Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006355-83.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.006355-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : JAIR ALVES DE SOUZA reu preso
ADVOGADO : SP099485 JOAO CARLOS GOMES DA SILVA
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : ALEXANDRE KHURI MIGUEL
: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SOUZA
: EVANDRO JOSE DE SANTANA
: JAIR EVANGELISTA DA CUNHA
: JURACI JOCA
: MARCOS DUARTE DA SILVA
: PAULO JEFFERSON ASSIS
: RICARDO CAVALCANTE RIBEIRO
: UILIANS BELARMINO DA SILVA
EXCLUIDO : MARCOS ROCHA DOS SANTOS
: DEMETRIUS ARRUDA AQUINO
: FERNANDO CAVALCANTE RIBEIRO
EXTINTA A PUNIBILIDADE : WASHINGTON LUIZ CANO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. QUADRILHA ARMADA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou como incurso nos artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
2. O crime de quadrilha é autônomo em relação aos delitos eventualmente praticados pelos quadrilheiros, sendo, pois, prescindível a comprovação de que houve o cometimento de crimes por integrantes da quadrilha.
3. A quadrilha consuma-se com a associação permanente, estável e duradoura de ao menos quatro pessoas, para o fim de cometer crimes. Isto é, basta a associação tendente ao cometimento de infrações penais, mas independentemente disto, de modo que a prática efetiva de infração penal não constitui elementar do tipo do artigo 288 do Código Penal.
4. Desnecessária a comprovação dos crimes que a quadrilha teria praticado em unidade de desígnios. Basta a demonstração do vínculo de caráter permanente entre seus membros, com o intuito de praticar crimes. Tais considerações continuam aplicáveis ao caso concreto, tratando-se de crime cometido anteriormente à vigência da Lei 12.850/2013, que alterou a denominação do crime de quadrilha ou bando para associação criminosa.
5. Não procede a alegação de que não foi realizada perícia de voz para comprovar que as conversas interceptadas eram do acusado. Os interlocutores foram identificados pelos números de seus celulares, parte deles constantes da agenda telefônica do aparelho celular portador pelo criminoso morto quando da invasão do prédio da Receita Federal.
7. O laudo pericial realizado atestou que "o conteúdo das gravações examinadas corresponde ao conteúdo relatado e encaminhado para exame", atestando a correspondência das degravações feitas pela autoridade policial e o conteúdo das fitas provindas das gravações telefônicas.
7. Não se trata de condenação baseada única e exclusivamente nas interceptações telefônicas, mas também na identificação do réu realizada por meio de fotografias, bem como por meio dos depoimentos testemunhais dos policiais militares, no sentido de que o apelante era frequentador assíduo do local de reunião da quadrilha.
8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada nas circunstâncias do crime, que envolve estrutura organizada, com aparatos para dissimular as atividades delituosas da quadrilha, que inclusive contava, entre seus membros, com policiais militares.
9. Apelação desprovida.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.



São Paulo, 29 de abril de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006355-83.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.006355-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : JAIR ALVES DE SOUZA reu preso
ADVOGADO : JOAO CARLOS GOMES DA SILVA
APELADO : Justica Publica
CO-REU : ALEXANDRE KHURI MIGUEL
: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SOUZA
: EVANDRO JOSE DE SANTANA
: JAIR EVANGELISTA DA CUNHA
: JURACI JOCA
: MARCOS DUARTE DA SILVA
: PAULO JEFFERSON ASSIS
: RICARDO CAVALCANTE RIBEIRO
: UILIANS BELARMINO DA SILVA
EXCLUIDO : MARCOS ROCHA DOS SANTOS
: DEMETRIUS ARRUDA AQUINO
: FERNANDO CAVALCANTE RIBEIRO
EXTINTA A PUNIBILIDADE : WASHINGTON LUIZ CANO

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 30.08.0002, denunciou, nos autos da Ação Penal nº 2002.61.81.003597-0, Antônio Carlos de Oliveira Souza, Demetrius Arruda Aquino, Evandro José de Santana, Fernando Cavalcante Ribeiro, Jair Alves de Souza, Jair Evangelista da Cunha, Marcos Duarte da Silva, Marcos Rocha dos Santos, Paulo Jefferson Assis, Ricardo Cavalcante Ribeiro, Uilians Belarmino da Silva e Washington Luiz Cano, como incursos no artigo 288, parágrafo único, e no artigo 157, §2º, incisos I e II, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos c.c. o artigo 69, todos do Código Penal, bem como denunciou Alexandre Khuri Miguel e Juraci Joca como incursos no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. Consta da denúncia (fls. 02/08):


