Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/04/2014
HABEAS CORPUS Nº 0003932-83.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.003932-6/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
IMPETRANTE : EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI
: PATRICK RAASCH CARDOSO
: MARCO AURELIO MAGALHAES JUNIOR
PACIENTE : LEANDRO DE LIMA GENCO reu preso
ADVOGADO : SP127964 EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
CO-REU : ANNI CAROLINE CLARA NEGRAO
: LUIZ FABIANO DA SILVA PINTO
: EDUARDO PEREIRA DA SILVA
: LUCIANO MENDES MIRANDA
: RODRIGO LINO DE SOUZA
: CLEBER APARECIDO ROMAO MARTINS
: ROBERTO GEZUINA DA SILVA
: AMANDA LOZZARDO
: VANIA LOZZARDO
: CLAUDIMIRO DA SILVA JERONIMO
: ROBSON DE LIMA BUENO
: FERNANDO MARQUES DOS SANTOS
: PAULO ABADIE RODRIGUES
: DIOGENES GILBERTO DE LIMA
: CRISTIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
: ANDRE MARTINEZ BEZERRA
: FABRICIO ALVES DA SILVA
: VANDER DE OLIVEIRA BISPO
: VANICE DE ALMEIDA BATISTONE
: MOACIR CARLOS DO NASCIMENTO
: RONALDO PAIVA DE LIMA
: KELCE DE LIMA
: CRISTIANO MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 00007556620124036181 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
1. É certo que o trâmite da ação penal, além de observar o princípio da razoável duração do processo, deve garantir ao jurisdicionado a devida proteção aos direitos fundamentais, sem se descurar da correta aplicação da lei penal em face daqueles acusados de a transgredirem.
2. A fim de sopesar tais desígnios, a jurisprudência tem afirmado que os prazos processuais penais não são peremptórios, mas constituem meros parâmetros para aferição de eventual excesso, sendo necessário averiguar as circunstâncias de cada caso concreto, aplicando-se, na hipótese, o princípio da razoabilidade. Nesse sentido: HC 201302519792, ASSUSETE MAGALHÃES - SEXTA TURMA, DJE DATA:10/12/2013 ..DTPB.
3. Eventual atraso na tramitação dos autos da ação penal nº 000755-66.2012.4.03.6181 não pode ser imputado ao juízo impetrado, pois se trata de feito complexo, com mais 20 (vinte) acusados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, 180, 288 e 298, todos do Código Penal.
4. Os requisitos que autorizaram a decretação da prisão preventiva do paciente, supostamente "líder e coordenador da quadrilha", conforme decisão judicial prolatada em 17/06/2013, ainda se encontram presentes, a justificar a manutenção de sua prisão cautelar, sob pena de inviabilizar a adequada instrução do feito e a aplicação da lei penal.
5. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista que o feito vem tramitando regularmente, sem desídia imputável ao Judiciário e/ou à acusação, e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal ainda se encontram presentes na espécie. Parecer ministerial no mesmo sentido.
6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de abril de 2014.
PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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HABEAS CORPUS Nº 0003932-83.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.003932-6/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
IMPETRANTE : EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI
: PATRICK RAASCH CARDOSO
: MARCO AURELIO MAGALHAES JUNIOR
PACIENTE : LEANDRO DE LIMA GENCO reu preso
ADVOGADO : SP127964 EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
CO-REU : ANNI CAROLINE CLARA NEGRAO
: LUIZ FABIANO DA SILVA PINTO
: EDUARDO PEREIRA DA SILVA
: LUCIANO MENDES MIRANDA
: RODRIGO LINO DE SOUZA
: CLEBER APARECIDO ROMAO MARTINS
: ROBERTO GEZUINA DA SILVA
: AMANDA LOZZARDO
: VANIA LOZZARDO
: CLAUDIMIRO DA SILVA JERONIMO
: ROBSON DE LIMA BUENO
: FERNANDO MARQUES DOS SANTOS
: PAULO ABADIE RODRIGUES
: DIOGENES GILBERTO DE LIMA
: CRISTIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
: ANDRE MARTINEZ BEZERRA
: FABRICIO ALVES DA SILVA
: VANDER DE OLIVEIRA BISPO
: VANICE DE ALMEIDA BATISTONE
: MOACIR CARLOS DO NASCIMENTO
: RONALDO PAIVA DE LIMA
: KELCE DE LIMA
: CRISTIANO MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 00007556620124036181 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Eugênio Carlo Balliano Malavasi, Patrick Raasch Cardoso e Marco Aurélio Magalhães Júnior em favor de LEANDRO DE LIMA GENCO contra ato do Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal instaurada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, 180, 288 e 298, todos do Código Penal.


