D.E. Publicado em 07/05/2014 |
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EMENTA
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS SEM OBEDIÊNCIA DAS REGRAS IMPOSTAS PELA ANVISA - ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.802/89 - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - DOSIMETRIA DAS PENAS E REGIME PRISIONAL MANTIDOS - RECURSO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa¸ mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES:
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELOI BRUSAMARELLO, AMARILDO BRUSAMARELLO e CESAR IRAJA em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal de Ponta Porã/MS, que condenou os réus pela prática do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/89 c.c. o artigo 29 do Código Penal, respectivamente, às penas de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigidos monetariamente; e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixando o valor do dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente, para César Irala. As penas privativas de liberdade forma substituídas por penas privativas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pena de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, nos moldes definidos pelo Juízo da Execução. Custas pelos réus, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal (fls. 453/446vº).
Consta da denúncia que:
A denúncia foi recebida em 21/11/2005 (fl. 159).
César Irala foi interrogado as fls. 216/219.
Elói Brusamarello foi interrogado as fls. 220/223.
Defesa prévia dos acusados retro mencionados, arrolando testemunhas, as fls. 229/230.
Amarildo Brusamarello foi interrogado as fls. 243/244. Defesa prévia as fls. 248/250, juntando documentos (fls. 251/291).
Testemunhas de acusação ouvidas as fls. 317/319 e 320/321.
Testemunhas de defesa ouvidas as fls. 352, 377 e 378.
Não foram requeridas diligências na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal (fls. 381vº e 382)
Em alegações finais, a acusação pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (fls. 385/393), enquanto a defesa se bateu pela absolvição dos réus (fls. 396/407, 408/419 e 428/430).
A sentença condenatória foi proferida em 08/06/2010 (fls. 438/446vº), intimando-se o Ministério Público Federal em 16/07/2010 (fl. 447vº) e disponibilizando-se no Diário Eletrônico da Justiça em 18/11/2010 (fls. 458).
Inconformada, apela a defesa dos réus alegando, basicamente, que não restou comprovada nos autos a autoria delitiva, sendo que as provas colhidas durante a instrução criminal não são aptas a embasar o édito de um decreto condenatório contra os apelantes. Subsidiariamente, requerem a fixação da pena no seu mínimo legal (fls. 471/478).
Com as contrarrazões ministeriais (fls. 481/485), vieram os autos a esta E. Corte Regional, tendo o Ministério Público Federal se manifestado pelo improvimento do recurso ora interposto (fls. 487/494).
É O RELATÓRIO.
À revisão na forma regimental.
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VOTO
O EXMº. SRº. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES:
Materialidade - A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 13, pelo Auto de Entrega de fl. 19, pelo Ato de Destinação de Mercadorias de fls. 76/77 e pelo Laudo de Exame em Produtos Químicos (Agroquímicos) de fls. 120/130.
Autoria - Por sua vez, a autoria delitiva também está amplamente demonstrada nos autos, restando comprovado que os co-réus Elói e César adquiriram os agrotóxicos para o co-réu Amarildo, que os receberia juntamente com a aveia adquirida para consumo em sua propriedade.
De fato, verifica-se das declarações prestadas durante o inquérito policial que, segundo o Sr. Eduardo Correa Ordonhes, os réus tinham ciência do que estava sendo carregado no caminhão:
Em Juízo, a testemunha confirmou as declarações prestadas durante o inquérito policial, com menos detalhes em razão do tempo decorrido, acrescentando, porém, que o co-réu César acompanhou o carregamento de seu caminhão (fls. 317/319).
Embora os réus tenham negado a prática delitiva, verifica-se que suas declarações encontram-se dissociadas das demais provas contidas dos autos. Não bastasse o depoimento suso mencionado, temos que a documentação juntada aos apensos comprova que o co-réu Elói já havia adquirido produtos semelhantes aos que foram apreendidos (fls. 60 do Apenso I). Como se tal não bastasse, o endereço das empresas dos co-réus Elói e César é o mesmo.
