D.E. Publicado em 08/05/2014 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIO SATALINO MESQUITA:10125 |
Nº de Série do Certificado: | 24FC7849A9A6D652 |
Data e Hora: | 30/04/2014 17:08:55 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 30.08.0002, denunciou, nos autos da Ação Penal nº 2002.61.81.003597-0, Antônio Carlos de Oliveira Souza, Demetrius Arruda Aquino, Evandro José de Santana, Fernando Cavalcante Ribeiro, Jair Alves de Souza, Jair Evangelista da Cunha, Marcos Duarte da Silva, Marcos Rocha dos Santos, Paulo Jefferson Assis, Ricardo Cavalcante Ribeiro, Uilians Belarmino da Silva e Washington Luiz Cano, como incursos no artigo 288, parágrafo único, e no artigo 157, §2º, incisos I e II, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos c.c. o artigo 69, todos do Código Penal, bem como denunciou Alexandre Khuri Miguel e Juraci Joca como incursos no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. Consta da denúncia (fls. 02/08):
A denúncia foi recebida em 03.09.2002 (fls. 364/365).
Foi decretada a revelia dos acusados JAIR ALVES DE SOUZA, MARCOS ROCHA DOS SANTOS e WASHINGTON LUIZ CANO, tendo sido ainda determinada a suspensão do processo e do curso prescricional em relação a eles, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, em decisão datada de 27.09.2002 (fls.764.)
Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Ali Mazloum, publicada em 16.06.2003 (fls. 2028/2055 e 2056), que condenou os réus Fernando Cavalcante Ribeiro, Jair Evangelista da Cunha, Antônio Carlos de Oliveira Souza, Ricardo Cavalcante Ribeiro, Alexandre Khuri Miguel, Juraci Joca, Demetrius Arruda Aquino, Paulo Jefferson Assis, Marcos Duarte da Silva e Evandro José de Santana como incursos no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, absolvendo-os do crime do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e absolvendo o réu Uilians Belarmino da Silva de ambos os crimes, das imputações contidas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso II e VI, do Código de Processo Penal.
Na sentença, foi ainda determinado o desmembramento do feito em relação aos réus JAIR ALVES DE SOUZA, MARCOS ROCHA DOS SANTOS e WASHINGTON LUIZ CANO, dando origem, em 14.08.2003, aos presentes autos.
Tendo em vista que a sentença proferida nos autos 2002.61.81.003597-0 havia transitado em julgado para os acusados DEMETRIUS ARRUDA AQUINO e FERNANDO CAVALCANTE RIBEIRO (fls. 2259), foi determinado o desmembramento do feito em relação a eles para incluí-los, também, no pólo passivo do presente feito (fls. 2272/2273).
Pela decisão de fls.2452/2555, foi declarada extinta a punibilidade do corréu WASHINGTON LUIZ CANO, em razão de seu óbito, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal e artigos 61, caput, e 62 do Código de Processo Penal, bem como o regular prosseguimento do feito com relação aos demais acusados (Jair Alves, Marcos Rocha, Fernando Cavalcante e Demétrius).
Após a prisão de JAIR ALVES DE SOUZA (17.04.2007, fls. 2424/2425-v), o réu foi citado pessoalmente (17.09.2007, fls. 2549) e interrogado (08.10.2007, fls. 2554/2559 e mídia de fl. 2560), tendo o feito prosseguido em relação a ele.
À vista da manifestação do corréu FERNANDO CAVALCANTE RIBEIRO de apelar da sentença condenatória proferida nos autos 2002.61.81.003597-0, foi determinado o desmembramento do feito em relação a ele, originando-se o processo nº 2008.61.81.016757-8 (fls. 2472, 2654 e 2704).
Em seguida, o MM. Juiz Federal Ali Mazloum proferiu sentença, publicada em 16/12/2008 (fls. 2666/2678 e 2679), condenando o réu JAIR ALVES DE SOUZA à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, bem como absolvendo-o da imputação do crime do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 23/12/2008, conforme certidão de fls. 2686, sendo determinado o desmembramento do feito em relação aos corréus Demetrius e Marcos, originando-se o processo nº 2009.61.81.000907-2 (fls.2687 e 2704).
Expedida guia de recolhimento provisório às fls. 2691.
Às fls. 2765/2767 foi juntado cópia do julgamento do HC 2009.03.00.005743-6, em que a Primeira Turma desta Corte rejeitou a impetração quanto ao pedido de alteração do regime de cumprimento da pena fixado na sentença e, no mais, denegou a ordem.
