Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/05/2014
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017530-94.2001.4.03.6100/SP
2001.61.00.017530-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : R C OPTICAL COML/ IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO : SP216360 FABIANA BETTAMIO VIVONE e outro
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONSTATAÇÃO DE FATOS QUE PODEM INDICAR A PRÁTICA DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA E CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Agravo legal interposto pela União contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, reformando a r. sentença de primeiro grau, a fim de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante RC OPTICAL COMERCIAL IMP. E EXP. LTDA. à liberação das mercadorias apreendidas - óculos de sol e armações importados da Itália - independentemente do pagamento dos tributos devidos, ressalvada a possibilidade de apuração de eventuais diferenças por meio de procedimento administrativo.
2. A fiscalização da Receita Federal do Brasil encontrou divergência entre os valores declarados na importação de óculos da Itália e os preços efetivamente praticados pelo mercado internacional, o que conduz à conclusão de que a declaração de importação apresentada sub-avaliava os produtos que pretendia internalizar, conduta que, por óbvio, configura fraude através da prática de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), a ensejar o amesquinhamento da carga tributária. É certo, portanto, que a conduta perpetrada pela empresa tipifica, em tese, o delito previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (crime contra a ordem tributária).
3. Diante da constatação de fatos que podem caracterizar a prática de delito, não há que se cogitar da existência do direito líquido e certo à liberação da mercadoria apreendida, alegado pela empresa impetrante.
4. O Fisco apurou "fato-meio" para a prática de infração tributária e criminal, não se visualizando hipótese de apreensão para o fim de compelir a impetrante ao pagamento de tributo.
5. Agravo legal provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto deste Desembargador Federal, então designado Relator para acórdão, vencida a Relatora, Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, que negava provimento.


São Paulo, 10 de abril de 2014.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017530-94.2001.4.03.6100/SP
2001.61.00.017530-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : R C OPTICAL COML/ IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO : SP216360 FABIANA BETTAMIO VIVONE e outro
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de agravo legal interposto pela União contra a decisão monocrática que, com supedâneo no art. 557 do CPC, deu provimento à apelação, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à liberação das mercadorias apreendidas independentemente do pagamento dos tributos devidos, ressalvada a possibilidade de apuração de eventuais diferenças por meio de procedimento administrativo, reformando a sentença que denegara a ordem.

O mandado de segurança foi impetrado por RC Optical Com. Importadora e Exportadora Ltda. em face da União Federal, com o objetivo de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao desembaraço de óculos de sol e armações importados da Itália e descritos na DI n.º 01/0344040-7, bem como de não ser compelida a pagar eventuais diferenças de imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados incidentes sobre as aludidas mercadorias antes do trânsito em julgado da decisão no âmbito administrativo, alegando ser vedada a sua apreensão como meio de obrigar o contribuinte ao pagamento de tributos.

Pretende-se a reforma da decisão monocrática.

Apresentado o feito em mesa, na forma regimental.

É o relatório.




Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017530-94.2001.4.03.6100/SP
2001.61.00.017530-9/SP
APELANTE : R C OPTICAL COML/ IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO : SP216360 FABIANA BETTAMIO VIVONE e outro
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Não assiste razão à agravante.

