Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001894-38.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.001894-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : JULIO CESAR DA SILVA reu preso
ADVOGADO : SP175667 RICARDO ALVES DE MACEDO (Int.Pessoal)
APELANTE : JOAO PAULO DA SILVA reu preso
ADVOGADO : SP034312 ADALBERTO GRIFFO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO : EDUARDO MASSA DELFINO PEREIRA
No. ORIG. : 00018943820084036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DE NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO: COMPENSAÇÃO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA: NÃO CONFIGURADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou o réu JÚLIO à pena de 07 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão, e o réu JOÃO à pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, ambos como incurso no artigo 157, caput e §2º, incisos I, II e V, do CP e os absolveu imputação dos crimes de quadrilha ou bando e de corrupção de menores.
2. Preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante rejeitada. Eventual ausência da hora do delito no auto de prisão em flagrante constitui mera irregularidade, sanada pelo boletim de ocorrência que instruiu o referido expediente. Ainda que assim não fosse, eventuais vícios da prisão em flagrante e, por via reflexa, do inquérito policial não se projetam na ação penal para contaminá-la. Precedentes.
3. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. Depreende-se do procedimento administrativo relativo ao assalto à agência dos correios na cidade de Altinópolis que se trata de agência própria da ECT com Banco Postal e não de uma empresa franqueada.
4. Preliminar de nulidade da confissão extrajudicial rejeitada. O artigo 5º, LXIII da Constituição Federal assegura ao preso o direito a ser assistido por advogado, mas não torna obrigatória a presença do causídico. É essencial apenas que momento do flagrante o preso seja cientificado da possibilidade de chamar o advogado de sua preferência. O réu foi informado de seu direito de receber assistência de familiares ou do advogado que indicar, e contatou sua mãe, que compareceu na Delegacia.
5. As declarações do réu, prestadas por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, podem ser consideradas como elementos de prova, não havendo que se falar em prova ilícita. Precedentes.
6. Materialidade do crime de roubo comprovada nos autos.A arma de fogo utilizada no roubo consta do auto de apreensão, sendo sua potencialidade lesiva constatada pelo laudo pericial.
7. Autoria demonstrada. Os acusados foram presos em flagrante com os objetos subtraídos e confessaram a prática do delito na fase policial e em Juízo, cujos depoimentos foram corroborados pela vítima e pelas testemunhas de acusação.
8. Os depoimentos prestados por agentes policiais têm valor probatório igual ao de qualquer outra testemunha. O fato de as testemunhas serem os policiais que efetuaram a prisão em flagrante não invalida os depoimentos prestados em Juízo, porque coerentes, uníssonos e não desmentidos pelo restante da prova. Precedentes.
9. Para a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes no crime de roubo, admite-se a prova oral consubstanciada nas declarações das vítimas ou testemunhas, prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes.
10. Para a configuração da causa de aumento de aumento de restrição da liberdade da vítima é necessário que a vítima fique subjugada em poder do agente por tempo juridicamente relevante. Precedentes.
11. As vítimas foram subjugadas por aproximadamente dez minutos, sendo amarradas por fitas sedex e conduzidas a uma sala dentro da agência dos Correios, apenas para garantir a subtração do produto e fuga dos agentes. Tal circunstância, apesar de reprovável, não destoa dos crimes de roubo a agências de correios ou bancárias, não havendo que se falar em privação da liberdade por tempo juridicamente relevante.
12. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido da possibilidade de compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.
13. Regime inicial de cumprimento de pena fechado, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal, em razão da existência de circunstâncias desfavoráveis a autorizar a imposição de regime mais gravoso.
14. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares; e dar parcial provimento às apelações para reduzir a pena-base e o patamar da causa de aumento do §2º do artigo 157 do Código Penal, fixando a pena definitiva do réu JULIO CESAR em 07 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, e do réu JOÃO PAULO em 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantida no mais a r. sentença apelada; comunicando-se o Juízo das Execuções Penais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 29 de abril de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001894-38.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.001894-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : JULIO CESAR DA SILVA reu preso
ADVOGADO : SP175667 RICARDO ALVES DE MACEDO (Int.Pessoal)
APELANTE : JOAO PAULO DA SILVA reu preso
ADVOGADO : SP034312 ADALBERTO GRIFFO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO : EDUARDO MASSA DELFINO PEREIRA
No. ORIG. : 00018943820084036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 22/02/2008, denunciou EDUARDO MASSA DELFINO PEREIRA e JOÃO PAULO DA SILVA, qualificados nos autos, nascidos aos 04/12/1974 e 24/06/1989, respectivamente, como incursos no artigo 157, §2°, incisos I, II e V, artigo 288, parágrafo único e artigo 29, caput, todos do CP - Código Penal, c/c o artigo 1° da Lei nº 2.252/1954. Consta da denúncia:


... Segundo consta nos autos, em 08 de fevereiro de 2008, por volta das 14:00, os indiciados, mediante prévio ajuste, com unidade de desígnios e em concurso com os menores MAYKON SOARES GOMES e JEFFERSON CRISTIAN DELEIGO, subtraíram para si, mediante o emprego de violência e grave ameaça, valores pecuniários em espécie, cheques, correspondências diversas e vários aparelhos celulares no interior da agência da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), autarquia federai situada em Altinópolis.
De acordo com o colhido até então, os indiciados e os menores combinaram previamente o roubo, utilizando para tanto, arma de fogo municiada e em poder de JOÃO PAULO, dirigindo-se ao local do delito no veículo de EDUARDO, sendo que este era o responsável por conduzir o automóvel.
Ao chegar ao local, submeteram funcionários e clientes a violência psicológica e física, amarrando-os com fitas utilizadas para lacrar embalagens, ameaçando-os o tempo todo com o emprego da arma de fogo e inclusive, durante todo o tempo em que a ação delituosa ocorreu, restringindo a sua liberdade de ir e vir. Consta, inclusive, que o menor MAYKON, juntamente com os demais co-autores, colocou a referida arma de fogo na cabeça de uma funcionária e, exercendo grave ameaça, perguntava "o quanto a vida dela valia".
Após recolherem os numerários e pertences de funcionários e clientes, retiraram-se do estabelecimento, utilizando, para tanto, novamente o veículo do ora denunciado EDUARDO.
Logo após, informados da ocorrência, policiais militares lograram encontrar os acusados e os menores infratores em plena fuga, perseguindo-os por todo o percurso, sendo certo que os acusados conseguiram ultrapassar o bloqueio policial efetuado na área, atirando várias vezes na direção dos milicianos.
Adiante, o denunciado JOÃO PAULO, que portava a arma de fogo, dispensou-a em meio ao matagal, sendo esta recolhida por alguns dos policiais que tentavam efetuar a sua captura, enquanto outros tentavam acertar, com um tiro, os pneus do automotor, para que este parasse. Diante do emprego de velocidade incompatível com a permitida, aliado à falta de um dos pneus, que estourou devido a um dos projéteis, o veículo que conduzia os autores do delito perdeu o equilíbrio e chocou-se contra um barranco, sendo os acusados detidos e encaminhados diante da autoridade policial.
Evidente de se faz ressaltar que os indiciados, em conjunto com os menores, ao todo quatro pessoas, associaram-se com o propósito de cometer crimes, tendo obtido êxito na consumação deste, quando obtiveram para si a posse dos objetos subtraídos, ainda que por pouco tempo, enquanto a comunicação do feito ainda não havia chegado aos policiais militares que atenderam à ocorrência...

