Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004969-67.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.004969-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
INTERESSADO : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : EVANDRO COSTA GAMA e outros
: CARLA SYANE MOURA MIRANDA GAMA
: LIVIA CRISTINA MARQUES PERES
: SERGIO LUIZ RODRIGUES
: LUCILENE RODRIGUES SANTOS
: ADRIANE DOS SANTOS
ADVOGADO : SP018613 RUBENS LAZZARINI e outro

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDEVIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Os embargos de declaração, conforme CPC, art. 535, somente são admissíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão.
II. Não se admite o caráter infringente dos embargos, isto é, a modificação substancial do julgado, salvo em hipóteses excepcionais quando: 1) decorrer logicamente da eliminação de contradição ou omissão do julgado; 2) houver erro material; 3) ocorrer erro de fato, como o julgamento de matéria diversa daquela objeto do processo; 4) tiver fim de prequestionar matéria para ensejar recursos especiais ou extraordinários.
III. No caso, o acórdão ora embargado não apresentou quaisquer dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não merecem ser acolhidos.
IV. A real pretensão dos embargantes é rediscutir a matéria julgada, procurando modificar o resultado do julgamento, com total caráter infringente, o que não é autorizado no âmbito desta via recursal. O inconformismo da parte não deve servir de base para o presente recurso, devendo utilizar-se, a mesma, da via processual adequada para tanto.
V. O magistrado deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando, porém, obrigado a responder a cada uma das alegações das partes ou mesmo abordar todos os dispositivos legais elencados, quando já expôs motivação suficiente para sustentar sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
VI. Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535 do CPC. Precedentes do STJ.
VII. Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de março de 2014.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004969-67.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.004969-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
INTERESSADO : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : EVANDRO COSTA GAMA e outros
: CARLA SYANE MOURA MIRANDA GAMA
: LIVIA CRISTINA MARQUES PERES
: SERGIO LUIZ RODRIGUES
: LUCILENE RODRIGUES SANTOS
: ADRIANE DOS SANTOS
ADVOGADO : SP018613 RUBENS LAZZARINI e outro

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por EVANDRO COSTA GAMA e OUTROS contra o v. acórdão da E. 2ª Turma deste C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 581/585), que, em sede de agravo legal interposto pelos impetrantes, por unanimidade, negou seguimento ao mesmo, mantendo os termos da decisão monocrática de fls. 507/508, que conservou os termos da r. sentença de improcedência do pedido.



Aduzem os embargantes, em apertada síntese, que o presente recurso visa garantir o prequestionamento da matéria no intuito de viabilizar a futura admissão de recurso especial e extraordinário. Alegam, também, que o precedente jurisprudencial utilizado no acórdão embargado foi proferido em sentido oposto ao que foi adotado, vez que o voto ali mencionado restou vencido, bem como que a jurisprudência dos tribunais se consolidou favoravelmente à tese lançada na exordial. Afirmam, ainda, que o v. acórdão deixou de se pronunciar especificamente quanto à ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimento, da legalidade, da irretroatividade da lei, da moralidade administrativa e da razoabilidade, motivo pelo qual o mesmo merece ser aclarado e integralizado (fls. 589/595).


Às fls. 608/615, os embargantes peticionaram transcrevendo julgados a respeito da matéria e ratificando a pretensão de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.


O recurso é tempestivo.


É o relatório.




VOTO

O Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães: Conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.


Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou completar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor desta ou daquela parte.


O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.


Afora tais hipóteses, tem sido admitida pela jurisprudência a modificação substancial do julgamento nas situações de erro material, ou ainda, de erro de fato, como por exemplo, quando a matéria julgada não tem pertinência com o objeto em lide.


Por fim, ainda, tem-se admitido e acolhido embargos com o fim de preqüestionar matéria para fins de recursos especial ou extraordinário direcionados ao STJ e ao STF.


No presente caso, ao contrário do quanto alega o embargante, entendo que não há qualquer contradição ou omissão na fundamentação contida no v. acórdão ora recorrido, afinal, os i. julgadores apontaram exatamente os motivos que os levaram a adotar o posicionamento ali explanado, afirmando que o acolhimento da pretensão dos autores no sentido de receberem, a título de VPNI, a diferença entre o que eles passaram a receber a partir de julho/2002 e o que eles receberam no período compreendido entre março e junho/2002, seria o mesmo que permitir a perpetuação de uma situação híbrida, a qual não se encontra em consonância com a intenção do legislador.


Logo, conclui-se que o v. acórdão não apresentou nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, tornando-se claro que a oposição dos presentes embargos declaratórios, na realidade, tem como objetivo apenas o reexame da matéria já decidida, o que não é autorizado em tal via recursal. O inconformismo da parte não deve servir de base para o presente recurso, devendo utilizar-se, a mesma, da via processual adequada para tanto.


