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D.E. Publicado em 21/03/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EVANDRO COSTA GAMA e OUTROS contra o v. acórdão da E. 2ª Turma deste C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 581/585), que, em sede de agravo legal interposto pelos impetrantes, por unanimidade, negou seguimento ao mesmo, mantendo os termos da decisão monocrática de fls. 507/508, que conservou os termos da r. sentença de improcedência do pedido.
Aduzem os embargantes, em apertada síntese, que o presente recurso visa garantir o prequestionamento da matéria no intuito de viabilizar a futura admissão de recurso especial e extraordinário. Alegam, também, que o precedente jurisprudencial utilizado no acórdão embargado foi proferido em sentido oposto ao que foi adotado, vez que o voto ali mencionado restou vencido, bem como que a jurisprudência dos tribunais se consolidou favoravelmente à tese lançada na exordial. Afirmam, ainda, que o v. acórdão deixou de se pronunciar especificamente quanto à ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimento, da legalidade, da irretroatividade da lei, da moralidade administrativa e da razoabilidade, motivo pelo qual o mesmo merece ser aclarado e integralizado (fls. 589/595).
Às fls. 608/615, os embargantes peticionaram transcrevendo julgados a respeito da matéria e ratificando a pretensão de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
O recurso é tempestivo.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães: Conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou completar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor desta ou daquela parte.
O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
Afora tais hipóteses, tem sido admitida pela jurisprudência a modificação substancial do julgamento nas situações de erro material, ou ainda, de erro de fato, como por exemplo, quando a matéria julgada não tem pertinência com o objeto em lide.
Por fim, ainda, tem-se admitido e acolhido embargos com o fim de preqüestionar matéria para fins de recursos especial ou extraordinário direcionados ao STJ e ao STF.
No presente caso, ao contrário do quanto alega o embargante, entendo que não há qualquer contradição ou omissão na fundamentação contida no v. acórdão ora recorrido, afinal, os i. julgadores apontaram exatamente os motivos que os levaram a adotar o posicionamento ali explanado, afirmando que o acolhimento da pretensão dos autores no sentido de receberem, a título de VPNI, a diferença entre o que eles passaram a receber a partir de julho/2002 e o que eles receberam no período compreendido entre março e junho/2002, seria o mesmo que permitir a perpetuação de uma situação híbrida, a qual não se encontra em consonância com a intenção do legislador.
Logo, conclui-se que o v. acórdão não apresentou nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, tornando-se claro que a oposição dos presentes embargos declaratórios, na realidade, tem como objetivo apenas o reexame da matéria já decidida, o que não é autorizado em tal via recursal. O inconformismo da parte não deve servir de base para o presente recurso, devendo utilizar-se, a mesma, da via processual adequada para tanto.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Não compete, portanto, a esta E. Corte discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes aclaratórios.
Com efeito, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, amparadas em dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio, não estando adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, já que tem a liberdade de decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado.
Para corroborar tal posicionamento, trago à baila aresto proferido por esta E. Corte:
Assim, conforme já mencionado, é desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. Neste sentido é o julgamento proferido pelo i. Ministro José Delgado, no julgamento dos embargos de declaração interpostos no Agravo de Instrumento 169.073/SP, julgado em 04/6/98 e publicado no DJU de 17/8/98, abaixo transcrito:
Por fim, ainda que os presentes embargos tenham sido opostos com o fim de prequestionar a matéria ora discutida, devem ser igualmente observados os limites traçados no artigo 535 do CPC para a sua admissão.
Nesse sentido:
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pelos impetrantes.
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