Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001921-16.2007.4.03.6115/SP
2007.61.15.001921-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : DOMINGOS SAVIO SILVA reu preso
ADVOGADO : SP097823 MARCOS MORENO BERTHO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. CORRUPÇÃO ATIVA: CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRICUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA: DESNECESSIDADE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu como à pena de 08 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, sendo 05 anos reclusão pelo crime do artigo 289, §1º do CP e 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão pelo crime do artigo 333 do CP.
2. Materialidade do crime de moeda falsa comprovada pelos laudos periciais, que concluíram que as notas são falsas e que se trata de falsificação não grosseira com capacidade de enganar o homem médio.
3. Autoria delitiva e dolo comprovados nos autos. A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento da falsidade, deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se deu a introdução da moeda em circulação, e de sua apreensão. Precedentes.
4. Há prova suficiente para embasar o decreto condenatório. Corrobora, ainda, que o réu tinha conhecimento da falsidade das notas com ele apreendidas, o fato de estarem escondidas atrás de armário do banheiro e o oferecimento de vantagem ao policial para que não efetuasse a prisão.
5. A prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa dá suporte à condenação do apelante pela prática de corrupção ativa. A prova revela-se coerente e harmônica, tanto em relação ao motivo para a oferta de dinheiro (apreensão de cédulas falsas com o réu) quanto em relação à própria proposta da vantagem indevida para evitar a prisão.
6. O delito de corrupção ativa se trata de crime formal, em que o resultado naturalístico é prescindível para a consumação do delito. Assim, desnecessária a comprovação nos autos de que o réu possuía uma TV e um DVD, haja vista que a efetiva entrega da vantagem indevida constitui mero exaurimento do crime, que se consuma com o simples oferecimento ou promessa da vantagem ao funcionário público, ainda que este a recuse. Precedentes.
7. O objeto jurídico tutelado no crime de moeda falsa é a fé pública e, portanto, quanto maior a quantidade das cédulas contrafeitas, maior o potencial lesivo e o perigo à fé pública, a justificar uma maior reprovabilidade da conduta e, consequentemente, a elevação da pena-base por ocasião da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Precedentes. A quantidade de cédulas apreendidas - 28 cédulas - não é significativa, a ponto de justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
8. O réu ostenta apenas uma condenação transitada em julgado, que foi computada a título de reincidência, mas não a título de antecedentes, a fim de se evitar o bis in idem. Pelas mesmas razões, não se afigura possível considerá-la também para valorar negativamente a personalidade.
9. O artigo 63 do Código Penal não exige para a configuração da reincidência que a natureza ou espécie dos crimes cometidos sejam os mesmos, ou seja, não estabelece que exigência de reincidência específica, sendo suficiente para a sua caracterização a reincidência genérica, ou seja, o cometimento de qualquer outro novo delito, após o trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior. Precedentes. A majoração da pena no patamar de 1/3 afigura-se exacerbada, considerando-se a existência de apenas uma condenação com trânsito em julgado.
10. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reduzir, para os crimes de moeda falsa e corrupção ativa, a pena-base e o patamar de aumento da agravante da reincidência, fixando a pena definitiva total em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 22 (vinte dois) dias-multa, comunicando-se o Juízo das Execuções Penais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte deste julgado.



São Paulo, 25 de março de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 28/03/2014 15:39:30



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001921-16.2007.4.03.6115/SP
2007.61.15.001921-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : DOMINGOS SAVIO SILVA reu preso
ADVOGADO : MARCOS MORENO BERTHO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 12/12/2007, denunciou DOMINGOS SAVIO SILVA, qualificado nos autos, nascido aos 03/04/1975, como incurso nos artigos 289, § 1º, e 333, c. c. o artigo 69, todos do Código Penal. Consta da denúncia (fls. 02-05):

