Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2014
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011679-17.2005.4.03.6106/SP
2005.61.06.011679-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : MARCOS ROBERTO DEPERON ECCHELI e outro
ADVOGADO : SP097365 APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS e outro
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
III - Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de março de 2014.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
Nº de Série do Certificado: 7476B97B119CBD13
Data e Hora: 27/03/2014 14:35:31



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011679-17.2005.4.03.6106/SP
2005.61.06.011679-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : MARCOS ROBERTO DEPERON ECCHELI e outro
ADVOGADO : SP097365 APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS e outro
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interpostos pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que, em sede de ação de ação ordinária, cuja sentença julgou procedente o pedido formulado pelo Autor, que pretendia, com base na Lei 9.624/98, incorporar os quintos aos seus vencimentos, até o advento da Medida Provisória 2.225/2001, com pagamento dos valores atrasados, negou seguimento ao recurso interposto pela União e à remessa necessária e deu parcial provimento ao recurso de apelação dos Autores, apenas para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixados, com base no artigo 20, §4º do CPC em R$2.000,00.


A recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer em face das normas constitucionais e legais apontadas, assim como em relação aos precedentes jurisprudenciais indicados, razão pela qual, requer a sua reforma.


É breve o relatório.


Em mesa.



VOTO

Prefacialmente, cumpre esclarecer que o fundamento pelo qual as apelações interpostas foram julgadas nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, se deu pela ampla discussão da matéria já pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal e/ou Superior Tribunal de Justiça e por esta C. Corte, o que se torna perfeitamente possível devido à previsibilidade do dispositivo.


Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, motivo pelo qual transcrevo o inteiro teor daquela decisão e adoto os seus fundamentos para julgar o presente recurso, in verbis:

