D.E. Publicado em 05/06/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e, proferindo nova decisão, julgar extinta a ação originária, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, IV (ofensa à coisa julgada), do CPC, em face de Sonia Fernandes Silva e Marta Fernandes Silva, visando desconstituir a r. decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC, da lavra da i. Desembargadora Federal Vera Jucovsky (fls. 256/258), que não conheceu da remessa oficial, rejeitou a preliminar e negou seguimento ao recurso da Autarquia, mantendo a sentença que julgara procedente o pedido de aposentadoria por idade rural a Lair Mello de Oliveira, ora sucedida pelas rés, em razão de seu falecimento.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 13/11/2009 (fls. 261); a rescisória foi ajuizada em 19/10/2010.
Sustenta a Autarquia Federal que a falecida ré ajuizou duas ações idênticas perante a Vara Única da Comarca de Agudos/SP, nas quais pleiteou a concessão de aposentadoria rural por idade. A primeira delas, distribuída em 2005, sob o nº 347/05, fora julgada improcedente, por sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito daquela Comarca (fls. 98/100), com trânsito em julgado em 31.05.2006 (102, vº). A segunda, ajuizada em 2007 (processo nº 926/07), teve o pedido julgado procedente (fls. 197/200) e, após ser confirmado por esta E. Corte (fls. 256/258), transitou em julgado em 13.11.2009 (fls. 261).
Afirma que em face das ações apresentarem idênticas partes, pedido e causa de pedir, há que ser reconhecida a ofensa a coisa julgada perpetrada pela segunda decisão, vez que o julgado rescindendo decidiu sobre matéria já acobertada pelos efeitos da coisa julgada, devendo prevalecer o julgamento de improcedência do pedido proferido na primeira ação proposta, com a consequente extinção do processo subjacente, sem exame do mérito.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução do julgado e, ao final, a procedência da ação rescisória, a fim de desconstituir a decisão rescindenda, para que, em novo julgamento, seja extinta a demanda originária, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 13/277.
Indeferida a antecipação da tutela (fls. 279), as rés foram regularmente citadas (fls. 285) e não apresentaram resposta (certidão de fls. 287).
Determinada a especificação de provas (fls. 288), o INSS pleiteou o julgamento antecipado da lide (fls. 290).
Razões finais apresentadas pela Autarquia Federal, a fls. 295/296.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (fls. 299/301).
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).
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VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Pretende o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ver rescindida decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC, manteve a sentença que julgara procedente o pedido de aposentadoria por idade rural a Lair Mello de Oliveira, ora sucedida pela rés, Sonia Fernandes Silva e Marta Fernandes Silva, em razão da ocorrência da coisa julgada.
Inicialmente, observo que as rés, devidamente citadas (fls. 285), deixaram de apresentar resposta. E, conforme decisão de fls. 288, é entendimento pretoriano que na ação rescisória não se verificam os efeitos da revelia.
A propósito, no REsp 23596-4, relator o e. Ministro Eduardo Ribeiro, assim dispõe a ementa:
No mérito, o pedido rescisório é lastreado no inciso IV (ofensa à coisa julgada) do art. 485 do Código de Processo Civil.
O Instituto Autárquico alega ofensa à coisa julgada, porque o decisum rescindendo apreciou matéria já acobertada pelos efeitos da res judicata, devendo, por conseguinte, prevalecer o julgamento de improcedência do pedido, proferido pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Agudos, em ação idêntica, anteriormente proposta.
Neste caso, verifica-se que, em 12/04/2005, a parte ré propôs demanda, autuada sob nº 347/05, perante Vara Única da Comarca de Agudos/SP, na qual pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, desde a data do ajuizamento da ação (fls. 17/20).
Afirmou, nessa demanda, que exerceu atividade campesina em várias propriedades e que preencheu o requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, com fulcro no art. 48, da Lei nº 8.213/91. Afirmou, ainda, que não perdeu a qualidade de segurada, nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.666/03.
Juntou certidão de casamento, de 17/04/2004 (nascimento em 14/09/1946), constando a profissão de lavrador do marido (fls. 25); declaração firmada pelos Srs. José Joaquim dos Santos e Jesus S. Braz, de 01/03/2005, informando que exerceu atividade como trabalhadora rural (fls. 26) e CTPS emitida em 14/12/1981, com os seguintes registros: de 04/01/1982 a 06/03/1982, no Condomínio Fazenda Barra Grande, sem especificação de sua ocupação; de 21/03/1984 a 21/05/1984, para Pedercana Ltda S/C, como trabalhadora rural; de 03/06/1991 a 31/07/1991 e de 12/04/1993 a 10/05/1993, para J.L.Prestadora de Serviços S/C Ltda, ambos em serviços rurais gerais (fls. 27/29).
Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a então autora, respectivamente, há 6 (seis) e 7 (sete) anos, porque frequentavam a mesma igreja. Ambas declararam desconhecer suas atividades profissionais (fls. 101/102).
O pedido foi julgado improcedente pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Agudos, ao fundamento de que, o início de prova material não foi corroborado pela oitiva das testemunhas (fls. 98/100).
O feito transitou em julgado em 31/05/2006 (fls. 102, vº).