Os impetrantes argumentam, em síntese, ser ilegal a manutenção do paciente no cárcere, em razão de excesso de prazo. Juntam documentos a fls. 17/127.


A liminar requerida foi indeferida por este Relator a fls. 129/132.


Parecer do Ministério Público Federal oficiante nesta Corte a fls. 134/136verso, pela denegação da ordem, com documentos a fls. 137/142.


É o relatório.




PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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HABEAS CORPUS Nº 0003932-83.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.003932-6/SP
IMPETRANTE : EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI
: PATRICK RAASCH CARDOSO
: MARCO AURELIO MAGALHAES JUNIOR
PACIENTE : LEANDRO DE LIMA GENCO reu preso
ADVOGADO : SP127964 EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
CO-REU : ANNI CAROLINE CLARA NEGRAO
: LUIZ FABIANO DA SILVA PINTO
: EDUARDO PEREIRA DA SILVA
: LUCIANO MENDES MIRANDA
: RODRIGO LINO DE SOUZA
: CLEBER APARECIDO ROMAO MARTINS
: ROBERTO GEZUINA DA SILVA
: AMANDA LOZZARDO
: VANIA LOZZARDO
: CLAUDIMIRO DA SILVA JERONIMO
: ROBSON DE LIMA BUENO
: FERNANDO MARQUES DOS SANTOS
: PAULO ABADIE RODRIGUES
: DIOGENES GILBERTO DE LIMA
: CRISTIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
: ANDRE MARTINEZ BEZERRA
: FABRICIO ALVES DA SILVA
: VANDER DE OLIVEIRA BISPO
: VANICE DE ALMEIDA BATISTONE
: MOACIR CARLOS DO NASCIMENTO
: RONALDO PAIVA DE LIMA
: KELCE DE LIMA
: CRISTIANO MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 00007556620124036181 5 Vr SANTOS/SP

VOTO

Como relatado, os impetrantes pretendem a revogação da prisão preventiva decretada em face do paciente, em ação penal instaurada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, 180, 288 e 298, todos do Código Penal. Alegam, para tanto, excesso de prazo.


A medida liminar foi indeferida nos seguintes termos (fls. 129/132):


