Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000551-26.2002.4.03.6002/MS
2002.60.02.000551-5/MS
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : ELOI BRUSAMARELLO
: AMARILDO BRUSAMARELLO
: CESAR IRALA
ADVOGADO : MS006010 FELIX JAYME NUNES DA CUNHA e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00005512620024036002 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS SEM OBEDIÊNCIA DAS REGRAS IMPOSTAS PELA ANVISA - ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.802/89 - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - DOSIMETRIA DAS PENAS E REGIME PRISIONAL MANTIDOS - RECURSO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Materialidade e autoria. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
2. Princípio da Insignificância. Não é o caso de aplicação do princípio da insignificância. Os bens jurídicos tutelados pela infração penal do art. 15 da Lei 7.802/89 são a saúde pública e o meio ambiente, de relevância para toda a coletividade, de modo que a lesividade das condutas não é mensurável pelo valor econômico do objeto material do delito, por não ser de natureza patrimonial.
3. Deve ser mantida a condenação do apelante como incurso nas disposições do art. 15 da Lei 7.802/89. Passo ao exame das penas.
4. Dosimetria das penas. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada, para os co-réus Elói e Amarildo em 2 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, pouco acima do mínimo legal, tendo em vista as conseqüências do crime, quais sejam, a grande quantidade de agrotóxico apreendido e seu conseqüente poder lesivo. Um dos aspectos a serem considerados na fixação da pena-base do delito são as conseqüências do crime, como delineado no artigo 59 do Código Penal. Nesse ponto, com absoluta razão o MM. Juiz sentenciante, já que a quantidade de agrotóxicos adquirida por eles demonstra que o nefasto resultado que poderia advir para o meio ambiente. Assim, não há que falar-se em fixação da pena-base em seu mínimo legal, mantendo-se como bem fixada pelo Juízo sentenciante.
5. Com relação ao acusado César, melhor sorte não aguarda o recurso da defesa. A pena do co-réu foi fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, acima do mínimo legal, tendo em vista as os antecedentes do réu (fls. 204 e 232) e as conseqüências do crime, ou seja, além da grande quantidade de agrotóxico apreendida e seu conseqüente poder lesivo, há que levar-se em consideração que o réu ostenta condenação transitada em julgado anterior a este processo, como bem observado na fundamentação da r. sentença de primeiro grau. Um dos aspectos a serem considerados na fixação da pena-base do delito são as conseqüências do crime, como delineado no artigo 59 do Código Penal. Nesse ponto, com absoluta razão o MM. Juiz sentenciante, já que a quantidade de agrotóxicos adquirida por eles demonstra que o nefasto resultado que poderia advir para o meio ambiente. Outro aspecto elencado pelo artigo 59 são os antecedentes, que, assim, devem majorar a pena-base quando desfavoráveis ao acusado. Assim, não há que falar-se em fixação da pena-base em seu mínimo legal, mantendo-se como bem fixada pelo Juízo sentenciante.
6. Não havendo agravantes ou atenuantes genéricas, bem como inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, fica a pena dos acusados Elói e Amarildo definitivamente fixadas em 02 (dois) anos e 02(dois) meses de reclusão, e do co-réu César em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
7. Por fim, no que diz respeito à substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, tenho que a mesma deve ser mantida nos moldes em que fixada, já que, não tendo sido objeto de irresignação do recurso da defesa, foi fixada de acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência que regem a matéria.
8. Recurso da Defesa desprovido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa¸ mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de abril de 2014.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000551-26.2002.4.03.6002/MS
2002.60.02.000551-5/MS
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : ELOI BRUSAMARELLO
: AMARILDO BRUSAMARELLO
: CESAR IRALA
ADVOGADO : MS006010 FELIX JAYME NUNES DA CUNHA e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00005512620024036002 1 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES:

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELOI BRUSAMARELLO, AMARILDO BRUSAMARELLO e CESAR IRAJA em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal de Ponta Porã/MS, que condenou os réus pela prática do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/89 c.c. o artigo 29 do Código Penal, respectivamente, às penas de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigidos monetariamente; e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixando o valor do dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente, para César Irala. As penas privativas de liberdade forma substituídas por penas privativas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pena de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, nos moldes definidos pelo Juízo da Execução. Custas pelos réus, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal (fls. 453/446vº).

