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D.E. Publicado em 24/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, acolher a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, com quem votou o Juiz Federal Convocado Carlos Delgado e a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, vencido o Desembargador Federal Newton De Lucca, que a rejeitava.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal David Dantas:
Cuida-se de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal em face da União Federal e da Destilaria Flórida Paulista - Floralco Ltda., tendo como objeto a condenação da União Federal na promoção da efetiva fiscalização da aplicação dos recursos do PASB e o reconhecimento da obrigação de fazer pela Destilaria Flórida Paulista - Floralco Ltda. consistente na elaboração e execução concreta do plano de assistência social (PAS) em benefício dos trabalhadores rurais e urbanos da agroindústria canavieira, na forma estabelecida pela Lei n. 4.870/65, regulamentada pelo Decreto-Lei n. 308/67, seguido da Resolução n. 07/80 do antigo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.
A sentença de fls. 249/257 julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a contribuição em questão não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não havendo, portanto, como compelir as rés na elaboração, execução e fiscalização do PAS.
Inconformado o Parquet Federal interpôs recurso de apelação e requer reforma do provimento objurgado, reiterando os argumentos expostos na inicial da ação civil pública (fls. 279/305).
Com contrarrazões subiram os autos (fls. 317/328 e 329/339).
Aos 31.07.2012 foi proposta questão de ordem que fora acolhida para o fim de ser reconhecida a incompetência da 1ª Seção, 1ª Turma, para conhecer e julgar o recurso e suscitar conflito negativo de competência a ser encaminhado ao órgão Especial (fls. 344/345-verso).
Parecer do Ministério Publico Federal (fls. 347/351) opinando, em preliminar, pela competência da Terceira Seção para julgamento do recurso. No mérito, pugna pelo provimento da apelação interposta.
Conflito de Competência n. 2012.03.00031188-1 julgado procedente para firmar a competência de uma das Turmas da 3ª Seção para processamento e julgamento deste Ação Civil Pública (fls. 355/359-verso).
Aos 14.08.2013 os autos foram encaminhados à UFOR para redistribuição (fl. 362).
Em 21.08.2013 o presente feito aportou neste gabinete.
Novamente os autos foram encaminhados ao órgão ministerial que pugnou pela declaração de inconstitucionalidade da incidência retroativa do artigo 38 da Lei n. 12.865/2013 - fls. 366/367.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal David Dantas:
A União Federal pleiteia a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da entrada em vigor da Lei n. 12.865/2013 que derrogou a Lei n. 4.780/1965.
A bem da clareza, transcrevemos as partes relevantes desses diplomas legais:
I - os §§ 4º e 5º do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 200
Analisaremos essa questão sob o prisma do Principio da Segurança Jurídica, que se constitui em um dos pilares do Estado de Direito.
Segurança Jurídica.
Demonstraremos que aceitar a vigência e eficácia do preceito que se extrai do texto acima reproduzido implicaria violar dois subprincipios da Segurança Jurídica: a irretroatividade das leis e a vedação ao retrocesso em direitos sociais.
Para tanto, imaginemos uma modesta família de lavradores (marido, mulher e dois filhos), empregados de fazenda produtora de cana de açúcar. Possuem o casal e seus filhos legítima expectativa de que 1% da Receita Bruta referente à cana entregue às usinas seja aplicado em assistência médica, farmacêutica e social que lhes aproveite. Vale dizer: a obrigação legal criou direito subjetivo de índole social exigível pelos seus beneficiários. Obrigação dos produtores de um lado, e direitos a prestações sociais de outro.
Com esse cenário humano de fundo, vejamos se a Lei. n. 12.865/2013 subsiste aos princípios da irretroatividade e vedação ao retrocesso.
Irretroatividade das Leis
Dispõe o inciso XXXVI, art 5º da CF:
Nelson Nery Jr faz preciosa síntese da doutrina do "direito adquirido":
Importa assinalar que o conceito normativo de direito adquirido (e, consequentemente, a irretroatividade das leis) aplica-se tanto ao direito civil/comercial, quanto ao direito público, como é o caso dos direitos tributário e previdenciário.
Não poderia a lei 12.865/2013 extinguir obrigações anteriores à data de sua vigência, de vez que essas obrigações criaram direitos sociais em beneficio dos trabalhadores do ciclo produtivo sucro/alcooleiro. Aceitar-se o contrario seria fraudar a família de lavradores, que esperava ansiosamente por melhor assistência social no desgastante trabalho de lavoura.
O principio da segurança jurídica, decodificado nos subprincipios da irretroatividade das leis, do direito adquirido e da boa-fé objetiva impede a desconstituição de créditos sociais presentes no patrimônio dos trabalhadores, embora ainda não implementados. Não se deve confundir direito adquirido com direito exaurido. Não é o fato de o produtor/usina ainda que não ter cumprido obrigação tributaria/legal/assistencial em seu devido tempo que autoriza falarmos em expectativa de Direito dos trabalhadores. Não. São direitos sociais incorporados aos trabalhadores e aguardam lealdade por parte de produtores/usinas/governo na sua efetiva implementação (exaurimento).