A questão ora discutida cinge-se em saber se o trâmite da ação penal em primeiro grau de jurisdição gera constrangimento ilegal na liberdade de ir e vir do paciente, em virtude da prisão preventiva outrora decretada.
É certo que o trâmite da ação penal, além de observar o princípio da razoável duração do processo, deve garantir ao jurisdicionado a devida proteção aos direitos fundamentais, sem se descurar da correta aplicação da lei penal em face daqueles acusados de a transgredirem.
Assim, a fim de sopesar tais desígnios, a jurisprudência tem afirmado que os prazos processuais penais não são peremptórios, mas constituem meros parâmetros para aferição de eventual excesso, sendo necessário averiguar as circunstâncias de cada caso concreto, aplicando-se, na hipótese, o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, trago, a título exemplificativo, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). QUADRILHA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). EXCESSO DE PRAZO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO, QUE ENVOLVE 9 ACUSADOS, COM NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E NA PERICULOSIDADE DO PACIENTE, EVIDENCIADA PELA AMEAÇA A TESTEMUNHAS E PELO ENVOLVIMENTO EM OUTROS CRIMES ANÁLOGOS, COM RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADES DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL, PREVISTO NA LEI 11.719/2008, DE TORTURA QUE TERIA SIDO PRATICADA, PARA A OBTENÇÃO DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, E PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO A CORRÉUS, PELO JUÍZO DE 1º GRAU. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substitutivo de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. É certo que a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, somente pode ser decretada quando devidamente amparada em fatos concretos, que demonstrem a presença dos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar reprimenda a ser cumprida, no caso de eventual condenação, devendo, ainda, nesse contexto, ser observada a razoabilidade, quanto ao tempo de segregação do acusado. VI. O excesso de prazo, todavia, segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, mormente quanto denunciados vários réus e em causas de evidente complexidade, em que a demora no trâmite processual encontra-se justificada, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. VII. In casu, observa-se que, embora preso o paciente a partir de 09/08/2011, o processo da Ação Penal - com 9 (nove) acusados - tem tramitação regular, não se identificando causa de delonga imputável ao Judiciário, com a necessidade de expedição de cartas precatórias, para citação e interrogatório dos réus e inquirição de testemunhas, além dos inúmeros incidentes processuais que demandam apreciação, pelo Juízo de 1º Grau, encontrando-se justificada a demora para a formação da culpa. VIII. As demais questões deduzidas no presente writ, substitutivo de Recurso Ordinário - relativas a constrangimento ilegal, decorrente de nulidades, em razão da inobservância do rito processual, previsto na Lei 11.719/2008, da submissão do paciente à prática de tortura, para obtenção de confissão extrajudicial, e do pedido de extensão, ao paciente, dos efeitos de decisão do Juízo de 1º Grau, que teria concedido liberdade provisória a corréus - não foram submetidas à apreciação do Tribunal de 2º Grau, razão pela qual não podem ser conhecidas por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IX. Inexistência, in casu, de manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus. X. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:
(HC 201302519792, ASSUSETE MAGALHÃES - SEXTA TURMA, DJE DATA:10/12/2013 ..DTPB:.)(grifo e negrito nossos)
Com efeito, eventual atraso na tramitação dos autos da ação penal nº 000755-66.2012.4.03.6181 não pode ser imputado ao juízo impetrado, pois trata-se de feito complexo, com mais 20 (vinte) acusados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, 180, 288 e 298, todos do Código Penal.
Nesse sentido, transcrevo excerto da decisão agravada que elucida a complexidade a que me refiro (fls. 124/127):
(...)
O mecanismo criminoso complexo culminou com a formação de autos de investigação deste apartados, cada qual acobertado por níveis correspondentes de sigilo, nos quais se processaram: i) a intercepção de comunicações telefônicas (nº 000812.84.2012.4.03.6181); ii) pedido de prisão preventiva dos investigados (nº 0005691-40.2013.4.03.6104); iii) pedido de decretação das medidas assecuratórias de sequestro e busca e apreensão (nº 0005690-55.2013.4.03.6104 e nº 0005689-70.2013.4.03.6104).
É de se ver que o presente inquérito foi instaurado em decorrência de informação da Delegacia da Polícia Federal em Jaguarão/RS, de que, no bojo de investigação de quadrilha especializada na prática de descaminho, foram interceptadas conversas entre um dos contatos dos alvos em São Paulo e o indivíduo identificado como LEANDRO DE LIMA GENCO, vulgo GORDÃO, que levaram à constatação de que este último chefiava a quadrilha de clonagem de cartões atuante principalmente nas cidades de São Paulo, Santos e Praia Grande, objeto da presente investigação.(...)
Ademais, os requisitos que autorizaram a decretação da prisão preventiva do paciente, supostamente "líder e coordenador da quadrilha", conforme decisão judicial prolatada em 17/06/2013 (fls. 17/71), ainda se encontram presentes, a justificar a manutenção de sua prisão cautelar, sob pena de inviabilizar a adequada instrução do feito e a aplicação da lei penal.
A respeito, eis os fundamentos adotados à época pelo juízo de origem para a segregação cautelar do paciente (fls. 17/71):
(...)
LEANDRO DE LIMA GENCO (GORDÃO)
É o líder e coordenador da quadrilha, mantendo contado direto com seus integrantes, e, embora dependa de outros investigados, como ROBSON e ANDRÉ, para realizar a adulteração de POSs e a montagem dos aparelhos para instalação em terminais de autoatendimento, tem conhecimento sobre toda a cadeia de execução da fraude.
Atua desde a encomenda e instalação dos dispositivos de clonagem até o uso dos clones, passando pelo fornecimento de peças para adulteração dos equipamentos, a cooptação de técnicos para instalação dos "chupa cabras", recuperação e troca de dados de cartões ilegalmente capturados, desbloqueio de cartões para uso internacional, compra de trilhas e sua divisão com seus comparsas, remessa de trilhas para uso de parceiros no exterior, obtenção de dados dos clientes bancários por meio de falsa central telefônica (URA) e confecção dos clones para realização de compras, saques e pagamentos de boletos, assim como para uso em máquinas de estabelecimento coniventes com a prática criminosa, os quais recebem uma porcentagem do valor fraudulentamente obtido.
(...)
Cabe observar que não se identificou nenhuma atividade remunerada lícita praticada por este investigado, sendo de se concluir que os crimes sob investigação são sua única fonte de renda, de forma a se deduzir, inevitavelmente, que todos os seus bens possuem origem em práticas ilícitas ou são mantidos por elas.
E, não havendo dúvidas sobre o envolvimento de LEANDRO DE LIMA GENCO nos delitos em apuração, necessário se faz realizar busca em seus endereços para a apreensão de objetos e documentos que sirvam de prova da materialidade e autoria dos delitos, especialmente mídias de armazenamento, POS, cartões clonados, bens móveis adquiridos com o fruto do crime e títulos de propriedade de automóveis e de bens imóveis, para eventual pedido de sequestro.
Mais além, se mostra indispensável à garantia da ordem pública e da ordem econômica a decretação de sua prisão preventiva, tendo em vista que, permanecendo em liberdade, sendo a atividade criminosa seu único meio de vida, certamente continuará a praticar os crimes ora investigados.
Ademais, sua prisão será de grande importância para a desarticulação do grupo criminoso, bem como viabilizará a realização de seu interrogatório, por meio do qual se poderão obter novos elementos de prova de suas condutas e das de seus comparsa e se poderá identificar outros membros do grupo.(...)
Nessa ordem de idéias, dada a complexidade da causa, em que são imputados vários crimes a diversas pessoas, com adoção de inúmeras medidas assecuratórias e necessidade de ampla e segura produção probatória, resta devidamente justificada uma maior demora na sua tramitação.
Logo, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista que o feito vem tramitando regularmente, sem desídia imputável ao Judiciário e/ou à acusação, e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal ainda se encontram presentes na espécie.
Assim, neste juízo de cognição sumária próprio das liminares, entendo ausente o fumus boni iuris na pretensão cautelar deduzida.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Após, tornem os autos conclusos.
Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Por sua vez, o parecer ministerial a fls. 134/136v, providência adotada após a apreciação da medida liminar, não trouxe qualquer alteração fática a ensejar mudança na orientação contida em tal decisão.


