Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2014
HABEAS CORPUS Nº 0029859-85.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.029859-5/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
REL. ACÓRDÃO : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
IMPETRANTE : MAURICIO REHDER CESAR
: PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL
PACIENTE : PAULO SERGIO CHEDIEK
ADVOGADO : SP220833 MAURICIO REHDER CESAR e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00105311620114036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS COMO MEIO PARA A PRÁTICA DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: NÃO CONFIGURADA. RECONHECIDA A CONSUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM MOMENTO POSTERIOR. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP, que mantém o processamento da ação penal nº 0010531-16.2001.403.6120 ajuizada em desfavor do paciente.
2. O paciente não é maior de setenta anos, a ele não se aplica a disposição contida no artigo 115 do Código Penal. O prazo para reconhecimento da prescrição em abstrato não decorreu.
3. A jurisprudência há muito vem rechaçando a chamada prescrição virtual ou em perspectiva, afirmando não ser possível declarar a ocorrência de prescrição com base em pena hipotética, antes mesmo de qualquer juízo condenatório. Aplicação da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça e da Repercussão Geral no RE 602527 do Supremo Tribunal Federal.
4. À vista do posicionamento das demais Turmas deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, retoma-se o posicionamento pela possibilidade de reconhecimento da consunção.
5. Na própria denúncia aponta-se que a fraude empregada na sonegação fiscal foi a prestação de declaração falsa à Receita Federal, com relação a despesas com tratamento médico e odontológico. Os documentos tidos por falsos referem-se aos mesmos fatos objetos da declaração falsa. Ou seja, constituem o mesmo meio fraudulento empregado para a sonegação fiscal.
6. Como as declarações de imposto de renda são apresentadas por meio eletrônico, não mais se juntam os comprovantes de rendimentos ou despesas, que devem ser conservados pelo contribuinte, pelo prazo decadencial, para eventual apresentação ao Fisco.
7. Assim, não se mostra relevante o momento da apresentação, para afastar da possibilidade de consunção, já que a declaração tida por falsa e os documentos tidos por falsos referem-se aos mesmos fatos: despesas com tratamentos médicos e odontológicos que não teriam sido efetivamente realizadas.
8. Não há nenhuma outra potencialidade lesiva em recibos de despesas médicas e odontológicas ideologicamente falsos. Portanto, se a falsificação e o uso do documento falso foram cometidos unicamente com a intenção de reduzir ou suprimir tributo, deve ser absorvida pelo crime de sonegação fiscal.
9. Ordem concedida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conceder a ordem para determinar o trancamento da ação penal nº 0010531-16.2011.403.6120 com relação ao crime dos artigos 304 c.c. 299 do Código Penal, nos termos do voto divergente do Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal José Lunardelli, vencido o Relator que revogava a liminar anteriormente concedida e denegava a ordem de habeas corpus.



São Paulo, 01 de abril de 2014.
MARCIO MESQUITA
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0029859-85.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.029859-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
IMPETRANTE : MAURICIO REHDER CESAR
: PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL
PACIENTE : PAULO SERGIO CHEDIEK
ADVOGADO : SP220833 MAURICIO REHDER CESAR e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00105311620114036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO-VISTA

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA:


Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Maurício Rehder Cesar e Pedro Afonso Kairuz Manoel em favor de PAULO SERGIO CHEDIEK, contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP, que mantém o processamento da ação penal nº 0010531-16.2001.403.6120 ajuizada em desfavor do paciente.

Afirmam os impetrantes que Paulo Sergio Chediek foi denunciado como incurso no artigo 1º, I, da Lei 8.137/1990 e artigo 304 c.c. artigo 299 do Código Penal.

Relatam os impetrantes que a Autoridade impetrada suspendeu a pretensão punitiva estatal e o prazo prescricional quanto à imputação do artigo 1º, I, da Lei 8.137/1990, em virtude do depósito do montante integral da dívida. Mas, no tocante à imputação de uso de documentos ideologicamente falsos, determinou o prosseguimento do feito, tendo-se em vista que a denúncia narra a configuração deste como crime autônomo em relação ao delito de sonegação fiscal, afastando também as teses de inépcia da denúncia e de prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 162/164).