...Em data e local ignorados, nesta Capital, ALEXANDRE KHURI MIGUEL, ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA SOUZA, DEMITRIUS ARRUDA AQUINO, EVANDRO JOSÉ DE SANTANA, FERNANDO CAVALCANTE RIBEIRO, JAIR ALVES DE SOUZA, JAIR EVANGELISTA DA CUNHA, JURACI JOCA, MARCOS DUARTE DA SILVA, MARCOS ROCHA DOS SANTOS, PAULO JEFFERSON DE ASSIS, RICARDO CAVALCANTE RIBEIRO, UILIANS BELARMINO DA SILVA e WASHINGTON LUIZ CANO, dolosamente, associaram-se, em quadrilha armada, para o fim de cometer crimes, em especial roubos.
No dia 17 de maio de 2002, por volta das 19 horas, na Inspetoria da Receita Federal em São Paulo, situada na Rua Florêncio de Abreu, n° 770, Bairro da Luz, nesta Capital, ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA SOUZA, DEMETRIUS ARRUDA AQUINO, EVANDRO JOSÉ DE SANTANA, FERNANDO CAVALCANTE RIBEIRO, JAIR ALVES DE SOUZA, JAIR EVANGELISTA DA CUNHA, Luiz Carlos Vieira dos Santos, MARCOS DUARTE DA SILVA, MARCOS ROCHA DOS SANTOS, PAULO JEFFERSON DE ASSIS, RICARDO CAVALCANTE RIBEIRO, UILIANS BELARMINO DA SILVA e WASHINGTON LUIZ CANO, além de alguns outros indivíduos ainda não identificados, dolosamente, e em unidade de desígnios, tentaram subtrair, para eles, mediante grave ameaça verbal e exercida com o emprego de armas de fogo, bens e valores localizados no prédio da Receita Federal, hipótese delitiva que só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Com efeito, apurou-se que, na data, horário e local acima indicados, o grupo, fortemente armado, invadiu o prédio da Receita Federal e, de pronto, dominou os vigilantes que ali trabalhavam. Na sequência, o assaltante Luiz Carlos Vieira dos Santos dirigiu-se ao Gabinete da Inspetoria e, valendo-se de uma pistola da marca Taurus, modelo PT-58 S, calibre 380, numeração raspada, rendeu todos que se encontravam naquele local (os Auditores-Fiscais da Receita Federal Eduardo José Prata Caobianco e Mário Mota Fukuoka, o Técnico da Receita Federal Luiz Carlos Silva Bastos e o vigilante José Dorival da Silva), quando então utilizou o aparelho celular que portava para dizer que "estava tudo sob controle". Em seguida, ele ordenou àqueles que subjugava para se encaminharem ao banheiro daquele andar. No toalete, todavia, encontrava-se o Auditor-Fiscal da Receita Federal Geraldo Torres Neto, que acabou desviando a atenção de Luiz Carlos Vieira dos Santos e propiciando ao colega Eduardo José Prata Caobianco a oportunidade de sacar a pistola da marca Glock, modelo 25, calibre 380, automática, série EDC213, que guardava no coldre de sua perna esquerda, e passá-la ao refém mais próximo do criminoso. Agora armado, Mário Mota Fukuoka apontou-lhe a arma e gritou: "larga a arma, cê tá preso". A advertência não surtiu efeito. Percebendo uma reação brusca de Luiz Carlos Vieira dos Santos, denotando que seguramente atiraria, o Auditor-Fiscal da Receita Federal não teve alternativa senão alvejá-lo, causando-lhe ferimentos que o levaram a óbito. O barulho dos disparos determinou todo o restante do grupo a fugir, única razão - estranha à vontade dos agentes - pela qual o roubo permaneceu na esfera da tentativa.
A partir do aparelho celular utilizado pelo assaltante Luiz Carlos Vieira dos Santos, a Polícia Federal desenvolveu encomiástico trabalho de investigação, realizando interceptações telefônicas - cruzamento e monitoramento de conversas telefônicas - e cumprindo mandados de busca e apreensão, diligências, legalmente autorizadas pelo MM. Juiz Federal da 7ª Vara Criminal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, que culminaram na identificação de uma quadrilha altamente armada e especializada na prática habitual de roubos, dentre os quais aquele perpetrado no prédio da Receita Federal (Relatórios Circunstanciados às fls. 03-10 do apenso 11 e fls. 112-113 e 137-141 do apenso III, além dos documentos que materializam o trabalho investigativo às fls. 11-202 do apenso II e fls. 114-136 do apenso III); na prisão de alguns de seus membros (Auto de Prisão em Flagrante Delito às fls. 152-169); e, ainda, na apreensão de diversos instrumentos e produtos e bens e valores auferidos através da atividade criminosa que desenvolviam (Termos Circunstanciados de Busca e Apreensão às fls. 48, 54, 58, 60, 64, 68, 69, 72, 74, 76, 80, 85, 87 e 91 e Autos de Apresentação e Apreensão às fls. 49-50, 51, 52, 55, 61, 65-66, 70, 73, 78-79 e 81, todas do apenso III, além daqueles insertos no bojo dos autos principais).
Nenhum dos integrantes da quadrilha foi reconhecido como autor/partícipe da tentativa de roubo (Auto de Reconhecimento Fotográfico Negativo às fls. 183 e 184). Todavia, o conjunto probatório amealhado pela Polícia Federal é hábil a descartar qualquer álibi, não deixando dúvidas quanto à autoria do aludido delito. Ainda que se ignore, detalhadamente, a conduta praticada por cada um dos agentes, é indubitável que, de qualquer modo, todos concorreram para a ultimação do crime, na medida em que dialogaram com Luiz Carlos Vieira dos Santos durante a execução delitiva e utilizaram estações rádio-base - ERB localizadas nas imediações do locus delicti, como aponta e demonstra o judicioso relatório elaborado pelo Delegado de Policia Federal que presidiu o inquérito policial, que a denúncia passa a integrar (fls. 254-261).
Em relação à quadrilha, entretanto, adiante-se que ALEXANDRE KHURI MIGUEL, advogado, era colaborador direto daquela, fazendo intermediações entre assaltantes e receptadores de jóias e quadros roubados e atuando como defensor dos demais integrantes em contendas judiciais; MARCOS DUARTE DA SILVA e EVANDRO JOSÉ DE SANTANA, Policiais Militares, tinham como função orientar os demais integrantes da quadrilha em eventual fuga, utilizando, para tanto, rádios transmissores sintonizados na mesma frequência da Policia Militar; enquanto que JURACI JOCA cedia sua residência, localizada na Rua Moraes Navarro, nº 532, Freguesia do Ó, nesta Capital, para encontros e guarda de armas, materiais e produtos de roubo da quadrilha.
Na Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Fazendários - DELEFAZ/SR/DPF/SP, ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA SOUZA, JAIR EVANGELISTA DA CUNHA, MARCOS DUARTE DA SILVA, PAULO JEFFERSON DE ASSIS, RICARDO CAVALCANTE RIBEIRO e UILIANS BELARMINO DA SILVA quedaram-se (Auto de Prisão em Flagrante Delito às fls. 152-169 e Autos de Qualificação e Interrogatório às fls. 185, 190, 195, 200, 205, 210, 215 e 220). Já ALEXANDRE KHURI MIGUEL, EVANDRO JOSÉ DE SANTANA e JURACI JOCA declinaram versões destituídas de plausibilidade e, no mais, absolutamente divorciadas do robusto acervo probatório carreado (Auto de Prisão em Flagrante Delito às fls. 164-165, 165, 166-168 e Autos de Qualificação e Interrogatório às fls. 225-226). Os demais não foram localizados e, destarte, foram indiciados indiretamente (Autos de Qualificação e Interrogatório Indireto às fls. 231, 233, 235, 237 e 239).
Enfim, deve-se notabilizar que os denunciados têm péssimos antecedentes criminais (fls. 204-290 do apenso II)...

A denúncia foi recebida em 03.09.2002 (fls. 364/365).

Foi decretada a revelia dos acusados JAIR ALVES DE SOUZA, MARCOS ROCHA DOS SANTOS e WASHINGTON LUIZ CANO, tendo sido ainda determinada a suspensão do processo e do curso prescricional em relação a eles, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, em decisão datada de 27.09.2002 (fls.764.)

Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Ali Mazloum, publicada em 16.06.2003 (fls. 2028/2055 e 2056), que condenou os réus Fernando Cavalcante Ribeiro, Jair Evangelista da Cunha, Antônio Carlos de Oliveira Souza, Ricardo Cavalcante Ribeiro, Alexandre Khuri Miguel, Juraci Joca, Demetrius Arruda Aquino, Paulo Jefferson Assis, Marcos Duarte da Silva e Evandro José de Santana como incursos no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, absolvendo-os do crime do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e absolvendo o réu Uilians Belarmino da Silva de ambos os crimes, das imputações contidas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso II e VI, do Código de Processo Penal.