Consta da denúncia que:


"(...) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 21/01/2001, no denominado Posto de fiscalização "Pacuri", localizado em Ponta Porá, o Agente de Polícia Federal "Fernando", em fiscalização de rotina, abordou o caminhão Fiat/FNM D 11000, placa HQS-2152 (f. 07/IPL), conduzido por EDUARDO CORRÊA ORDONHES.
Ao proceder a devida vistoria no veículo, o Policial constatou que, sob um carregamento de aveia, havia vários produtos de agrotóxicos, tais como: 20 (vinte) embalagens contendo cada embalagem 500g (quinhentos gramas) do HERBICIDA RIMUROTOP; 345 (trezentos e quarenta e cinco) recipientes de 5L (cinco litros) do fungicida AGROCARB 500; e 60 (sessenta) recipientes de 1L do inseticida CIPERTOP 25 EC, todos de fabricação estrangeira e sem registro no Ministério da Agricultura, em desacordo com a legislação aduaneira vigente, iludindo o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias (cf. auto de apresentação e apreensão de f. 03/IPL, parecer do Fiscal Federal Agropecuário de f. 46/IPL e laudo de exame em produtos químicos de fls. 109-119/IPL).
Encaminhado à Delegacia de Polícia Federal EDURADO CORRÊA ORDONHES, motorista do caminhão, declarou que efetuou o carregamento na empresa AGROTERRA, e que foi contratado por CÉSAR IRALA funcionário da empresa AGROTERRA, de propriedade de ELÓI BRUSAMARELLO, para transportar aveia até a cidade de Sidrolândia/MS.
Extrai-se de seu depoimento (fls. 04):
(...)
À f. 13/IPL CÉSAR IRALA apresentou-se como proprietário da empresa AGROTERRA e informou que "(...) a aveia transportada, que encobria os agrotóxicos apreendidos, estava depositada na AGROTERRA, porém, o transporte e a carga era da empresa BM AGROPECUÁRIA, conforme Nota Fiscal de fl. 05(...) Afirmou, ainda, que: (...) possui o controle do depósito e da retirada da aveia, (...) Contudo, em relação aos agrotóxicos afirmou: "(...) o declarante continua a negar tal fato, acrescentando que não acompanhou o carregamento (...)" (grifou-se).
ELÓI BRUSAMARELLO, por sua vez, em seu depoimento na sede da Delegacia de Polícia admitiu que a carga de aveia, que encobria os agrotóxicos, lhe pertence. Informou, ainda, que o comprador da aveia era AMARILDO BRUSAMARELLO (cf. nota fiscal de f. 05).
ELÓI BRUSAMARELLO relatou que: "(...) CESAR IRALA (...) é o dono da AGROTERRA; QUE, a BM, de propriedade do declarante, está em reforma, por isso precisou depositar os cereais na AGROTERRA; o negócio do transporte de dez toneladas de aveia foi feita pelo declarante, tendo como comprador AMARILDO BRUSAMARELLO, de Sidrolândia/MS, tudo conforme consta na nota fiscal nº 1516; Que o declarante tem a consciência de ter contratado um caminhão (ORDONHES) para transportar dez toneladas de aveia, negócio intermediado por CÉSAR IRALA (...)" (f. 25/IPL) (grifou-se).