A denúncia foi recebida aos 26/02/2008 (fls. 113/114).

À vista da informação de que Eduardo Massa Delfino Pereira teve seus documentos furtados, os quais estavam sendo utilizados pela pessoa de Julio Cesar da Silva, que por ocasião do interrogatório este confirmou que estava utilizando os documentos de Eduardo Massa, o Ministério Público Federal ofereceu aditamento à denúncia aos 25/04/2008, para que seja incluído no pólo passivo o correto nome do corréu, qual seja, JULIO CÉSAR DA SILVA, nascido aos 04/12/1978 (fls. 107/112), denunciando-os e artigo 157, § 2°, incisos I, II e V, c.c. artigo 70 (por sete vezes) e artigo 288 todos do Código Penal, c/c artigo 1° da Lei Federal 2.252/54, bem como requereu a extração de cópia integral do feito para apuração do crime do artigo 307 do Código Penal (fls. 210/212). Consta do aditamento:


... Segundo consta nos autos, em 08 de fevereiro de 2008, por volta das 14:00, os denunciados, mediante prévio ajuste, com unidade de desígnios e em concurso com os menores MAYKON SOARES GOMES e JEFFERSON CRISTIAN DELEIGO, subtraíram para si, mediante o emprego de violência e grave ameaça, valores pecuniários em espécie, cheques, correspondências diversas e vários aparelhos celulares no interior da agência da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), autarquia federal situada em Altinópolis.
De acordo com o colhido até então, os denunciados e os menores combinaram previamente o roubo, utilizando para tanto, arma de fogo municiada e em poder de JOÃO PAULO, dirigindo-se ao local do delito no veículo de EDUARDO, sendo que este era o responsável por conduzir o automóvel.
Ao chegarem ao local, submeteram funcionários e clientes a violência psicológica e física, amarrando-os com fitas utilizadas para lacrar embalagens, ameaçando-os o tempo todo com o emprego da arma de fogo e inclusive, durante todo o tempo em que a ação delituosa ocorreu, restringindo a sua liberdade de ir e vir. Consta, inclusive, que o menor MAYKON, juntamente com os demais co-autores, colocou a referida arma de fogo na cabeça de uma funcionária e, exercendo grave ameaça, perguntava "o quanto a vida dela valia".
Ato contínuo, subtraíram bens pertencentes aos Correios, mais especificamente a quantia de R$ 9.321,74 em dinheiro e aproximadamente 700 (setecentos) cartões telefônicos. Os denunciados e os menores subtraíram, ainda, diversos bens e valores dos clientes que se encontravam no interior do estabelecimento. Da vítima Odair Ferreira de Oliveira subtraíram um aparelho celular da marca Motorola, modelo V-555 (fls. 13 e 68). De Jean Kesley de Oliveira um aparelho celular da marca Motorola, modelo Z-6, bem como R$ 15,00 em dinheiro (fls. 14 e 68). De Daniel Henrique de Lima foi subtraída a quantia em espécie de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) e três cheques de terceiros (nos valores de R$ 345,25, R$ 1.800,00 e R$ 217,46), bem como um aparelho celular da marca Nokia, modelo 2660 (fls. 15 e 71). De Renan Carvalho de Oliveira subtraíram um aparelho celular da marca Nokia, modelo 1600 (fls. 19 e 72). De João Batista Corsi subtraíram sua carteira contendo documentos pessoais e a quantia de R$ 5,00 (f is. 20 e 69). Por fim, da vítima Natanael dos Santos Fonseca subtraíram um aparelho celular da marca Nokia, modelo 3110 (fls. 21 e 70). Os aparelhos celulares foram avaliados a fls. 87.
Após subtraírem os bens dos Correios e das vítimas, os denunciados e o menores retiraram-se do estabelecimento e utilizaram-se, para se evadir, novamente o veículo do ora denunciado EDUARDO.
Logo após, informados da ocorrência, policiais militares lograram encontrar os acusados e os menores infratores em plena fuga, perseguindo-os por todo o percurso, sendo certo que os acusados conseguiram ultrapassar o bloqueio policial efetuado na área, atirando várias vezes na direção dos milicianos.
Adiante, o denunciado JOÃO PAULO, que portava a arma de fogo, dispensou-a em meio ao matagal, sendo esta recolhida por alguns dos policiais que tentavam efetuar a sua captura, enquanto outros tentavam acertar, com um tiro, os pneus do automotor, para que este parasse. Diante do emprego de velocidade incompatível com a permitida, aliado à falta de um dos pneus, que estourou devido a um dos projéteis, o veículo que conduzia os autores do delito perdeu o equilíbrio e chocou-se contra um barranco, sendo os acusados detidos e encaminhados diante da autoridade policial.
Evidente de se faz ressaltar que os indiciados, em conjunto com os menores, ao todo quatro pessoas, associaram-se com o propósito de cometer crimes, tendo obtido êxito na consumação deste, quando obtiveram para si a posse dos objetos subtraídos, ainda que por pouco tempo, enquanto a comunicação do feito ainda não havia chegado aos policiais militares que atenderam à ocorrência...

O aditamento à denúncia foi recebido em 28/04/2008 (fls. 262/264).

Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal David Diniz Dantas e publicada em 05/03/2009 (fls. 566/608 e 609) que: a) absolveu os réus da imputação do crime de quadrilha ou bando, com fundamento no artigo 386, III, do CPP - Código de Processo Penal; b) absolveu os réus da imputação do crime de corrupção de menores, com fundamento no artigo 386, II, do CPP; c) condenou o réu JÚLIO à pena de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 63 (sessenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 157, caput e §2º, incisos I, II e V, do CP; d) condenou o réu JOÃO à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 68 (sessenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 157, caput e §2º, incisos I, II e V, do CP.

A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal aos 31/05/2009, conforme certificado à fl. 635.

Expedida guias de recolhimento provisório às fls. 653/654 e 655/656.

Apela o réu JULIO postulando sua absolvição por ausência de provas quanto à sua participação no crime, sendo sua confissão viciada por pressão psicológica e por não saber da intenção dos demais corréus da prática de qualquer conduta delituosa, conforme seus depoimentos. Alega que as testemunhas de acusação não o reconheceram e que a manutenção da condenação contraria o disposto no artigo 155 e seguintes do Código de Processo Penal, pelo que prequestiona a matéria para fins de eventual recurso extraordinário e/ou especial (fls. 639/643).