Na sentença, foi ainda determinado o desmembramento do feito em relação aos réus JAIR ALVES DE SOUZA, MARCOS ROCHA DOS SANTOS e WASHINGTON LUIZ CANO, dando origem, em 14.08.2003, aos presentes autos.

Tendo em vista que a sentença proferida nos autos 2002.61.81.003597-0 havia transitado em julgado para os acusados DEMETRIUS ARRUDA AQUINO e FERNANDO CAVALCANTE RIBEIRO (fls. 2259), foi determinado o desmembramento do feito em relação a eles para incluí-los, também, no pólo passivo do presente feito (fls. 2272/2273).

Pela decisão de fls.2452/2555, foi declarada extinta a punibilidade do corréu WASHINGTON LUIZ CANO, em razão de seu óbito, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal e artigos 61, caput, e 62 do Código de Processo Penal, bem como o regular prosseguimento do feito com relação aos demais acusados (Jair Alves, Marcos Rocha, Fernando Cavalcante e Demétrius).

Após a prisão de JAIR ALVES DE SOUZA (17.04.2007, fls. 2424/2425-v), o réu foi citado pessoalmente (17.09.2007, fls. 2549) e interrogado (08.10.2007, fls. 2554/2559 e mídia de fl. 2560), tendo o feito prosseguido em relação a ele.

À vista da manifestação do corréu FERNANDO CAVALCANTE RIBEIRO de apelar da sentença condenatória proferida nos autos 2002.61.81.003597-0, foi determinado o desmembramento do feito em relação a ele, originando-se o processo nº 2008.61.81.016757-8 (fls. 2472, 2654 e 2704).

Em seguida, o MM. Juiz Federal Ali Mazloum proferiu sentença, publicada em 16/12/2008 (fls. 2666/2678 e 2679), condenando o réu JAIR ALVES DE SOUZA à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, bem como absolvendo-o da imputação do crime do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.

A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 23/12/2008, conforme certidão de fls. 2686, sendo determinado o desmembramento do feito em relação aos corréus Demetrius e Marcos, originando-se o processo nº 2009.61.81.000907-2 (fls.2687 e 2704).

Expedida guia de recolhimento provisório às fls. 2691.

Às fls. 2765/2767 foi juntado cópia do julgamento do HC 2009.03.00.005743-6, em que a Primeira Turma desta Corte rejeitou a impetração quanto ao pedido de alteração do regime de cumprimento da pena fixado na sentença e, no mais, denegou a ordem.

Apela o réu JAIR, às fls. 2689 e 2742/2745, alegando em síntese: a) insuficiência de provas para embasar a condenação; b) inexistência de perícia nas gravações telefônicas para identificação das vozes dos interlocutores; c) ausência do elemento essencial para a configuração do crime de quadrilha, consistente no vínculo associativo permanente entre os acusados para o fim de cometimento de crimes; d) que a pena-base aplicada foi excessiva, tendo em vista a primariedade do apelante; e e) que o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser modificado para o aberto, uma vez que o apelante estaria preso desde 13.05.2006.

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 2747/2755, pelo não conhecimento do pedido de modificação do regime de cumprimento de pena e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso interposto.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Márcio Domene Cabrini, opinou pelo improvimento da apelação, devendo ser mantida integralmente a r. sentença atacada (fls. 2757/2760).

Juntada às fls. 2869 e 2771 pedido de informações do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 139.643/SP, impetrado pela defesa de JAIR ALVES DE SOUZA e respectiva resposta às fls. 2775.


É o relatório.

Ao MM. Revisor.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 04/02/2014 17:30:04



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006355-83.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.006355-6/SP
APELANTE : JAIR ALVES DE SOUZA reu preso
ADVOGADO : SP099485 JOAO CARLOS GOMES DA SILVA
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : ALEXANDRE KHURI MIGUEL
: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SOUZA
: EVANDRO JOSE DE SANTANA
: JAIR EVANGELISTA DA CUNHA
: JURACI JOCA
: MARCOS DUARTE DA SILVA
: PAULO JEFFERSON ASSIS
: RICARDO CAVALCANTE RIBEIRO
: UILIANS BELARMINO DA SILVA
EXCLUIDO : MARCOS ROCHA DOS SANTOS
: DEMETRIUS ARRUDA AQUINO
: FERNANDO CAVALCANTE RIBEIRO
EXTINTA A PUNIBILIDADE : WASHINGTON LUIZ CANO

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Observo que a ação penal da qual esta foi desmembrada, na qual foram processados os demais membros acusados da formação de quadrilha armada, feito nº 200261681.003597-0, teve a apelação levada a julgamento perante esta Primeira Turma na sessão de 07/02/2012, em acórdão unânime assim ementado, da lavra da MM. Juíza Federal Convocada Silvia Rocha:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. DELITO INDEPENDENTE. QUADRILHA ARMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES CONEXOS. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Apelação interposta pelos réus contra a sentença que os condenou como incursos nos artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
2. O crime de quadrilha é autônomo em relação aos delitos eventualmente praticados pelos quadrilheiros, sendo, pois, prescindível a comprovação de que houve o cometimento de crimes por integrantes da quadrilha.
3. A quadrilha consuma-se com a associação permanente, estável e duradoura de ao menos quatro pessoas, para o fim de cometer crimes. Isto é, basta a associação tendente ao cometimento de infrações penais, mas independentemente disto, de modo que a prática efetiva de infração penal não constitui elementar do tipo do artigo 288 do Código Penal.
4. A competência da Justiça Federal é fixada de acordo com a regra do artigo 77, inciso II, do Código de Processo Penal, pela continência. Assim, havendo dois crimes de jurisdições diversas - um de competência da Justiça Federal (crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, no caso, tentativa de roubo à Inspetoria da Receita Federal) e outro da competência da Justiça Estadual (crime de quadrilha ou bando) - prevalece a de maior graduação (Justiça Federal), a teor do disposto no artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal e da Súmula de nº 122 do STJ.
5. Acrescente-se que o artigo 81 do Código de Processo Penal atribui ao juiz ou tribunal competência para prosseguir no julgamento do processo recebido por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria profira sentença absolutória:
6. Em decorrência da perpetuatio jurisdicionis, estatuído pelo artigo 81, caput, do CPP e do teor do enunciado da Súmula n.º 122, do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o magistrado a quo tenha absolvido os acusados da conduta que de início atraiu a competência da Justiça Federal, esta permanece competente para o julgamento do outro crime (art. 288 do Código Penal), mesmo sendo, por si só, da competência da Justiça Estadual.
7. Para que o crime de quadrilha ou bando se consume, basta que quatro ou mais pessoas se associem para o fim de cometer crimes, independente de que esses crimes efetivamente ocorram. Assim, a ocorrência da tentativa de roubo no prédio da Inspetoria da Receita Federal torna-se secundária, de modo que a alegação de que o acusado não participou naquele episódio não exclui a autoria do crime de quadrilha, pois restou comprovada por outros elementos.
8. Não se trata de condenação baseada única e exclusivamente nas interceptações telefônicas, mas também na identificação dos apelantes realizadas por meio de fotografias, bem como por meio dos depoimentos testemunhais dos policiais militares, no sentido de que os apelantes eram freqüentadores assíduos da casa de JURACI, local de reunião da quadrilha
9. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada nas circunstâncias do crime, que envolve estrutura organizada, com aparatos para dissimular as atividades delituosas da quadrilha, que inclusive praticava extorsão de policiais militares
10. A reincidência dos apelantes justifica a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria da pena, a teor do disposto no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
11. Tendo em vista que a pena foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão, bem como que os apelantes são reincidentes, a pena deve ser cumprida em regime inicial fechado, a teor do disposto o artigo 33, §2º, do Código Penal.

