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D.E. Publicado em 19/05/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto deste Desembargador Federal, então designado Relator para acórdão, vencida a Relatora, Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, que negava provimento.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de agravo legal interposto pela União contra a decisão monocrática que, com supedâneo no art. 557 do CPC, deu provimento à apelação, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à liberação das mercadorias apreendidas independentemente do pagamento dos tributos devidos, ressalvada a possibilidade de apuração de eventuais diferenças por meio de procedimento administrativo, reformando a sentença que denegara a ordem.
O mandado de segurança foi impetrado por RC Optical Com. Importadora e Exportadora Ltda. em face da União Federal, com o objetivo de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao desembaraço de óculos de sol e armações importados da Itália e descritos na DI n.º 01/0344040-7, bem como de não ser compelida a pagar eventuais diferenças de imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados incidentes sobre as aludidas mercadorias antes do trânsito em julgado da decisão no âmbito administrativo, alegando ser vedada a sua apreensão como meio de obrigar o contribuinte ao pagamento de tributos.
Pretende-se a reforma da decisão monocrática.
Apresentado o feito em mesa, na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Não assiste razão à agravante.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
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