D.E. Publicado em 10/04/2014 |
|
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conceder a ordem para determinar o trancamento da ação penal nº 0010531-16.2011.403.6120 com relação ao crime dos artigos 304 c.c. 299 do Código Penal, nos termos do voto divergente do Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal José Lunardelli, vencido o Relator que revogava a liminar anteriormente concedida e denegava a ordem de habeas corpus.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIO SATALINO MESQUITA:10125 |
Nº de Série do Certificado: | 24FC7849A9A6D652 |
Data e Hora: | 04/04/2014 14:59:15 |
|
|
|
|
|
VOTO-VISTA
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Maurício Rehder Cesar e Pedro Afonso Kairuz Manoel em favor de PAULO SERGIO CHEDIEK, contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP, que mantém o processamento da ação penal nº 0010531-16.2001.403.6120 ajuizada em desfavor do paciente.
Afirmam os impetrantes que Paulo Sergio Chediek foi denunciado como incurso no artigo 1º, I, da Lei 8.137/1990 e artigo 304 c.c. artigo 299 do Código Penal.
Relatam os impetrantes que a Autoridade impetrada suspendeu a pretensão punitiva estatal e o prazo prescricional quanto à imputação do artigo 1º, I, da Lei 8.137/1990, em virtude do depósito do montante integral da dívida. Mas, no tocante à imputação de uso de documentos ideologicamente falsos, determinou o prosseguimento do feito, tendo-se em vista que a denúncia narra a configuração deste como crime autônomo em relação ao delito de sonegação fiscal, afastando também as teses de inépcia da denúncia e de prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 162/164).
Pretendem os impetrantes o reconhecimento da consunção do crime de uso de documentos falsos pelo crime de sonegação fiscal e da prescrição da pretensão punitiva estatal, culminando-se no trancamento da ação penal originária.
O feito foi levado a julgamento na sessão de 18/03/2014. Em seu voto, o E. Relator Juiz Federal Convocado Paulo Domingues denegou a ordem de habeas corpus, revogando a liminar anteriormente concedida para o fim de reconhecer a ocorrência de prescrição.
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Examinados os autos, peço vênia para divergir do Eminente Relator quanto ao entendimento de que, no caso concreto, o delito de uso de documentos falsos é autônomo em relação ao delito de sonegação fiscal.
É certo que, em sede de habeas corpus, não é possível a análise aprofundada de matéria probatória. Contudo, no caso dos autos, e quanto a esta questão, não se aplica tal restrição, já que a análise é possível mediante a simples leitura da denúncia. Com efeito, consta da denúncia o seguinte (fls. 11/14):
Como se vê, da simples leitura da denúncia pode se extrair relevância na alegação de tratar-se de hipótese de consunção.
Imputa-se ao réu a conduta de fazer uso de documentos particulares ideologicamente falsos, mediante a apresentação à Delegacia da Receita Federal de falsos recibos médicos.
Depreende-se ainda da denúncia a conduta de suprimir ou reduzir tributo, mediante prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, e ainda mediante a utilização de documentos falsos. Dispõe o artigo 1º, incisos I e IV, da Lei 8.137/1990:
Infere-se da aludida norma que a utilização de documentos falsos constitui o meio fraudulento utilizado para a consecução da sonegação fiscal.
Já perfilhei, ao menos em sede de análise liminar, o entendimento sustentado na denúncia, no sentido de que o crime de uso de documento falso não estaria absorvido pelo crime de sonegação, por ter ocorrido em momento posterior, não se constituindo portanto em meio para consecução deste último delito, com apoio em precedente desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (RSE 2004.61.06.007955-7, Relator Juiz Luciano Godoy, j. 18.07.2006).
Posteriormente, melhor examinando a questão, passei a adotar o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a consunção. Contudo, vencido em várias oportunidades, passei a adotar a orientação majoritária da Primeira Turma deste Tribunal, no sentido de que não se aplica o princípio da consunção, ao fundamento de que a apresentação dos recibos ocorre em momento posterior à prestação da declaração falsa às autoridades fazendárias.
No entanto, à vista do posicionamento das demais Turmas deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, retomo o posicionamento pela possibilidade de reconhecimento da consunção.