À f. 26/IPL a testemunha Diayr Ogeda Miranda, ex-sócio de ELÓI BRUSAMARELLO na empresa B&M - Produtos Agropecuários (f. 27/IPL), em depoimento na Delegacia de Polícia Federal informou que: "(...) a sociedade destituída com a sua retirada desde outubro de 1999 (...) o motivo de sua retirada foi de não ter compatibilidade gerencial com ELÓI, este, tem uma tendência em fazer negócio "com rolo"(...). À f. 77/IPL Diayr Ogeda Miranda ratificou seu depoimento anterior (f. 26) e informou que quando da dissolução da sociedade "(...) ficou no imóvel localizado no endereço em questão e ELÓI mudou o endereço da empresa B&M para a rodovia no mesmo endereço onde funcionava a EMPRESA AGROTERRA (...)" (grifou-se).
Embora ELÓI BRUSAMARELLO e CÉSAR IRALA tente negar a propriedade dos agrotóxicos apreendidos, o fato é que tais produtos lhes pertenciam. Tanto é verdade que os depoimentos prestados e os documentos apreendidos nas sedes das empresas AGROTERRA e B&M demonstram a ligação estabelecida entre os proprietários ELÓI BRUSAMARELLO e CÉSAR IRALA. Demonstram, ainda, que ELÓI BRUSAMARELLO em outras oportunidades já havia importado produtos agrotóxicos, oriundos do Paraguai, como se vê a seguir:
conforme depoimentos prestados por ELÓI BRUSAMARELLO e CÉSAR IRALA a carga de aveia que encobria os agrotóxicos estava armazenada na empresa AGROTERRA (fls. 13, 25 e 79/IPL);
à f. 04/IPL o motorista EDUARDO CORRÊA ORDONHES informou que foi até a empresa AGROTERRA e notou que os funcionários estavam carregando algumas caixas de defensivos agrícolas, sendo que, somente depois foram carregados os sacos de aveia.
o endereço comercial fornecido por ELÓI BRUSAMARELLO (79/IPL) é o mesmo da empresa AGROTERRA (f. 506/IPL - apenso I - vol. III). À f. 24/verso o DD. Delegado de Polícia Federal em cumprimento ao mandado de busca e apreensão (fls. 22 e 23-24/IPL) observou: "(....) A empresa B&M Agropecuária fica no mesmo prédio e usa o mesmo telefone da Agroterra (...)" (grifou-se). Fato este também confirmado à f. 77/IPL Diayr Ogeda Miranda;
Curial consignar que, em f. 186 (apenso I - vol. I) fica demonstrado que B&M e a AGROTERRA pertenciam a ELÓI BRUSAMARELLO e CÉSAR IRALA pois, na referida folha há um recibo emitido em nome da empresa B&M e em nome de CÉSAR IRALA, onde ELÓI BRUSAMARELLO assina o referido recibo dando como quitada a dívida contraída por José Carlos Monteiro, quando da aquisição de insumos agrícolas, demonstrando a estreita relação existente entre os denunciados.
E mais, em f. 12 (apenso I - vol. I), há um pedido efetuado à empresa "Gota Indústria e Comércio Ltda", em nome da empresa AGROTERRA, onde ELÓI BRUSAMARELLO também assina como responsável por tal pedido.
Não bastasse as provas existentes nestes autos, que evidenciam o animus associativo de ELÓI BRUSAMARELLO e CÉSAR IRALA, em fl. 60 (apenso I - vol. I) e 514 (apenso I - vol. III) demonstra-se não ser esta a primeira vez que ELÓI BRUSAMARELLO se desloca até o Paraguai para adquirir agrotóxicos contrabandeados, pois, consta que, em 19/03/2002 e 20/12/1999, adquiriu, respectivamente, AGROCARB e 200 litros de GRIFOTEC, ambos oriundos do Paraguai.
