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D.E. Publicado em 04/04/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reduzir, para os crimes de moeda falsa e corrupção ativa, a pena-base e o patamar de aumento da agravante da reincidência, fixando a pena definitiva total em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 22 (vinte dois) dias-multa, comunicando-se o Juízo das Execuções Penais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte deste julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 12/12/2007, denunciou DOMINGOS SAVIO SILVA, qualificado nos autos, nascido aos 03/04/1975, como incurso nos artigos 289, § 1º, e 333, c. c. o artigo 69, todos do Código Penal. Consta da denúncia (fls. 02-05):
A denúncia foi recebida em 13/12/2007 (fls. 123).
Processado o feito, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Ricardo Uberto Rodrigues, publicada em 31/03/2008 (fls. 282-296 e 297), que condenou o réu como incurso nos artigos 289,§1º, e 333, caput, c.c. o artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo 05 anos reclusão e 16 dias-multa pelo crime do artigo 289, §1º do CP e 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa pelo crime do artigo 333 do CP. Foram negados o direito de apelar em liberdade e a substituição da pena privativa de liberdade.
O Ministério Público Federal tomou ciência da r. sentença (fls. 298) e não apelou.
Expedida Guia de Recolhimento Provisória em 23/05/2008 (fls. 330-331).
Apela o réu, às fls.311 e 318-322, pleiteando a sua absolvição, haja vista que o recorrente não tinha conhecimento da falsidade das cédulas que possuía e por ausência de dolo em sua conduta. Quanto ao crime de corrupção ativa, nega ter ocorrido a ilicitude, alegando que em nenhum momento, no processo, ficou provado que o réu era possuidor de um DVD ou TV e que, portanto, não poderia ter oferecido algo que não tinha em seu poder. Requer a redução da pena-base dada a ausência de fundamento, não havendo prova da "personalidade perniciosa"; o afastamento da reincidência, pois a natureza dos crimes são diversos, nunca tendo sido processado por crime contra o patrimônio.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 324-328, pela manutenção da r. sentença em seus exatos termos.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença condenatória (fls. 334-348).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
DO CRIME DE MOEDA FALSA
A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 64-65, que examinou 28 (vinte e oito) cédulas de R$50,00 (cinquenta reais), com a seguinte numeração: 05 de nº C7791051188A, 09 de nº C7791051100A, 11 de nº C7791051108A, 02 de nº C7791051580A e 01 de nº B9905086556A, bem como pelo laudo pericial de fls. 66-68, que examinou 01 (uma) cédula de R$50,00 (cinquenta reais) de nº C7791051100A. Ambos os laudos concluíram que todas as notas são falsas e que se trata de falsificação não grosseira com capacidade de enganar o homem médio.
A autoria também restou comprovada nos autos. O réu confirma que efetuou a compra de um lanche no estabelecimento comercial de propriedade de Adão Vituri, que foi pago com uma nota falsa de R$ 50,00, e que mantinha a guarda das demais notas apreendidas. Contudo, aduz que desconhecia a falsidade das cédulas.
Resta perquirir se se encontra presente o elemento subjetivo do tipo, eis que no crime de moeda falsa o dolo inclui o conhecimento da falsidade. Nesse sentido a observação de José Silva Júnior, "in" Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, de Alberto Silva Franco e outros, Ed.RT, 6ª ed., pg.3.349, quanto ao parágrafo 1º do artigo 289 do Código Penal: "o dolo aqui exigido também é o genérico, ou seja, basta o conhecimento por parte do introdutor ou passador de que a moeda é falsa".
A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento da falsidade, deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se deu a introdução da moeda em circulação, e de sua apreensão. Nesse sentido situa-se a boa orientação jurisprudencial, v.g.:
Da análise dos autos, entendo haver prova suficiente para embasar o decreto condenatório. Em seu interrogatório na esfera policial, o réu alega ter recebido o dinheiro falso de uma pessoa conhecida pelo nome "Bahiano" pela venda de um aparelho de som pelo valor de R$ 1.783,00 (mil, setecentos e oitenta e três reais), em notas diversas, e que resolveu esconder o dinheiro no banheiro, pois receava ser assaltado.
Na esfera judicial, afirmou que as notas eram oriundas da venda de uma televisão e de um aparelho de som, pelo valor de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), que recebeu em diversas notas de R$1,00, de R$5,00, de R$10,00, de R$20,00 e de R$50,00.
A testemunha de defesa, Fabiana, afirma ter presenciado a negociação e que toda a quantia foi paga em notas de R$ 50,00. Confira-se do seu depoimento (fls.260-262):
Percebe-se, claramente, contradições tanto nos depoimentos prestados pelo réu, quanto nos depoimentos das testemunhas em relação aos depoimentos daquele. O réu na esfera policial disse que efetuou a venda de um aparelho de som, já na judicial de uma televisão e de um aparelho de som, e, ainda, enquanto o réu afirma ter recebido a quantia em notas de diversos valores, a testemunha, Fabiana, diz que presenciou o negócio e que o valor foi pago integralmente em notas de R$50,00.
Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação da aquisição anterior desses itens pelo acusado.
As declarações da testemunha Adão Vituri (fls. 188-190) revelam também que o réu tinha conhecimento da falsidade. Confira-se do excerto:
Corrobora, ainda, que o réu tinha conhecimento da falsidade das notas com ele apreendidas, o fato de estarem escondidas atrás de armário do banheiro e o oferecimento de vantagem ao policial para que não efetuasse a prisão.