As considerações feitas por ocasião do aludido julgamento, no que se refere à análise das provas constantes dos autos com relação ao crime de quadrilha ou bando armado são totalmente aplicáveis a estes autos, razão pela qual retomo, quanto ao ponto, os fundamentos então deduzidos pela MM. Juíza Federal Convocada Silvia Rocha:


"Consta dos autos que, após a tentativa de roubo nas dependências da Inspetoria da Receita Federal em São Paulo no dia 17.05.2002, frustrado pela morte de um dos assaltantes, LUIZ CARLOS VIEIRA SANTOS (fl. 578/584) , a Polícia Federal iniciou investigação a partir do aparelho celular que o agente portava, constatando que este efetuara ligações momentos antes do assalto, bem como efetuara e recebera ligações durante a execução do delito. Assim, a autoridade policial, mediante autorização judicial, de posse do número discado por Luiz Carlos e das ligações recebidas em seu celular, passou a monitorar as conversas nos respectivos aparelhos, logrando identificar os demais membros da quadrilha (cfr. fls. 3, 11 e 142/162 do Apenso II). Dentre eles, destacam-se os seguintes assaltantes:

a) Jair Evangelista da Cunha, conhecido por Jair Magro ou Jairzinho;

b) Fernando Cavalcante Ribeiro, conhecido por Fefê ou Presidente;

c) Demétrius Arruda Aquino, conhecido por Dê (nome falso: Edilson José Benzoni);

d) Jair Alves de Souza, conhecido por Jair Gordo ou Gordão;

e) Ricardo Cavalcante Ribeiro, conhecido por Bush (irmão de Fernando Cavalcante Ribeiro);

f) Marcos Rocha dos Santos, conhecido por Negão Marco ou Negão,

g) Antônio Carlos de Oliveira Souza, conhecido por Onofre ou Zerigó;

h) Washington Luiz Cano, conhecido por Tico;

i) Paulo Jefferson Assis, conhecido por Paulinho Muringa;

j) Uilians Belarmino da Silva, conhecido por Uil.


Por meio do monitoramento da quadrilha, os policiais federais apuraram que no dia 13.08.2002, os acusados se reuniram na residência de JURACI JOCA para dividir os produtos roubo perpetrado naquela manhã, em uma residência na Zona Oeste de São Paulo, logrando prender em flagrante diversos membros da quadrilha, bem como recuperar o produto do roubo (R$ 50.000,00 em ticket restaurante, R$ 20.000,00 em dinheiro, máquina fotográfica Cânon, filmadora marca Panasonic), além de diversas armas, veículos, rádios de telecomunicações, mochila com telefones e cabos para fazer teste em caixas de telefones ou postes, colete com inscrição "Telefônica" e capacetes plásticos de serviços de empresas, que estavam em poder da quadrilha (cfr. fls. 160/177 e 112/113).

Apurou-se que a quadrilha contava com a participação de policiais militares que colaboravam com a fuga, o policial Evandro José de Santana, conhecido por "Bunda Grande" ou "Da Moranga", e o policial Marcos Duarte da Silva, conhecido por "Duarte" ou "DU" (fls. 6/7 do apenso II), de um advogado, o acusado Alexandre Khuri, que intermediava a negociação de jóias e quadros roubados (fls. 7 do apenso II) e de um funcionário da empresa de telefonia (fl. 8 do apenso II).

Constatou-se ainda que a quadrilha somente iniciava a execução do delito patrimonial após intenso planejamento e obtenção de informações de pessoas infiltradas, próximas ou de confiança das vítimas (fl. 6 do apenso II).

Apurou-se, ainda, que no período de 19 (dezenove) dias, os acusados planejaram pelo menos seis assaltos, podendo-se concluir pela existência de uma quadrilha armada estável, formada para a prática de crimes, em especial roubos. À fl. 09 do Apenso II, pode se extrair a lista dos crimes praticados pelos denunciados, a saber:

1) 07/07/2002: tentativa de assalto em Jundiaí/SP;

2) 14/07/2002: tentativa de assalto em Jundiaí/SP, no qual chegaram a entrar na empresa que seria assaltada. O corréu MARCOS ROCHA foi preso e posteriormente liberado;

3)16/07/2002: tentativa de assalto na Rua Maria Luiza Pinho, 244, Mooca, São Paulo. A Polícia Militar abordou o corréu JAIR ALVES DE SOUZA, vulgo "Jair Gordo". Os demais assaltantes fugiram;

4) 18/07/2002: tentativa de assalto nas imediações da Rua Teodoro Sampaio, Pinheiros, São Paulo. Os assaltantes foram embora;

5) 24/07/2002: assalto realizado nas imediações da Avenida Paes de Barros, 1500, Mooca, São Paulo. Os assaltantes notaram a presença da polícia naquela região e fugiram;

6) 26/07/2002: tentativa de assalto nas imediações do crematório da Vila Alpina, em São Paulo. Os assaltantes notaram a presença da polícia naquela região e fugiram.

Ademais, quando da prisão dos acusados na residência de Juraci Joca, foram apreendidos em seu poder diversos equipamentos utilizados na prática de delitos, como ferramentas (fls. 105, 124), equipamentos para realizar interceptações telefônicas (fls. 105, 141), disfarces para garantir o acesso aos locais em que se realizariam os roubos (fls. 104, 141), armas e munições utilizadas para a prática dos delitos (autos de apreensão de fls. 112/113, 116/118, 125, 128, 130 e 141; laudos de fls. 558/563, 1236/1237 e 1405/1408) e aparelhos para realizar comunicações por rádio (fls. 113, 125, 127, 129, 130, 141).

Acrescente-se que, quando da tentativa de assalto à Inspetoria da Receita Federal, a quadrilha estava armada, conforme depoimentos de fls. 1042/1063, 1369/1370, 1464/1477, 1542/1544.