ELÓI BRUSAMARELLO e CÉSAR IRALA, segundo consta, adquiriram as mercadorias apreendidas (cf. auto de apresentação e apreensão de f. 03/IPL) para AMARILDO BRUSAMARELLO que a havia encomendado previamente os agrotóxicos (cf. depoimento de EDUARDO CORRÊA ORDONHES de f. 04, nota fiscal de f. 05 e depoimento de ELÓI BRUSAMARELLO de f. 25).
AMARIDLO BRUSAMARELLO tenta de maneira inócua desvencilhar-se da apreensão dos agrotóxicos. Os depoimentos prestados por ELÓI BRUSAMARELLO e EDUARDO CORRÊA ORDONHES (f. 04, 13 e 79) confirmam que a sobredita mercadoria pertencia a AMARILDO BRUSAMARELLO.
Não bastasse isso, menciona-se que a nota fiscal de nº 1516 de f. 05 não deixa dúvida quanto ao destinatário dos agrotóxicos apreendidos. A referida nota fiscal foi emitida em favor de AMARILDO BRAUSAMARELLO e tinha como endereço a fazenda Rio Grandense, de propriedade de sua pai, Maurílio Antônio Brusamarello, propriedade esta a qual o denunciado exerce a administração de forma ampla e irrestrita, pois por inúmeras vezes realizou financiamento para o plantio agrícola na sobredita área, tendo sempre como avalista seu pai (cf. matriculo nº 2.816, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sidrolândia/MS, anexa à cota de oferecimento da denúncia).
Tem-se, portanto, que ELÓI BRUSAMARELLO, CÉSAR IRALA e AMARILDO BRUSAMARELLO, dolosamente e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, importaram - trouxeram de fora, introduziram no País - mercadoria proibida - 20 (vinte) embalagens contendo cada embalagem 500g (quinhentos gramas) do HERBICIDA RIMUROTOP; 345 (trezentos e quarenta e cinco) recipientes de 5L (cinco litros) do fungicida AGROCARB 500; e 60 (sessenta) recipientes de 1L (um litro) do inseticida CIPERTOP 25 EC, todos de fabricação estrangeira e sem registro no Ministério da Agricultura, iludindo o pagamento de impostos devidos (cf. ofício do Fiscal Federal Agropecuário de f. 46 e laudo de exame em produtos químicos de fls. 109-119).
A existência dos crimes está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (f. 03), pelo auto de entrega (f. 09), pelo laudo de exame em produtos químicos (fls. 109-119), pelo parecer do Fiscal Federal Agropecuário, do Ministério da Agricultura (fl 46), e pelos documentos acostados às fls. 60 (apenso I - vol. I) e 514 (apenso I - vol. III) onde se demonstra que não é a primeira vez que ELÓI BRUSAMARELLO se desloca até o Paraguai e adquiri agrotóxicos.
A autoria pode ser extraída dos depoimentos dos denunciados ELÓI BRUSAMARELLO e CÉSAR IRALA (fls. 13, 25 e 79), pelas declarações de EDUARDO CORRÊS ORDONHES e de Diayr Ogeda Miranda (fls. 04, 26 e 77), pela nota fiscal de f. 05 que demonstra a propriedade por parte de AMARILDO BRUSAMARELLO da carga apreendida.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia ELÓI BRUSAMARELLO, CÉSAR IRALA e AMARILDO BRAUSAMARELLO como incursos no artigo 15 da Le número 7.802/89 e no artigo 334, caput, combinado com artigo 29, ambos do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, citando-se e interrogando-se o denunciado, ouvindo-se as testemunhas a seguir arroladas, observando-se o rito processual cabível, para ao final ser julgado. (...)" (fls. 02/08 - os destaques são no original)