De outra parte, sob o ângulo do também principio constitucional da Igualdade, admitir-se a extinção de obrigações sociais perfeitas e acabadas seria tratar com menoscabo, com má fé os produtores/usinas que honraram em tempo e modo suas obrigações sociais de mesma índole, mesmo que tenham sido compelido a fazê-lo por ordem judicial.
Premiar-se-ia, mais uma vez, o inadimplente. Prática odiosa que avilta o sentimento de Justiça e retidão no cumprimento social da Consituição e leis do País.
Vedada a retroação da Lei 12.865/2013 , poderia este ato normativo singelamente revogar os direitos sociais concedidos pela lei anterior?
Proibição do Retrocesso em Direitos Sociais
Esse um dos temas mais atuais e interessantes no capítulo dos Direitos Fundamentais.
Vejamos, rapidamente, a lúcida observação que faz Ingo Wolfgang Sarlet, a cerca a aplicaçao do Principio da Proibição do Retrocesso:
Percebe-se que mesmo que não retroativas, medidas legislativas com caráter prospectivo (já que alcançam situações futuras, como na hipótese das obrigações sociais de PAS ainda por vencer) podem significar retrocesso em termos de justas expectativas criadas pelo legislador em termos de direitos públicos subjetivos.
Um dos mais importante juristas do sec XX, Ronald Dworkin, sustenta que o Direito em muito se assemelha à Literatura. Como a Literatura, o Direito seria uma espécie de "romance em cadeia", uma obra escrita a muitas mãos. Cada juiz, cada tribunal estaria participando desse esforço coletivo, escrevendo capítulos sucessivos nessa empreitada normativa. Obras literárias possuem valor quando a historia que narram podemos atribuir um sentido, um valor que confere qualidade ao texto. A imersão na narrativa que nos faz ver coisas que antes não víamos, ou sentir algo que nos faz, de alguma maneira, diferentes, às vezes melhor.
Usando essa analogia literária de Dworkin, podemos ver o subsistema dos Direitos Fundamentais como uma obra histórica coletiva, que vem se ampliando ao longo do mundo moderno, e ao qual podemos atribuir um sentido ao ler a historia de sua caminhada dos Direitos Naturais, passando aos Direitos Morais não positivados e chegando hoje aos Direitos Fundamentais com foro de dignidade constitucional com plena e séria eficácia. Destarte, um dos sentidos que podemos, sem receio de exagerar, perceber nesse tema é da constante ampliação dos Direitos Fundamentais. Partiram desde a 1ª Dimensão (liberdades formais), passando por sucessivas dimensões que incoporaram direitos sociais e até direitos transindividuais e transnacionais. Assim, voltando à semelhanças entre o Direito e a Literatura, vemos como uma má interpretação dessa história admitir-se a retirada do mundo jurídico de direitos que são frutos de concretizações legislativas de Direitos Fundamentais. Essa história é ascendente, não descendente. Tem sentido de ampliação, não de restrição ou supressão.
Pois bem. Recuperemos alguns capítulos da historia recente dos Direitos Fundamentais de natureza Social, na leitura de nossa Suprema Corte. Com isso talvez possamos alcançar a direção a seguir, na intelecção do principio de vedação ao retrocesso em Direitos Sociais. Veremos dois casos, que se reportam a inúmeros com a mesma natureza.
Direitos dos Necessitados à Defensoria Publica.
Gostaria de destacar seguinte trecho deste notável voto:
É interessante notar que neste caso não havia se implementado ou se efetivado integralmente o Direito. Sob a perpectiva hermenêutica anterior, poder-se-ia, de forma conservadora, considerar a norma como de "eficácia programática" e com isso esvaziar de força normativa a norma constitucional. O STF deu plena eficácia ao preceito, como vimos no destaque, e foi claro em entender que haveria retrocesso abominável caso a norma remanescesse inerte no texto da Lei Maior.
Dever Estatal de Assistência Materno-Infantil
Nesse acórdão a Suprema Corte foi bastante explicita quanto ao alcance do principio em questão, vejamos o seguinte trecho do voto:
Ou seja, admite-se a revogação de leis instituidoras de Direitos Sociais desde que se mantenha, ou seja criado um - para usar uma linguagem da teoria dos sistemas - "equivalente funcional", um instituto que mantenha a vantagem, o beneficio que auferia o titular do direito extinto. Sem políticas compensatórias (equivalentes funcionais) proíbe-se a retirada de direitos conferidos pela lei ao concretizar o principio constitucional da Igualdade e da Justiça Social.
Conclusão.
Em síntese e nos limites da demanda em julgamento, tem-se que o disposto nos artigos 38 e 42, ambos da Lei n. 12.865/2013 são inconstitucionais à vista da Constituição Federal.
Ante o exposto e nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, submeto a questão à apreciação do Órgão Especial deste Tribunal, ficando suspensa a conclusão do julgamento.
É como voto.
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