Extrai-se das alegações finais do Ministério Público Federal que a quadrilha possuía as seguintes características (fls. 2637/2639):


a) divisão de tarefas (em 17 de junho de 2002, JAIR ALVES e DEMÉTRIUS discutem sobre o que levariam para realizar um assalto - fls. 76 do apenso n. II);
b) comunicação entre os integrantes da quadrilha a respeito dos atos de execução (JAIR ALVES informa a DEMETRIUS o andamento do seu monitoramento sobre um "alvo" da quadrilha - fls. 76 do apenso II) e eventuais desistências das ações criminosas (em 17 de junho de 2002, DEMÉTRIUS avisa a MARCOS ROCHA que não mais seria realizado um assalto - fls. 77 do apenso n. II);
c) preocupação em que a atuação de todos seja coordenada (DEMÉTRIUS conversa com JAIR ALVES a respeito da necessidade de que os integrantes da quadrilha sejam informados de uma dada decisão e assim se evite que ANTÔNIO continue a transitar pela cidade armado - fls. 77/78 do apenso II);
d) preocupação em que os companheiros de quadrilha sejam informados dos planos de prática delituosa e, efetivamente, participem desses crimes (FERNANDO e DEMÉTRIUS falam de um assalto e FERNANDO pede que DEMÉTRIUS entre em contato com JAIR EVANGELISTA e ANTÔNIO, entre outros - fls. 78 do apenso n. II);
e) realização de reuniões (conforme combinado entre JAIR ALVES e DEMÉTRIUS as fls. 92 do apenso II);
f) cooptação de policiais mediante suborno (além de diversas conversas envolvendo propinas que seriam pagas a policiais, FERNANDO e DEMÉTRIUS conversam, em 02 de julho de 2002, a respeito de valores que teriam que depositar em favor de policiais civis lotado no DEIC. JAIR EVANGELISTA, por sua vez, afirma ter subornado policiais com "10 conto" - fls. 136 do apenso II);
g) prática dos crimes com o emprego de armas (são inúmeras as conversas em que há referências a armas. Em 15 de julho de 2002, JAIR ALVES e JAIR EVANGELISTA comentam sobre uma tentativa de assalto, afirmando que os integrantes da quadrilha estavam fortemente armados - fls. 114 do apenso n. II);
h) amplo planejamento dos crimes (em 11 de julho de 2002, JAIR ALVES e DEMÉTRIUS discutem a respeito de um possível "alvo", cujo assalto não seria muito simples, devido à existência de uma guarita central e à proximidade de uma delegacia, mas para cuja ação eles planejam simular a entrega de correio - fl. 103 do apenso n. II);
i) assistência à família dos integrantes da quadrilha (em 13 de julho de 2002, JAIR EVANGELISTA tenta ajudar a namorada de LUIZ, morto na invasão da Receita Federal, com a entrega de um veículo - fls. 111/112 do apenso II); e
j) participação dos policiais militares, que colaboravam para o sucesso das práticas delitivas (JAIR ALVES conversa com o policial militar EVANDRO, que faz uma pesquisa, a partir de uma placa de automóvel a respeito de possível "alvo" da quadrilha).

Registre-se que o crime de quadrilha é autônomo em relação aos delitos eventualmente praticados pelos quadrilheiros, sendo, pois, prescindível a comprovação de que houve o cometimento de crimes por integrantes da quadrilha.

A quadrilha consuma-se com a associação permanente, estável e duradoura de ao menos quatro pessoas, para o fim de cometer crimes. Isto é, basta a associação tendente ao cometimento de infrações penais, mas independentemente disto, de modo que a prática efetiva de infração penal não constitui elementar do tipo do artigo 288 do Código Penal.

Nesse sentido, a lição do Professor Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, em comentário ao artigo 288 do Código Penal (fls. 1082 e 1085):


22. Quadrilha ou bando: são termos sinônimos, significando a reunião de, no mínimo, quatro pessoas, com caráter estável e permanente visando à prática de delitos, ainda que não os tenham efetivamente cometido. (...)
30. Prova autônoma dos crimes: o delito do art.288 tem prova autônoma dos diversos crimes que o bando puder praticar. Assim, nada impede que o sujeito seja condenado pela prática de quadrilha ou bando, porque as provas estavam fortes e seguras, sendo absolvido pelos crimes cometidos pelo grupo, tendo em vista provas fracas e deficitárias.

No mesmo sentido situa-se o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, v.g.:


EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime de quadrilha ou bando. Delito formal contra a paz pública. Circunstâncias elementares do tipo. Concurso de, pelo menos, quatro pessoas, finalidade específica dos agentes e estabilidade do consórcio. Exigência da prática ulterior de delito compreendido no projeto criminoso. Desnecessidade. Figura autônoma. Descrição suficiente dos fatos elementares. Denúncia apta. Impossibilidade de aprofundar a cognição dos fatos à luz da prova. HC denegado. Inteligência do art. 288 do Código Penal. Precedentes. Crime formal, o delito de quadrilha ou bando consuma-se tanto que aperfeiçoada a convergência de vontade dos agentes e, como tal, independe da prática ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas.
STF, 2ª Turma, HC 88978/DF, Rel. Min. Cesar Peluso, Dje 20.09.2007
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO ARMADO. (1) AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. (2) PRISÃO PREVENTIVA. RISCO PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. SOFISTICADO GRUPO ARMADO. ESPECIALIZADO EM EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. (...) 1. A ação penal pelo crime de quadrilha não se ressente de falta de justa causa, pois, apesar de não ter sido o paciente denunciado pelas infrações penais planejadas pelo bando, tem-se a narrativa de sua contribuição para o concerto sceleris. Pontue-se que o delito do art. 288 do CP compõe-se de comportamento típico autônomo, que não depende, portanto, do advento da prática das ações idealizadas. (...)
STJ, 6ª Turma, HC 122617, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08.09.2009.

Dessa forma, desnecessária a comprovação dos crimes que a quadrilha teria praticado em unidade de desígnios.

Basta a demonstração do vínculo de caráter permanente entre seus membros, com o intuito de praticar crimes.

No caso, conforme demonstrado acima, o vínculo era permanente, relevando uma organização criminosa bastante ordenada e com integrantes unidos."


Acrescento que tais considerações continuam aplicáveis ao caso concreto, tratando-se de crime cometido anteriormente à vigência da Lei 12.850/2013, que alterou a denominação do crime de quadrilha ou bando para associação criminosa.