A par disso, a parte ré ajuizou, em 2007, ação autuada sob nº 926/07, perante a mesma Vara Única da Comarca de Agudos/SP, na qual requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, desde a citação.
Invocou, nessa segunda demanda, o labor rurícola exercido desde a tenra idade e por mais de 30 (trinta) anos, em propriedades rurais da região de Agudos/SP. Declarou, ainda, que "a prova material corroborada na exordial, transparecerá ainda o período laborativo como rurícola, ou seja, carteira de trabalho expedida na década de 80 e Certidão de Casamento, com núpcias contraídas em meados de 2004, onde figura o marido como lavrador "- grifos no original (fls.104/112).
Alegou fazer jus ao benefício, nos termos dos artigos 11 e 143 da Lei nº 8.213/91; 49 e parágrafo único e 283, inciso II, do Decreto 611/92; 258 e 18 do Decreto 2.172/97 e 202 da Constituição Federal, além dos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Juntou, neste segundo feito, cópias da certidão de casamento e da CTPS que já tinham sido carreadas na primeira demanda (fls. 115/118).
Durante a instrução, o INSS trouxe consulta ao sistema Dataprev indicando a existência de vínculo empregatício da parte ré para Secado SC Ltda - Mão de Obra Rural, com admissão em 30/08/1978, sem data de término e indeferimento do pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência, de 24/09/2003 (fls.147/152).
Foi juntada cópia do requerimento administrativo do benefício assistencial, constando documentos dos quais destaco: certidão relativa a seu primeiro casamento, em 03/09/1965 e de nascimento de filha, em 30/12/1966, ambas indicando o então marido como lavrador (fls. 158 e 162).
Em depoimento pessoal (fls. 201), afirmou ter trabalhado em propriedades rurais até cerca de um ano antes da audiência (ocorrida em 05/09/2008.
Foram ouvidas duas testemunhas (fls. 202/203), que afirmaram conhecer a então autora, respectivamente, há 15 (quinze) e há 7 (sete) anos, declarando que trabalhou no campo até 2004.
A fls. 204/207, foi juntado extrato do sistema Dataprev em nome do Sr. Antonio Francisco de Oliveira, segundo marido, indicando vínculos empregatícios urbanos e rurais.
O pleito foi julgado procedente em primeira instância (fls. 197/200) e os autos subiram a esta E. Corte, em razão do reexame necessário e do recurso de apelação do INSS, sendo autuado sob o nº 2008.03.99.062895-1.
O INSS manifestou-se, a fls. 247, pela impossibilidade de acordo, uma vez que a parte ré percebia pensão por morte de comerciário/empregado, desde 2007.
Decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC, manteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora do processo originário (fls. 256/258).
O feito transitou em julgado em 13/11/2009, conforme certidão de fls. 261.
Com efeito, verifica-se que, quando ajuizou a segunda demanda, a parte ré já tinha uma decisão definitiva, de improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural, formando, pois, a coisa julgada material.
E, da análise dos feitos, conclui-se que, em ambas as ações, há total identidade entre as partes, pedido e causa de pedir, não obstante o fato de que, no primeiro processo, tenha alegado de forma genérica que trabalhou no meio rural e, na segunda demanda, tenha declarado seu labor no campo há mais de 30 (trinta) anos.
Conforme se extrai dos documentos juntados nesta rescisória, nas duas demandas, a parte ré apresentou a certidão de casamento, de 17/04/2004, constando a profissão de lavrador do segundo marido e a mesma carteira de trabalho.
Além do que, inexistiu, no segundo feito, inovação que permita supor tratar-se de atividade rural em continuação, abrangendo período não contido na primeira demanda.
Neste sentido, destaque-se que, as testemunhas confirmaram o labor rural da parte ré somente até 2004. Da mesma forma, as provas materiais juntadas apenas por ocasião do segundo feito (certidões do primeiro casamento, de 03/09/1965 e de nascimento de filha, de 30/12/1966), referem-se ao mesmo período abrangido pela primeira demanda, ajuizada em 12/04/2005.
Acrescente-se que, em ambas as ações, a parte ré afirmou ostentar a idade mínima para o deferimento da aposentadoria pleiteada e a parcial diferença entre os dispositivos legais invocados não é suficiente para alterar a causa de pedir, mormente em razão do princípio iura novit curia.
Logo, caracterizada está a intenção da parte ré, em obter um novo julgamento da ação anterior, de instrução deficiente, utilizando-se do segundo pleito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil.
Diante desse quadro, configurada ofensa à coisa julgada, é de rigor a rescisão do decisum, nos termos do artigo 485, IV, do C.P.C., não podendo prosperar a pretensão formulada pela demandante do feito subjacente, impondo-se sua extinção, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do C.P.C.
Neste sentido, julgados desta E. Terceira Seção, em casos análogos:
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso IV (ofensa à coisa julgada), do C.P.C., para desconstituir a decisão prolatada no feito subjacente - apelação cível nº 2008.03.99.062895-1, e, proferindo nova decisão, julgo extinta a ação originária, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. Isenção de custas e de honorária em face da gratuidade de justiça que ora se defere, em razão de sua concessão no processo originário (artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
É o voto.
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