Merece destaque, nesse sentido, a precisa análise da Ilustríssima Procuradora Regional da República, in verbis:
Como se vê, a autoria delitiva emerge claramente da prova carreada aos autos, que apresenta farta prova documental do comércio de agrotóxicos, por parte dos co-réus. Também retrata com clareza que as empresas e propriedades por eles dirigidas tinham histórico no comércio e consumo de substâncias idênticas às apreendidas, não havendo como, desta maneira, acolher-se sua tese de negativa de autoria.
Restam caracterizadas, assim, as condutas de importar e transportar agrotóxicos em desconformidade com as exigências estabelecidas na legislação pertinente, dentre as quais está a necessidade de registro do produto junto à ANVISA.
Quanto a esses núcleos típicos, são incontroversas a materialidade, autoria delitiva e dolo dos acusados, cabalmente demonstrados pelas provas produzidas por meio oral, documental e pericial no curso da instrução processual.
Não é o caso, também, de aplicação do princípio da insignificância. Os bens jurídicos tutelados pela infração penal do art. 15 da Lei 7.802/89 são a saúde pública e o meio ambiente, de relevância para toda a coletividade, de modo que a lesividade das condutas não é mensurável pelo valor econômico do objeto material do delito, por não ser de natureza patrimonial.
Tendo em vista a periculosidade social da ação imputada, mormente considerando que os co-réus transportaram os herbicidas com o propósito de entregar a outro co-réu que os usaria em desacordo com as regras da ANVISA, não se cogita da atipicidade material. Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Destarte, deve ser mantida a condenação do apelante como incurso nas disposições do art. 15 da Lei 7.802/89.
Passo ao exame das penas.
Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada, para os co-réus Elói e Amarildo em 2 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, pouco acima do mínimo legal, tendo em vista as conseqüências do crime, quais sejam, a grande quantidade de agrotóxico apreendido e seu conseqüente poder lesivo.
Um dos aspectos a serem considerados na fixação da pena-base do delito são as conseqüências do crime, como delineado no artigo 59 do Código Penal. Nesse ponto, com absoluta razão o MM. Juiz sentenciante, já que a quantidade de agrotóxicos adquirida por eles demonstra o nefasto resultado que poderia advir para o meio ambiente. Assim, não há que falar-se em fixação da pena-base em seu mínimo legal, mantendo-se como bem fixada pelo Juízo sentenciante.
Com relação ao acusado César, melhor sorte não aguarda o recurso da defesa. A pena do co-réu foi fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, acima do mínimo legal, tendo em vista as os antecedentes do réu (fls. 204 e 232) e as conseqüências do crime, ou seja, além da grande quantidade de agrotóxico apreendida e seu conseqüente poder lesivo, há que levar-se em consideração que o réu ostenta condenação transitada em julgado anterior a este processo, como bem observado na fundamentação da r. sentença de primeiro grau.
Um dos aspectos a serem considerados na fixação da pena-base do delito são as conseqüências do crime, como delineado no artigo 59 do Código Penal. Nesse ponto, com absoluta razão o MM. Juiz sentenciante, já que a quantidade de agrotóxicos adquirida por eles demonstra que o nefasto resultado que poderia advir para o meio ambiente. Outro aspecto elencado pelo artigo 59 são os antecedentes, que, assim, devem majorar a pena-base quando desfavoráveis ao acusado. Assim, não há que falar-se em fixação da pena-base em seu mínimo legal, mantendo-se como bem fixada pelo Juízo sentenciante.
Não havendo agravantes ou atenuantes genéricas, bem como inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, fica a pena dos acusados Elói e Amarildo definitivamente fixadas em 02 (dois) anos e 02(dois) meses de reclusão, e do co-réu César em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Por fim, no que diz respeito à substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, tenho que a mesma deve ser mantida nos moldes em que fixada, já que, não tendo sido objeto de irresignação do recurso da defesa, foi fixada de acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência que regem a matéria.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da defesa¸ mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.
É COMO VOTO.
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