Acrescento ainda que restou apurada a atuação de cada acusado na quadrilha, conforme se extrai da manifestação ministerial de fls. 1861/1865:


. ALEXANDRE KHURI MIGUEL: o acusado, advogado, era encarregado de vender produtos dos roubos realizados pela quadrilha fazendo intermediações entre assaltantes e receptadores de jóias e quadros roubados. Cabia a ele também a indicação dos alvos a serem assaltados (fl. 07 do Apenso II). Além disso. ALEXANDRE foi detido próximo ao local em que muitos membros da quadrilha foram presos em flagrante (fl. 160), sendo que ele era encarregado de tentar solucionar eventual prisão de comparsas, mediante pagamento de propinas a policiais (conforme testemunho do agente JOSÉ ROBERTO LEAL DE ARAÚJO de fl. 1126 dos autos principais e escutas de fls. 57. 58. 82. 86, 88, 89, 93, 115. 130 do Apenso II). (...)
. ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA SOUZA: o acusado foi preso em flagrante (fls. 160/177) junto com outros membros da quadrilha. A ele cabia adentrar nos locais onde seriam praticados os roubos (conforme testemunho do agente JOSÉ ROBERTO LEAL DE ARAÚJO de fl. 1126).
. DEMETRIUS ARRUDA AQUINO: também era responsável por adentrar nos locais dos assaltos, tendo se evadido no momento do flagrante de fls. 160/177 (conforme transcrição de escutas de fls. 35, 38/41, 66, 76, 77, 78, 87, 88, 93, 113, 125, 126, 130, 136, 137 do Apenso II e testemunho do agente JOSÉ ROBERTO LEAL DE ARAÚJO de fl. 1126 dos autos principais). (...)
. EVANDRO JOSÉ DE SANTANA: policial militar que equipado com rádios transmissores sintonizados na mesma freqüência da Polícia Militar, mantinha os demais membros da quadrilha informados sobre a movimentação das viaturas nas imediações do local assaltado, possibilitando fugas eficazes e rápidas para toda a quadrilha. Estava na casa no momento do flagrante, mas se evadiu, sendo capturado pela Polícia Reservada (fls. 569/577 e conforme testemunho do agente JOSÉ ROBERTO LEAL DE ARAÚJO de fl. 1127 dos autos principais e transcrição de escutas de fls. 107/108, 118, 122, 128 do Apenso II). (...)
. FERNANDO CAVALCANTE RIBEIRO: mentor intelectual da quadrilha (conforme testemunho do agente JOSÉ ROBERTO LEAL DE ARAÚJO de fl. 1127), sendo o responsável pelo planejamento do assalto à Receita. Ligou diversas vezes para o celular de Luiz Carlos Vieira dos Santos momentos após o óbito deste último, provavelmente para saber se tudo ocorria como o combinado (conforme transcrição de escutas de fls. 13/17, 36/37, 45/46, 59/60, 65, 67/68, 75, 94, 98/99, 102, 103, 106, 110, 115, 122, 125, 128, 130/131 do Apenso II).
. JAIR ALVES DE SOUZA: especialista em abertura de cofres e responsável por dar cobertura à quadrilha (conforme testemunho do agente JOSE ROBERTO LEAL DE ARAÚJO de fls. 1127/1128 aos autos principais e transcrição de escutas de fls. 59/60, 67/68, 111, 113, 114, 116, 121, 122 do Apenso II). Veja-se cor exemplo, fl. 122 do Apenso II. "JAIR GORDO comenta deles começarem a se conversar entre "orelhoes" (telefones públicos), para evitarem o risco de "grampo telefônico" e também porque eles (EVANDRO E DUARTE) podem estar sendo investigados (FITA 158)"
. JAIR EVANGELISTA DA CUNHA também responsável por adentrar nos locais dos assaltos e coordenar as atividades da quadrilha. Evadiu-se do local do flagrante, mas foi detido, pouco depois na companhia do co-réu ALEXANDRE (conforme testemunho ao agente JOSE ROBERTO LEAL DE ARAÚJO de fl. 1126 dos autos principais e transcrição de escutas de fls. 13/17, 34, 79, 83, 85, 118, 125, 128, 132, 136, 140 do Apenso II). (..)
. JURACI JOCA moradora da residência da rua Mores Navarro, 532. Freguesia do Ó, responsável pela cessão do local que consistia em ponto de encontro da quadrilha. A acusada é tia do co-réu DEMETRIUS, tendo sido apurado que guardava armas pertencentes ao grupo (fls. 161 e 162).
. MARCOS DUARTE DA SILVA: segundo policial militar da quadrilha equipado com rádios transmissores sintonizados na mesma freqüência da Polícia Militar, mantinha os demais membros da quadrilha informados sobre a movimentação das viaturas nas imediações do local assaltado, possibilitando fugas eficazes e rápidas para toda a quadrilha. Estava na casa de JURACI no momento do flagrante. (fls. 569/577 e mediante testemunho do agente JOSÉ ROBERTO LEAL DE ARAÚJO de fl. 1127 dos autos principais e transcrição das escutas de fls. 95/96 e 10, 115, 117, 118 e 120 do Apenso II). (...)
. MARCOS ROCHA DOS SANTOS o acusado exercia a função de permanecer nas redondezas do delito para avisar eventual ocorrência via radio (conforme testemunho do agente JOSÉ ROBERTO LEAL DE ARAUJO de fl. 1128 dos autos principais e transcrição de escutas de fls. 77, 95, 96, 98, 102, 105, 119 do Apenso II). (...)
. PAULO JEFFERSON DE ASSIS o acusado era responsável por dar "cobertura" nos locais dos crimes (conforme testemunho do agente JOSE ROBERTO LEAL DE ARAÚJO de fl. 1127 dos autos principais e transcrição de escutas de fls. 63, 64, 69, 74, 85. 107 do Apenso II). (...)
. RICARDO CAVALCANTE RIBEIRO: também responsável por dar "cobertura", permanecia nas redondezas munido de rádio HT. Irmão do co-réu FERNANDO (conforme testemunho do agente JOSE ROBERTO LEAL DE ARAÚJO de fl. 1127 dos autos principais e transcrição de escutas de fl. 84 do Apenso II). (...)
. WASHINGTON LUIZ CANO: vulgo "Tico", evadiu-se do local do flagrante (fl. 162) e era responsável também por adentrar nos locais dos assaltos (conforme testemunho do agente JOSÉ ROBERTO LEAL DE ARAÚJO de fls. 1126 dos autos principais e transcrição de escutas de fls. 105, 111, 124, 133 do Apenso II) (...).

A autoria com relação ao réu JAIR ALVES restou cabalmente demonstrada nos autos, não obstante a negativa do acusado.

O réu JAIR ALVES era um dos responsáveis pelo planejamento e execução dos crimes perpetrados pela quadrilha, entrando em contato com os assaltantes para, assim, viabilizar a ação da quadrilha.

A participação de do réu JAIR ALVES no planejamento de ações criminosas pode ser extraída das conversas de fls. 67, 76, 78, 90, 111, 112, 114, 116/117, 123/124, 133, 136 do apenso II.

