Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/04/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001083-10.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.001083-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : RONALDO DONIZETE BENTO DAMASIO
ADVOGADO : RENATO TAVARES DE PAULA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00010831020104036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL- USO DE DOCUMENTO FALSO - ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL - CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DE PASSAPORTE - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - CRIME IMPOSSÍVEL - INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO - APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA.
1-Materialidade. A materialidade delitiva resta comprovada pelo laudo de exame documentoscópico (fls. 144/148), que atestou a falsidade do documento público (certidão de quitação eleitoral às fls. 149) utilizada pelo acusado a fim de obter passaporte perante a Delegacia da Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP.
2- Autoria e dolo. Em que pese o acusado ter sido preso em flagrante, conforme auto de referida prisão às fls. 02/05 e sua confissão de utilização do referido documento às fls. 170/173, destaca-se que, para a caracterização do delito previsto no artigo 304 do Código Penal pressupõe que o documento falso utilizado tenha aptidão para ludibriar terceiros, bem ainda, que o elemento contrafeito refira-se a fato juridicamente relevante. No caso dos presentes autos, observa-se que o funcionário terceirizado da Polícia Federal, Valdemi Sampaio dos Santos (fls. 03) percebeu a falsificação da certidão de quitação eleitoral, tendo acionado a chefe do setor de passaportes, a agente federal da Polícia Federal - Ana Patrícia Ribeiro Approbato - fls. 02.
3- Assim, considerando que a falsidade era evidente e detectável de plano conclui-se que o "falsum" não tinha qualquer potencialidade lesiva, tornando impossível a consumação do delito. Desta feita, para configurar o crime impossível é necessário que o agente utilize meios absolutamente ineficazes ou se volte contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime, consoante escólio de Julio Fabbrini Mirabete: "O crime impossível, também denominado de tentativa impossível, tentativa inidônea, tentativa inadequada e quase crime, em que o agente, de forma alguma, conseguirá chegar à consumação, motivo pelo qual a lei deixa de responsabilizá-lo pelos atos praticados, apresenta-se em duas espécies diferentes: pela ineficácia absoluta do meio e pela absoluta impropriedade do objeto." (Mirabete, Julio Fabbrini, Código penal interpretado, São Paulo, Atlas, 1999, p. 160).
4- Com efeito, trata-se de crime impossível por ineficácia absoluta do meio utilizado - artigo 17 do Código Penal, já que a contrafação foi tão grosseira que incapaz de ludibriar sequer pessoa comum, quanto mais, não passou despercebida quando de sua apresentação pelo atendente do balcão do Departamento da Polícia Federal (o funcionário terceirizado da Polícia Federal, Valdemi Sampaio dos Santos - fls. 03), onde o documento foi apreendido.
5- Apelação ministerial desprovida, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação ministerial, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de abril de 2014.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001083-10.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.001083-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : RONALDO DONIZETE BENTO DAMASIO
ADVOGADO : RENATO TAVARES DE PAULA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00010831020104036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP que julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o réu RONALDO DONIZETE BENTO DAMÁSIO, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, c.c. o artigo 17 do Código Penal, da acusação da prática delitiva dos artigos 304 e 297, caput, ambos do Código Penal.


Consta da denúncia, em síntese, que o acusado teria apresentado a certidão falsa de fls. 49 perante a Delegacia de Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP, no dia 02/02/2010, por volta das 17 horas e 30 minutos, com o objetivo de obter passaporte em seu nome, atestando-se que o mesmo não possui pendências com a Justiça Eleitoral. Aludida certidão possuiria perfeita imitação da assinatura e do carimbo do suposto subscritor. Referida fraude foi percebida pelo funcionário terceirizado da Polícia Federal, que acionou a agente chefe do setor de passaportes, tendo o acusado sido preso em flagrante que teria admitido a falsidade da referida certidão.


A denúncia foi recebida em 12/07/2010 (fls. 83).


A sentença absolutória foi proferida em 27/08/2012 (fls. 194/201).


Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação e em suas razões às fls. 205/208, aduz em síntese, que a falsidade do documento não é grosseira, sendo capaz de ludibriar terceiros de boa-fé.


Com as contrarrazões da defesa (fls. 210/214vº), os autos subiram a esta E. Corte Regional, onde a douta Procuradoria Regional da República, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento da apelação.


À revisão na forma regimental.


É O RELATÓRIO.



PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001083-10.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.001083-2/SP
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : RONALDO DONIZETE BENTO DAMASIO
ADVOGADO : RENATO TAVARES DE PAULA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00010831020104036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

A r. sentença de 1º grau não merece reparos, senão vejamos:


Materialidade. A materialidade delitiva resta comprovada pelo laudo de exame documentoscópico (fls. 144/148), que atestou a falsidade do documento público (certidão de quitação eleitoral às fls. 149) utilizada pelo acusado a fim de obter passaporte perante a Delegacia da Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP.

Autoria e dolo. Em que pese o acusado ter sido preso em flagrante, conforme auto de referida prisão às fls. 02/05 e sua confissão de utilização do referido documento às fls. 170/173, destaca-se que, para a caracterização do delito previsto no artigo 304 do Código Penal pressupõe que o documento falso utilizado tenha aptidão para ludibriar terceiros, bem ainda, que o elemento contrafeito refira-se a fato juridicamente relevante.


No caso dos presentes autos, observa-se que o funcionário terceirizado da Polícia Federal, Valdemi Sampaio dos Santos (fls. 03) percebeu a falsificação da certidão de quitação eleitoral, tendo acionado a chefe do setor de passaportes, a agente federal da Polícia Federal - Ana Patrícia Ribeiro Approbato - fls. 02.


Assim, considerando que a falsidade era evidente e detectável de plano conclui-se que o "falsum" não tinha qualquer potencialidade lesiva, tornando impossível a consumação do delito

Desta feita, para configurar o crime impossível é necessário que o agente utilize meios absolutamente ineficazes ou se volte contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime, consoante escólio de Julio Fabbrini Mirabete:


"O crime impossível, também denominado de tentativa impossível, tentativa inidônea, tentativa inadequada e quase crime, em que o agente, de forma alguma, conseguirá chegar à consumação, motivo pelo qual a lei deixa de responsabilizá-lo pelos atos praticados, apresenta-se em duas espécies diferentes: pela ineficácia absoluta do meio e pela absoluta impropriedade do objeto." (Mirabete, Julio Fabbrini, Código penal interpretado, São Paulo, Atlas, 1999, p. 160)

Com efeito, trata-se de crime impossível por ineficácia absoluta do meio utilizado - artigo 17 do Código Penal, já que a contrafação foi tão grosseira que incapaz de ludibriar sequer pessoa comum, quanto mais, não passou despercebida quando de sua apresentação pelo atendente do balcão do Departamento da Polícia Federal (o funcionário terceirizado da Polícia Federal, Valdemi Sampaio dos Santos - fls. 03), onde o documento foi apreendido.


Nesse sentido:

"PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). PASSAPORTE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL . INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA
1. As adulterações realizadas no passaporte do acusado são tão grosseiras que dispensam perícia técnica à sua constatação, e, por isso, em hipótese alguma passariam despercebidas quando do seu uso perante terceiros, principalmente, por funcionários de companhias aéreas e pela imigração brasileira ou de qualquer outro país, não tendo referido documento, pois, aptidão alguma de causar lesão à fé pública nacional ou estrangeira.
2. Em se tratando de crime impossível , já que a contrafação é grosseira, perceptível primo ictu oculli, é o caso de ser mantida a absolvição do réu, ante a atipicidade de sua conduta.
3. Apelação ministerial desprovida. ( todos os negritos são nossos).
(TRF3- Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 50568/SP - Processo nº - 0000010-35.1999.4.03.6119 - Órgão Julgador: Quinta Turma - Relator: Des. Fed. Luiz Stefanini, julgado em 14/10/2013).(grifos nossos).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.


É COMO VOTO.





PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 21/03/2014 16:44:15