Apela também o réu JOÃO suscitando a nulidade do processo, em virtude de equívocos no auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial em Serrana/SP, por não constar a data e hora do crime, bem como por ter sido apresentado à autoridade policial muito mais de 5 horas após os fatos. Sustenta a incompetência da Justiça Federal para o processamento da ação penal, pois a vítima trata-se de uma franquia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Aduz que os depoimentos dos policiais no tocante à troca de tiros devem ser analisados com reservas por não ter sido comprovados e porque o veículo dos acusados foi alvejado pelos próprios policiais. Alega que a confissão do réu deve ser desconsiderada, pois ele havia sido alvejado por um tiro e estava desacompanhado de advogado (fls. 682/683).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Mônica Nicida Garcia, opinou pelo improvimento dos recursos (fls. 687/691).


É o relatório.

Ao MM. Revisor.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 04/02/2014 11:26:03



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001894-38.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.001894-0/SP
APELANTE : JULIO CESAR DA SILVA reu preso
ADVOGADO : SP175667 RICARDO ALVES DE MACEDO (Int.Pessoal)
APELANTE : JOAO PAULO DA SILVA reu preso
ADVOGADO : SP034312 ADALBERTO GRIFFO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO : EDUARDO MASSA DELFINO PEREIRA
No. ORIG. : 00018943820084036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Rejeito a preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante, argüida pela defesa do réu JOÃO PAULO, ao argumento que não consta a data e hora do crime, bem como que os acusados foram apresentados à autoridade policial muito mais de 5 horas após os fatos.

Verifica-se do auto de prisão em flagrante que a autuação iniciou-se no dia 07/02/2008 com a colheita do depoimento do condutor do flagrante, testemunhas e conduzidos, encerrando-se a lavratura do flagrante na madrugada do dia 08/02/2008 (cfr. fls. 2/30).

Não obstante não constar do auto de prisão em flagrante a hora da ocorrência, verifica-se dos boletins de ocorrência n. 93/2008 e 304/2008 lavrados na data do delito, dia 07/02/2008, pela Delegacia de Polícia de Altinópolis/SP e pela Delegacia de Polícia de Serrana/SP (fls. 33/34 e 35/38, respectivamente), que consta a hora do delito com sendo as 16h55.

Assim, eventual ausência da hora do delito no auto de prisão em flagrante constitui mera irregularidade, sanada pelo boletim de ocorrência que instruiu o referido expediente.

De igual forma, não há que se falar em ilegalidade do auto de prisão ao argumento que os acusados foram apresentados mais de cinco horas após os fatos delituosos.

Inicialmente, impende registrar que os acusados praticaram o crime na cidade de Altinópolis, empreenderam fuga em direção à cidade de Serrana, foram presos em flagrante na rodovia que liga as duas cidades, foram, por fim, conduzidos à Delegacia de Polícia de Serrana/SP.

Feita essa digressão, observo que, conforme mencionado acima, o auto de prisão em flagrante veio devidamente instruído com a inquirição do condutor do flagrante, testemunhas, vítimas e os conduzidos. Tendo em vista que o delito ocorreu na cidade de Altinópolis, verifica-se que todas as vítimas são residentes naquela cidade, de modo que tiveram que se deslocar até a Delegacia de Polícia de Serrana para formalizar o flagrante.

Assim, afigura-se razoável o início da lavratura do auto as 22h40 do dia 07/02/2008 (data dos fatos), conforme se verifica à fl. 4, encerrando-se às 03h45 do dia 08/02/2008 (fl. 2).

Ainda que assim não fosse, eventuais vícios da prisão em flagrante e, por via reflexa, do inquérito policial não se projetam na ação penal para contaminá-la. Nesse sentido situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

O inquérito policial é peça meramente informativa, não suscetível de contraditório, e sua eventual irregularidade não é motivo para decretação de nulidade da ação penal...
STF - 2a Turma - HC 83233/RJ - Relator Min.Nelson Jobim - DJ 19.03.2004 p.33.
...I - Eventuais vícios no inquérito policial não contaminam a ação penal, tendo em vista tratar-se, o mesmo, de peça meramente informativa e não probatória...
STJ - 5a Turma - RHC 10.419 - Relator Ministro Gilson Dipp - DJU 17.09.2001 p.173

Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal, argüida pela Defesa do réu JOÃO PAULO ao argumento de que a agência vítima do roubo trata-se de uma empresa franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Dispõe o artigo 109, IV da Constituição Federal acerca da competência da Justiça Federal pra processar e julgar crimes em detrimento de bens da União ou suas autarquias e empresas públicas.

No caso dos autos, depreende-se do procedimento administrativo relativo ao assalto a agência dos correios na cidade de Altinópolis, que se trata de agência própria da ECT com Banco Postal (cfr. fls. 283 e 285), e não de uma empresa franqueada

Assim, resta firmada a competência da Justiça Federal.

Rejeito a preliminar de nulidade da confissão extrajudicial, suscitada pela Defesa do réu JOÃO PAULO, ao argumento que havia sido alvejado e estava desacompanhado de advogado.

É certo que a norma constante do artigo 5°, inciso LXIII da Constituição assegura ao preso o direito a ser assistido por advogado, mas não torna obrigatória a presença do causídico. É essencial apenas que momento do flagrante o preso seja cientificado da possibilidade de chamar o advogado de sua preferência.

E verifica-se do auto de prisão em flagrante que o réu foi informado de seu direito de receber assistência de familiares ou do advogado que indicar, e que contatou sua mãe, que compareceu na Delegacia por ocasião da lavratura do flagrante (fls.29/30).

Não há que de falar em nulidade do flagrante, ao argumento que o acusado JOÃO PAULO havia sido baleado. Depreende-se do auto de prisão que no dia 08.02.2008 foi encaminhado para a Santa Casa de Serrana/SP para a retirada do projétil (fls. 2/3), sendo liberado na mesma data, pois estava estável (fls. 79/80 e 152).

Dessa forma, as declarações do réu, prestadas por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, podem ser consideradas como elementos de prova, não havendo que se falar em prova ilícita. Nesse sentido situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA CRIMINAL - INTERROGATÓRIO POLICIAL SEM A PRESENCA DO DEFENSOR - ILICITUDE DA PROVA - INOCORRÊNCIA - NATUREZA DO INQUÉRITO POLICIAL - DISCIPLINA DA PROVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA CF/88 - INVIABILIDADE - INOCORRÊNCIA DE LESÃO A ORDEM CONSTITUCIONAL (CF/88, ART. 5, XL, LVI E LXIII E ART. 133) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO... A nova Constituição do Brasil não impõe à autoridade policial o dever de nomear defensor técnico ao indiciado, especialmente quando da realização de seu interrogatório na fase inquisitiva do procedimento de investigação. A Lei Fundamental da República simplesmente assegurou ao indiciado a possibilidade de fazer-se assistir, especialmente quando preso, por defensor técnico. A Constituição não determinou, em conseqüência, que a autoridade policial providenciasse assistência profissional, ministrada por advogado legalmente habilitado, ao indiciado preso. - Nada justifica a assertiva de que a realização de interrogatório policial, sem que ao ato esteja presente o defensor técnico do indiciado, caracterize comportamento ilícito do órgão incumbido, na fase pré-processual, da persecução e da investigação penais. A confissão policial feita por indiciado desassistido de defensor não ostenta, por si mesma, natureza ilícita.
STF - 1a Turma - RE 136239-SP - DJ 14/08/1992 p.306

Ademais, verifica-se da sentença que a autoria delitiva não restou fundada apenas na confissão extrajudicial do réu JOÃO PAULO, mas também nas confissões dos menores Maykon Soares Gomes r Jefferson Cristian Deleigo (fls. 23/24 e 25), nos depoimentos extrajudicial e judicial da testemunha de acusação Silvia Aparecida Ferreira do Prado (fls. 16/ 242/244 e 454).