No dia 14.06.2002, JAIR ALVES conversa com Sérgio e Fernando sobre o valor da propina a ser paga a policiais do GARRA, marcando ainda encontro na casa da tia de um dos acusados, tia de Demétrius, Juraci Joca, por ser um local mais reservado (fls. 67/68 do apenso II).

No dia 17.06.2002, FERNANDO avisa DEMÉTRIUS que GORDO (Jair Alves) marcou encontro às quatro horas para "jogar bola" (realizar um assalto), pedindo para falar com MAGRINHO (Jair Evangelista), ONOFRE (Antonio Carlos de Oliveira) e RICARDO (Ricardo Cavalcanti). (fl.78)

No dia 17.06.2002, Antonio Carlos esteve com Jair Evangelista em uma sondagem de uma casa que eles iriam assaltar (fl. 76 do apenso II). No mesmo dia, DEMÉTRIUS avisa ANTÔNIO que esse assalto foi cancelado (fl. 78 do apenso n. II).

No dia 29.06.2002, FERNANDO conversa novamente com JAIR GORDO (Jair Alves) sobre a propina a ser paga a policiais, os quais se interessaram em receber veículos, dinheiro e uma casa (fl. 95 do apenso n. II).

Nos dias 02 e 03.07.2002, diversos diálogos entre ONOFRE, JAIR, MARCOS ROCHA e GORDÃO (Jair Alves), ocasião em que estavam seguindo um alvo, visando levantar sua residência, seu local de trabalho, encontrando sua residência na cidade de Jundiaí (fls. 101/102 do apenso n. II)

No dia 06.07.2002, Jair Evangelista comenta com Demétrius o adiamento do assalto à residência de Jundiaí (fls. 105 do apenso n. II).

No dia 14.07.2002, várias conversas telefônicas entre os policiais militares EVANDRO e DUARTE, bem como o assaltante JAIR GORDO (Jair Alves), todos eles envolvidos no assalto em Jundiaí, na data de 14 para 15/07/2002 (fl. 112 do apenso n. II).

No dia 15.07.2002, Jair Evangelista comenta com Demétrius que já haviam cortado os cabos de luz ou alarme da empresa que pretendiam assaltar, mas como várias viaturas da Policia Militar abordaram os veículos dos assaltantes, desistiram e fugiram da cidade de Jundiaí (fl. 112 do apenso II). Segundo o relatório da Polícia Federal, "participaram do assalto em Jundiaí, os assaltantes JAIR MAGRO, JAIR GORDO, CHIQUINHO, ONOFRE, EVANDRO (policial militar), DUARTE (policial militar), MARCOS ROCHA, TICO e BUSH (RICARDO CAVALCANTI), (fl. 113 do apenso n. II).

No dia 15.07.2002, Jair Alves de Souza (Jair Gordo) conversa com Jair Evangelista (Jair Magro) sobre detalhes acerca dos crimes cometidos e de outros membros da quadrilha (fl. 114 do apenso II):


DIA 15/07/2002 - entre 16:55h e 19:50h
JAIR MAGRO (011.9540.3502 ou 011.9527-9881) X JAIR GORDO (011.9562-7935) - ou vice versa
JAIR GORDO desconfia que alguém da quadrilha deles está passando informação para a polícia... JAIR GORDO comenta da pick-up que ele estava (saveiro?)... JAIR GORDO e CHIQUINHO estavam juntos num carro... JAIR GORDO diz que MARCIO (ou MOACIR) viu cinco frias (Ipanemas) e uma Saveiro fria... um Tipo... JAIR GORDO diz que eles têm que ligar para o BUNDA GRANDE (policial militar EVANDRO), pois estava dada a placa e ele não falou nada (EVANDRO estava com rádio HT na frequência da Polícia local e não teria passado a ocorrência para os assaltantes)...JAIR MAGRO diz que ele (EVANDRO) estava muito estranho... JAIR MAGRO e JAIR GORDO comentam da situação do assalto em que estavam em Jundiaí/SP, na data de 14 para 15/07/2002... JAIR comenta que os assaltantes estavam dentro de uma Blazer, bem armados... JAIR MAGRO diz eu vai no centro comprar uniformes... JAIR MAGRO e JAIR GORDO comentam do próximo assalto... JAIR GORDO diz que faltava um adesivo lá (faltava caracterizar um veículo como sendo da empresa)... JAIR MAGRO diz: 'amanhã nós vai de ... não é de T.F. (Telefônica), é do outro (Correio)... eu chego andando ali... JAIR GORDO comenta de não passar o endereço do local do próximo assalto por telefone... JAIR MAGRO diz que passará tal endereço para o BUNDA GRANDE (policial militar EVANDRO), por orelhão... Falam do PRESIDENTE (FERNANDO CAVALCANTI)...
Obs.: No próximo assalto, JAIR MAGRO chegará a pé no local do assalto e uniformizado como funcionário do Correio, carregando uma encomenda nas mãos. (FITA139)

No dia 16.07.2002, o grupo planeja novo assalto na região da Mooca, que foi abortado em virtude de o acusado JAIR GORDO (Jair Alves de Souza) ter sido abordado por policiais militares enquanto permanecia muito tempo parado na padaria, fazendo a vigilância do local, no sentido de verificar a presença de policiais na área e manter a quadrilha informada (fl. 116/118 do apenso II).


DIA 16/07/2002 - entre 07:05h e 9:00h (de 17/07/2002)
JAIR MAGRO (?) X EVANDRO, policial militar (011.9703.1635)
JAIR pergunta: "e aí?" e EVANDRO diz para JAIR MAGRO "sair fora" pois o JAIR ALVES (GORDÃO OU JAIR GORDO) foi abordado pela viatura da polícia... EVANDRO diz para todos eles (assaltantes) saírem de lá e se reunirem na quebrada... (FITA 155)
DIA 16/07/2002 - entre 07:05h e 9:00h (de 17/07/2002)
JAIR MAGRO (?) X EVANDRO, policial militar (011.9703.1635)
EVANDRO diz para JAIR MAGRO "abordar" (abortar) o assalto). JAIR MAGRO confirma: "ta abordado" (o assalto não ocorrerá mais)... (fita 155).
DIA 16/07/2002 - entre 07:05h e 9:00h (de 17/07/2002)
JAIR MAGRO (?) X EVANDRO, policial militar (011.9703.1635)
JAIR pergunta: "e aí?" e EVANDRO diz para sair que "os cara ta capiando tudo a região aí..." (a polícia está vasculhado toda a região próxima à Rua Juventus)... Comentam da Parati do JAIR GORDO... EVANDRO diz que está lá ainda, na quebrada, cpipiando (ouvindo a comunicação da polícia local)... (FITA 155)

No dia 17.07.2002, JAIR EVANGELISTA conversa com FERNANDO e com JAIR ALVES e planejam novo assalto na Rua Teodoro Sampaio para o dia 18.07.2002 (fls. 120/121 do apenso II).