... Consta do incluso inquérito policial que, no dia 15/05/2007, no período noturno, DOMINGOS SAVIO SILVA, por conta própria, introduziu em circulação 01 (uma) cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais) e guardava em sua residência mais 28 (vinte e oito) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), consoante Auto de Exibição e Apreensão de fl. 14.
Consta também que, na mesma data, na rua Nicola Herculis, nº 388, em Ibaté/SP, o denunciado ofereceu vantagem indevida, consistente em um aparelho de DVD e uma televisão, a funcionário público, para determiná-lo a omitir ato de oficio.
Consoante apurado, DOMINGOS, que trazia consigo uma cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais), ciente de sua falsidade, dirigiu-se à lanchonete de Adão Vituri, localizada na cidade de lbaté, onde consumiu um lanche e entregou, a título de pagamento, a referida nota, vindo a receber de troco o valor de R$46,00 (quarenta e seis reais). Na sequência, foi até a sua residência.
Adão, entretanto, desconfiou da autenticidade da cédula e acionou a polícia. Em razão das características passadas pela vítima, o policial militar Luiz Rogério Fumagale Macedo, acompanhado de Adão Vituri, dirigiu-se à residência do denunciado, onde logrou encontrá-lo. No interior da moradia, foram encontradas outras 28 (vinte e oito) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), aparentemente falsas, escondidas entre um armário e a parede. Nesse momento, DOMINGOS ofereceu ao policial Luiz Rogério Fumagale Macedo um aparelho de DVD e uma televisão para não ser preso em flagrante delito e ainda obter a devolução das notas encontradas. Todavia, o policial recusou a proposta e efetuou a prisão.
A materialidade delitiva corporifica-se nos Laudos Periciais de fls. 57/9 e 60/2, do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo, categóricos a respeito da falsidade das 29 (vinte e nove) cédulas monetárias apreendidas, bem assim de sua capacidade iludente.
A autoria criminosa, outrossim, resulta evidente das declarações de Adão Vituri (fl. 09), comerciante que recebeu a nota falsificada e presenciou o momento em que o denunciado ofereceu a vantagem indevida ao policial militar para não ser preso em flagrante e ainda obter a devolução do dinheiro fictício encontrado em sua residência, bem como do próprio policial militar, Luiz Rogério Fumagale Macedo (fl. 07), responsável pela detenção de DOMINGOS e pela apreensão do dinheiro forjado.
O dolo do agente revela-se basicamente pela guarda das diversas cédulas falsas em sua residência, muitas delas com a mesma numeração...

A denúncia foi recebida em 13/12/2007 (fls. 123).

Processado o feito, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Ricardo Uberto Rodrigues, publicada em 31/03/2008 (fls. 282-296 e 297), que condenou o réu como incurso nos artigos 289,§1º, e 333, caput, c.c. o artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo 05 anos reclusão e 16 dias-multa pelo crime do artigo 289, §1º do CP e 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa pelo crime do artigo 333 do CP. Foram negados o direito de apelar em liberdade e a substituição da pena privativa de liberdade.

O Ministério Público Federal tomou ciência da r. sentença (fls. 298) e não apelou.

Expedida Guia de Recolhimento Provisória em 23/05/2008 (fls. 330-331).

Apela o réu, às fls.311 e 318-322, pleiteando a sua absolvição, haja vista que o recorrente não tinha conhecimento da falsidade das cédulas que possuía e por ausência de dolo em sua conduta. Quanto ao crime de corrupção ativa, nega ter ocorrido a ilicitude, alegando que em nenhum momento, no processo, ficou provado que o réu era possuidor de um DVD ou TV e que, portanto, não poderia ter oferecido algo que não tinha em seu poder. Requer a redução da pena-base dada a ausência de fundamento, não havendo prova da "personalidade perniciosa"; o afastamento da reincidência, pois a natureza dos crimes são diversos, nunca tendo sido processado por crime contra o patrimônio.

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 324-328, pela manutenção da r. sentença em seus exatos termos.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença condenatória (fls. 334-348).


É o relatório.

Ao MM. Revisor.




MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 28/01/2014 12:53:51



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001921-16.2007.4.03.6115/SP
2007.61.15.001921-6/SP
APELANTE : DOMINGOS SAVIO SILVA reu preso
ADVOGADO : SP097823 MARCOS MORENO BERTHO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


DO CRIME DE MOEDA FALSA


A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 64-65, que examinou 28 (vinte e oito) cédulas de R$50,00 (cinquenta reais), com a seguinte numeração: 05 de nº C7791051188A, 09 de nº C7791051100A, 11 de nº C7791051108A, 02 de nº C7791051580A e 01 de nº B9905086556A, bem como pelo laudo pericial de fls. 66-68, que examinou 01 (uma) cédula de R$50,00 (cinquenta reais) de nº C7791051100A. Ambos os laudos concluíram que todas as notas são falsas e que se trata de falsificação não grosseira com capacidade de enganar o homem médio.

A autoria também restou comprovada nos autos. O réu confirma que efetuou a compra de um lanche no estabelecimento comercial de propriedade de Adão Vituri, que foi pago com uma nota falsa de R$ 50,00, e que mantinha a guarda das demais notas apreendidas. Contudo, aduz que desconhecia a falsidade das cédulas.

Resta perquirir se se encontra presente o elemento subjetivo do tipo, eis que no crime de moeda falsa o dolo inclui o conhecimento da falsidade. Nesse sentido a observação de José Silva Júnior, "in" Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, de Alberto Silva Franco e outros, Ed.RT, 6ª ed., pg.3.349, quanto ao parágrafo 1º do artigo 289 do Código Penal: "o dolo aqui exigido também é o genérico, ou seja, basta o conhecimento por parte do introdutor ou passador de que a moeda é falsa".

A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento da falsidade, deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se deu a introdução da moeda em circulação, e de sua apreensão. Nesse sentido situa-se a boa orientação jurisprudencial, v.g.:


PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CP. INTRODUZIR E GUARDAR. DOLO. CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Para a configuração do tipo previsto no art.289, § 1º, do Código Penal é imprescindível que se comprove, de qualquer forma, que o agente sabia efetivamente que portava moeda falsa. 2. A dificuldade para aferimento e comprovação do dolo nos crimes desta natureza exige a verificação dos elementos indicativos externos que expressam a vontade do agente, contendo em si todos os detalhes e circunstâncias que envolvem o evento criminoso, tais como a reação diante da descoberta da falsidade da cédula, o local onde elas foram encontradas, as mentiras desveladas pelas provas, entre outros. Demonstrado que o réu tinha ciência quanto à falsidade das moedas, está elidida a tese de ausência de dolo sob a alegação de desconhecimento de sua inautenticidade.
(TRF- 4ª Região - ACR 200404010001274 - Relator Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz - DJ 25/05/2005 pg.893)
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE. AUSÊNCIA DO DOLO. CONJUNTO PROBATÓRIO. l. A partir dos estudos de Welzel, o dolo é elemento subjetivo do tipo, a tipicidade abrange o dolo. Conseqüentemente, não havendo o dolo ou a culpa na conduta do agente, diz-se que o fato é atípico. 2. No crime de moeda falsa o elemento subjetivo do tipo é o dolo, com conhecimento da falsidade da moeda, sendo de rigor que o juiz analise "detalhadamente e com cuidado as circunstâncias que envolvem os fatos, pois se o sujeito nega que tenha ciência da falsidade, deve o julgador se socorrer dessas circunstâncias, dos indícios e presunções. Se o juiz ficar adstrito às declarações do acusado, quando à negativa do conhecimento da falsidade, dificilmente conseguirá proferir um decreto condenatório"...
(TRF- 4ª Região - ACR 200004011040178 - Relator Des.Fed. Tania Terezinha Cardoso Escobar - DJ 30/05/2001 pg.260)
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PROVA DO DOLO. I - Materialidade e autoria do delito provadas no conjunto processual. II - Pressuposta a impenetrabilidade da consciência, se o réu nega o dolo, não há outra possibilidade de apuração da verdade do elemento anímico a não ser pelo raciocínio lógico que caracteriza as provas indiretas.
(TRF- 3ª Região - ACR 199961060034000- Relator Des.Fed. Peixoto Junior - DJ 07/11/2002 pg.369)

Da análise dos autos, entendo haver prova suficiente para embasar o decreto condenatório. Em seu interrogatório na esfera policial, o réu alega ter recebido o dinheiro falso de uma pessoa conhecida pelo nome "Bahiano" pela venda de um aparelho de som pelo valor de R$ 1.783,00 (mil, setecentos e oitenta e três reais), em notas diversas, e que resolveu esconder o dinheiro no banheiro, pois receava ser assaltado.

