D.E. Publicado em 08/05/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares; e dar parcial provimento às apelações para reduzir a pena-base e o patamar da causa de aumento do §2º do artigo 157 do Código Penal, fixando a pena definitiva do réu JULIO CESAR em 07 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, e do réu JOÃO PAULO em 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantida no mais a r. sentença apelada; comunicando-se o Juízo das Execuções Penais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 22/02/2008, denunciou EDUARDO MASSA DELFINO PEREIRA e JOÃO PAULO DA SILVA, qualificados nos autos, nascidos aos 04/12/1974 e 24/06/1989, respectivamente, como incursos no artigo 157, §2°, incisos I, II e V, artigo 288, parágrafo único e artigo 29, caput, todos do CP - Código Penal, c/c o artigo 1° da Lei nº 2.252/1954. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida aos 26/02/2008 (fls. 113/114).
À vista da informação de que Eduardo Massa Delfino Pereira teve seus documentos furtados, os quais estavam sendo utilizados pela pessoa de Julio Cesar da Silva, que por ocasião do interrogatório este confirmou que estava utilizando os documentos de Eduardo Massa, o Ministério Público Federal ofereceu aditamento à denúncia aos 25/04/2008, para que seja incluído no pólo passivo o correto nome do corréu, qual seja, JULIO CÉSAR DA SILVA, nascido aos 04/12/1978 (fls. 107/112), denunciando-os e artigo 157, § 2°, incisos I, II e V, c.c. artigo 70 (por sete vezes) e artigo 288 todos do Código Penal, c/c artigo 1° da Lei Federal 2.252/54, bem como requereu a extração de cópia integral do feito para apuração do crime do artigo 307 do Código Penal (fls. 210/212). Consta do aditamento:
O aditamento à denúncia foi recebido em 28/04/2008 (fls. 262/264).
Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal David Diniz Dantas e publicada em 05/03/2009 (fls. 566/608 e 609) que: a) absolveu os réus da imputação do crime de quadrilha ou bando, com fundamento no artigo 386, III, do CPP - Código de Processo Penal; b) absolveu os réus da imputação do crime de corrupção de menores, com fundamento no artigo 386, II, do CPP; c) condenou o réu JÚLIO à pena de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 63 (sessenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 157, caput e §2º, incisos I, II e V, do CP; d) condenou o réu JOÃO à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 68 (sessenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 157, caput e §2º, incisos I, II e V, do CP.
A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal aos 31/05/2009, conforme certificado à fl. 635.
Expedida guias de recolhimento provisório às fls. 653/654 e 655/656.
Apela o réu JULIO postulando sua absolvição por ausência de provas quanto à sua participação no crime, sendo sua confissão viciada por pressão psicológica e por não saber da intenção dos demais corréus da prática de qualquer conduta delituosa, conforme seus depoimentos. Alega que as testemunhas de acusação não o reconheceram e que a manutenção da condenação contraria o disposto no artigo 155 e seguintes do Código de Processo Penal, pelo que prequestiona a matéria para fins de eventual recurso extraordinário e/ou especial (fls. 639/643).
Apela também o réu JOÃO suscitando a nulidade do processo, em virtude de equívocos no auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial em Serrana/SP, por não constar a data e hora do crime, bem como por ter sido apresentado à autoridade policial muito mais de 5 horas após os fatos. Sustenta a incompetência da Justiça Federal para o processamento da ação penal, pois a vítima trata-se de uma franquia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Aduz que os depoimentos dos policiais no tocante à troca de tiros devem ser analisados com reservas por não ter sido comprovados e porque o veículo dos acusados foi alvejado pelos próprios policiais. Alega que a confissão do réu deve ser desconsiderada, pois ele havia sido alvejado por um tiro e estava desacompanhado de advogado (fls. 682/683).
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Mônica Nicida Garcia, opinou pelo improvimento dos recursos (fls. 687/691).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Rejeito a preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante, argüida pela defesa do réu JOÃO PAULO, ao argumento que não consta a data e hora do crime, bem como que os acusados foram apresentados à autoridade policial muito mais de 5 horas após os fatos.
