D.E. Publicado em 11/04/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpous para a expedição de salvo conduto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/04/2014 12:14:44 |
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Adriano Pazotto, para a expedição de salvo conduto nos termos do art. 660, § 4º, do Código de Processo Penal (fls. 2/7).
Alega-se, em síntese, o quanto segue:
a) foi ajuizada ação de execução fiscal pela União contra a empresa BAP Tratores Peças e Serviços Ltda., n. 0000168-09.2011.8.26.0360, em Mococa, na qual se pretende a cobrança de contribuições previdenciárias das competências de 2005, 2006, 2007 e 2008;
b) foi deferida a penhora de parte do faturamento mensal da empresa da executada, sendo nomeado o impetrante/paciente como fiel depositário, sujeito à pena de prisão civil em caso de não recolhimento dos valores, e expedido o auto de penhora sobre o faturamento da empresa executada (fl. 82);
c) foi determinado em 06.11.13 que a empresa deverá depositar, mensalmente, a título de penhora, 5% (cinco por cento) de seu faturamento líquido mensal até o 15º dia útil subsequente ao faturamento mensal, bem como que o fiel depositário deverá responder pela oportunidade e suficiência dos depósitos que deverão perdurar até a total quitação do quantum debeatur, com os acréscimos, sob pena de prisão como depositário infiel;
d) a ameaça de prisão civil configura constrangimento ilegal;
e) o Supremo Tribunal Federal decidiu em 2009 pela impossibilidade de prisão do depositário infiel, com fundamento inclusive na Convenção Americana de Direitos Humanos, do qual o País é signatário, que a veda;
f) é ilícita a prisão civil do depositário infiel, a teor da Súmula Vinculante n. 31 do Supremo Tribunal Federal, de modo que a possibilidade de sua decretação pelo Juízo do Setor de Execuções Fiscais de Mococa é ilegal (fls. 2/7).
Foram juntados os documentos de fls. 8/50.
Sem pedido liminar.
A autoridade impetrada prestou informações à fl. 56.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela concessão da ordem (fls.58/59).
É o relatório.
VOTO
Depositário infiel. Prisão. Súmula Vinculante n. 25 do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal entende que é ilegal a prisão civil do depositário infiel e, nesse sentido, editou a Súmula Vinculante n. 25:
Do caso dos autos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União para a cobrança de débitos relativos a contribuições previdenciárias da Empresa Bap Tratores, Peças e Serviços Ltda., autos n. 0000168-09.2011.8.26.0360.
A empresa foi citada em nome do seu representante legal, o paciente, não tendo havido penhora de bens porquanto não encontrados.
Constatado o funcionamento da empresa, foi deferida a penhora sobre 5% (cinco por cento) do faturamento líquido, a ser depositado em conta judicial. O paciente foi nomeado como depositário, constando da decisão da autoridade impetrada e do mandado de penhora de que deveria ser advertido a respeito da consequência jurídica do não recolhimento, qual seja, a prisão civil do depositário infiel:
Em suas informações, a autoridade impetrada mencionou a respeito da impossibilidade da prisão, malgrado a mencionada advertência:
Vê-se que a própria autoridade coatora admite a impossibilidade da prisão do depositário infiel, entendimento baseado na Súmula n. 25 do Supremo Tribunal Federal, de modo que é caso de conceder a ordem para expurgar da decisão judicial a advertência da prisão civil do paciente.
Ante o exposto, CONCEDO a ordem para que seja expedido salvo conduto em favor do paciente.
É o voto.
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