Apela o réu JAIR, às fls. 2689 e 2742/2745, alegando em síntese: a) insuficiência de provas para embasar a condenação; b) inexistência de perícia nas gravações telefônicas para identificação das vozes dos interlocutores; c) ausência do elemento essencial para a configuração do crime de quadrilha, consistente no vínculo associativo permanente entre os acusados para o fim de cometimento de crimes; d) que a pena-base aplicada foi excessiva, tendo em vista a primariedade do apelante; e e) que o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser modificado para o aberto, uma vez que o apelante estaria preso desde 13.05.2006.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 2747/2755, pelo não conhecimento do pedido de modificação do regime de cumprimento de pena e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso interposto.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Márcio Domene Cabrini, opinou pelo improvimento da apelação, devendo ser mantida integralmente a r. sentença atacada (fls. 2757/2760).
Juntada às fls. 2869 e 2771 pedido de informações do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 139.643/SP, impetrado pela defesa de JAIR ALVES DE SOUZA e respectiva resposta às fls. 2775.
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIO SATALINO MESQUITA:10125 |
Nº de Série do Certificado: | 24FC7849A9A6D652 |
Data e Hora: | 04/02/2014 17:30:04 |
|
|
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Observo que a ação penal da qual esta foi desmembrada, na qual foram processados os demais membros acusados da formação de quadrilha armada, feito nº 200261681.003597-0, teve a apelação levada a julgamento perante esta Primeira Turma na sessão de 07/02/2012, em acórdão unânime assim ementado, da lavra da MM. Juíza Federal Convocada Silvia Rocha:
As considerações feitas por ocasião do aludido julgamento, no que se refere à análise das provas constantes dos autos com relação ao crime de quadrilha ou bando armado são totalmente aplicáveis a estes autos, razão pela qual retomo, quanto ao ponto, os fundamentos então deduzidos pela MM. Juíza Federal Convocada Silvia Rocha:
"Consta dos autos que, após a tentativa de roubo nas dependências da Inspetoria da Receita Federal em São Paulo no dia 17.05.2002, frustrado pela morte de um dos assaltantes, LUIZ CARLOS VIEIRA SANTOS (fl. 578/584) , a Polícia Federal iniciou investigação a partir do aparelho celular que o agente portava, constatando que este efetuara ligações momentos antes do assalto, bem como efetuara e recebera ligações durante a execução do delito. Assim, a autoridade policial, mediante autorização judicial, de posse do número discado por Luiz Carlos e das ligações recebidas em seu celular, passou a monitorar as conversas nos respectivos aparelhos, logrando identificar os demais membros da quadrilha (cfr. fls. 3, 11 e 142/162 do Apenso II). Dentre eles, destacam-se os seguintes assaltantes:
a) Jair Evangelista da Cunha, conhecido por Jair Magro ou Jairzinho;
b) Fernando Cavalcante Ribeiro, conhecido por Fefê ou Presidente;
c) Demétrius Arruda Aquino, conhecido por Dê (nome falso: Edilson José Benzoni);
d) Jair Alves de Souza, conhecido por Jair Gordo ou Gordão;
e) Ricardo Cavalcante Ribeiro, conhecido por Bush (irmão de Fernando Cavalcante Ribeiro);
f) Marcos Rocha dos Santos, conhecido por Negão Marco ou Negão,
g) Antônio Carlos de Oliveira Souza, conhecido por Onofre ou Zerigó;
h) Washington Luiz Cano, conhecido por Tico;
i) Paulo Jefferson Assis, conhecido por Paulinho Muringa;
j) Uilians Belarmino da Silva, conhecido por Uil.
Por meio do monitoramento da quadrilha, os policiais federais apuraram que no dia 13.08.2002, os acusados se reuniram na residência de JURACI JOCA para dividir os produtos roubo perpetrado naquela manhã, em uma residência na Zona Oeste de São Paulo, logrando prender em flagrante diversos membros da quadrilha, bem como recuperar o produto do roubo (R$ 50.000,00 em ticket restaurante, R$ 20.000,00 em dinheiro, máquina fotográfica Cânon, filmadora marca Panasonic), além de diversas armas, veículos, rádios de telecomunicações, mochila com telefones e cabos para fazer teste em caixas de telefones ou postes, colete com inscrição "Telefônica" e capacetes plásticos de serviços de empresas, que estavam em poder da quadrilha (cfr. fls. 160/177 e 112/113).