Pretendem os impetrantes o reconhecimento da consunção do crime de uso de documentos falsos pelo crime de sonegação fiscal e da prescrição da pretensão punitiva estatal, culminando-se no trancamento da ação penal originária.

O feito foi levado a julgamento na sessão de 18/03/2014. Em seu voto, o E. Relator Juiz Federal Convocado Paulo Domingues denegou a ordem de habeas corpus, revogando a liminar anteriormente concedida para o fim de reconhecer a ocorrência de prescrição.


Pedi vista dos autos para melhor exame.


Examinados os autos, peço vênia para divergir do Eminente Relator quanto ao entendimento de que, no caso concreto, o delito de uso de documentos falsos é autônomo em relação ao delito de sonegação fiscal.

É certo que, em sede de habeas corpus, não é possível a análise aprofundada de matéria probatória. Contudo, no caso dos autos, e quanto a esta questão, não se aplica tal restrição, já que a análise é possível mediante a simples leitura da denúncia. Com efeito, consta da denúncia o seguinte (fls. 11/14):


O denunciado, em suas declarações de imposto de renda - pessoa física - dos exercícios de 2001 a 2003 (anos-calendários de 2000 a 2002), entregues, respectivamente, aos 30.04.2001, 28.04.2002 e 29.04.2003, informou falsamente ter realizado pagamentos de despesas referentes à utilização de serviços médicos e odontológicos, com o objetivo de reduzir o imposto de renda.
Instado pelo fisco, o denunciado não comprovou a efetividade da seguintes despesas:
(...)
Quanto a todas elas, o denunciado alegou ter feito pagamentos em dinheiro ou mediante utilização de cheques de terceiros, sem comprovação, sequer parcial, de saques de valores nas datas dos recibos ou da existência dos cheques mencionados.
Alguns dos profissionais, ademais, mas especificamente José Marcos de Oliveira, Agnaldo Bento Aguiar Belizário e Heraldo Francisco Nicola, afirmaram não ter prestado quaisquer serviços ao denunciado ou a seus familiares; Agnaldo, inclusive, confessou a prática de venda de recibos.
As evidências reunidas nos autos e relatadas, sobretudo, no termo de constatação de fls. 99/108 dos autos em apenso, deixam claro que as despesas não são verídicas, tendo, o denunciado, prestado falsas declarações ao fisco, com o fim de reduzir tributo, nas suas declaração de imposto de renda mencionadas.
Por todo o exposto, lavrou-se o auto de infração de fls. 79 e seguintes do apenso, no valor total de R$ 44.101,21. A constituição definitiva do crédito tributário se deu em 06.11.2009 e o denunciado realizou pagamento parcial, restando em aberto, em 06/2010, R$ 8.437,50.
Restou comprovado, pois, que o denunciado reduziu imposto de renda, nos exercícios de 2001 a 2003, mediante prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, incidindo, com isso, no artigo 1º, I, da Lei 8.137/1990, por três vezes, na forma do artigo 71 do CP.
Ademais, intimado a apresentar prova da efetiva prestação dos serviços, durante o procedimento de fiscalização, o denunciado, aos 02.08.2006, apresentou os seguintes recibos médicos:
(...)
Não foram apresentados recibos de José Marcos de Oliveira e Agnaldo Belizário.
Os recibos apresentados não espelham a prestação dos serviços neles mencionados, nem o recebimento dos valores indicados, tendo sido forjados como fim de reduzir tributo.
Comprovou-se, portanto, que, em 02.08.2006, o denunciado fez uso, perante a Receita Federal do Brasil, de 71 recibos ideologicamente falsos, tendo em vista que não espelhavam reais prestações de serviços nem reais recebimentos de valores, incidindo, com isso, no artigo 304, c/c artigo 299, do Código Penal, por 71 vezes, na forma do artigo 70 do mesmo diploma legal...