A denúncia foi recebida em 21/11/2005 (fl. 159).

César Irala foi interrogado as fls. 216/219.

Elói Brusamarello foi interrogado as fls. 220/223.

Defesa prévia dos acusados retro mencionados, arrolando testemunhas, as fls. 229/230.

Amarildo Brusamarello foi interrogado as fls. 243/244. Defesa prévia as fls. 248/250, juntando documentos (fls. 251/291).

Testemunhas de acusação ouvidas as fls. 317/319 e 320/321.

Testemunhas de defesa ouvidas as fls. 352, 377 e 378.

Não foram requeridas diligências na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal (fls. 381vº e 382)

Em alegações finais, a acusação pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (fls. 385/393), enquanto a defesa se bateu pela absolvição dos réus (fls. 396/407, 408/419 e 428/430).

A sentença condenatória foi proferida em 08/06/2010 (fls. 438/446vº), intimando-se o Ministério Público Federal em 16/07/2010 (fl. 447vº) e disponibilizando-se no Diário Eletrônico da Justiça em 18/11/2010 (fls. 458).

Inconformada, apela a defesa dos réus alegando, basicamente, que não restou comprovada nos autos a autoria delitiva, sendo que as provas colhidas durante a instrução criminal não são aptas a embasar o édito de um decreto condenatório contra os apelantes. Subsidiariamente, requerem a fixação da pena no seu mínimo legal (fls. 471/478).

Com as contrarrazões ministeriais (fls. 481/485), vieram os autos a esta E. Corte Regional, tendo o Ministério Público Federal se manifestado pelo improvimento do recurso ora interposto (fls. 487/494).

É O RELATÓRIO.

À revisão na forma regimental.



PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 26/03/2014 16:11:20



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000551-26.2002.4.03.6002/MS
2002.60.02.000551-5/MS
APELANTE : ELOI BRUSAMARELLO
: AMARILDO BRUSAMARELLO
: CESAR IRALA
ADVOGADO : MS006010 FELIX JAYME NUNES DA CUNHA e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00005512620024036002 1 Vr PONTA PORA/MS

VOTO

O EXMº. SRº. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES:


Materialidade - A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 13, pelo Auto de Entrega de fl. 19, pelo Ato de Destinação de Mercadorias de fls. 76/77 e pelo Laudo de Exame em Produtos Químicos (Agroquímicos) de fls. 120/130.

Autoria - Por sua vez, a autoria delitiva também está amplamente demonstrada nos autos, restando comprovado que os co-réus Elói e César adquiriram os agrotóxicos para o co-réu Amarildo, que os receberia juntamente com a aveia adquirida para consumo em sua propriedade.

De fato, verifica-se das declarações prestadas durante o inquérito policial que, segundo o Sr. Eduardo Correa Ordonhes, os réus tinham ciência do que estava sendo carregado no caminhão:


"(...) QUE, é proprietário do veículo caminhão, placas HQJ-2152; QUE, no sábado foi procurado por CÉSAR, funcionário de ELOY, da empresa Agroterra, nesta cidade o qual lhe ofereceu "um frete" de aveia para a cidade de Sidrolândia, o que faria pelo preço de R$ 500,00, sendo que em adiantamento já recebera R$ 100,00 mais o abastecimento do caminhão; QUE, hoje pela manhã foi até a Agroterra e notou que os funcionários estavam carregando algumas caixas de defensivos agrícolas, ao que não estranhou na ocasião, já que a própria empresa trabalha com adubos, etc. e além do que a região para onde ia "tem muitas lavouras"; QUE, depois de colocadas diversas caixas de defensivos, também foram carregados diversos sacos de aveia, achando que "tudo aquilo era o frete"; (...) QUE, as caixas de defensivos que foram carregadas estavam nos armazéns da própria Agroterra. (...)" (fls. 14)

Em Juízo, a testemunha confirmou as declarações prestadas durante o inquérito policial, com menos detalhes em razão do tempo decorrido, acrescentando, porém, que o co-réu César acompanhou o carregamento de seu caminhão (fls. 317/319).

Embora os réus tenham negado a prática delitiva, verifica-se que suas declarações encontram-se dissociadas das demais provas contidas dos autos. Não bastasse o depoimento suso mencionado, temos que a documentação juntada aos apensos comprova que o co-réu Elói já havia adquirido produtos semelhantes aos que foram apreendidos (fls. 60 do Apenso I). Como se tal não bastasse, o endereço das empresas dos co-réus Elói e César é o mesmo.

