 356473 / PE. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Dje 19/12/2013).grifei
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime de falso, quando praticado, unicamente, com vistas à efetivação do crime de sonegação fiscal, não se constitui em delito autônomo:

"Quando a falsificação do documento é apenas meio ou fase para a sonegação fiscal, não configurando o crime autônomo, aplica-se o princípio da consunção". (AgRg no Resp 1154361/MG, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, Dje 28/03/2012). grifei
"Ao falsificar e usar um recibo referente a despesas médicas, mesmo que em data posterior, a finalidade pretendida pelo recorrido era manter a supressão do tributo anteriormente realizada, integrando, portanto, a cadeia de desenvolvimento do crime tributário" (AgRg no Resp 1187179/MG, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, Dje 18/02/2013). grifei
"1.A declaração falsa inserida na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física nada mais é do que a representação da informação contida no documento ideologicamente falsificado, do qual se utiliza o agente para obter a redução ou a supressão do referido tributo, circunstância que impede a incidência dos tipos penais previstos no artigo 299 e 304 do Código Penal, para que não ocorra o vedado bis in idem. 2. O fato do sujeito passivo da obrigação tributária apresentar o documento ideologicamente falsificado à autoridade fazendária, quando chamado a comprovar as declarações prestadas em momento anterior, configura mero exaurimento da conduta necessária para a configuração do delito de sonegação fiscal, já que desprovido, neste momento, de qualquer outra potencialidade lesiva que exija a aplicação autônoma do delito descrito no artigo 304 do Estatuto Repressor". (AgRg no Resp 1347646/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje 15/02/2013). grifei

Por derradeiro, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 84.453/PA, Rel. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 4.2.2005, decidiu que o crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica quando este é necessário à própria configuração típica daquele:

"(...) O crime contra a ordem tributária absorve os de falsidade ideológica necessários à tipificação daqueles; não, porém, o falsum cometido na organização da quadrilha".

Feitas tais considerações, é possível concluir que o delito de uso do documento falso (crime meio), pressuposto do crime de sonegação fiscal (crime fim), restou por este absorvido.

Em razão do arquivamento do crime tipificado no artigo 1º, I e IV, da Lei 8.137/90 (fl.213), é o caso de rejeição da denúncia, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso.

É o voto.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
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Data e Hora: 07/05/2014 11:46:06