Como se vê, da simples leitura da denúncia pode se extrair relevância na alegação de tratar-se de hipótese de consunção.

Imputa-se ao réu a conduta de fazer uso de documentos particulares ideologicamente falsos, mediante a apresentação à Delegacia da Receita Federal de falsos recibos médicos.

Depreende-se ainda da denúncia a conduta de suprimir ou reduzir tributo, mediante prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, e ainda mediante a utilização de documentos falsos. Dispõe o artigo 1º, incisos I e IV, da Lei 8.137/1990:


Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

Infere-se da aludida norma que a utilização de documentos falsos constitui o meio fraudulento utilizado para a consecução da sonegação fiscal.

Já perfilhei, ao menos em sede de análise liminar, o entendimento sustentado na denúncia, no sentido de que o crime de uso de documento falso não estaria absorvido pelo crime de sonegação, por ter ocorrido em momento posterior, não se constituindo portanto em meio para consecução deste último delito, com apoio em precedente desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (RSE 2004.61.06.007955-7, Relator Juiz Luciano Godoy, j. 18.07.2006).

Posteriormente, melhor examinando a questão, passei a adotar o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a consunção. Contudo, vencido em várias oportunidades, passei a adotar a orientação majoritária da Primeira Turma deste Tribunal, no sentido de que não se aplica o princípio da consunção, ao fundamento de que a apresentação dos recibos ocorre em momento posterior à prestação da declaração falsa às autoridades fazendárias.

No entanto, à vista do posicionamento das demais Turmas deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, retomo o posicionamento pela possibilidade de reconhecimento da consunção.

Na própria denúncia aponta-se que a fraude empregada na sonegação fiscal foi a prestação de declaração falsa à Receita Federal, com relação a despesas com tratamento médico e odontológico.

Ora, os documentos tidos por falsos referem-se aos mesmos fatos objetos da declaração falsa. Ou seja, constituem o mesmo meio fraudulento empregado para a sonegação fiscal.

É certo que a declaração tida por falsa foi prestada quando da entrega da declaração de imposto de renda, e os documentos somente foram apresentados depois, quando o contribuinte foi intimado a tanto pela Receita Federal.

Tal circunstância, entretanto, decorre da própria sistemática da declaração de imposto de renda. Hoje em dia, como as declarações de imposto de renda são apresentadas por meio eletrônico, não mais se juntam os comprovantes de rendimentos ou despesas, que devem ser conservados pelo contribuinte, pelo prazo decadencial, para eventual apresentação ao Fisco.

Não é crível que o contribuinte, ao apresentar a declaração de imposto de renda com a declaração tida por falsa, não detivesse consigo os recibos alegadamente falsos.

Assim, não se mostra relevante o momento da apresentação, para afastar da possibilidade de consunção, já que, como visto, a declaração tida por falsa e os documentos tidos por falsos referem-se aos mesmos fatos: despesas com tratamentos médicos e odontológicos que não teriam sido efetivamente realizadas.

Acresce-se que não há nenhuma outra potencialidade lesiva em recibos de despesas médicas e odontológicas ideologicamente falsos.

Portanto, se a falsificação e o uso do documento falso foram cometidos unicamente com a intenção de reduzir ou suprimir tributo, deve ser absorvida pelo crime de sonegação fiscal.

Confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci, ao explicar a consunção como critério de solução de conflito aparente de normas:


"Quando o fato previsto por uma lei está previsto em outra de maior amplitude, aplica-se somente esta última. Em outras palavras, quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última. Trata-se da hipótese do crime-meio e do crime-fim." (in Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição, página 87)

Nesse sentido, situa-se o entendimento das Segunda e Quinta Turma deste Tribunal:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ART. 581, I, CPP. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ART. 1º, I E IV, DA LEI 8.137/90. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO, ARTIGOS 304 E 299, CP. CONSUNÇÃO. PRINCÍPIOS DA RESPONSABILIDADE PESSOAL E DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O crime de sonegação fiscal absorve a falsidade e o uso de documento falso, quando empregados para a prática do delito tributário.
2. A apresentação de recibos falsos à Receita Federal, mesmo que posterior à indicação da despesa como dedução para o imposto de renda, não constitui crime autônomo em relação ao crime de sonegação fiscal.
3. A extinção da punibilidade, pelo pagamento do tributo devido pela contribuinte (art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/03), aproveita a todos os agentes envolvidos (profissionais médicos e dentistas que forneceram recibos falsos), uma vez que as ações delitivas recaem sobre o mesmo objeto material. Ademais, sopesando os princípios da responsabilidade pessoal e da isonomia, não seria medida equânime extinguir a punibilidade somente em relação à contribuinte - a quem seria atribuída maior responsabilidade pelo crime tributário - e, por outro lado, responsabilizar todos aqueles que tiveram participação secundária no delito.
4. Recurso em sentido estrito desprovido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, RSE 0001688-50.2011.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 14/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2013)
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 8.137/90. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. ARTIGO 34 DA LEI 9.249/95. I - Os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, em princípio, apresentam existência autônoma. Todavia, no caso sub examen, sua prática teria se dado tão-somente como meio necessário para a consumação da sonegação fiscal, é dizer, tais crimes seriam meio (crimes-meio) para a prática do delito contra a ordem tributária (crime-fim) sendo, portanto, por ele absorvidos. II - Os recibos inquinados de falso foram apresentados pelo paciente em cumprimento à ordem da autoridade administrativa, o que afasta a imputação dos delitos de falsidade ideológica e de uso de documento falso. III - Declarada extinta a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária em virtude do pagamento integral do tributo, nos termos do disposto no artigo 34 da Lei 9.249/95, impõe-se trancar o inquérito policial. IV - Ordem concedida para trancar o inquérito policial nº 188/2008 em trâmite perante a Delegacia de Polícia Federal de Cruzeiro/SP.
TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Cecília Mello, HC 2008.03.00042590-1, j. 27/01/2009, DJU 12.02.2009 p. 220
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/90. CRIME-FIM. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIMES-MEIO. ABSORVIDOS. CONFLITO DE NORMAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MOMENTO CONSUMATIVO. NÃO INFLUÊNCIA. FINALIDADE DE SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se o contribuinte comete falsidade ideológica com o propósito específico de suprimir ou reduzir tributo, resulta que tanto o crime de falsidade como de uso de documento falso (crimes-meio) são pressupostos do crime de sonegação fiscal (crime-fim), restando por esse absorvidos. 2. Aplica-se, em situações como essa, o princípio da consunção, que se dá "quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração" (Bitencourt, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. Vol. 1. 6ª ed., Ed. Saraiva. São Paulo. 2000, p. 132). 3. Nada obstante, a própria Lei nº 8.137/90, em seus arts. 1º e 2º, prevê o cometimento dos crimes de sonegação fiscal através da falsificação. Assim, não seria lógico, nem tampouco coerente com os princípios penais modernos, no qual destacamos o do direito penal mínimo, imputar ao agente, além da sonegação fiscal, as condutas intermediárias igualmente delituosas. 4. Pouco importa o momento consumativo dos delitos de falsidade ideológica e de uso de documento falso, já que se o elemento subjetivo do delito é especificamente o de suprimir ou reduzir de tributos, responderá o agente tão-somente pelo crime de sonegação fiscal. 5. Recurso improvido.
TRF da 3ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, RSE 2003.61.06.013989-6, j. 21/11/2005, DJU 04.04.2006 p. 371

