D.E. Publicado em 09/04/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Eugênio Carlo Balliano Malavasi, Patrick Raasch Cardoso e Marco Aurélio Magalhães Júnior em favor de LEANDRO DE LIMA GENCO contra ato do Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal instaurada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, 180, 288 e 298, todos do Código Penal.
Os impetrantes argumentam, em síntese, ser ilegal a manutenção do paciente no cárcere, em razão de excesso de prazo. Juntam documentos a fls. 17/127.
A liminar requerida foi indeferida por este Relator a fls. 129/132.
Parecer do Ministério Público Federal oficiante nesta Corte a fls. 134/136verso, pela denegação da ordem, com documentos a fls. 137/142.
É o relatório.
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VOTO
Como relatado, os impetrantes pretendem a revogação da prisão preventiva decretada em face do paciente, em ação penal instaurada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, 180, 288 e 298, todos do Código Penal. Alegam, para tanto, excesso de prazo.
A medida liminar foi indeferida nos seguintes termos (fls. 129/132):
Por sua vez, o parecer ministerial a fls. 134/136v, providência adotada após a apreciação da medida liminar, não trouxe qualquer alteração fática a ensejar mudança na orientação contida em tal decisão.
Pelo contrário, a manifestação do Parquet bem reforça o quanto decidido na liminar, como se nota nas seguintes passagens:
Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.
É como voto.
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