Na esfera judicial, afirmou que as notas eram oriundas da venda de uma televisão e de um aparelho de som, pelo valor de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), que recebeu em diversas notas de R$1,00, de R$5,00, de R$10,00, de R$20,00 e de R$50,00.

A testemunha de defesa, Fabiana, afirma ter presenciado a negociação e que toda a quantia foi paga em notas de R$ 50,00. Confira-se do seu depoimento (fls.260-262):


J: Que dia da semana era?
D: Só lembro o dia,..., quatorze de maio,... Aí vendeu o aparelho de som Gradiente, se não me engano televisão Gradiente e aparelho de som Phillips, e vi e prestei atenção nas coisas.
J: A pessoa levou?
D: Ponhou no carro e levou.
J: Pagou quanto?
D: Não sei, não fiquei muito perto.
J: Pagou quanto?
D: Mil e setecentos reais.
J: Em cheque?
D: Não, em dinheiro, tudo em nota de cinquenta reais.
J: A senhora viu as notas?
D: Vi. ... grifei.

Percebe-se, claramente, contradições tanto nos depoimentos prestados pelo réu, quanto nos depoimentos das testemunhas em relação aos depoimentos daquele. O réu na esfera policial disse que efetuou a venda de um aparelho de som, já na judicial de uma televisão e de um aparelho de som, e, ainda, enquanto o réu afirma ter recebido a quantia em notas de diversos valores, a testemunha, Fabiana, diz que presenciou o negócio e que o valor foi pago integralmente em notas de R$50,00.

Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação da aquisição anterior desses itens pelo acusado.

As declarações da testemunha Adão Vituri (fls. 188-190) revelam também que o réu tinha conhecimento da falsidade. Confira-se do excerto:


...
J: Quando o senhor constatou a falsidade? Achou fosse falsa no momento que ele pagou?
D: Ele tentou passar a nota em outro estabelecimento comercial e dois meninos acompanhavam ele, vieram seguindo. Assim que passou a nota e recebeu o troco e saiu, os meninos encostaram em mim e disse "pegou nota daquele moço?", e falei que sim, e falou que era falsa. Eu conferi, que conheço mais ou menos, e constatei que de fato não era verdadeira, que tinha movimento lá na hora e passou despercebido e acabei enfiando no bolso, e o menino alertou e eu constatei e solicitei a polícia e vieram.
...

Corrobora, ainda, que o réu tinha conhecimento da falsidade das notas com ele apreendidas, o fato de estarem escondidas atrás de armário do banheiro e o oferecimento de vantagem ao policial para que não efetuasse a prisão.

O policial responsável pela apreensão afirmou (fls. 180-182):

...
J: Foi o proprietário que ligou?
D: Sim, o proprietário, e pelas características nós deduzimos que fosse ele, em outra ocasião ele foi encontrado com nota falsa.
...
J: Chegou a oferecer DVD e TV?
D: Sim, e sabia que as notas do banheiro eram falsas, que quando localizamos a primeira quantia falou que era verdadeira, já a postura quando achou as outras foi diferente, chamou para conversar e ofereceu para não tomar as providências.
...

Desse modo, entendo estar comprovado o dolo do acusado, sendo de rigor a manutenção da condenação.


DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA


A prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa dá suporte à condenação do apelante pela prática de corrupção ativa.

Segundo a denúncia, o réu teria oferecido uma TV e um DVD ao policial militar que efetuou a apreensão das notas falsas encontradas em sua residência, para que não fosse efetuada a prisão em flagrante.

