D.E. Publicado em 04/04/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interpostos pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que, em sede de ação de ação ordinária, cuja sentença julgou procedente o pedido formulado pelo Autor, que pretendia, com base na Lei 9.624/98, incorporar os quintos aos seus vencimentos, até o advento da Medida Provisória 2.225/2001, com pagamento dos valores atrasados, negou seguimento ao recurso interposto pela União e à remessa necessária e deu parcial provimento ao recurso de apelação dos Autores, apenas para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixados, com base no artigo 20, §4º do CPC em R$2.000,00.
A recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer em face das normas constitucionais e legais apontadas, assim como em relação aos precedentes jurisprudenciais indicados, razão pela qual, requer a sua reforma.
É breve o relatório.
Em mesa.
VOTO
Prefacialmente, cumpre esclarecer que o fundamento pelo qual as apelações interpostas foram julgadas nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, se deu pela ampla discussão da matéria já pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal e/ou Superior Tribunal de Justiça e por esta C. Corte, o que se torna perfeitamente possível devido à previsibilidade do dispositivo.
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, motivo pelo qual transcrevo o inteiro teor daquela decisão e adoto os seus fundamentos para julgar o presente recurso, in verbis:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
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