Merece destaque, nesse sentido, a precisa análise da Ilustríssima Procuradora Regional da República, in verbis:


"(...) 27. Em que pese o fato de os Apelantes ELÓI e CÉSAR negarem a propriedade dos agrotóxicos, os depoimentos prestados e os documentos apreendidos nas sedes da empresas AGROTERRA e B&M PRODUTOS AGRÍCOLAS demonstram o elo estabelecido por ambos para a prática delituosa descrita na inicial. Note-se que ELÓI e CÉSAR confirmaram que a carga de aveia fora armazenada em depósito da empresa AGROTERRA, ao passo que Eduardo Corrêa Ordonhes, motorista e proprietário do caminhão, observou que seu veículo foi, inicialmente, carregado com caixas de defensivos agrícolas e, depois, com os sacos de aveia.
28. A tese acima, quanto à responsabilidade criminal de ELÓI e CÉSAR, também é corroborada pelos seguintes aspectos: (i) ELÓI informou à autoridade policial, como sendo seu endereço comercial, o mesmo endereço da empresa AGROTERRA, de propriedade de CÉSAR; (ii) pedido efetuado à empresa "Gota Indústria e Comércio Ltda." (fl. 12 apenso I, vol. I) vem assinado por ELÓI, em nome da empresa AGROTERRA; (iii) no recibo constante às fls. 186 (apenso I, vol. I), emitido em nome da empresa B&M PRODUTOS AGRÍCOLAS e em nome de CÉSAR IRALA, consta a assinatura de ELÓI, dando quitação à dívida referente à aquisição de insumos agrícolas, contraída por José Carlos Monteiro; (iv) os recibos de fls. 60/64 (apenso I, vol I), datados de março de 2002, e o pedido de venda de fls. 514 (apenso I, vol. III), datado de 23.12.1999 comprovam que ELÓI, por vezes, deslocou-se até o Paraguai para adquirir agrotóxicos, destacando-se o documento de fls. 60 (apenso I, vol. I), no qual consta "AGROCARB", um dos três produtos apreendidos no presente caso e de uso proibido no Brasil; (v) também comprovam a aquisição e uso de agrotóxicos proibidos os documentos fls. 67/69 (apenso I, vol. I), nos quais constam os nomes comerciais "clorimurom" e "carbedazin".
29. Assim, não restam dúvidas quanto ao fato de que os agrotóxicos apreendidos destinavam-se a AMARILDO BRUSAMARELLO, o qual os havia encomendado de CÉSAR e ELÓI, responsável pela aquisição da carga.
30. Portanto, não prospera a tese veiculada no recurso dos Apelantes quanto à ausência de provas. (..)" (fls. 492/492vº).

Como se vê, a autoria delitiva emerge claramente da prova carreada aos autos, que apresenta farta prova documental do comércio de agrotóxicos, por parte dos co-réus. Também retrata com clareza que as empresas e propriedades por eles dirigidas tinham histórico no comércio e consumo de substâncias idênticas às apreendidas, não havendo como, desta maneira, acolher-se sua tese de negativa de autoria.

Restam caracterizadas, assim, as condutas de importar e transportar agrotóxicos em desconformidade com as exigências estabelecidas na legislação pertinente, dentre as quais está a necessidade de registro do produto junto à ANVISA.

Quanto a esses núcleos típicos, são incontroversas a materialidade, autoria delitiva e dolo dos acusados, cabalmente demonstrados pelas provas produzidas por meio oral, documental e pericial no curso da instrução processual.

Não é o caso, também, de aplicação do princípio da insignificância. Os bens jurídicos tutelados pela infração penal do art. 15 da Lei 7.802/89 são a saúde pública e o meio ambiente, de relevância para toda a coletividade, de modo que a lesividade das condutas não é mensurável pelo valor econômico do objeto material do delito, por não ser de natureza patrimonial.

Tendo em vista a periculosidade social da ação imputada, mormente considerando que os co-réus transportaram os herbicidas com o propósito de entregar a outro co-réu que os usaria em desacordo com as regras da ANVISA, não se cogita da atipicidade material. Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:


APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS CONTRABANDEADOS (ARTIGO 334, § 1°, "D", DO CÓD. PENAL E ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.802/89). SURSIS PROCESSUAL INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVERSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA À UNIÃO FEDERAL, EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os crime s objeto da ação penal não se enquadram no disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, devido ao cúmulo material (aplicação da Súmula 243/STJ). 2. Apelante condenado pelos crime s dos artigos 334, §1º, d, do Código Penal e 15 da Lei nº 7.802/89, porque o IBAMA surpreendeu seus funcionários aplicando - a mando dele - agrotóxicos ilegalmente introduzidos no país, em trinta hectares de cultivo de soja. 3. De acordo com o laudo técnico o REGENT 800W é similar a produto fabricado no Brasil. Já o ORSAL CLASSE III é um similar do HERBICIDA ORSAL, fabricado na China e importado e distribuído pelo Paraguai. Este herbicida não é fabricado no Brasil, mas há produtos nacionais assemelhados, contendo o mesmo princípio ativo. Não se encontrou registros acerca dos produtos CONTROL 25 e KONTROL. Ainda consoante a perícia, o princípio ativo fipronil, encontrado no REGENT 800W, é um inseticida, formicida e cupinicida do grupo químico pirazol, classe II (altamente tóxico). O princípio ativo clorimuron etil, encontrado no ORSAL CLASSE III, é um herbicida seletivo do grupo químico sulfoniluréia, classe III (medianamente tóxico). 4. Condenação mantida pelo crime de contrabando, na forma do artigo 334, §1º, d, do Código Penal, na medida que o réu adquiriu para utilizar na sua lavoura de soja (atividade comercial), defensivos agrícolas não produzidos nem comercializados no Brasil (importados), e em desacordo com a legislação específica, já que os mesmos eram proibidos no território nacional. A figura do contrabando per si afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois não se discute a sonegação de impostos, mas a ilicitude da mercadoria propriamente dita - agrotóxicos - uns de alta e média periculosidade outros absolutamente desconhecidos, sem aprovação da autoridade competente. 5. Condenação mantida pelo crime do artigo 15 da Lei nº 7.802/89 (princípio da especialidade da norma penal incriminadora). Os funcionários do apelante foram flagrados pelo IBAMA aplicando os defensivos agrícolas apreendidos e não há dúvida acerca desse fato - confessado pelo próprio réu ao ser interrogado. Os assuntos relacionados aos agrotóxicos , seus componentes e afins constituem matéria abarcada por legislação específica, a Lei nº 7.082, de 11/7/1989, o que torna descabida a pretensão da defesa de desclassificar a conduta para o crime do artigo 56 da Lei nº 9.605/98. 6. Dosimetria da pena mantida, uma vez que ambos os crime s foram apenados no patamar mínimo, em regime prisional aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. 7. De ofício, é revertida para a União Federal a destinação da pena substitutiva de prestação pecuniária (vítima identificada). 8. Recurso desprovido.(ACR 00010212320034036002, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2012)
PENAL. DESCAMINHO. CONTRABANDO DE AGROTÓXICOS . ESTELIONATO. QUADRILHA OU BANDO. CONEXÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERAFETAÇÃO DA ACUSAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DA EMENDATIO LIBELLI. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS CORPORAIS E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Não há falar em conexão de processos quando preenchidos os requisitos do art. 80 do CPP. 2. Uma vez deferidas com observância à Lei 9.296/96, inexiste nulidade nas interceptações telefônicas. 3. Tendo a denúncia descrito os fatos com elementos suficientes para instauração da ação penal, obedecendo ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, inviável acolher a alegação de inépcia da inicial. 4. Inexiste superafetação da acusação quando os documentos acostados se revelam úteis para o julgamento do feito. 5. Na sentença basta a referência aos pontos da pretensão, não sendo o magistrado obrigado a abordar todas as questões alegadas pela defesa. 6. Não há cerceamento de defesa quando prova a prescindibilidade da prova requerida. 7. A emendatio libelli é cabível sempre que necessária a correção da capitulação legal dos fatos descritos na denúncia. 8. Devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, impõe-se a condenação pelos crime s de descaminho, contrabando de agrotóxicos , estelionato e quadrilha ou bando em concurso material (art. 69 do CP). 9. Inaplicável o princípio da insignificância nos casos de contrabando de agrotóxicos por se tratar de delito de interesse coletivo e difuso. 10. Restando os réus condenados pelo cometimento do delito previsto no art. 333 do CP unicamente por provas colhidas no Inquérito Policial, cabível sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 11. Reduzida as penas privativas de liberdade, cabe também a redução da pena de multa e a alteração dos regimes prisionais para aberto e semi-aberto, além da substituição da pena carcerária por uma restritiva de direitos, conforme art. 43, IV, do CP.(ACR 200370000583689, TADAAQUI HIROSE, TRF4 - SÉTIMA TURMA, D.E. 24/02/2010.)
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 334 DO CP. MUNIÇÃO. AGROTÓXICO. TIPIFICAÇÃO. ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. 1. A materialidade e autoria restaram cabalmente demonstradas, porquanto o acusado guardava em sua residência munição e agrotóxicos , ambos de procedência estrangeira. 2. Em face do princípio da especialidade, a conduta de manter em depósito substância tóxica (herbicida) se amolda ao tipo penal previsto no artigo 56 da Lei nº 9.605/98. 3. Conforme precedentes desta Corte, incabível, nos casos deste jaez, a aplicação do princípio da insignificância jurídica, em razão do bem jurídico tutelado (meio ambiente). 4. Pena-base reduzida ao mínimo legal, tendo em conta não serem negativas as vetoriais do art. 59 do CP. 5. A confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser considerada na dosimetria da pena. 6. "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." (Súmula 269 do STJ).(ACR 200370070017417, ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, TRF4 - OITAVA TURMA, DJ 11/10/2006 ) - grifamos.