As cédulas apreendidas em poder do réu estão acostadas às fls. 141-147. Os laudos de fls. 57 e 62 atestam a falsidade das notas.

O oferecimento da vantagem indevida é demonstrado pela prova testemunhal, tendo o policial militar, Luiz Rogério Fumagale Macedo, afirmado que DOMINGOS propôs a entrega de uma TV e de um DVD para evitar a prisão em flagrante (fls. 180-182):

...D:... Entramos com a vítima na casa dele, estava presente, abordamos e revistamos... Franqueou a entrada na residência, passamos a revistar a residência e atrás do armário do banheiro tinha R$ 140,00, e observamos que boa parte repetia a mesma numeração e concluímos que era falsa, e chamou pra sala e me ofereceu TV e DVD para não tomar as providências legais.
...
J: Chegou a oferecer DVD e TV?
D: Sim,... quando localizamos a primeira quantia falou que era verdadeira, já a postura quando achou as outras foi diferente, chamou pra conversar e ofereceu para não tomar providências.
...
J: O senhor lembra quais foram exatamente as palavras do réu ao oferecer a TV e o DVD?
D: Ele ofereceu, mas exatamente não me recordo, se não me engano falou "vamos conversar, eu te dou a TV e DVD e me liberam".
J: Ofereceu diretamente para o senhor?
D: Sim.
J: Tinha mais algum policial militar?
D: Sim, três PMs e mais dois integrantes, ou três, da Guarda Municipal, e a vítima, o dono do carrinho de cachorro quente, todos presenciaram ele oferecendo.
...

O depoimento prestado pela testemunha Adão Vituri confirma as declarações de Luiz Rogério (fls. 188-190):

...
J: O senhor entrou na casa com os policiais?
D: Não, eu fiquei na área. Entrei, que é aberto, não era fechada a frente, mas entrei até no quintal, é uma área na frente da casa...
J: O senhor chegou a presenciar o réu oferecendo aparelho de DVD para o policial?
D: Ofereceu e eu estava na janela, e uma televisão, que falou que não era aquela e sim outra maior, falou que "não é esse aparelho, é outro maior".
J: O senhor ouviu?
D: Sim, eu ouvi, ele falou "eu não posso ser preso, o senhor não quer uma televisão e aparelho de DVD"?
...

Assim, a prova revela-se coerente e harmônica, tanto em relação ao motivo para a oferta de dinheiro (apreensão de cédulas falsas com o réu) quanto em relação à própria proposta da vantagem indevida para evitar a prisão.



Quanto à alegação de ausência de prova de que o réu era possuidor de uma TV e de um DVD, não assiste razão ao apelante.

O delito de corrupção ativa se trata de crime formal, em que o resultado naturalístico é prescindível para a consumação do delito.

Assim, desnecessária a comprovação nos autos de que o réu possuía uma TV e um DVD, haja vista que a efetiva entrega da vantagem indevida constitui mero exaurimento do crime, que se consuma com o simples oferecimento ou promessa da vantagem ao funcionário público, ainda que este a recuse. Nesse sentido:


ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. - O crime de corrupção ativa é formal. Hipótese que afasta a impossibilidade do crime. - Recurso especial que recebeu provimento.
(STJ - REsp: 277067 DF 2000/0092366-4, Rel.: Min. FONTES DE ALENCAR, julg.: 02/12/2003, SEXTA TURMA, publ.: DJ 16/02/2004 p. 355)
PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DEPOIMENTO DO AGENTE PÚBLICO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. I. O fato de ter sido a sentença condenatória proferida com base em prova testemunhal, mormente o depoimento do Policial Rodoviário Federal que efetuou a prisão do réu por corrupção ativa, após o oferecimento de vantagem pecuniária para evitar a lavratura de auto de infração, não a desabona. II. Milita em favor do depoimento do servidor público a presunção legal de veracidade. III. Inocorrência de crime impossível, tendo em vista que o meio utilizado para consumação do delito não se mostraria ineficaz. IV. Apelação improvida.
(TRF-5 - ACR: 6084 SE 0005105-17.2005.4.05.8500, Rel.: Des. Fed. Margarida Cantarelli, julg.: 24/03/2009, Quarta Turma, publ.: DJ- Data: 17/04/2009 - Pág. 473)

Portanto, a manutenção da condenação do apelante pela prática do delito tipificado no artigo 333, caput, do Código Penal é de rigor e resta mantida.


