D.E. Publicado em 14/04/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação ministerial, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP que julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o réu RONALDO DONIZETE BENTO DAMÁSIO, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, c.c. o artigo 17 do Código Penal, da acusação da prática delitiva dos artigos 304 e 297, caput, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia, em síntese, que o acusado teria apresentado a certidão falsa de fls. 49 perante a Delegacia de Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP, no dia 02/02/2010, por volta das 17 horas e 30 minutos, com o objetivo de obter passaporte em seu nome, atestando-se que o mesmo não possui pendências com a Justiça Eleitoral. Aludida certidão possuiria perfeita imitação da assinatura e do carimbo do suposto subscritor. Referida fraude foi percebida pelo funcionário terceirizado da Polícia Federal, que acionou a agente chefe do setor de passaportes, tendo o acusado sido preso em flagrante que teria admitido a falsidade da referida certidão.
A denúncia foi recebida em 12/07/2010 (fls. 83).
A sentença absolutória foi proferida em 27/08/2012 (fls. 194/201).
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação e em suas razões às fls. 205/208, aduz em síntese, que a falsidade do documento não é grosseira, sendo capaz de ludibriar terceiros de boa-fé.
Com as contrarrazões da defesa (fls. 210/214vº), os autos subiram a esta E. Corte Regional, onde a douta Procuradoria Regional da República, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento da apelação.
À revisão na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
A r. sentença de 1º grau não merece reparos, senão vejamos:
Materialidade. A materialidade delitiva resta comprovada pelo laudo de exame documentoscópico (fls. 144/148), que atestou a falsidade do documento público (certidão de quitação eleitoral às fls. 149) utilizada pelo acusado a fim de obter passaporte perante a Delegacia da Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP.
Autoria e dolo. Em que pese o acusado ter sido preso em flagrante, conforme auto de referida prisão às fls. 02/05 e sua confissão de utilização do referido documento às fls. 170/173, destaca-se que, para a caracterização do delito previsto no artigo 304 do Código Penal pressupõe que o documento falso utilizado tenha aptidão para ludibriar terceiros, bem ainda, que o elemento contrafeito refira-se a fato juridicamente relevante.
No caso dos presentes autos, observa-se que o funcionário terceirizado da Polícia Federal, Valdemi Sampaio dos Santos (fls. 03) percebeu a falsificação da certidão de quitação eleitoral, tendo acionado a chefe do setor de passaportes, a agente federal da Polícia Federal - Ana Patrícia Ribeiro Approbato - fls. 02.
Assim, considerando que a falsidade era evidente e detectável de plano conclui-se que o "falsum" não tinha qualquer potencialidade lesiva, tornando impossível a consumação do delito
Desta feita, para configurar o crime impossível é necessário que o agente utilize meios absolutamente ineficazes ou se volte contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime, consoante escólio de Julio Fabbrini Mirabete:
Com efeito, trata-se de crime impossível por ineficácia absoluta do meio utilizado - artigo 17 do Código Penal, já que a contrafação foi tão grosseira que incapaz de ludibriar sequer pessoa comum, quanto mais, não passou despercebida quando de sua apresentação pelo atendente do balcão do Departamento da Polícia Federal (o funcionário terceirizado da Polícia Federal, Valdemi Sampaio dos Santos - fls. 03), onde o documento foi apreendido.
Nesse sentido:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.
É COMO VOTO.
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