No dia 19.07.2002, Jair Alves conversa com Demétrius sobre novo assalto próximo à Av. Luiz Inácio, com Demetrios, utilizando uniforme da telefônica (fls. 123/124).

No dia 25.07.2002, o grupo planeja novo assalto em um apartamento na Vila Alpina, com o intermédio de um funcionário da Telefônica (fls. 131/132 do Apenso n. II).

No dia 26.07.2006, Jair Gordo comenta com Jair Demétrius que Jair Magro havia sido abordado por policiais militares, ocasiao em que paga R$ 10.000,00 para ser liberado.


DIA 26/07/2002 - entre 08:50h e 19:40h
DEMÉTRIUS (011.9952.5888, 011.9554.7602, 011.9913.7198 ou 011.9562.9875) X JAIR GORDO / JAIR MAGRO ( ? )
JAIR GORDO está junto com JAIR MAGRO. JAIR GORDO diz que JAIR MAGRO "tomou um pulo" (foi abordado pela polícia). JAIR MAGRO diz que "tem que deixar 10" (dar R$ 10.000,00 aos policiais). JAIR MAGRO diz que "os cara" levaram ele (para a Delegacia). JAIR MAGRO diz que negociou com os policiais "em 10 conto" (R$ 10.000,00) ... cai a ligação (FITA 199)
DIA 26/07/2002 - entre 19:40h e 09:40 (de 27/07/2002)
DEMÉTRIUS (011.9952.5888, 011.9554.7602, 011.9913.7198 ou 011.9562.9875) X HNI (JAIR GORDO ?) / JAIR MAGRO ( ? )
JAIR MAGRO comenta da extorsão da polícia sobre ele ... JAIR MAGRO diz: "... maior psicológico do caralho... puta que pariu, meu... eu vou falar pra você... foi o ROCHA, foi o GORDO, foi o CHIQUINHO, agora fui eu" (todos eles foram abordados pela polícia.). - FITA 199

Segundo o relato da testemunha José Roberto Leal de Araújo, os acusados Jair e Antônio eram freqüentadores da casa de JURACI, onde a quadrilha reunia-se constantemente, e estavam entre os integrantes da quadrilha que invadiam os locais em que eram praticados os roubos. (fl. 1125) 1127/1128

Acrescente-se o depoimento da testemunha de acusação José Roberto Leal de Araújo, Agente de Polícia Federal que realizou a investigação na quadrilha, no sentido de que o acusado JAIR GORDO foi reconhecido pela vizinhança como freqüentador assíduo da residência de Juraci Joça (fls. 1126), bem como que dava "cobertura" nos locais do crime, permanecendo nas redondezas munido de radio HT, além de ser o responsabel pela abertura de cofres (fl. 1127):

Também dão cobertura dos locais de assalto os acusados PAULO, vulgo "PAULINHO" e RICARDO vulgo "ALEMÃO" e irmão de FERNANDO. Eles permaneciam nas redondezas com rádios HT. Constataram esse fato através de trabalho de grampo e campo. Essa mesma atividade tinha o acusado JAIR ALVES, vulgo "JAIR GORDO", que era especialista em abertura de cofres, segundo informações de grampo e campo. No BOM RETIRO, JAIR GORDO é também conhecido como "marmoteiro", "pessoa que abre cofres".

No mesmo sentido foram os depoimentos da testemunhas de acusação Julio César Alves Cunha e Edson Damião Alves, Agentes de Polícia Federal que participaram da investigação da quadrilha (fls. 1180/1195) e das testemunhas Paulo César da Silva e Roberto Wagner Caldeira, Agentes de Polícia Federal que participaram do monitoramento das ligações e elaboraram o relatório das interceptações telefônicas (fls. 1346/1354, 1391/1394).

Não procede a alegação de que não foi realizada perícia de voz para comprovar que as conversas interceptadas eram do acusado.

No caso, os interlocutores foram identificados pelos números de seus celulares, parte deles constantes da agenda telefônica do aparelho celular portador pelo criminoso morto quando da invasão do prédio da Receita Federal.

Ademais, o laudo pericial de fls. 1572/1573 atestou que "o conteúdo das gravações examinadas corresponde ao conteúdo relatado e encaminhado para exame", atestando a correspondência das degravações feitas pela autoridade policial e o conteúdo das fitas provindas das gravações telefônicas.

Acrescente-se que não se trata de condenação baseada única e exclusivamente nas interceptações telefônicas, mas também na identificação do réu JAIR ALVES DE SOUZA realizadas por meio de fotografias, bem como por meio dos depoimentos testemunhais dos policiais, no sentido de que o réu era freqüentador assíduo da casa de JURACI, local de reunião da quadrilha.


Assim, a condenação é de rigor e resta mantida.


Quanto à dosimetria da pena, a r.sentença apelada fixou a pena-base pelo crime de quadrilha em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, foi considerada a ausência de agravantes e atenuantes.

A pena foi aumentada em dobro por conta da causa de aumento da pena do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, resultando na pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a qual foi tornada definitiva.

Por força das circunstâncias judiciais e do artigo 33, §2º, do Código Penal, foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, tendo o magistrado ponderado ser incabível a substituição da pena e a suspensão condicional da pena por não estarem preenchidos os requisitos necessários.


Não procede o apelo quanto ao pedido de redução da pena.


O MM. Juiz a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão para o crime de quadrilha, pelos seguintes argumentos (fl. 2676):

Para o crime de quadrilha (artigo 288 do CP), fixo para JAIR ALVES DE SOUZA a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão, acima do mínimo legal, pois as circunstâncias judiciais do artigo 59 lhe são desfavoráveis. Trata-se de quadrilha extremamente organizada, ativa, detentora de aparatos para dissimular as suas atividades, com o uso e troca constante de celulares, sempre em nome de terceiros, que se reunia em local aparentemente familiar, contando com o auxílio de dois policiais militares. Tais circunstâncias recomendam a majoração inicial para a necessária reprovação e prevenção do crime

Verifica-se que a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada nas circunstâncias do crime, que envolve estrutura organizada, com aparatos para dissimular as atividades delituosas da quadrilha, que inclusive contava, entre seus membros, com policiais militares.

Assim, não obstante a primariedade do acusado, a pena-base é de ser mantida acima do mínimo legal, tal como lançado na r. sentença apelada.

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.

Na última fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, na redação originária, aplicável ao caso concreto, que manda aplicar a pena em dobro, por tratar-se de quadrilha armada, não havendo que se falar em desproporcionalidade na fixação da pena.

O pedido de alteração de regime de cumprimento da pena fica prejudicado com a notícia do cumprimento integral da pena, extraída da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 139.643.


Pelo exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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