A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o objetivo de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao desembaraço de óculos de sol e armações importados da Itália e descritos na DI n.º 01/0344040-7, bem como de não ser compelida a pagar eventuais diferenças de imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados incidentes sobre as aludidas mercadorias antes do trânsito em julgado da decisão no âmbito administrativo, alegando ser vedada a sua apreensão como meio de obrigar o contribuinte ao pagamento de tributos.
O pedido de liminar foi deferido, tendo a União Federal interposto neste E. Tribunal o agravo de instrumento n.º 2001.03.00.028946-4/SP, pleiteando a concessão de efeito suspensivo, o que foi indeferido, tendo sido posteriormente convertido em retido, nos termos do art. 527, II, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.187/2005.
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito, diante da perda o objeto.
O r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, denegando a ordem. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Apelou a impetrante, requerendo a reforma do julgado, reiterando os termos da inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
Passo a decidir com fulcro no art. 557 e parágrafos, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 9.756/98.
Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos, notadamente quando já existe pronunciamento consistente dos Tribunais Superiores acerca da matéria preliminar ou do próprio mérito.
Inicialmente, deixo de conhecer do agravo retido, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo expressamente nas contrarrazões de apelação, conforme disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Passo à análise do mérito.
No caso vertente, a impetrante, ora apelante, importou da Itália, óculos de sol e armações, conforme descritos na DI n.º 01/0344040-7, os quais foram apreendidos pela Fiscalização da Receita Federal do Brasil em razão de divergência entre os valores declarados e os preços efetivamente praticados pelo mercado internacional.
Em um primeiro momento, cumpre ressaltar que a opção pelo canal verde não impede, nem limita a Receita Federal do Brasil em seu dever-poder de fiscalizar as importações.
Nesse sentido, é o teor do art. 36, da Instrução Normativa SRF n.º 69/1996, então em vigor:
Art. 36. A seleção da declaração para os canais verde ou amarelo não impede que o chefe da Unidade da SRF de despacho, após o desembaraço, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria.
Igualmente, a Magna Carta, em seu art. 237, estabelece a competência do Ministério da Fazenda para o exercício da fiscalização e controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais.
Não obstante, tendo a Fazenda Pública meios próprios e eficazes para a cobrança de tributos e das demais despesas acessórias, mostra-se desarrazoada a medida adotada, sendo possível, no presente caso, a aplicação analógica da Súmula n.º 323, do Supremo Tribunal Federal, cujo teor a seguir transcrevo:
Súmula n.º 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Nesse mesmo sentido, trago à colação ementas de julgado do E. STJ, in verbis:
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ILEGITIMIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323 DO STF.
1. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323 do STF.
2. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n.º 1.333.613/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 323/STF - ACÓRDÃO RECORRIDO REGISTROU MERAS IRREGULARIDADES, SEM QUALQUER REFERÊNCIA A INDÍCIOS DE FRAUDE QUE JUSTIFICASSEM A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS - NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 68, MP 2.158-35/2001 - NÃO INCIDÊNCIA NÃO É O MESMO QUE NEGAR VIGÊNCIA - ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF - NÃO-OCORRÊNCIA
1. Não há negativa de vigência ao artigo 68, caput, da MP n. 2.158-35/2001, apenas se entendeu pela sua não aplicação, já que o acórdão recorrido teria anotado meras irregularidades e não teria afirmado que ocorreu fraude ou indício de fraude que justificasse a retenção das mercadorias.
2. A decisão agravada aplicou a jurisprudência desta Corte ao entender que a Fazenda não pode reter mercadoria importada para impor o recebimento de diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria, devendo cobrar eventual diferença mediante a lavratura do auto de infração e o lançamento. Aplicação da Súmula 323/STF.
3. Somente no caso de o órgão fracionário entender pela inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal é que deverá ser suscitado o incidente de inconstitucionalidade para o órgão especial, em obediência ao princípio constitucional da reserva de plenário. Não violação do art. 97 da CF/88. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp n.º 1.176.255/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 30/03/2010)
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme preceitua o art. 447 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/85), o desembaraço aduaneiro deverá ser concluído em cinco dias, contados da data do registro da Declaração de Importação. Ultrapassado este interregno, a mercadoria deve ser entregue ao importador, independentemente do término do desembaraço e da pendência de débito tributário referente à importação.
2. A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Súmulas n.ºs 70, 323 e 547/STF.
3. Recurso Especial desprovido.
(STJ, REsp n.º 513.543/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 15/09/2003, p. 266)
Esse, aliás, também é o entendimento adotado por esta C. Sexta Turma, conforme transcrição das seguintes ementas de julgado, in verbis:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E MULTA. RETENÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 323 DO STF. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE PROVA. INVIABILIDADE.
1. A exigência dos valores devidos (imposto de importação e multa) não pode servir como condição de liberação de mercadoria importada, conforme aplicação analógica da Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal.
2. Há mecanismos próprios para a satisfação da pretensão pecuniária do Fisco, que não implicam a retenção de bem de propriedade do impetrante.
3. A prova pré-constituída é requisito essencial e indispensável à impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública.
4. In casu, os fatos relacionados aos pedidos de suspensão da exigibilidade dos tributos, pois a operação efetuada seria de exportação temporária e não de importação originária, bem como de alteração da classificação tarifária da mercadoria e, consequentemente, de redução da alíquota aplicada em caso de autuação, dependem de dilação probatória, o que se mostra incabível em sede de rito mandamental.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF3, REOMS n.º 0006465-87.2001.4.03.6105, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, SEXTA TURMA, j. 26/04/2012, e-DJF3 10/05/2012)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. DIVERGÊNCIA. RETENÇÃO DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e a Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário.
II - Não colhe a alegada ausência de direito líquido e certo, uma vez que o pedido se limita à liberação das mercadorias importadas e não à determinação da respectiva classificação aduaneira, prescindindo, para tanto, de dilação probatória.
III - O erro ou discordância quanto à classificação tarifária não autoriza a retenção das mercadorias importadas, aplicando-se, por analogia, a inteligência da Súmula n. 323, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
IV - Ressalvada a possibilidade de discussão, sob o crivo do contraditório, acerca da correta classificação tarifária, bem assim da exigência, na via própria, de eventuais tributos incidentes na importação. Precedentes.
V - Agravo legal improvido.
(TRF3, AMS n.º 0902311-74.2005.4.03.6100, Rel. Des. Fed. REGINA COSTA, SEXTA TURMA, j. 21/02/2013, e-DJF3 28/02/2013)
Dessa forma, inexistindo fraude no procedimento de importação e não sendo a mercadoria em questão de importação proibida, mostra-se correta a liberação dos bens importados sem a necessidade de imediato recolhimento dos tributos e das multas devidas, que devem ser apurados em oportuno procedimento administrativo fiscal.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009.
Em face de todo o exposto não conheço do agravo retido e, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à apelação, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à liberação das mercadorias apreendidas independentemente do pagamento dos tributos devidos, ressalvada a possibilidade de apuração de eventuais diferenças por meio de procedimento administrativo.

Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.

Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
Nº de Série do Certificado: 3E949B33573DE077
Data e Hora: 10/04/2014 17:59:02