Verifica-se do auto de prisão em flagrante que a autuação iniciou-se no dia 07/02/2008 com a colheita do depoimento do condutor do flagrante, testemunhas e conduzidos, encerrando-se a lavratura do flagrante na madrugada do dia 08/02/2008 (cfr. fls. 2/30).
Não obstante não constar do auto de prisão em flagrante a hora da ocorrência, verifica-se dos boletins de ocorrência n. 93/2008 e 304/2008 lavrados na data do delito, dia 07/02/2008, pela Delegacia de Polícia de Altinópolis/SP e pela Delegacia de Polícia de Serrana/SP (fls. 33/34 e 35/38, respectivamente), que consta a hora do delito com sendo as 16h55.
Assim, eventual ausência da hora do delito no auto de prisão em flagrante constitui mera irregularidade, sanada pelo boletim de ocorrência que instruiu o referido expediente.
De igual forma, não há que se falar em ilegalidade do auto de prisão ao argumento que os acusados foram apresentados mais de cinco horas após os fatos delituosos.
Inicialmente, impende registrar que os acusados praticaram o crime na cidade de Altinópolis, empreenderam fuga em direção à cidade de Serrana, foram presos em flagrante na rodovia que liga as duas cidades, foram, por fim, conduzidos à Delegacia de Polícia de Serrana/SP.
Feita essa digressão, observo que, conforme mencionado acima, o auto de prisão em flagrante veio devidamente instruído com a inquirição do condutor do flagrante, testemunhas, vítimas e os conduzidos. Tendo em vista que o delito ocorreu na cidade de Altinópolis, verifica-se que todas as vítimas são residentes naquela cidade, de modo que tiveram que se deslocar até a Delegacia de Polícia de Serrana para formalizar o flagrante.
Assim, afigura-se razoável o início da lavratura do auto as 22h40 do dia 07/02/2008 (data dos fatos), conforme se verifica à fl. 4, encerrando-se às 03h45 do dia 08/02/2008 (fl. 2).
Ainda que assim não fosse, eventuais vícios da prisão em flagrante e, por via reflexa, do inquérito policial não se projetam na ação penal para contaminá-la. Nesse sentido situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal, argüida pela Defesa do réu JOÃO PAULO ao argumento de que a agência vítima do roubo trata-se de uma empresa franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Dispõe o artigo 109, IV da Constituição Federal acerca da competência da Justiça Federal pra processar e julgar crimes em detrimento de bens da União ou suas autarquias e empresas públicas.
No caso dos autos, depreende-se do procedimento administrativo relativo ao assalto a agência dos correios na cidade de Altinópolis, que se trata de agência própria da ECT com Banco Postal (cfr. fls. 283 e 285), e não de uma empresa franqueada
Assim, resta firmada a competência da Justiça Federal.
Rejeito a preliminar de nulidade da confissão extrajudicial, suscitada pela Defesa do réu JOÃO PAULO, ao argumento que havia sido alvejado e estava desacompanhado de advogado.
É certo que a norma constante do artigo 5°, inciso LXIII da Constituição assegura ao preso o direito a ser assistido por advogado, mas não torna obrigatória a presença do causídico. É essencial apenas que momento do flagrante o preso seja cientificado da possibilidade de chamar o advogado de sua preferência.
E verifica-se do auto de prisão em flagrante que o réu foi informado de seu direito de receber assistência de familiares ou do advogado que indicar, e que contatou sua mãe, que compareceu na Delegacia por ocasião da lavratura do flagrante (fls.29/30).
Não há que de falar em nulidade do flagrante, ao argumento que o acusado JOÃO PAULO havia sido baleado. Depreende-se do auto de prisão que no dia 08.02.2008 foi encaminhado para a Santa Casa de Serrana/SP para a retirada do projétil (fls. 2/3), sendo liberado na mesma data, pois estava estável (fls. 79/80 e 152).