No mesmo sentido pacificou-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENÚNCIA EM RELAÇÃO APENAS QUANTO AOS DOIS ÚLTIMOS, EM VIRTUDE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ABSORÇÃO DOS DELITOS, PORQUE PRATICADOS COM FIM EXCLUSIVO VIABILIZAR A SONEGAÇÃO DO TRIBUTO. DELITOS EXAURIDOS NA ELISÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.
1. O Embargado foi denunciado porque elidiu tributo, ao prestar declaração de imposto de renda, lançando deduções referentes a despesas médicas fictícias, e, posteriormente, para assegurar a impunidade do crime de sonegação fiscal que havia cometido, apresentou à Delegacia da Receita Federal diversos recibos contendo declarações falsas acerca do pagamento de serviços de saúde, incidindo, segundo a denúncia, nos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica.
2. Não houve oferecimento da denúncia pelo crime de sonegação fiscal por considerar suspensa a pretensão punitiva estatal, em razão do débito estar incluído em programa de parcelamento. E, a peça acusatória foi rejeitada sob o entendimento de que o delito de sonegação fiscal absorveu os demais.
3. É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica - crimes meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal - crime fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim.
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, após minuciosa análise dos elementos de prova coligidos aos autos, entenderam que o Acusado usou recibos falsos de despesas médicas com o fim único e específico de burlar o Fisco, visando, exclusivamente, à sonegação de tributos. A lesividade das condutas não transcendeu, assim, o crime fiscal, razão porque tem aplicação, na espécie, mutatis mutandis, o comando do Enunciado n.º 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . Precedentes.
5. Embargos de divergência rejeitados.
(STJ, EREsp 1154361/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 06/03/2014)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E SONEGAÇÃO FISCAL. CONSUNÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o crime de falso cometido única e exclusivamente com vistas a suprimir ou reduzir tributos é absorvido pelo crime de sonegação fiscal, sendo irrelevante, para tanto, que a apresentação do documento falso perante a autoridade fazendária seja posterior à entrega da declaração de imposto de renda porque apenas materializa a informação falsa antes prestada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1372457/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DECLARAÇÃO FALSA PRESTADA PARA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS ODONTOLÓGICOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. EXAURIMENTO DA CONDUTA ANTERIOR. DELITOS AUTÔNOMOS. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física, o sujeito passivo da obrigação tributária presta ao Fisco todas as informações relativas às hipóteses de incidência do referido tributo no prazo previsto na legislação aplicável, para que seja conhecida a base de cálculo sobre a qual irá incidir a alíquota respectiva.
2. Sem olvidar o entendimento consolidado no enunciado n. 24 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, eventual omissão ou declaração com a intenção de reduzir ou suprimir tributo se verifica no momento em que a legislação tributária atribui ao próprio contribuinte o dever de fornecer ao Fisco as informações necessárias à apuração e definição da exação.
3. A declaração falsa inserida na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física nada mais é do que a representação da informação contida no documento ideologicamente falsificado, do qual se utiliza o agente para obter a redução ou supressão do referido tributo, circunstância que impede a incidência dos tipos penais previstos no artigo 299 e 304 do Código Penal, para que não ocorra o vedado bis in idem.
4. O fato do sujeito passivo da obrigação tributária apresentar o documento ideologicamente falsificado à autoridade fazendária, quando chamado a comprovar as declarações prestadas em momento anterior, se trata de mero exaurimento da conduta necessária para a configuração do delito de sonegação fiscal, já que desprovido, neste momento, de qualquer outra potencialidade lesiva que exija a aplicação autônoma do delito descrito no artigo 304 do Estatuto Repressor.
5. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da ação penal deflagrada em desfavor do recorrente, estendendo-se os efeitos desta decisão ao corréu, por força do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
(STJ, RHC 26891/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)

Pelo exposto, pelo meu voto, concedo a ordem para determinar o trancamento da ação penal nº 0010531-16.2011.403.6120 com relação ao crime dos artigos 304 e 299 do Código Penal.





MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 26/03/2014 16:40:13



HABEAS CORPUS Nº 0029859-85.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.029859-5/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
IMPETRANTE : MAURICIO REHDER CESAR
: PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL
PACIENTE : PAULO SERGIO CHEDIEK
ADVOGADO : SP220833 MAURICIO REHDER CESAR e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00105311620114036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Mauricio Rehder Cesar e Pedro Afonso Kairuz Manoel em favor de PAULO SERGIO CHEDIEK, contra ato do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araraquara/SP, que ao apreciar a resposta escrita à acusação oferecida pelo paciente nos autos da ação penal nº 0010531-16.2011.4.03.6120:


a) suspendeu a pretensão punitiva estatal e o prazo prescricional quanto à imputação do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90;


b) rejeitou as teses defensivas relativa ao delito do art. 304, c.c. o art. 299, ambos do Código Penal, consistentes em inépcia da denúncia, ocorrência de prescrição e atipicidade; e


c) designou o dia 05.02.2014 para audiência de interrogatório do paciente, apenas quanto ao crime de falso.


Os impetrantes sustentam ser atípica a conduta, em razão da aplicação do princípio da consunção, nos seguintes termos:


No caso em tela, a utilização da documentação alegadamente falsa, teria sido crime-meio para a efetivação do crime-fim de sonegação fiscal.
Constatado que o alegado uso de documento falso teria ocorrido com o único fim de burlar o Fisco, e que a lesividade da conduta não poderia transcender a esfera do crime fiscal, o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, pela absorção do falso pelo crime de sonegação tributária, é que se deveria aplicar (fls. 03 - sic; destaques no original).

Alegam, ainda, a ocorrência de prescrição, aduzindo o seguinte:


Na remota hipótese de ser mantida a coação processual, da prática de falsidade documental particular (recibos médicos), tal delito descrito no art. 304 c/c 299 CP imputado ao paciente, encontra-se prescrito, pois a pena máxima cominada no delito supracitado é de três anos, de modo que, nos termos do art. 109, VI do Código Penal, a prescrição se verifica em oito anos.
A denúncia foi oferecida pelo Parquet em 13 de setembro de 2011 e os recibos foram apresentados pelo paciente à Receita Federal do Brasil em agosto de 2006. Assim, constata-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao paciente, na medida em que o lapso temporal decorrido entre a data do fato e o oferecimento da denúncia foi superior a quatro anos, já que o paciente tem hoje idade superior a 70 (setenta) anos (fls. 06/07 - sic).

Requerem a concessão liminar da ordem, com a suspensão da ação penal subjacente e da audiência nela designada até o julgamento do writ, bem como, ao final, sua confirmação, com o trancamento da ação penal.


Foram solicitadas informações ao juízo impetrado, (fls. 109), que as prestou a fls. 111/133.


Diante do teor da impetração e dos elementos dos autos, novas informações foram solicitadas (fls. 135/135verso) e prestadas (fls. 138/138verso).


A liminar foi deferida a fls. 140/142, para suspender a ação penal nº 0010531-16.2011.4.03.6120, em trâmite perante o juízo impetrado, até o julgamento deste writ pelo colegiado.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 146/152).


Diante do teor do parecer ministerial, determine aos impetrantes que apresentassem cópia autenticada de documento de identificação oficial do paciente (fls. 154).


Os impetrantes, então, apresentaram tal cópia e manifestaram-se alterando os fundamentos da impetração, para que seja reconhecida a chamada prescrição em perspectiva (fls. 157/162).


O Parquet, então, ratificou o parecer anterior pela denegação da ordem (fls. 164/164verso).


É o relatório.

PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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HABEAS CORPUS Nº 0029859-85.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.029859-5/SP
IMPETRANTE : MAURICIO REHDER CESAR
: PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL
PACIENTE : PAULO SERGIO CHEDIEK
ADVOGADO : SP220833 MAURICIO REHDER CESAR e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00105311620114036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO

Os impetrantes pretendem, com o ajuizamento deste writ, o trancamento da ação penal nº 0010531-16.2011.4.03.6120, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araraquara/SP.