A materialidade do crime de roubo restou comprovada nos autos. A subtração de R$ 9.321,74 em dinheiro e aproximadamente 700 (setecentos) cartões telefônicos dos Correios e aparelhos de telefonia celular, dinheiro, cheques e documentos pessoais de funcionários e clientes, encontra amparo no Boletim de Ocorrência n.º 93/2008 e 304/98 (fls. 33/34 e 35/36), auto de exibição e apreensão de fls. 37/39, procedimento administrativo de fls. 282/392 e depoimentos de fls. 04/30, 242/250, 432/433 e 452.

A arma de fogo utilizada no roubo consta do auto de apreensão de fl. 40, sendo sua potencialidade lesiva constatada pelo laudo pericial de fls. 167/170. Depreende-se ainda do depoimento da gerente da agência a ocorrência do crime, mediante o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo:


A depoente é gerente da agência dos correios de Altinópolis. Estava nas dependências do local e quando entrou no saguão de atendimento o assalto já acontecia. Havia três assaltantes. Um deles imediatamente a pegou pelas costas lançando-a no chão. Estavam também rendidos dois atendentes e um cliente. O assaltante perguntou quem era a gerente da agência e a depoente respondeu que era ela mesma. Outro assaltante a levou até a tesouraria. Ali havia um cofre com retardo e outro que era para guardar pequenos valores, até o momento em que o cofre de retardo abrisse. A depoente abriu o pequeno cofre e como não havia muito dinheiro nele o assaltante passou a pressioná-la para que abrisse o cofre de retardo. Ele se portava com calma e frieza. Girava o tambor e a fazia olhar para a fazer ver que a arma estava municiada. Chegou a perguntar se a vida da depoente valia mais ou menos do que os valores do cofre. A depoente ficou muito próxima do assaltante, sendo que a apenas a arma os separava. Pode ver muito bem o seu rosto. Por fim, o assaltante caiu em si e entendeu que mesmo que se a matasse o cofre não seria aberto. Ele percebeu isso depois que a fez utilizar a sua senha sem sucesso, surgindo a mensagem de retardo, com abertura para o dia seguinte. Ele então disse a depoente que tirasse os documentos que estavam em um malote e o enchesse com todo o dinheiro encontrado e os cartões telefônicos ali existentes. Depois saíram para pegar também o dinheiro dos caixas de atendimento. Já no saguão pôde ver entra o menino de cerca de doze anos que ao se deparar com o assalto pensou sue fosse "pegadinha do Faustão". Depois ingressou ainda o outro cliente na agência. Nesse momento os reféns já estavam deitados nos fundos sendo amarrados com as mãos e pés para trás com fitas do SEDEX. Um dos assaltantes estava muito nervoso. Bateu muito no menino, dizendo que não existia pegadinha e que o mundo do crime era cruel. O pai do menino desconfiando da demora, também entrou na agência e foi rendido. A partir de então não bateram mais na criança. Antes de amarrarem a depoente e esse senhor, pai da criança, a fita acabou. Os assaltantes passaram a pressioná-los para conseguir mais fitas. O assaltante nervoso insistia que queria que as fitas da televigilância. A depoente explicou que as câmeras funcionavam em rede e que não havia fitas ali. Por fim, queriam a chave da agência pois a porta não fecharia sem ela. A depoente tinha a chave na sua bolsa, mas havia acabado de conseguir novos documentos por força de um furto anterior de seu carro. Assim, hesitou em entregar a bolsa. Lembrou-se que um carteiro tinha a chave e ele estava ali amarrado. Informou o assaltante que indagou a respeito o carteiro. Este lhe respondeu que a chave estava no baú da moto e que se o soltasse poderia ir lá buscar. Não quiseram soltá-lo e saíram da agência levando os crachás dos carteiros e o malote dentro de uma sacola de carteiro. O menor que a rendeu na tesouraria trajava camisa azul. Outro assaltante, do qual não se recorda bem usava blusa amarela. Parecia que queriam se passar por funcionários dos correios. Antes de sair disseram "fiquem com Deus". Do chão a depoente viu quando puxaram a porta e foram embora. A depoente rastejou até porta para ver se havia alguém. Levantou-se e saiu pedindo ajuda. Tinha percebido que eles haviam cortado o fio do telefone na tesouraria. Assim pediu a uma mulher que estava de fora que chamasse a polícia. Depois soube que essa mulher era a esposa do senhor e a mãe do menino que estava lá dentro. Soube que o homem tentou entrar com uma menina pequena, sua filha, e implorou aos assaltantes que a deixassem ir, sendo que eles permitiram. A mãe e a menina ficaram aguardando de fora e a mãe não chamou a polícia. Nisso , quando já findo o assalto, chegou o filho de uma funcionária, e aquela mulher, mãe da criança, o informou sobre o assalto que a depoente lhe havia contado. O rapaz foi esperto e conseguiu ver os assaltantes deixando as imediações em um veículo. Anotou os dados e a placa do veículo e retornou à agência. A depoente por fim tinha conseguido chamar a polícia, pois o fio de outro telefone estava apenas arrancado e ela o recolocou. Ciente dos dados do carro e ligou novamente para a polícia e os informou. Era um "Gol Bolinha" branco, cuja placa agora não se recorda, com duas rodas faltando a calota. Pareciam ter seguido na direção de Serrana. A polícia acionou os seus colegas de Serrana e assim eles foram pegos. Todas as vítimas fora até Serrana para o reconhecimento. A depoente reconheceu o assaltante frio que com ficou na tesouraria e soube que era um dos menores, que tinha 17 anos. Também reconheceu aquele que a abordou e que teria levado um tiro. Pela voz acredita que era aquele que estava nervoso, mas não tem certeza. Não reconheceu o terceiro, e nem o quarto que era o motorista e ficou do lado de fora. Pela dinâmica dos fatos tem certeza que o bando conhecia a rotina dos correios. O assaltante a conduziu para a tesouraria que não tinha nenhuma placa indicativa, e chegou a conferir no micro computador que o banco Bradesco já havia recolhido o dinheiro. Entretanto pareciam não reconhecer o cofre de retardo, o que malogrou em parte os seus planos. Dada a palavra ao M.P., reperguntou. Segundo lhe disseram o carro dos assaltantes estava parado cerca de cem metros da agência, na Rua Carlos Gomes, paralela à rua da praça, e já na saída de Serrana. Dada a palavra ao(à)(s) Defensor(a)(es), repergunttou: O valor subtraído inclusive dos clientes totalizou cerca de R$ 10.000,00. Quase tudo foi recuperado. Faltaram apenas as quantias de R$ 41,00 e oito cartões telefônicos. Os correios deram isso como perda, até porque poderia ser alguma diferença de caixa. (testemunha de acusação Silvia Aparecida Ferreira do Prado Cabral, fls. 242/244, confirmado à fl. 452)

A autoria delitiva também restou comprovada. Conforme se depreende do conjunto probatório, os menores MAYKON e JEFFERSON e os acusados JULIO e JOÃO se deslocaram de Ribeirão Preto/SP para a cidade de Altinópolis no veículo VW Gol que haviam tomado emprestado, para efetuar assalto na agência dos Correios dessa cidade, sendo que JULIO CESAR ficou responsável por conduzir o veiculo. Após subtraírem os bens, imobilizaram as vítimas, amarrando-as com fita adesiva do Sedex, evadiram-se do local e foram abordados pela Polícia Militar no trajeto para a cidade de Serrana/SP, sendo os objetos recuperados.