Apurou-se que a quadrilha contava com a participação de policiais militares que colaboravam com a fuga, o policial Evandro José de Santana, conhecido por "Bunda Grande" ou "Da Moranga", e o policial Marcos Duarte da Silva, conhecido por "Duarte" ou "DU" (fls. 6/7 do apenso II), de um advogado, o acusado Alexandre Khuri, que intermediava a negociação de jóias e quadros roubados (fls. 7 do apenso II) e de um funcionário da empresa de telefonia (fl. 8 do apenso II).
Constatou-se ainda que a quadrilha somente iniciava a execução do delito patrimonial após intenso planejamento e obtenção de informações de pessoas infiltradas, próximas ou de confiança das vítimas (fl. 6 do apenso II).
Apurou-se, ainda, que no período de 19 (dezenove) dias, os acusados planejaram pelo menos seis assaltos, podendo-se concluir pela existência de uma quadrilha armada estável, formada para a prática de crimes, em especial roubos. À fl. 09 do Apenso II, pode se extrair a lista dos crimes praticados pelos denunciados, a saber:
1) 07/07/2002: tentativa de assalto em Jundiaí/SP;
2) 14/07/2002: tentativa de assalto em Jundiaí/SP, no qual chegaram a entrar na empresa que seria assaltada. O corréu MARCOS ROCHA foi preso e posteriormente liberado;
3)16/07/2002: tentativa de assalto na Rua Maria Luiza Pinho, 244, Mooca, São Paulo. A Polícia Militar abordou o corréu JAIR ALVES DE SOUZA, vulgo "Jair Gordo". Os demais assaltantes fugiram;
4) 18/07/2002: tentativa de assalto nas imediações da Rua Teodoro Sampaio, Pinheiros, São Paulo. Os assaltantes foram embora;
5) 24/07/2002: assalto realizado nas imediações da Avenida Paes de Barros, 1500, Mooca, São Paulo. Os assaltantes notaram a presença da polícia naquela região e fugiram;
6) 26/07/2002: tentativa de assalto nas imediações do crematório da Vila Alpina, em São Paulo. Os assaltantes notaram a presença da polícia naquela região e fugiram.
Ademais, quando da prisão dos acusados na residência de Juraci Joca, foram apreendidos em seu poder diversos equipamentos utilizados na prática de delitos, como ferramentas (fls. 105, 124), equipamentos para realizar interceptações telefônicas (fls. 105, 141), disfarces para garantir o acesso aos locais em que se realizariam os roubos (fls. 104, 141), armas e munições utilizadas para a prática dos delitos (autos de apreensão de fls. 112/113, 116/118, 125, 128, 130 e 141; laudos de fls. 558/563, 1236/1237 e 1405/1408) e aparelhos para realizar comunicações por rádio (fls. 113, 125, 127, 129, 130, 141).
Acrescente-se que, quando da tentativa de assalto à Inspetoria da Receita Federal, a quadrilha estava armada, conforme depoimentos de fls. 1042/1063, 1369/1370, 1464/1477, 1542/1544.
Extrai-se das alegações finais do Ministério Público Federal que a quadrilha possuía as seguintes características (fls. 2637/2639):
Registre-se que o crime de quadrilha é autônomo em relação aos delitos eventualmente praticados pelos quadrilheiros, sendo, pois, prescindível a comprovação de que houve o cometimento de crimes por integrantes da quadrilha.
A quadrilha consuma-se com a associação permanente, estável e duradoura de ao menos quatro pessoas, para o fim de cometer crimes. Isto é, basta a associação tendente ao cometimento de infrações penais, mas independentemente disto, de modo que a prática efetiva de infração penal não constitui elementar do tipo do artigo 288 do Código Penal.
Nesse sentido, a lição do Professor Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, em comentário ao artigo 288 do Código Penal (fls. 1082 e 1085):
No mesmo sentido situa-se o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, v.g.:
Dessa forma, desnecessária a comprovação dos crimes que a quadrilha teria praticado em unidade de desígnios.
Basta a demonstração do vínculo de caráter permanente entre seus membros, com o intuito de praticar crimes.
No caso, conforme demonstrado acima, o vínculo era permanente, relevando uma organização criminosa bastante ordenada e com integrantes unidos."