Alegam atipicidade da conduta relativa ao crime previsto no art. 304, c.c. o art. 299, ambos do Código Penal, ante a incidência do princípio da consunção, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal.

A medida liminar foi por mim deferida a fls. 140/142, por ter considerado, naquele juízo provisório, a "grande probabilidade de ter se operado a extinção da punibilidade do paciente, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de falso" (fls. 141verso), em virtude de, naquele momento, constar nos autos a informação de que o paciente era maior de 70 (setenta) anos.

Todavia, analisando melhor a questão creio que meu entendimento anterior merece ser revisto. Explico.

Inicialmente registro que o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao paciente, em virtude da incidência do princípio da consunção, como dito na decisão liminar, reclama dilação probatória e cognição exauriente, circunstâncias incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.

No que tange à alegação de prescrição, verifico que como bem alertou o Parquet a fls. 146/152, o paciente não é maior de 70 (setenta) anos - situação esta confirmada pelos próprios impetrantes a fls. 157/162 -, de sorte que a ele não se aplica a disposição contida no art. 115 do Código Penal e, inexistindo respaldo a todo o raciocínio construído no momento de concessão da liminar, que nisso se baseou, tendo em vista informação incorreta constante na cópia da denúncia trazida aos autos (fls. 11/14).

A propósito, trago os seguintes trechos do parecer ministerial de fls. 146/152:

In casu, ao contrário do alegado pelos impetrantes, não houve a prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que o paciente NÃO conta com mais de 70 (setenta) anos de idade.
Conforme pesquisa realizada nos bancos de dados oficiais (em anexo), o paciente PAULO SÉRGIO CHEDIEK nasceu em 03/11/1947, e não em 1º/01/1942, como equivocadamente constou da exordial acusatória (fl. 11).
Assim, o paciente conta atualmente com 66 (sessenta e seis) anos de idade, de modo que ainda não faz jus ao benefício previsto no art. 115 do Código Penal, qual seja, redução do prazo prescricional pela metade.
Dessa forma, o prazo prescricional a ser observado no caso em questão é de 8 (oito) anos, lapso temporal esse que não fluiu entre a consumação do delito (em 02/08/2006 - fl. 13) e o recebimento da denúncia (em 15/09/2011 -fl. 15), e nem desta até o presente momento (fls. 148; destaques no original).

No tocante à manifestação dos impetrantes a fls. 157/162, ainda que se admita a alteração dos fundamentos da impetração após o ajuizamento do habeas corpus, o fato é que a alegação formulada não prospera.

Os impetrante aduzem que, mesmo não sendo o paciente maior de 70 (setenta) anos, há que se declarada extinta sua punibilidade, em razão da chamada prescrição virtual ou em perspectiva.

Contudo, a jurisprudência há muito vem rechaçando essa "modalidade" de prescrição, afirmando não ser possível declarar a ocorrência de prescrição com base em pena hipotética, antes mesmo de qualquer juízo condenatório.

A respeito disso, a Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição dapretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,independentemente da existência ou sorte do processo penal.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, também já se pronunciou acerca da questão, como se nota na seguinte ementa de acórdão relativo a recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral:

EMENTA: AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva "em perspectiva , projetada ou antecipada". Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.
(STF, RE 602527 QO-RG/RS - Repercussão Geral na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário, Tribunal Pleno, Relator Ministro Cezar Peluso, j. 19.11.2009, v.u., DJe 17.12.2009; destaques no original)

Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, como querem os impetrantes.

Diante do quadro ora apresentado, que revela a inexistência de ilegalidade a ser rechaçada por meio deste writ, o caso é de revogar a liminar anteriormente concedida e denegar a ordem.

Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR anteriormente concedida e DENEGO A ORDEM de habeas corpus.

Comunique-se o teor deste julgamento ao juízo impetrado.

É como voto.

PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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