Dessa forma, as declarações do réu, prestadas por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, podem ser consideradas como elementos de prova, não havendo que se falar em prova ilícita. Nesse sentido situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Ademais, verifica-se da sentença que a autoria delitiva não restou fundada apenas na confissão extrajudicial do réu JOÃO PAULO, mas também nas confissões dos menores Maykon Soares Gomes r Jefferson Cristian Deleigo (fls. 23/24 e 25), nos depoimentos extrajudicial e judicial da testemunha de acusação Silvia Aparecida Ferreira do Prado (fls. 16/ 242/244 e 454).
A materialidade do crime de roubo restou comprovada nos autos. A subtração de R$ 9.321,74 em dinheiro e aproximadamente 700 (setecentos) cartões telefônicos dos Correios e aparelhos de telefonia celular, dinheiro, cheques e documentos pessoais de funcionários e clientes, encontra amparo no Boletim de Ocorrência n.º 93/2008 e 304/98 (fls. 33/34 e 35/36), auto de exibição e apreensão de fls. 37/39, procedimento administrativo de fls. 282/392 e depoimentos de fls. 04/30, 242/250, 432/433 e 452.
A arma de fogo utilizada no roubo consta do auto de apreensão de fl. 40, sendo sua potencialidade lesiva constatada pelo laudo pericial de fls. 167/170. Depreende-se ainda do depoimento da gerente da agência a ocorrência do crime, mediante o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo:
A autoria delitiva também restou comprovada. Conforme se depreende do conjunto probatório, os menores MAYKON e JEFFERSON e os acusados JULIO e JOÃO se deslocaram de Ribeirão Preto/SP para a cidade de Altinópolis no veículo VW Gol que haviam tomado emprestado, para efetuar assalto na agência dos Correios dessa cidade, sendo que JULIO CESAR ficou responsável por conduzir o veiculo. Após subtraírem os bens, imobilizaram as vítimas, amarrando-as com fita adesiva do Sedex, evadiram-se do local e foram abordados pela Polícia Militar no trajeto para a cidade de Serrana/SP, sendo os objetos recuperados.
Assim, a autoria delitiva em relação ao réu JOÃO PAULO restou demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos, uma vez que os acusados foram presos em flagrante com os objetos subtraídos dos Correios, clientes e funcionários, e confessaram a prática do delito na fase policial e em Juízo (fls. 27/30 e 130/133), cujos depoimentos foram corroborados pela vítima, Silvia Aparecida Ferreira do Prado Cabral (fls. 242/244 e 452), e pelas testemunhas de acusação Uiris Cirilo de Paula e Reginaldo Cesar Falarino (fls. 430 e 432), que, por sua vez, ratificaram as declarações prestadas na esfera policial (fls. 4/5, 9/10 e 16).
Com efeito, o próprio acusado JOÃO PAULO confessa a prática do delito na fase judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, e na presença de seu advogado constituído. Confira-se:
Ao contrário do alegado pela Defesa do réug JOÃO PAULO em suas razões de apelação, não há que se falar em desconsideração do emprego da arma de fogo, ao argumento de que apenas os depoimentos dos policiais mencionam a ocorrência de troca de tiros.
Os depoimentos prestados por agentes policiais têm valor probatório igual ao de qualquer outra testemunha. O fato de as testemunhas serem os policiais que efetuaram a prisão em flagrante não invalida os depoimentos prestados em Juízo, porque coerentes, uníssonos e não desmentidos pelo restante da prova.
Se suspeição houvesse em relação a eles, deveria a Defesa ter oferecido contradita quando da oitiva em audiência, que é a forma processual adequada para arguir a suspeição ou idoneidade de uma testemunha, consoante dispõe o artigo 214, do Código de Processo penal. Todavia, nada foi requerido a esse respeito. Nesse sentido situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Ademais, a utilização da arma de fogo foi considerada na sentença apenas com base nas declarações dos agentes da Polícia Militar, mas se amparou outras provas, inclusive no próprio interrogatório judicial do réu JOÃO PAULO, nos depoimentos extrajudiciais dos menores, no laudo químico residuográfico que resultou positivo para identificação de partículas de chumbo nas mãos direita e esquerda do réu JOÃO PAULO (fls. 164/166), além dos depoimentos das vítimas do roubo.