Destarte, deve ser mantida a condenação do apelante como incurso nas disposições do art. 15 da Lei 7.802/89.

Passo ao exame das penas.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada, para os co-réus Elói e Amarildo em 2 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, pouco acima do mínimo legal, tendo em vista as conseqüências do crime, quais sejam, a grande quantidade de agrotóxico apreendido e seu conseqüente poder lesivo.

Um dos aspectos a serem considerados na fixação da pena-base do delito são as conseqüências do crime, como delineado no artigo 59 do Código Penal. Nesse ponto, com absoluta razão o MM. Juiz sentenciante, já que a quantidade de agrotóxicos adquirida por eles demonstra o nefasto resultado que poderia advir para o meio ambiente. Assim, não há que falar-se em fixação da pena-base em seu mínimo legal, mantendo-se como bem fixada pelo Juízo sentenciante.

Com relação ao acusado César, melhor sorte não aguarda o recurso da defesa. A pena do co-réu foi fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, acima do mínimo legal, tendo em vista as os antecedentes do réu (fls. 204 e 232) e as conseqüências do crime, ou seja, além da grande quantidade de agrotóxico apreendida e seu conseqüente poder lesivo, há que levar-se em consideração que o réu ostenta condenação transitada em julgado anterior a este processo, como bem observado na fundamentação da r. sentença de primeiro grau.

Um dos aspectos a serem considerados na fixação da pena-base do delito são as conseqüências do crime, como delineado no artigo 59 do Código Penal. Nesse ponto, com absoluta razão o MM. Juiz sentenciante, já que a quantidade de agrotóxicos adquirida por eles demonstra que o nefasto resultado que poderia advir para o meio ambiente. Outro aspecto elencado pelo artigo 59 são os antecedentes, que, assim, devem majorar a pena-base quando desfavoráveis ao acusado. Assim, não há que falar-se em fixação da pena-base em seu mínimo legal, mantendo-se como bem fixada pelo Juízo sentenciante.

Não havendo agravantes ou atenuantes genéricas, bem como inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, fica a pena dos acusados Elói e Amarildo definitivamente fixadas em 02 (dois) anos e 02(dois) meses de reclusão, e do co-réu César em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Por fim, no que diz respeito à substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, tenho que a mesma deve ser mantida nos moldes em que fixada, já que, não tendo sido objeto de irresignação do recurso da defesa, foi fixada de acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência que regem a matéria.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da defesa¸ mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.

É COMO VOTO.




PAULO FONTES
Desembargador Federal


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