Passo à análise da dosimetria da pena.


Quanto ao crime de moeda falsa, a pena-base foi fixada pelo Juízo a quo nos seguintes termos:

...no exame da culpabilidade,..., verifico que o Réu introduziu em circulação uma cédula falsa de R$ 50,00 e guardava em sua residência outras 28 (vinte e oito) cédulas do mesmo valor. Consoante entendimento firmado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,..."quanto maior o número de cédulas falsas encontradas em poder do agente, mais reprovável se torna sua conduta, sendo merecedor de reprimenda mais severa, em face da demonstração de uma culpabilidade mais acentuada, o que independe da finalidade específica de obtenção de lucro ou da colocação da moeda em circulação". Os antecedentes são maculados, todavia serão levados em consideração na segunda fase da fixação da pena, em virtude da caracterização da reincidência. Não há elementos a respeito de sua conduta social. Sua personalidade demonstra-se perniciosa e inclinada à prática delitiva. ...
Por tais considerações, notadamente em relação à culpabilidade e a personalidade do agente, tenho como necessária e suficiente à prevenção e reprovação da conduta delitiva afixação da pena-base em ¼ (um quarto) acima de seu mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de multa no importe de 12 (doze) dias-multa.

Com relação à culpabilidade, o objeto jurídico tutelado no crime de moeda falsa é a fé pública e, portanto, quanto maior a quantidade das cédulas contrafeitas, maior o potencial lesivo e o perigo à fé pública, a justificar uma maior reprovabilidade da conduta e, consequentemente, a elevação da pena-base por ocasião da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido:


PENAL. RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. GRANDE QUANTIDADE DE CÉDULAS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PROVIDO.
I. A grande quantidade de cédulas falsas apreendidas deve ser considerada como demonstrativa de maior reprovabilidade da conduta, apta a ensejar a majoração da pena-base, em razão da finalidade na norma legal, que busca proteção da fé pública.
II. Quanto maior a quantidade de notas ou metais falsos, mais expressiva será a exposição da fé pública ao perigo, eis que, quanto maior a circulação, maior o número de pessoas que serão atingidas, daí a maior reprovabilidade da conduta.
III. Hipótese em que foram apreendidas 327 (trezentos e vinte e sete) cédulas falsas, totalizando o montante de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).
IV. Necessidade de fixação da pena-base em patamar acima mínimo legalmente previsto, pois a aptidão em atingir maior número de pessoas torna a conduta mais censurável.
V. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
(STJ, REsp 1170922/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011)

No caso dos autos, a quantidade de cédulas apreendidas - 28 cédulas - não é significativa, a ponto de justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.

Quanto à "personalidade perniciosa" do réu, observo que este ostenta apenas uma condenação transitada em julgado, que foi computada a título de reincidência, mas não a título de antecedentes, a fim de se evitar o bis in idem. Pelas mesmas razões, não se afigura possível considerá-la também para valorar negativamente a personalidade do réu.

Assim, reduzo a pena-base ao mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.


Na segunda fase, foi corretamente computada a reincidência, nos termos do que dispõe o artigo 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Nota-se que o preceito legal não exige para a configuração da reincidência que a natureza ou espécie dos crimes cometidos sejam os mesmos, ou seja, não estabelece que exigência de reincidência específica, sendo suficiente para a sua caracterização a reincidência genérica, ou seja, o cometimento de qualquer outro novo delito, após o trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior.