O policial responsável pela apreensão afirmou (fls. 180-182):
Desse modo, entendo estar comprovado o dolo do acusado, sendo de rigor a manutenção da condenação.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA
A prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa dá suporte à condenação do apelante pela prática de corrupção ativa.
Segundo a denúncia, o réu teria oferecido uma TV e um DVD ao policial militar que efetuou a apreensão das notas falsas encontradas em sua residência, para que não fosse efetuada a prisão em flagrante.
As cédulas apreendidas em poder do réu estão acostadas às fls. 141-147. Os laudos de fls. 57 e 62 atestam a falsidade das notas.
O oferecimento da vantagem indevida é demonstrado pela prova testemunhal, tendo o policial militar, Luiz Rogério Fumagale Macedo, afirmado que DOMINGOS propôs a entrega de uma TV e de um DVD para evitar a prisão em flagrante (fls. 180-182):
O depoimento prestado pela testemunha Adão Vituri confirma as declarações de Luiz Rogério (fls. 188-190):
Assim, a prova revela-se coerente e harmônica, tanto em relação ao motivo para a oferta de dinheiro (apreensão de cédulas falsas com o réu) quanto em relação à própria proposta da vantagem indevida para evitar a prisão.
Quanto à alegação de ausência de prova de que o réu era possuidor de uma TV e de um DVD, não assiste razão ao apelante.
O delito de corrupção ativa se trata de crime formal, em que o resultado naturalístico é prescindível para a consumação do delito.
Assim, desnecessária a comprovação nos autos de que o réu possuía uma TV e um DVD, haja vista que a efetiva entrega da vantagem indevida constitui mero exaurimento do crime, que se consuma com o simples oferecimento ou promessa da vantagem ao funcionário público, ainda que este a recuse. Nesse sentido:
Portanto, a manutenção da condenação do apelante pela prática do delito tipificado no artigo 333, caput, do Código Penal é de rigor e resta mantida.
Passo à análise da dosimetria da pena.
Quanto ao crime de moeda falsa, a pena-base foi fixada pelo Juízo a quo nos seguintes termos:
Com relação à culpabilidade, o objeto jurídico tutelado no crime de moeda falsa é a fé pública e, portanto, quanto maior a quantidade das cédulas contrafeitas, maior o potencial lesivo e o perigo à fé pública, a justificar uma maior reprovabilidade da conduta e, consequentemente, a elevação da pena-base por ocasião da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido:
No caso dos autos, a quantidade de cédulas apreendidas - 28 cédulas - não é significativa, a ponto de justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
Quanto à "personalidade perniciosa" do réu, observo que este ostenta apenas uma condenação transitada em julgado, que foi computada a título de reincidência, mas não a título de antecedentes, a fim de se evitar o bis in idem. Pelas mesmas razões, não se afigura possível considerá-la também para valorar negativamente a personalidade do réu.
Assim, reduzo a pena-base ao mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Na segunda fase, foi corretamente computada a reincidência, nos termos do que dispõe o artigo 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Nota-se que o preceito legal não exige para a configuração da reincidência que a natureza ou espécie dos crimes cometidos sejam os mesmos, ou seja, não estabelece que exigência de reincidência específica, sendo suficiente para a sua caracterização a reincidência genérica, ou seja, o cometimento de qualquer outro novo delito, após o trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior.
No sentido da distinção entre a reincidência genérica e específica aponto precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, resta configurada a agravante da reincidência (condenação definitiva pelo deito do art. 121, §2º, II, do CP - fls. 28-29 do apenso).
Verifico, no entanto, que a majoração da pena no patamar de 1/3 afigura-se exacerbada, considerando-se a existência de apenas uma condenação com trânsito em julgado.
Dessa forma, reduzo o aumento da pena de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto), resultando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Na terceira fase, verifica-se a ausência de causas de aumento e diminuição da pena, pelo que torno definitiva a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Quanto ao crime de corrupção ativa, a pena-base foi fixada pelo Juízo a quo nos seguintes termos:
Quanto à "personalidade perniciosa" do réu, pelas mesmas razões já deduzidas, uma única condenação transitada em julgado, que foi computada a título de reincidência, não se afigura possível considerá-la também para valorar negativamente a personalidade do réu.
Assim, reduzo a pena-base, fixando-a no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante da reincidência, nos termos já expostos.
Verifico, no entanto, que a majoração da pena no patamar de 1/3 afigura-se exacerbada, considerando-se a existência apenas de uma condenação definitiva.
Dessa forma, reduzo o aumento da pena de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto), resultando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Na terceira fase, verifica-se a ausência de causas de aumento e diminuição, pelo que torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
É de ser considerado o concurso material, em razão da prática dos crimes de moeda falsa e de corrupção ativa, de modo que as penas devem ser somadas, de acordo com o disposto no artigo 69 do Código Penal, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no mínimo legal.
O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, diante do reconhecimento da reincidência, nos termos do artigo 33, §2º, 'b', do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito por não preenchimento dos requisitos do artigo 44, I e II, do Código Penal.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, para reduzir, para os crimes de moeda falsa e corrupção ativa, a pena-base e o patamar de aumento da agravante da reincidência, fixando a pena definitiva total em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 22 (vinte dois) dias-multa, comunicando-se o Juízo das Execuções Penais.
É como voto.
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