Para a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes no crime de roubo, admite-se a prova oral consubstanciada nas declarações das vítimas ou testemunhas, prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório. Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
A autoria delitiva em relação ao réu JULIO CESAR também restou devidamente demonstrada. Não obstante o acusado tenha afirmado não saber da intenção dos demais corréus acerca da prática delituosa, alegando ter sido convidado apenas para dirigir o carro até a cidade de Altinópolis para seus colegas efetuarem uma cobrança de dívida, sua versão não encontra respaldo nos autos.
É certo que os menores MAICON E JEFERSON e o corréu JOÃO PAULO afirmaram que JULIO CESAR não sabia do assalto que pretendiam realizar, tendo o convidado apenas para conduzir o veículo.
No entanto, o depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante, tanto na fase policial quanto judicial, foram uníssonos e coesos no sentido de que, no momento da abordagem, os acusados confessaram a prática do crime, ou seja, que efetuaram o roubo à agência dos Correios (fls. 4/5, 7/8, 9/10 e 11/12, 430 e 432). Confiram-se os depoimentos dos policiais colhidos em sede judicial:
A versão apresentada por JULIO CESAR ainda carece de credibilidade, tendo em vista que, por ocasião da abordagem policial, sequer se identificou com seu nome verdadeiro, tendo apresentado documentação falsa em nome de "Eduardo Massa Delfino Pereira", sendo inclusive denunciado com essa qualificação.
Acrescente-se que a defesa não logrou demonstrar que referida confissão perante os policiais havia sido fruto de "coação psicológica oriunda da própria situação em que se encontrava o apelante" a que lhe competia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Ademais, após seus comparsas lhe contarem da ocorrência do roubo, o réu JULIO CESAR conduziu seus colegas para fora da cidade, resistindo à perseguição policial.
Registre-se que as testemunhas de acusação somente não reconheceram o acusado JULIO CESAR como um dos autores do roubo, tendo em vista que não participou dos atos executórios na agência dos Correios, sendo que sua atuação no delito consistiu em dirigir o veículo, garantindo a fuga de seus comparsas com o produto do roubo.
Assim, não há que se falar em ausência de provas da participação do crime, devendo ser mantida a condenação do réu JULIO CESAR.
Passo à análise da dosimetria das penas.
Com relação ao réu JULIO CESAR, na primeira fase da dosimetria da pena, o Magistrado a quo considerou como desfavoráveis maus antecedentes e personalidade perniciosa, fixando a pena-base em 4 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, pelos seguintes fundamentos:
Correta a majoração da pena-base por conta dos maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, é de ser afastada a consideração da personalidade voltada para a prática de delitos, por ter o réu JULIO CESAR se identificado como "Eduardo Massa Delfino Pereira", utilizando indevidamente documentação falsa. Com efeito, foi determinada a instauração de inquérito policial para apurar a prática do crime do artigo 307 do Código Penal (fls. 210/212 e 263/264), de modo que a ponderação dessa conduta como circunstância judicial negativa como constitui indevido bis in idem.