Acrescento que tais considerações continuam aplicáveis ao caso concreto, tratando-se de crime cometido anteriormente à vigência da Lei 12.850/2013, que alterou a denominação do crime de quadrilha ou bando para associação criminosa.
Acrescento ainda que restou apurada a atuação de cada acusado na quadrilha, conforme se extrai da manifestação ministerial de fls. 1861/1865:
A autoria com relação ao réu JAIR ALVES restou cabalmente demonstrada nos autos, não obstante a negativa do acusado.
O réu JAIR ALVES era um dos responsáveis pelo planejamento e execução dos crimes perpetrados pela quadrilha, entrando em contato com os assaltantes para, assim, viabilizar a ação da quadrilha.
A participação de do réu JAIR ALVES no planejamento de ações criminosas pode ser extraída das conversas de fls. 67, 76, 78, 90, 111, 112, 114, 116/117, 123/124, 133, 136 do apenso II.
No dia 14.06.2002, JAIR ALVES conversa com Sérgio e Fernando sobre o valor da propina a ser paga a policiais do GARRA, marcando ainda encontro na casa da tia de um dos acusados, tia de Demétrius, Juraci Joca, por ser um local mais reservado (fls. 67/68 do apenso II).
No dia 17.06.2002, FERNANDO avisa DEMÉTRIUS que GORDO (Jair Alves) marcou encontro às quatro horas para "jogar bola" (realizar um assalto), pedindo para falar com MAGRINHO (Jair Evangelista), ONOFRE (Antonio Carlos de Oliveira) e RICARDO (Ricardo Cavalcanti). (fl.78)
No dia 17.06.2002, Antonio Carlos esteve com Jair Evangelista em uma sondagem de uma casa que eles iriam assaltar (fl. 76 do apenso II). No mesmo dia, DEMÉTRIUS avisa ANTÔNIO que esse assalto foi cancelado (fl. 78 do apenso n. II).
No dia 29.06.2002, FERNANDO conversa novamente com JAIR GORDO (Jair Alves) sobre a propina a ser paga a policiais, os quais se interessaram em receber veículos, dinheiro e uma casa (fl. 95 do apenso n. II).
Nos dias 02 e 03.07.2002, diversos diálogos entre ONOFRE, JAIR, MARCOS ROCHA e GORDÃO (Jair Alves), ocasião em que estavam seguindo um alvo, visando levantar sua residência, seu local de trabalho, encontrando sua residência na cidade de Jundiaí (fls. 101/102 do apenso n. II)
No dia 06.07.2002, Jair Evangelista comenta com Demétrius o adiamento do assalto à residência de Jundiaí (fls. 105 do apenso n. II).
No dia 14.07.2002, várias conversas telefônicas entre os policiais militares EVANDRO e DUARTE, bem como o assaltante JAIR GORDO (Jair Alves), todos eles envolvidos no assalto em Jundiaí, na data de 14 para 15/07/2002 (fl. 112 do apenso n. II).
No dia 15.07.2002, Jair Evangelista comenta com Demétrius que já haviam cortado os cabos de luz ou alarme da empresa que pretendiam assaltar, mas como várias viaturas da Policia Militar abordaram os veículos dos assaltantes, desistiram e fugiram da cidade de Jundiaí (fl. 112 do apenso II). Segundo o relatório da Polícia Federal, "participaram do assalto em Jundiaí, os assaltantes JAIR MAGRO, JAIR GORDO, CHIQUINHO, ONOFRE, EVANDRO (policial militar), DUARTE (policial militar), MARCOS ROCHA, TICO e BUSH (RICARDO CAVALCANTI), (fl. 113 do apenso n. II).
No dia 15.07.2002, Jair Alves de Souza (Jair Gordo) conversa com Jair Evangelista (Jair Magro) sobre detalhes acerca dos crimes cometidos e de outros membros da quadrilha (fl. 114 do apenso II):
No dia 16.07.2002, o grupo planeja novo assalto na região da Mooca, que foi abortado em virtude de o acusado JAIR GORDO (Jair Alves de Souza) ter sido abordado por policiais militares enquanto permanecia muito tempo parado na padaria, fazendo a vigilância do local, no sentido de verificar a presença de policiais na área e manter a quadrilha informada (fl. 116/118 do apenso II).
No dia 17.07.2002, JAIR EVANGELISTA conversa com FERNANDO e com JAIR ALVES e planejam novo assalto na Rua Teodoro Sampaio para o dia 18.07.2002 (fls. 120/121 do apenso II).