No sentido da distinção entre a reincidência genérica e específica aponto precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. DELITO DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, NO CASO, ESPECÍFICA. MAJORAÇÂO DA PENA BASE ACIMA DE 1/6. ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE INGRESSAR-SE, NESTA SEDE, NOS CRITÉRIOS EMPREGADOS PARA A DOSIMETRIA DA PENA, SALVO FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - O habeas corpus, ressalvadas hipóteses excepcionais, não pode servir para a correção da dosimetria da pena imposta pelo magistrado, mormente se observadas as determinações legais pertinentes ao sistema trifásico de cálculo. II - Ausência de limitação legal quanto ao aumento da pena acima da fração mínima. III - A reincidência específica é agravante que sempre determina a exacerbação da pena, inclusive em maior grau do que a recidiva genérica, por evidenciar que o réu persiste na senda do crime. IV - Individualização da pena que, no caso, não desbordou dos lindes da razoabilidade e proporcionalidade. V - Ordem denegada.
(STF, HC 101918, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-03 PP-00640)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A reincidência genérica não é motivo suficiente, por si só, para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, é possível o deferimento da benesse ao réu reincidente desde que atendidos dois requisitos cumulativos, quais sejam, ser a medida socialmente recomendável em face da condenação anterior e que não esteja caracterizada a reincidência específica.
2. No caso, a despeito da caracterização da reincidência genérica - condenação anterior por crime de tráfico de drogas -, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmarem que a substituição da pena reclusiva por restritivas de direito não se mostrava socialmente recomendável ante sua insuficiência para a prevenção e repressão do delito, sendo, pois, inviável a reversão do julgado, já que, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, providência obstada em recurso especial ante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 279.042/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)

Portanto, resta configurada a agravante da reincidência (condenação definitiva pelo deito do art. 121, §2º, II, do CP - fls. 28-29 do apenso).

Verifico, no entanto, que a majoração da pena no patamar de 1/3 afigura-se exacerbada, considerando-se a existência de apenas uma condenação com trânsito em julgado.

Dessa forma, reduzo o aumento da pena de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto), resultando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo.


Na terceira fase, verifica-se a ausência de causas de aumento e diminuição da pena, pelo que torno definitiva a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo.


Quanto ao crime de corrupção ativa, a pena-base foi fixada pelo Juízo a quo nos seguintes termos:

...no exame da culpabilidade,..., verifico que não transbordou os lindes normais do tipo em questão. Os antecedentes são maculados, todavia serão levados em consideração na segunda fase da fixação da pena, em virtude da caracterização da reincidência. Não há elementos a respeito de sua conduta social. Sua personalidade demonstra-se perniciosa e inclinada à prática delitiva. ...
Por tais considerações, notadamente em relação à personalidade do Réu, tenho como necessária e suficiente à prevenção e reprovação da conduta delitiva a fixação da pena-base em 1/6 (um sexto) acima de seu mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa no importe de 11 (onze) dias-multa.

Quanto à "personalidade perniciosa" do réu, pelas mesmas razões já deduzidas, uma única condenação transitada em julgado, que foi computada a título de reincidência, não se afigura possível considerá-la também para valorar negativamente a personalidade do réu.

Assim, reduzo a pena-base, fixando-a no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.


Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante da reincidência, nos termos já expostos.

Verifico, no entanto, que a majoração da pena no patamar de 1/3 afigura-se exacerbada, considerando-se a existência apenas de uma condenação definitiva.

Dessa forma, reduzo o aumento da pena de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto), resultando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo.


Na terceira fase, verifica-se a ausência de causas de aumento e diminuição, pelo que torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo.


É de ser considerado o concurso material, em razão da prática dos crimes de moeda falsa e de corrupção ativa, de modo que as penas devem ser somadas, de acordo com o disposto no artigo 69 do Código Penal, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no mínimo legal.


O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, diante do reconhecimento da reincidência, nos termos do artigo 33, §2º, 'b', do Código Penal.


Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito por não preenchimento dos requisitos do artigo 44, I e II, do Código Penal.


Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, para reduzir, para os crimes de moeda falsa e corrupção ativa, a pena-base e o patamar de aumento da agravante da reincidência, fixando a pena definitiva total em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 22 (vinte dois) dias-multa, comunicando-se o Juízo das Execuções Penais.

É como voto.




MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 22/03/2014 12:41:53