Assim, a autoria delitiva em relação ao réu JOÃO PAULO restou demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos, uma vez que os acusados foram presos em flagrante com os objetos subtraídos dos Correios, clientes e funcionários, e confessaram a prática do delito na fase policial e em Juízo (fls. 27/30 e 130/133), cujos depoimentos foram corroborados pela vítima, Silvia Aparecida Ferreira do Prado Cabral (fls. 242/244 e 452), e pelas testemunhas de acusação Uiris Cirilo de Paula e Reginaldo Cesar Falarino (fls. 430 e 432), que, por sua vez, ratificaram as declarações prestadas na esfera policial (fls. 4/5, 9/10 e 16).

Com efeito, o próprio acusado JOÃO PAULO confessa a prática do delito na fase judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, e na presença de seu advogado constituído. Confira-se:


O depoente e seus amigos Jéferson e Maicon reuniram-se na casa de Jéferson e este chamou o interrogando para assaltarem a agencia dos correios de Altinópolis. Jéferson também chamou o Eduardo para participar. Eduardo não sabia do assalto, sendo este chamado apenas para dirigir o carro até Altinópolis para a cobrança de uma dívida. A única arma estava em poder do interrogando. Apontou a arma para um senhor que estava no caixa e anunciou o assalto. Os dois outros meninos (Jrferson e Maicon) que estavam junto com o interrogando disse para todos deitarem no chão. Maicom pegou a arma e a gerente da agência e foram até outra sala, de lá saíram com dinheiro. O interrogando e Jéferson amarram várias pessoas enquanto Maicon ficou com a arma assim que o assalto foi anunciado. Depois saíram correndo para o carro e Jéferson disse ao Eduardo para acelerar que eles tinham feito assalto. Ninguém atirou na polícia. Há hora que viram a viatura deitaram-se no carro. Essa viatura iniciou a perseguição ao depoente e seus amigos, e logo apareceu outra viatura acabando por prender todos. Nunca participou de qualquer outro tipo de delito. Dos correios roubaram dinheiro e cartões telefônicos, celulares de funcionários e clientes. Dentro da agência estavam o interrogando Maicom e Jéferson e no carro Eduardo. Em reperguntas do MPF, respondeu: não se recorda quantos celulares roubaram, roubaram o dinheiro de um cliente que ia fazer um depósito. Informa que Maicon e Jéferson já passaram pela FEBEM. Maicon estava em outra sala, por isso não sabe dizer sobre a ameaça constante dos autos. O assalto durou cerca de 10 minutos. A única coisa que prometeram a Eduardo foi R$50,00 se recebessem a dívida. Jéferson disse não parar o carro pois a polícia ia mata-los. O carro ficou parado no baixo da agência dos correios e o interrogando e os outros dois disseram que a dívida ia ser cobrada no meio do quarteirão. Em reperguntas do patrono do réu, respondeu: que estava trabalhando como jardineiro com a mãe, recebendo cerca de R$200,00 por mês. Está arrependido do que fez e quer voltar a estudar e a trabalhar. Não tem passagem pela FEBEM. Em reperguntas da patronesse de Eduardo, respondeu: quando entraram no carro na volta da agência, Eduardo ficou assustado e disse que eram loucos, mas Jéferson disse para ele arrancar com o carro. (interrogatório judicial João Paulo, fls. 132/133)

Ao contrário do alegado pela Defesa do réug JOÃO PAULO em suas razões de apelação, não há que se falar em desconsideração do emprego da arma de fogo, ao argumento de que apenas os depoimentos dos policiais mencionam a ocorrência de troca de tiros.

Os depoimentos prestados por agentes policiais têm valor probatório igual ao de qualquer outra testemunha. O fato de as testemunhas serem os policiais que efetuaram a prisão em flagrante não invalida os depoimentos prestados em Juízo, porque coerentes, uníssonos e não desmentidos pelo restante da prova.

Se suspeição houvesse em relação a eles, deveria a Defesa ter oferecido contradita quando da oitiva em audiência, que é a forma processual adequada para arguir a suspeição ou idoneidade de uma testemunha, consoante dispõe o artigo 214, do Código de Processo penal. Todavia, nada foi requerido a esse respeito. Nesse sentido situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal:


HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - PRETENDIDA REPERCUSSÃO SOBRE O PROCESSO E A CONDENAÇÃO PENA IS - INOCORRÊNCIA - REEXAME DE PROVA - INVIABILIDADE - TESTEMUNHO PRESTADO POR POLICIAIS - VALIDADE - PEDIDO INDEFERIDO. IRREGULARIDADE FORMAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE O SUBSEQÜENTE PROCESSO PENA L DE CONDENAÇÃO. (...) VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS . - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão pena l. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação pena l, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência. (...)
STF, 1ª Turma, HC 73518/SP, Rel.Min. Celso de Mello, DJ 18.10.1996 p.39846

Ademais, a utilização da arma de fogo foi considerada na sentença apenas com base nas declarações dos agentes da Polícia Militar, mas se amparou outras provas, inclusive no próprio interrogatório judicial do réu JOÃO PAULO, nos depoimentos extrajudiciais dos menores, no laudo químico residuográfico que resultou positivo para identificação de partículas de chumbo nas mãos direita e esquerda do réu JOÃO PAULO (fls. 164/166), além dos depoimentos das vítimas do roubo.

Para a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes no crime de roubo, admite-se a prova oral consubstanciada nas declarações das vítimas ou testemunhas, prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório. Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA, MEDIANTE OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. A 3ª Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 961.863/RS (Rel. originário Min. CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. GILSON DIPP, maioria, DJe de 05/04/2011), pacificou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante, prevista no art.
157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que evidenciada a sua utilização por outros meios de prova, servindo, no ponto, entre outras provas, a palavra da vítima (ERESP 961.863/RS, Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, DJe de 06/04/2011).
II. O depoimento da vítima constitui elemento hábil à comprovação da causa de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
III. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1336627/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013)
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DISPENSABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. IDENTIFICAÇÃO DO(S) CORRÉU(S). DESNECESSIDADE. COAUTOR INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO... 1. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia.
2. Em tais hipóteses, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas.
3. Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do(s) corréu(s), sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que tanto as vítimas como as testemunhas foram uníssonas em afirmar que haviam outros integrantes na prática delitiva. Precedentes.
4. Ademais, o fato de o crime de roubo ter sido supostamente praticado na companhia de inimputável não impede o reconhecimento da causa de aumento do concurso de agentes, porquanto a razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como o maior grau de intimidação infligido à vítima...
(STJ, HC 197501/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 23/05/2011)

A autoria delitiva em relação ao réu JULIO CESAR também restou devidamente demonstrada. Não obstante o acusado tenha afirmado não saber da intenção dos demais corréus acerca da prática delituosa, alegando ter sido convidado apenas para dirigir o carro até a cidade de Altinópolis para seus colegas efetuarem uma cobrança de dívida, sua versão não encontra respaldo nos autos.