Nesse sentido, a jurisprudência:


"É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge a disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido." (RSTJ 30/412).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME REFLEXO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso especial é via adequada à pacificação de matéria infraconstitucional, não se prestando, ainda que via reflexa, ao exame de lei local (Súmula 280/STF). 2. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. 3. Hipótese em que não estão presentes tais pressupostos, não havendo como prosperar o inconformismo da parte embargante, cujo real objetivo é a rediscussão de matéria já apreciada. 4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ - EDAGA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 746887, Órgão Julgador: Quinta Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, Data da decisão: 06/02/2007, DJ data: 26/02/2007, pág. 632) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1- Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas.
2- Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos.
3- No tocante ao pretendido prequestionamento, o entendimento do STJ é no sentido de seu cabimento na hipótese de haver necessidade de o tema objeto do recurso ser examinado pela decisão atacada, o que foi observado por ocasião do julgamento, razão pela qual tal pretensão também não é acolhida.
4 - embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TRF - 3ª Região, APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 687015 SP, Órgão Julgador: 2ª Turma, Rel. Henrique Herkenhoff) (grifos nossos)

Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Não compete, portanto, a esta E. Corte discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes aclaratórios.



Com efeito, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, amparadas em dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio, não estando adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, já que tem a liberdade de decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado.


Para corroborar tal posicionamento, trago à baila aresto proferido por esta E. Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LIMITES. PARTE DISPOSITIVA. MOTIVOS E FUNDAMENTOS NÃO ALCANÇADOS. ART. 469, I, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do embargante com o deslinde da controvérsia. II - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no julgado embargado. III - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, quando a pretensão almeja - em verdade - reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. IV - Consoante entendimento consolidado por este e. STJ, nos termos do art. 469, I, do Código de Processo Civil, somente o dispositivo da decisão judicial faz coisa julgada, e não os motivos e fundamentos do decisum. Nesse sentido: REsp 968384/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 27/2/2009). V - embargos de declaração rejeitados."
(STJ - EDAGA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1238609, Processo: 200901929411, Órgão julgador: Quinta Turma, Rel. Gilson Dipp, Data da decisão: 14/12/2010, DJE DATA: 17/12/2010) (grifos nossos)
"PROCESSO CIVIL - URV - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITE TEMPORAL - ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES ABORDADAS: DESNECESSIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Em sede de embargos de declaração não cabe instaurar nova controvérsia sobre tema analisado pelo acórdão embargado. 2.Para demonstrar sua convicção, o magistrado não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes. 3. embargos conhecidos e improvidos."
(TRF 3ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CIVEL 1201786, Processo: 200703990231748, Órgão julgador : Quinta Turma, Rel. Ramza Tartuce, Data da decisão: 18/04/2011, DJF3 CJ1 DATA: 03/05/2011, pág. 691) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CDC. IMPOSSIBILIDADE. MAR/90. TR. URV. PES, CES. EFEITOS INFRINGENTES. I. Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamentos judiciais que apresentem obscuridade, omissão ou contradição (artigo 535 do Código de Processo Civil). A revisão dos fundamentos fáticos e jurídicos adotados não constitui o objetivo do recurso, a não ser que a superação daqueles vícios implique forçosamente a modificação do sentido da decisão judicial. Trata-se dos efeitos infringentes, cuja utilização ocorre em circunstâncias excepcionais. II. A Embargante deseja claramente rediscutir os fundamentos da decisão adotada e, para forjar o seu objetivo, descreve argumentos de defesa sobre os quais não houve pronunciamento explícito do Tribunal. O magistrado não é obrigado a analisar e rebater cada uma das teses expostas no recurso e deve se ater aos pontos imprescindíveis à composição do conflito de interesses. III. A garantia de fundamentação da decisão judicial não implica a necessidade de exposição sobre os todos os argumentos das partes. Os órgãos do Poder Judiciário devem indicar os motivos que legitimem a aplicação de determinada norma jurídica ao litígio. IV. embargos rejeitados."
(TRF 3ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CIVEL 1094821, Processo: 0044276-33.2000.4.03.6100, Órgão julgador : Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Data da decisão: 14/05/2012, e-DJF3 Judicial 1DATA: 25/05/2012) (grifos nossos)

Assim, conforme já mencionado, é desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. Neste sentido é o julgamento proferido pelo i. Ministro José Delgado, no julgamento dos embargos de declaração interpostos no Agravo de Instrumento 169.073/SP, julgado em 04/6/98 e publicado no DJU de 17/8/98, abaixo transcrito:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio.
2. Agravo regimental improvido."


Por fim, ainda que os presentes embargos tenham sido opostos com o fim de prequestionar a matéria ora discutida, devem ser igualmente observados os limites traçados no artigo 535 do CPC para a sua admissão.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. IMPUGNAÇÃO EM AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO C.P.C.). I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - As questões relativas à incidência imediata da Lei 11.960/09, bem como quanto ao artigo 97 e ao § 12 do artigo 100 da Constituição da República, restaram apreciadas na decisão de fl.304/305 e foram objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante à fl.309/316, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos. III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). IV - Embargos de declaração interpostos pelo INSS rejeitados."
(TRF 3ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CIVEL 1488741, Processo: 201003990052932, Órgão Julgador: Décima Turma, Rel. David Diniz, Data da decisão: 05/07/2011, DJF3 CJ1 DATA: 13/07/2011, pág. 2172) (grifos nossos)

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pelos impetrantes.



COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 12/03/2014 16:43:09