No dia 19.07.2002, Jair Alves conversa com Demétrius sobre novo assalto próximo à Av. Luiz Inácio, com Demetrios, utilizando uniforme da telefônica (fls. 123/124).
No dia 25.07.2002, o grupo planeja novo assalto em um apartamento na Vila Alpina, com o intermédio de um funcionário da Telefônica (fls. 131/132 do Apenso n. II).
No dia 26.07.2006, Jair Gordo comenta com Jair Demétrius que Jair Magro havia sido abordado por policiais militares, ocasiao em que paga R$ 10.000,00 para ser liberado.
Segundo o relato da testemunha José Roberto Leal de Araújo, os acusados Jair e Antônio eram freqüentadores da casa de JURACI, onde a quadrilha reunia-se constantemente, e estavam entre os integrantes da quadrilha que invadiam os locais em que eram praticados os roubos. (fl. 1125) 1127/1128
Acrescente-se o depoimento da testemunha de acusação José Roberto Leal de Araújo, Agente de Polícia Federal que realizou a investigação na quadrilha, no sentido de que o acusado JAIR GORDO foi reconhecido pela vizinhança como freqüentador assíduo da residência de Juraci Joça (fls. 1126), bem como que dava "cobertura" nos locais do crime, permanecendo nas redondezas munido de radio HT, além de ser o responsabel pela abertura de cofres (fl. 1127):
No mesmo sentido foram os depoimentos da testemunhas de acusação Julio César Alves Cunha e Edson Damião Alves, Agentes de Polícia Federal que participaram da investigação da quadrilha (fls. 1180/1195) e das testemunhas Paulo César da Silva e Roberto Wagner Caldeira, Agentes de Polícia Federal que participaram do monitoramento das ligações e elaboraram o relatório das interceptações telefônicas (fls. 1346/1354, 1391/1394).
Não procede a alegação de que não foi realizada perícia de voz para comprovar que as conversas interceptadas eram do acusado.
No caso, os interlocutores foram identificados pelos números de seus celulares, parte deles constantes da agenda telefônica do aparelho celular portador pelo criminoso morto quando da invasão do prédio da Receita Federal.
Ademais, o laudo pericial de fls. 1572/1573 atestou que "o conteúdo das gravações examinadas corresponde ao conteúdo relatado e encaminhado para exame", atestando a correspondência das degravações feitas pela autoridade policial e o conteúdo das fitas provindas das gravações telefônicas.
Acrescente-se que não se trata de condenação baseada única e exclusivamente nas interceptações telefônicas, mas também na identificação do réu JAIR ALVES DE SOUZA realizadas por meio de fotografias, bem como por meio dos depoimentos testemunhais dos policiais, no sentido de que o réu era freqüentador assíduo da casa de JURACI, local de reunião da quadrilha.
Assim, a condenação é de rigor e resta mantida.
Quanto à dosimetria da pena, a r.sentença apelada fixou a pena-base pelo crime de quadrilha em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, foi considerada a ausência de agravantes e atenuantes.
A pena foi aumentada em dobro por conta da causa de aumento da pena do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, resultando na pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a qual foi tornada definitiva.
Por força das circunstâncias judiciais e do artigo 33, §2º, do Código Penal, foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, tendo o magistrado ponderado ser incabível a substituição da pena e a suspensão condicional da pena por não estarem preenchidos os requisitos necessários.
Não procede o apelo quanto ao pedido de redução da pena.
O MM. Juiz a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão para o crime de quadrilha, pelos seguintes argumentos (fl. 2676):
Verifica-se que a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada nas circunstâncias do crime, que envolve estrutura organizada, com aparatos para dissimular as atividades delituosas da quadrilha, que inclusive contava, entre seus membros, com policiais militares.
Assim, não obstante a primariedade do acusado, a pena-base é de ser mantida acima do mínimo legal, tal como lançado na r. sentença apelada.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Na última fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, na redação originária, aplicável ao caso concreto, que manda aplicar a pena em dobro, por tratar-se de quadrilha armada, não havendo que se falar em desproporcionalidade na fixação da pena.
O pedido de alteração de regime de cumprimento da pena fica prejudicado com a notícia do cumprimento integral da pena, extraída da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 139.643.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIO SATALINO MESQUITA:10125 |
Nº de Série do Certificado: | 24FC7849A9A6D652 |
Data e Hora: | 28/04/2014 17:27:56 |