É certo que os menores MAICON E JEFERSON e o corréu JOÃO PAULO afirmaram que JULIO CESAR não sabia do assalto que pretendiam realizar, tendo o convidado apenas para conduzir o veículo.

No entanto, o depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante, tanto na fase policial quanto judicial, foram uníssonos e coesos no sentido de que, no momento da abordagem, os acusados confessaram a prática do crime, ou seja, que efetuaram o roubo à agência dos Correios (fls. 4/5, 7/8, 9/10 e 11/12, 430 e 432). Confiram-se os depoimentos dos policiais colhidos em sede judicial:


No dia dos fatos, o depoente foi informado de que teria ocorrido um roubo na Agência do Correio de Altinópolis. Como de praxe, dirigiu-se até a Rodovia, para fazer o cerco, aos assaltantes. Próximo à Fazenda Santa Mariana, o depoente e seu colega deparam-se com um veículo de características semelhantes ao do veiculo utilizado pelos roubadores. Quando se aproximaram, um dos indivíduos efetuou um disparo em direção à viatura. O depoente continuou a perseguição. Novo disparo foi efetuado contra a viatura. Durante o percurso, um dos indivíduos atirou algum objeto. Já na Rodovia Abraão Assed, o condutor jogou o veículo contra um barranco. Dois indivíduos foram presos. Outros dois tentaram fugir, mas também foram capturados. Indagado, um dos indivíduos respondeu que a arma havia sido jogada quando da perseguição. Os policiais retornaram ao local e conseguiram encontrar a arma. No interior do veículo, foram encontrados os abjetos e dinheiro roubados do correio e dos clientes. (depoimento da testemunha de acusação Uiris Cirilo de Paula policial militar, fl. 430)
No dia dos fatos, o depoente foi informado de que teria ocorrido um roubo na Agência do Correio de Altinópolis. Foram informados de que os assaltantes teriam tornado o rumo de Serrana. Próximo à Fazenda Santa Mariana, os assaltantes passaram pela viatura em que estava o policia Cirilo e efetuaram disparos. As duas viaturas efetuaram disparos no intuito de parar o veículo. Novos disparos foram efetuados contra as viaturas. O carro dos assaltantes estava com os dois pneus furados. Durante o percurso, um dos indivíduos atirou uma arma para fora. Já na Rodovia Abraão Assed, o condutor jogou o veículo contra um barranco. Os quatro ocupantes do veículo foram detidos. Todos confessaram o roubo. Indagado, um dos indivíduos respondeu que a arma havia sido jogada quando da perseguição. Apenas urna arma foi encontrada. No interior do veículo, foram encontrados objetos, dinheiro, malote, celulares e crachás dos funcionários do correio. (depoimento da testemunha de acusação Reginaldo César Falarino, policial militar, fl. 432)

A versão apresentada por JULIO CESAR ainda carece de credibilidade, tendo em vista que, por ocasião da abordagem policial, sequer se identificou com seu nome verdadeiro, tendo apresentado documentação falsa em nome de "Eduardo Massa Delfino Pereira", sendo inclusive denunciado com essa qualificação.

Acrescente-se que a defesa não logrou demonstrar que referida confissão perante os policiais havia sido fruto de "coação psicológica oriunda da própria situação em que se encontrava o apelante" a que lhe competia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.

Ademais, após seus comparsas lhe contarem da ocorrência do roubo, o réu JULIO CESAR conduziu seus colegas para fora da cidade, resistindo à perseguição policial.

Registre-se que as testemunhas de acusação somente não reconheceram o acusado JULIO CESAR como um dos autores do roubo, tendo em vista que não participou dos atos executórios na agência dos Correios, sendo que sua atuação no delito consistiu em dirigir o veículo, garantindo a fuga de seus comparsas com o produto do roubo.

Assim, não há que se falar em ausência de provas da participação do crime, devendo ser mantida a condenação do réu JULIO CESAR.


Passo à análise da dosimetria das penas.


Com relação ao réu JULIO CESAR, na primeira fase da dosimetria da pena, o Magistrado a quo considerou como desfavoráveis maus antecedentes e personalidade perniciosa, fixando a pena-base em 4 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, pelos seguintes fundamentos:


4.1.1.1 Circunstâncias Judiciais
Com fulcro no artigo 59 do Código Penal, verificamos que a conduta de JÚLIO CÉSAR DA SILVA que consistiu exclusivamente no transporte dos demais comparsas revela grau menos intenso de reprovabilidade se comparado com a conduta do outro agente que empunhou arma de fogo, coagiu psicologicamente e amarrou as vítimas para a subtração de valores pecuniários e demais objetos. No entanto, embora a culpabilidade seja de menor grau, anotamos que o réu possui maus antecedentes decorrente da condenação, com trânsito em julgado, pela prática do crime de furto, na modalidade tentada, consoante se observa da certidão de antecedentes acostada à fls. 279. Compreendemos, dessa maneira, que o acusado é possuidor de modus vivendi voltado para o crime, notadamente os delitos contra o patrimônio, posto que freqüentemente tem infringido a norma penal. Ademais, deve-se ressaltar que, desde a prisão em flagrante delito até o interrogatório judicial, se fez passar por Eduardo Massa Delfino Pereira. Ora, a tentativa de transferir para terceiro de boa-fé as conseqüências de seu ato criminoso e frustrar a persecução penal perpetrada pelos órgãos estatais, revela-nos o menosprezo do réu para com as autoridades públicas, bem como uma personalidade perigosa e de conduta incompatível para com a sociedade. Por estes motivos, fixo a pena-base em 1 (um) ano, ou seja, 1/5 acima do mínimo legal - de 4 (quatro) anos de reclusão -, previstos no art. 157, caput, do Código Penal. Assim, a pena-base será fixada da seguinte forma: acresço 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias ao mínimo legal (de 4 anos), totalizando, assim 4 (anos), 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.

Correta a majoração da pena-base por conta dos maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, é de ser afastada a consideração da personalidade voltada para a prática de delitos, por ter o réu JULIO CESAR se identificado como "Eduardo Massa Delfino Pereira", utilizando indevidamente documentação falsa. Com efeito, foi determinada a instauração de inquérito policial para apurar a prática do crime do artigo 307 do Código Penal (fls. 210/212 e 263/264), de modo que a ponderação dessa conduta como circunstância judicial negativa como constitui indevido bis in idem.

Dessa forma, impõe-se a redução da pena-base para 04 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa.