Pelo contrário, a manifestação do Parquet bem reforça o quanto decidido na liminar, como se nota nas seguintes passagens:


(...) o feito encontra-se, agora, em fase de apresentação de resposta à acusação pelas defesas (...) não há que se cogitar qualquer excesso no prazo de segregação cautelar do paciente, uma vez que deve ser levada em consideração a dificuldade intrínseca do caso dos autos, que cuida de fatos complexos, envolvendo a participação de mais de vinte acusados pela suposta prática de crimes variados, notadamente o delito de furto qualificado mediante a clonagem de cartões magnéticos.
Nesse ponto, mister consignar que, inclusive, a autoridade impetrada determinou o desmembramento do feito em relação aos réus Cristiane do Nascimento Oliveira, Eduardo Pereira da Silva e Vanice de Almeida Batistone, pois não foram localizados para citação, justamente para "evitar atraso no desenvolvimento da marcha processual, tendo em vista tratar-se de processo com réus presos" (print anexo).
(...)
Ressalte-se, por fim, que as circunstâncias específicas do caso concreto são aptas a justificar a necessidade de manutenção da custódia do paciente
In casu, conforme demonstrado, a partir dos elementos colhidos no bojo da "Operação Tentáculos II", restou apurado que o ora paciente integrava, de forma central, estruturada organização criminosa voltada à prática reiterada e habitual de crimes de furto qualificado, atuando como uma espécie de "líder e coordenador da quadrilha".
Nesse passo, os elementos constantes destes autos demonstram ser necessária a segregação de LEANDRO especialmente para garantia da ordem pública, pois, além de estar sendo investigado pela prática de crimes graves, o paciente atuava de forma relevante no esquema minuciosamente arquitetado, sendo que, as circunstâncias do caso concreto e os demais elementos apurados especificamente sobre ele sinalizam que tinha a prática delitiva como meio de vida.


Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.


É como voto.




PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 02/04/2014 19:45:21