Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2014
HABEAS CORPUS Nº 0004426-45.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.004426-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : ADRIANO PAZOTTO
PACIENTE : ADRIANO PAZOTTO
ADVOGADO : SP131543 MARCELO TORRES FREITAS
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DO SAF DE MOCOCA SP
No. ORIG. : 00001680920118260360 A Vr MOCOCA/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. SÚMULA N. 25 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que é ilegal a prisão civil do depositário infiel e, nesse sentido, editou a Súmula Vinculante n. 25.
3. Ordem concedida para que seja expedido salvo conduto.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpous para a expedição de salvo conduto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de abril de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/04/2014 12:14:44



HABEAS CORPUS Nº 0004426-45.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.004426-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : ADRIANO PAZOTTO
PACIENTE : ADRIANO PAZOTTO
ADVOGADO : SP131543 MARCELO TORRES FREITAS
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DO SAF DE MOCOCA SP
No. ORIG. : 00001680920118260360 A Vr MOCOCA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Adriano Pazotto, para a expedição de salvo conduto nos termos do art. 660, § 4º, do Código de Processo Penal (fls. 2/7).

Alega-se, em síntese, o quanto segue:

a) foi ajuizada ação de execução fiscal pela União contra a empresa BAP Tratores Peças e Serviços Ltda., n. 0000168-09.2011.8.26.0360, em Mococa, na qual se pretende a cobrança de contribuições previdenciárias das competências de 2005, 2006, 2007 e 2008;

b) foi deferida a penhora de parte do faturamento mensal da empresa da executada, sendo nomeado o impetrante/paciente como fiel depositário, sujeito à pena de prisão civil em caso de não recolhimento dos valores, e expedido o auto de penhora sobre o faturamento da empresa executada (fl. 82);

c) foi determinado em 06.11.13 que a empresa deverá depositar, mensalmente, a título de penhora, 5% (cinco por cento) de seu faturamento líquido mensal até o 15º dia útil subsequente ao faturamento mensal, bem como que o fiel depositário deverá responder pela oportunidade e suficiência dos depósitos que deverão perdurar até a total quitação do quantum debeatur, com os acréscimos, sob pena de prisão como depositário infiel;

d) a ameaça de prisão civil configura constrangimento ilegal;

e) o Supremo Tribunal Federal decidiu em 2009 pela impossibilidade de prisão do depositário infiel, com fundamento inclusive na Convenção Americana de Direitos Humanos, do qual o País é signatário, que a veda;

f) é ilícita a prisão civil do depositário infiel, a teor da Súmula Vinculante n. 31 do Supremo Tribunal Federal, de modo que a possibilidade de sua decretação pelo Juízo do Setor de Execuções Fiscais de Mococa é ilegal (fls. 2/7).

Foram juntados os documentos de fls. 8/50.

Sem pedido liminar.

A autoridade impetrada prestou informações à fl. 56.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela concessão da ordem (fls.58/59).

É o relatório.



VOTO


Depositário infiel. Prisão. Súmula Vinculante n. 25 do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal entende que é ilegal a prisão civil do depositário infiel e, nesse sentido, editou a Súmula Vinculante n. 25:


É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

Do caso dos autos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União para a cobrança de débitos relativos a contribuições previdenciárias da Empresa Bap Tratores, Peças e Serviços Ltda., autos n. 0000168-09.2011.8.26.0360.

A empresa foi citada em nome do seu representante legal, o paciente, não tendo havido penhora de bens porquanto não encontrados.

Constatado o funcionamento da empresa, foi deferida a penhora sobre 5% (cinco por cento) do faturamento líquido, a ser depositado em conta judicial. O paciente foi nomeado como depositário, constando da decisão da autoridade impetrada e do mandado de penhora de que deveria ser advertido a respeito da consequência jurídica do não recolhimento, qual seja, a prisão civil do depositário infiel:


3. Nomeio o representante legal da devedora como depositário, cabendo ao mesmo efetuar a comprovação dos valores e os depósitos, devendo o mesmo ser advertido a respeito da consequência jurídica do não recolhimento, qual seja, a prisão civil pelo depósito infiel. (fl. 48)

Em suas informações, a autoridade impetrada mencionou a respeito da impossibilidade da prisão, malgrado a mencionada advertência:


Embora conste, no despacho de fls. 81, a possibilidade de prisão civil pelo depósito infiel, é de conhecimento que tal prisão não mais encontra respaldo jurídico, tendo em vista disposição da súmula vinculante nº 25 de 23/12/2009, do Supremo Tribunal Federal, devendo, por isso, ser desconsiderada. (fl. 56v.)

Vê-se que a própria autoridade coatora admite a impossibilidade da prisão do depositário infiel, entendimento baseado na Súmula n. 25 do Supremo Tribunal Federal, de modo que é caso de conceder a ordem para expurgar da decisão judicial a advertência da prisão civil do paciente.

Ante o exposto, CONCEDO a ordem para que seja expedido salvo conduto em favor do paciente.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/04/2014 12:14:48