Na segunda fase da dosimetria da pena, foi considerada a ausência de atenuantes, sendo a pena majorada em 1/6 por conta da reincidência, à vista da certidão de trânsito em julgado de fl. 555 pelo crime de tráfico de drogas. Dessa forma, a pena resulta em 05 anos e 03 meses de reclusão e 12 dias-multa.


Na terceira fase da dosimetria da pena, foi considerada a ausência de causas de diminuição e a presença de três causas de aumento de pena: emprego de arma de fogo, concurso de quatro pessoas e restrição à liberdade das vítimas, sendo a pena majorada em 3/8, pelos seguintes fundamentos:

4.1.1.3 Pena Privativa de Liberdade: Causas de aumento da pena
Presentes as causas de aumento da pena previstas no artigo 157, § 2°, inciso I (emprego de arma de fogo), inciso II (concurso de 4 (quatro) pessoas) e inciso V (restrição da liberdade das vítimas).
No entanto, o critério para a majoração da pena através das causas de aumento não é a quantidade incidente na espécie, mas as circunstâncias relacionadas ao caso concreto. Nessa linha de raciocínio, deflui dos autos que a expressiva quantidade de agentes, em um total de 04 (quatro), propiciou o planejamento e a execução com êxito da empreitada criminosa dentro da agência dos correios, bem como revelou o destemor para a autuação delituosa.
Vejamos: O acusado JOÃO PAULO DA SILVA manuseou a arma de fogo para intimidar todos os funcionários e demais clientes causando profundo impacto psicológico pelo anúncio do assalto, bem como impeliu a gerente da agência a abrir os cofres para a subtração de valores pecuniários. O adolescente JÉFFERSON e o acusado JOÃO PAULO DA SILVA amarraram as vítimas com fitas adesivas as levavam para o fundo do estabelecimento comercial para não causar qualquer suspeita enquanto o crime se desenvolvia. Por fim, o réu JÚLIO CÉSAR DA SILVA ao permanecer do lado de fora da agência e dentro do carro demonstrou a estratégia para que os criminosos obtivessem uma rápida fuga do local dos fatos. Desta forma, todas essas circunstâncias fundamentam o aumento de pena.
Assim, aumentamos a pena-base acima fixada (5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão) em 3/8, ou seja, 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 6 (seis) dias, em face das causas previstas nos incisos I, II e V, § 2', do art. 157 do CP, passando a pena privativa de liberdade para 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão que torno definitiva e considero necessária e suficiente para a reprovação do delito praticado.

Contudo, para a configuração da causa de aumento de aumento de restrição da liberdade da vítima, prevista no inciso V do §2º do artigo 157 do Código Penal, é necessário que a vítima fique subjugada em poder do agente por tempo juridicamente relevante. Nesse sentido:


HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DO AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE CONFIGURADA. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA...
2. Justifica-se a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente.
(STJ, HC 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I - O delito de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída. E, para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade ou a violência (Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal - RTJ 135/161-172, Sessão Plenária).
II - O inciso V do § 2º do art. 157 do CP exige, para a sua configuração, que a vítima seja mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos.
Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a ocorrência, no caso, de roubo consumado.
(STJ, REsp 933.584/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 22/06/2009)
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I,II E V, DO CÓDIGO PENAL, CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÕES DESPROVIDAS...
9. Os depoimentos testemunhais são uníssonos em salientar que houve a restrição da liberdade de todas as pessoas que se encontravam no interior da agência bancária por tempo relevante de privação para garantir a subtração planejada- período aproximado de quarenta minutos. Mantida a incidência da causa de aumento descrita no artigo 157,§2º,inciso V, do Código Penal...
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0009967-58.2005.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 28/06/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2011 PÁGINA: 138)

No mesmo, a lição do Professor Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, em comentário ao artigo 157 do Código Penal (fls. 798/799):


28. Vítima com a liberdade cerceada: introduzida pela Lei 9.426/96, teve o legislador por finalidade punir mais gravemente o autor do roubo que, além do mínimo indispensável para assegurar o produto da subtração, detém a vítima em seu poder. Entretanto, não houve interpretação pacífica desse novo dispositivo, tendo em vista que três situações podem surgir: a) o agente segura a vítima por brevíssimo tempo, o suficiente para tomar-lhe o bem almejado (ex.: disposto a tomar o veículo da vítima, o agente ingressa no automóvel unicamente para, alguns quarteirões depois, colocá-la para fora); b) o agente segura a vítima por tempo superior ao necessário ou valendo-se de forma anormal para garantir a subtração planejada (ex.: subjugando a vítima, o agente, pretendendo levar-lhe o veículo, manda que entre no porta-malas, rodando algum tempo pela cidade, até permitir que seja libertada ou o carro seja abandonado). Conferir: STJ: "O inciso V do art. 157, § 2.°, do CP exige para a sua configuração que a vítima seja mantida em tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos" (REsp 228.794-RJ, 5.a T., rel. Felix Fischer, 20.06.2001, v. u., D j 20.08.2001, p. 513); TJSP: "(...) No que diz respeito à causa de aumento pelo emprego de arma, é firme o entendimento tanto nesta Corte como nos Tribunais Superiores de que não é obrigatória a sua apreensão para a sua incidência, sendo possível reconhecer sua existência por meio de depoimentos tanto de vítimas como de testemunhas presenciais do crime, circunstância que se verificou nos autos. Ademais, há que se considerar que o apelante foi detido horas após o cometimento do crime e dois outros indivíduos conseguiram fugir do local da abordagem e, como afirmado pela própria vítima, não era ele quem portava o armamento, mas outro agente não identificado, o que possibilitou que a arma utilizada não fosse apreendida. (...) Com efeito, no momento da abordagem, a vítima conduzia seu veículo, quando o recorrente e seus comparsas a abordaram e determinaram que ela se acomodasse no banco traseiro. Era perfeitamente possível que a subtração do automóvel e de seus pertences ocorresse, sem que ela fosse levada pelos agentes e mantida por certo espaço de tempo sob a mira de uma arma de fogo e sofrendo ameaças dos assaltantes. Desse modo, verifica-se que a ameaça e a privação de sua liberdade extrapolou aquela inerente ao roubo, houve a configuração da restrição de sua liberdade, situação que justifica a incidência do acréscimo." (Ap 990.08.084245-5, 16.a. C., rel. Almeida Toledo, 11.01.2011, v. u.). TRF-3.a R.: "Não se aplica a causa de aumento de pena do inciso V do § 2.° do art. 157 do Código Penal quando o agente, sem empregar meios mais efetivos voltados à constrição da liberdade da vítima, como amarrá-la ou prendê-la em cômodo ou compartimento de imóvel, apenas impõe sua permanência no local do crime por tempo juridicamente irrelevante, indispensável à execução do delito de roubo." (ACR 2007.61.81.005683-1-SP, 5.a T., rel. André Nekatschalow, 24.05.2010, v.u.); c) o agente, além de pretender subtrair o veículo, tem a nítida finalidade de privar a liberdade do ofendido, para sustentar qualquer outro objetivo, embora na grande parte das vezes seja para subtrair-lhe outros bens. Para tanto, roda com ele pela cidade, almejando conseguir saques em caixas eletrônicos, por exemplo. Na primeira hipótese, cremos não estar configurada a causa de aumento - afinal, o tipo penal fala em "manter", o que implica sempre uma duração razoável; na segunda, está a circunstância de aumento presente; na terceira, trata-se do roubo seguido de seqüestro, em concurso. (...)