Dessa forma, impõe-se a redução da pena-base para 04 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, foi considerada a ausência de atenuantes, sendo a pena majorada em 1/6 por conta da reincidência, à vista da certidão de trânsito em julgado de fl. 555 pelo crime de tráfico de drogas. Dessa forma, a pena resulta em 05 anos e 03 meses de reclusão e 12 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria da pena, foi considerada a ausência de causas de diminuição e a presença de três causas de aumento de pena: emprego de arma de fogo, concurso de quatro pessoas e restrição à liberdade das vítimas, sendo a pena majorada em 3/8, pelos seguintes fundamentos:
Contudo, para a configuração da causa de aumento de aumento de restrição da liberdade da vítima, prevista no inciso V do §2º do artigo 157 do Código Penal, é necessário que a vítima fique subjugada em poder do agente por tempo juridicamente relevante. Nesse sentido:
No mesmo, a lição do Professor Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, em comentário ao artigo 157 do Código Penal (fls. 798/799):
No caso, as vítimas foram subjugadas por aproximadamente dez minutos, sendo amarradas por fitas sedex e conduzidas a uma sala dentro da agência dos Correios, apenas para garantir a subtração do produto e fuga dos agentes, conforme interrogatório e depoimentos das vítimas. Como se observa, tal circunstância, apesar de reprovável, não se destoa muito dos crimes de roubo a agências de correios ou agências bancárias, não havendo que se falar em privação da liberdade por tempo juridicamente relevante.
Por outro lado, conforme mencionado acima, correta a configuração da causa de aumento da pena por conta do emprego da arma de fogo e do concurso de quatro pessoas (réus João, Julio e os menores Maicon e Jeferson), que restaram comprovadas pelo auto de apreensão (fl. 40), laudo pericial (fls. 167/170) e declarações das vítimas 04/30, 242/250, 432/433 e 452.
Assim, considerando que o patamar foi fixado na sentença pouco acima do mínimo, não há outra alternativa senão reduzir o patamar da causa de aumento do §2º do artigo 157 do Código Penal para o mínimo legal, em 1/3 (um terço), resultando na pena de 07 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, que torno definitiva.
Quanto ao réu JOÃO PAULO, na primeira fase da dosimetria, a r. sentença apelada assim fundamentou a pena-base:
Como se vê, que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal por conta da atuação do acusado, bem como por sua personalidade perniciosa.
Com efeito, o fato de o acusado ter adentrado nos Correios com os menores, apontado a arma de fogo, anunciado o assalto, conduzido as vítimas para os fundos da agência, amarrado-as com fita adesiva demonstra sua participação mais ativa e agressiva na conduta delituosa.
Por outro lado, a personalidade voltada para a prática delitiva não é motivação para o aumento da pena, diante da ausência de registros criminais com trânsito em julgado da condenação, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, cumpre-se a reduzir a pena-base para 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, foi ponderada a agravante da reincidência, tendo em vista a condenação anterior por crime de receptação (certidão de fl. 548), e a atenuante da confissão espontânea, tendo o Juízo a quo mantido o patamar da pena-base.
Quanto ao concurso entre circunstância agravante da reincidência e a circunstância agravante da confissão, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido da possibilidade de compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência:
Nesse mesmo sentido passou a se orientar o entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Assim, correta a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, de forma a resultar, na segunda fase da dosimetria, a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria da pena, a pena foi majorada em 3/8 por conta das causas de aumento do emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, pelos seguintes fundamentos:
Pelas mesmas razões mencionadas no tópico referente ao corréu JULIO CESAR, afasto a causa de aumento referente à privação da liberdade das vítimas, mantendo-se apenas o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, pelo que reduzo o patamar da causa de aumento para o mínimo legal, em 1/3 (um terço), resultando na pena de 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, que torno definitiva.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, não comporta alteração o regime inicial fechado, fixado na sentença, para ambos os réus, em razão da existência de circunstâncias desfavoráveis a autorizar a imposição de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §3º do Código Penal. Deve ainda ser mantida a sentença quanto à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por ausência de preenchimento do requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Pelo exposto, rejeito as preliminares; e dou parcial provimento às apelações para reduzir a pena-base e o patamar da causa de aumento do §2º do artigo 157 do Código Penal, fixando a pena definitiva do réu JULIO CESAR em 07 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, e do réu JOÃO PAULO em 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantida no mais a r.sentença apelada; comunicando-se o Juízo das Execuções Penais.
É o voto.
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Data e Hora: | 23/04/2014 20:41:19 |