"Sentença recorrida: proferida nos autos de ação ordinária, julgando procedente o pedido formulado pelo Autor, que pretendia, com base na Lei 9.624/98, incorporar os quintos aos seus vencimentos, até o advento da Medida Provisória 2.225/2001, com pagamento dos valores atrasados.
Apelante: os Autores interpõem recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida há que ser reformada, de modo a que os juros sejam fixados em 1% ao mês e que os honorários advocatícios devem lhe ser deferidos, haja vista que a sucumbência dos Autores foi mínima.
Apelante: a União interpõe recurso de apelação, sustentando, em apertada síntese, que a Lei 9.624/98 não teria revogado a Lei 9.527/97 e repristinado a Lei 8.911/94, razão pela qual o Autor não faria jus à incorporação vindicada e o pagamento das verbas atrasadas daí decorrentes.
É o breve relatório. Decido.
A matéria comporta julgamento, nos termos do artigo 557, caput e §1º-A, ambos do CPC - Código de Processo Civil.
A Lei 9.527/97 pôs fim à incorporação dos quintos prevista pela Lei 8.911/94:
Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
Posteriormente, a Lei 9.624/98 restabeleceu, em seu artigo 3º, o pagamento dos quintos que já haviam sido transformados em VPNI pela Lei 9.527/97:
Art. 3º Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a data de publicação desta Lei, mas não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes, observados os critérios:
I - estabelecidos na Lei nº 8.911, de 1994, na redação original, para aqueles servidores que completaram o interstício entre 19 de janeiro de 1995 e 28 de fevereiro de 1995;
II - estabelecidos pela Lei nº 8.911, de 1994, com a redação dada por esta Lei, para o cálculo dos décimos, para os servidores que completaram o interstício entre 1º de março e 26 de outubro de 1995.
Parágrafo único. Ao servidor que completou o interstício a partir de 27 de outubro de 1995 é assegurada a incorporação de décimo nos termos da Lei nº 8.911, de 1994, com a redação dada por esta Lei, com efeitos financeiros a partir da data em que completou o interstício.
Por fim, a MP 2225/2001, acresceu à Lei 8.112/90, o artigo 62-A, no qual ela, mais uma vez, extingue a incorporação dos quintos/décimos, transformando tal verba, mais uma vez, em VPNI:
Art. 3o  Fica acrescido à Lei no 8.112, de 1990, o art. 62-A, com a seguinte redação:
"Art. 62-A.  Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998.
Parágrafo único.  A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais." (NR)
Considerando os dispositivos acima, pode-se concluir que a incorporação dos quintos/décimos, apesar de ter sido afastada do ordenamento jurídico pela Lei 9.527/97, voltou a existir com a publicação da Lei 9.624/98 (08/04/1998), deixando de existir em 04/09/2001, com o advento da Medida Provisória 2.225/2001. Logo, no período compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001, o Autor, por ter se ativado em função comissionada, fazia jus à incorporação vindicada. Este, inclusive, é o entendimento do C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCORPORAÇÃO. LEI Nº 9.624/98. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. DIREITO RECONHECIDO. 1. Inviável a análise da questão da ausência de critérios para a majoração dos honorários advocatícios, porquanto não realizado o imprescindível prequestionamento viabilizador do recurso especial, a teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a remissão feita pela Medida Provisória 2.225-45/2001 aos artigos 3º da Lei 9.624/98 e 3º e 10 da Lei 8.911/94 importou na possibilidade de incorporação da gratificação, na forma de quintos, em relação ao exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 05/09/2001. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1013218 RJ SEXTA TURMA 19/02/2009 CELSO LIMONGI)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER JUDICIÁRIO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. ARTIGO 62-A, DA LEI N.º 8.112/90. ARTIGOS 3º E 10, DA LEI N.º 8.911/94. ARTIGO 3º, DA LEI N.º 9.624/98. ARTIGO 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. APELO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ao acrescentar o artigo 62-A ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais, absorveu o conteúdo normativo dos Artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/94 e artigo 3º da Lei nº 9.624/98 e que por essa razão, a remissão realizada pela Medida Provisória aos referidos dispositivos legais permite e a compreensão de que é possível a incorporação de quintos em relação ao exercício de função comissionada, no período de 08 de abril de 1998 - data de início da vigência da Lei nº 9.624/98 até 05 de setembro de 2001 - data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/01. 2. Assim, reconheço o direito da apelante à recontagem e incorporação dos quintos/décimos no período compreendido entre 09 de abril de 1998 e 04 de setembro de 2001, esclarecendo que fica vedada a cumulação desta verba com o valor referente ao exercício do cargo em comissão ou função comissionada. 3. No que tange à correção monetária deverão ser utilizados os índices previstos pela Resolução nº 561, de 2 de julho de 2007, de lavra do Conselho da Justiça Federal que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Reconhecido o direito da parte autora, faz ela jus à incidência de juros de mora, os quais, por força do disposto nos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002 incidirão desde a citação inicial do réu e coincidirão com a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 5. Em relação à incidência dos juros de mora, o artigo 406 do Código Civil deve sofrer integração porque não define qual seja a "taxa" em vigor a favor dos créditos fazendários. 6. Embora a certo tempo se entendesse - inclusive este Relator - pela aplicação da SELIC, posicionou-se a jurisprudência em aplicar o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, de modo que o percentual deveria ser o de 1% (um por cento) ao mês. Posteriormente, voltou o Superior Tribunal de Justiça a entender que a integração do artigo 406 do Código Civil se faz com o emprego da taxa Selic (RESP nº 926.285/PR, DJe de 29/10/2008 - RESP nº 926.140/DF, DJe de 12/5/2008 - AgRg no RESP nº 972.590/PR, DJe de 23/6/2008). 7. Assim, melhor levar em conta a taxa Selic, mas com os olhos voltados para o artigo 1º/F da Lei nº 9.494/97, ficando os moratórios cotados em 6% desde a citação. 8. Compensam-se os valores devidos com os percentuais eventualmente concedidos administrativamente. 9. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, que conduz ao cálculo e pagamento de parcelas em atraso, dado que "in casu" a ação foi de pouca complexidade, condeno a União Federal em honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 10. Apelação provida, invertendo-se a sucumbência. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1079036 SP PRIMEIRA TURMA 24/03/2009 JUIZ JOHONSOM DI SALVO)
Neste contexto, mister se faz concluir que a remessa necessária e o recurso interposto pela União não merecem conhecimento, nos termos do artigo 557, caput, por colidirem com a jurisprudência mansa e pacífica do C. STJ.
Da mesma forma, não merece prosperar o apelo dos Autores no que se refere aos juros, posto que, como a ação foi ajuizada em 2005, logo em data posterior a entrada em vigor do artigo 1º/F da Lei nº 9.494/97, devem eles ser fixados em 6% ao ano, desde a citação, conforme bem apontado na jurisprudência Regional acima.
Por fim, assiste razão aos Autores no que concerne aos honorários advocatícios. O pedido por eles formulado foi deferido, tendo sido indeferido, em parte, apenas o seu pedido acessório, o qual sequer precisaria ter sido formulado (juros). Assim, não há como se vislumbrar, in casu, uma sucumbência recíproca, mas sim uma sucumbência mínima dos Autores, a ensejar a condenação da União no ônus da sucumbência. Considerando os termos do artigo 20, §4º do CPC, o grau de complexidade da causa, a jurisprudência do C. STJ e desta Casa, fixo os honorários advocatícios em R$2.000,00.
Posto isso, com base no artigo 557, caput e §1º-A, ambos do CPC, nego seguimento ao recurso interposto pela União e à remessa necessária e dou parcial provimento ao recurso de apelação dos Autores, apenas para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, com base no artigo 20, §4º do CPC em R$2.000,00."

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.



COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
Nº de Série do Certificado: 7476B97B119CBD13
Data e Hora: 27/03/2014 14:35:58