No caso, as vítimas foram subjugadas por aproximadamente dez minutos, sendo amarradas por fitas sedex e conduzidas a uma sala dentro da agência dos Correios, apenas para garantir a subtração do produto e fuga dos agentes, conforme interrogatório e depoimentos das vítimas. Como se observa, tal circunstância, apesar de reprovável, não se destoa muito dos crimes de roubo a agências de correios ou agências bancárias, não havendo que se falar em privação da liberdade por tempo juridicamente relevante.

Por outro lado, conforme mencionado acima, correta a configuração da causa de aumento da pena por conta do emprego da arma de fogo e do concurso de quatro pessoas (réus João, Julio e os menores Maicon e Jeferson), que restaram comprovadas pelo auto de apreensão (fl. 40), laudo pericial (fls. 167/170) e declarações das vítimas 04/30, 242/250, 432/433 e 452.

Assim, considerando que o patamar foi fixado na sentença pouco acima do mínimo, não há outra alternativa senão reduzir o patamar da causa de aumento do §2º do artigo 157 do Código Penal para o mínimo legal, em 1/3 (um terço), resultando na pena de 07 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, que torno definitiva.


Quanto ao réu JOÃO PAULO, na primeira fase da dosimetria, a r. sentença apelada assim fundamentou a pena-base:


4.2.1.1 Circunstâncias Judiciais
Com fulcro no artigo 59 do Código Penal9, verifico que a conduta de JOÃO PAULO DA SILVA apresenta intenso grau de reprovabilidade, visto que adentrou na agência dos correios em companhia de menores, apontou a arma de fogo para um funcionário e anunciou o assalto provocando medo em todos os presentes. Ademais, conduziu as vítimas para o fundo da agência, prendeu os pés e as mãos com fitas adesivas para que pudesse subtrair os seus pertences e não despertar qualquer suspeita do que ocorria dentre da agência. De outro lado, detém condenação, sem trânsito em julgado, pela prática do crime de estelionato, consoante se observa da certidão de antecedentes acostada à fls. 552. Compreendemos, dessa maneira, que o acusado revela-nos alto grau de periculosidade, destemor, modus vi vendi, conduta social e personalidade voltados para prática de crime, notadamente os de cunho patrimonial. Por estes motivos, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses acima do mínimo legal, ou seja, 1/3 acima do mínimo legal - de 4 (quatro) anos de reclusão -, previstos no art. 157, caput, do Código Penal. Assim, a pena-base será fixada da seguinte forma: acresço 1 (um) ano e 4 (quatro) meses ao mínimo legal (de 4 anos), totalizando, assim 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Como se vê, que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal por conta da atuação do acusado, bem como por sua personalidade perniciosa.

Com efeito, o fato de o acusado ter adentrado nos Correios com os menores, apontado a arma de fogo, anunciado o assalto, conduzido as vítimas para os fundos da agência, amarrado-as com fita adesiva demonstra sua participação mais ativa e agressiva na conduta delituosa.

Por outro lado, a personalidade voltada para a prática delitiva não é motivação para o aumento da pena, diante da ausência de registros criminais com trânsito em julgado da condenação, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, cumpre-se a reduzir a pena-base para 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, foi ponderada a agravante da reincidência, tendo em vista a condenação anterior por crime de receptação (certidão de fl. 548), e a atenuante da confissão espontânea, tendo o Juízo a quo mantido o patamar da pena-base.

Quanto ao concurso entre circunstância agravante da reincidência e a circunstância agravante da confissão, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido da possibilidade de compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
2. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)

Nesse mesmo sentido passou a se orientar o entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. REDUZIDO PERCENTUAL DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIADE DO DELITO PARA O MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. MANTIDA A NÃO APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANTIDO O FECHADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não é necessário que o entorpecente ultrapasse as fronteiras nacionais para que se caracterize a transnacionalidade do crime (art. 40, I, da Lei 11.343/06), bastando que fique evidenciada a origem ou o destino estrangeiro da droga, como se verifica no presente caso. Incompetência da Justiça Federal afastada.
2. Na segunda fase da dosimetria da pena, procedo, de ofício, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Precedentes do STJ (ART. 543-C DO CPC)...
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0007089-50.2012.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013)

Assim, correta a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, de forma a resultar, na segunda fase da dosimetria, a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa.


Na terceira fase da dosimetria da pena, a pena foi majorada em 3/8 por conta das causas de aumento do emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, pelos seguintes fundamentos:


4.2.1.3 Pena Privativa de Liberdade: Causas de aumento da pena
Presentes as causas de aumento da pena previstas no artigo 157, § 2°, inciso I (emprego de arma de fogo), inciso II (concurso de 4 (quatro) pessoas) e inciso V (restrição da liberdade das vítimas).
No entanto, o critério para a majoração da pena através das causas de aumento não é a quantidade incidente na espécie, mas as circunstâncias relacionadas ao caso concreto. Nessa linha de raciocínio, deflui dos autos que a expressiva quantidade de agentes, em um total de 04 (quatro), propiciou o planejamento e a execução com êxito da empreitada criminosa dentro da agência dos correios, bem como revelou o destemor para a autuação delituosa.
Vejamos: O acusado JOÃO PAULO DA SILVA manuseou a arma de fogo para intimidar todos os funcionários e demais clientes causando profundo impacto psicológico pelo anúncio do assalto, bem como impeliu a gerente da agência a abrir os cofres para a subtração de valores pecuniários. O adolescente JÉFFERSON e o acusado JOÃO PAULO DA SILVA amarraram as vítimas com fitas de correspondência e as levavam para o fundo do estabelecimento comercial para não causar qualquer suspeita enquanto o crime se desenvolvia. Por fim, o réu JÚLIO CÉSAR DA SILVA ao permanecer do lado de fora da agência e dentro do carro, demonstra a estratégia para que os criminosos obtivessem uma rápida fuga do local dos fatos.

Pelas mesmas razões mencionadas no tópico referente ao corréu JULIO CESAR, afasto a causa de aumento referente à privação da liberdade das vítimas, mantendo-se apenas o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, pelo que reduzo o patamar da causa de aumento para o mínimo legal, em 1/3 (um terço), resultando na pena de 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, que torno definitiva.


Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, não comporta alteração o regime inicial fechado, fixado na sentença, para ambos os réus, em razão da existência de circunstâncias desfavoráveis a autorizar a imposição de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §3º do Código Penal. Deve ainda ser mantida a sentença quanto à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por ausência de preenchimento do requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal.


Pelo exposto, rejeito as preliminares; e dou parcial provimento às apelações para reduzir a pena-base e o patamar da causa de aumento do §2º do artigo 157 do Código Penal, fixando a pena definitiva do réu JULIO CESAR em 07 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, e do réu JOÃO PAULO em 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantida no mais a r.sentença apelada; comunicando-se o Juízo das Execuções Penais.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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