Na própria denúncia aponta-se que a fraude empregada na sonegação fiscal foi a prestação de declaração falsa à Receita Federal, com relação a despesas com tratamento médico e odontológico.
Ora, os documentos tidos por falsos referem-se aos mesmos fatos objetos da declaração falsa. Ou seja, constituem o mesmo meio fraudulento empregado para a sonegação fiscal.
É certo que a declaração tida por falsa foi prestada quando da entrega da declaração de imposto de renda, e os documentos somente foram apresentados depois, quando o contribuinte foi intimado a tanto pela Receita Federal.
Tal circunstância, entretanto, decorre da própria sistemática da declaração de imposto de renda. Hoje em dia, como as declarações de imposto de renda são apresentadas por meio eletrônico, não mais se juntam os comprovantes de rendimentos ou despesas, que devem ser conservados pelo contribuinte, pelo prazo decadencial, para eventual apresentação ao Fisco.
Não é crível que o contribuinte, ao apresentar a declaração de imposto de renda com a declaração tida por falsa, não detivesse consigo os recibos alegadamente falsos.
Assim, não se mostra relevante o momento da apresentação, para afastar da possibilidade de consunção, já que, como visto, a declaração tida por falsa e os documentos tidos por falsos referem-se aos mesmos fatos: despesas com tratamentos médicos e odontológicos que não teriam sido efetivamente realizadas.
Acresce-se que não há nenhuma outra potencialidade lesiva em recibos de despesas médicas e odontológicas ideologicamente falsos.
Portanto, se a falsificação e o uso do documento falso foram cometidos unicamente com a intenção de reduzir ou suprimir tributo, deve ser absorvida pelo crime de sonegação fiscal.
Confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci, ao explicar a consunção como critério de solução de conflito aparente de normas:
Nesse sentido, situa-se o entendimento das Segunda e Quinta Turma deste Tribunal:
No mesmo sentido pacificou-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Pelo exposto, pelo meu voto, concedo a ordem para determinar o trancamento da ação penal nº 0010531-16.2011.403.6120 com relação ao crime dos artigos 304 e 299 do Código Penal.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIO SATALINO MESQUITA:10125 |
Nº de Série do Certificado: | 24FC7849A9A6D652 |
Data e Hora: | 26/03/2014 16:40:13 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Mauricio Rehder Cesar e Pedro Afonso Kairuz Manoel em favor de PAULO SERGIO CHEDIEK, contra ato do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araraquara/SP, que ao apreciar a resposta escrita à acusação oferecida pelo paciente nos autos da ação penal nº 0010531-16.2011.4.03.6120:
a) suspendeu a pretensão punitiva estatal e o prazo prescricional quanto à imputação do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90;
b) rejeitou as teses defensivas relativa ao delito do art. 304, c.c. o art. 299, ambos do Código Penal, consistentes em inépcia da denúncia, ocorrência de prescrição e atipicidade; e
c) designou o dia 05.02.2014 para audiência de interrogatório do paciente, apenas quanto ao crime de falso.
Os impetrantes sustentam ser atípica a conduta, em razão da aplicação do princípio da consunção, nos seguintes termos:
Alegam, ainda, a ocorrência de prescrição, aduzindo o seguinte:
Requerem a concessão liminar da ordem, com a suspensão da ação penal subjacente e da audiência nela designada até o julgamento do writ, bem como, ao final, sua confirmação, com o trancamento da ação penal.
Foram solicitadas informações ao juízo impetrado, (fls. 109), que as prestou a fls. 111/133.
Diante do teor da impetração e dos elementos dos autos, novas informações foram solicitadas (fls. 135/135verso) e prestadas (fls. 138/138verso).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 146/152).
Diante do teor do parecer ministerial, determine aos impetrantes que apresentassem cópia autenticada de documento de identificação oficial do paciente (fls. 154).
Os impetrantes, então, apresentaram tal cópia e manifestaram-se alterando os fundamentos da impetração, para que seja reconhecida a chamada prescrição em perspectiva (fls. 157/162).
O Parquet, então, ratificou o parecer anterior pela denegação da ordem (fls. 164/164verso).
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 5A3F5317054ABE2A |
Data e Hora: | 18/03/2014 16:31:52 |
|
|
VOTO
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 5A3F5317054ABE2A |
Data e Hora: | 18/03/2014 16:31:46 |