Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000663-18.2005.4.03.6122/SP
2005.61.22.000663-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : SP182795 HELOISA MARIA FONTES BARRETO PRETURLAN e outro
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
APELADO(A) : FLORALCO ACUCAR E ALCOOL LTDA
ADVOGADO : SP155723 LUIS ANTONIO ROSSI e outro

EMENTA

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. VEDAÇÃO AO RETROCESSO EM DIREITOS SOCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 38 e 42, AMBOS DA Lei N. 12.865/2013.
I - Aceitar a vigência e eficácia do preceito que se extrai da Lei n. 12.865/2013 implicaria violar dois subprincipios da Segurança Jurídica: a irretroatividade das leis e a vedação ao retrocesso em direitos sociais. Para tanto, imaginemos uma modesta família de lavradores (marido, mulher e dois filhos), empregados de fazenda produtora de cana de açúcar. Possuem o casal e seus filhos legítima expectativa de que 1% da Receita Bruta referente à cana entregue às usinas seja aplicado em assistência médica, farmacêutica e social que lhes aproveite. Vale dizer: a obrigação legal criou direito subjetivo de índole social exigível pelos seus beneficiários. Obrigação dos produtores de um lado, e direitos a prestações sociais de outro. Com esse cenário humano de fundo, vejamos se a Lei. n. 12.865/2013 subsiste aos princípios da irretroatividade e vedação ao retrocesso.
II - De outra parte, sob o ângulo do também principio constitucional da Igualdade, admitir-se a extinção de obrigações sociais perfeitas e acabadas seria tratar com menoscabo, com má fé os produtores/usinas que honraram em tempo e modo suas obrigações sociais de mesma índole, mesmo que tenham sido compelido a fazê-lo por ordem judicial. Premiar-se-ia, mais uma vez, o inadimplente. Prática odiosa que avilta o sentimento de Justiça e retidão no cumprimento social da Consituição e leis do País.
III - Mesmo que não retroativas, medidas legislativas com caráter prospectivo (já que alcançam situações futuras, como na hipótese das obrigações sociais de PAS ainda por vencer) podem significar retrocesso em termos de justas expectativas criadas pelo legislador em termos de direitos públicos subjetivos. Um dos mais importante juristas do sec XX, Ronald Dworkin, sustenta que o Direito em muito se assemelha à Literatura. Como a Literatura, o Direito seria uma espécie de "romance em cadeia", uma obra escrita a muitas mãos. Cada juiz, cada tribunal estaria participando desse esforço coletivo, escrevendo capítulos sucessivos nessa empreitada normativa. Obras literárias possuem valor quando a historia que narram podemos atribuir um sentido, um valor que confere qualidade ao texto. A imersão na narrativa que nos faz ver coisas que antes não víamos, ou sentir algo que nos faz, de alguma maneira, diferentes, às vezes melhor.
IV - Usando essa analogia literária de Dworkin, podemos ver o subsistema dos Direitos Fundamentais como uma obra histórica coletiva, que vem se ampliando ao longo do mundo moderno, e ao qual podemos atribuir um sentido ao ler a historia de sua caminhada dos Direitos Naturais, passando aos Direitos Morais não positivados e chegando hoje aos Direitos Fundamentais com foro de dignidade constitucional com plena e séria eficácia. Destarte, um dos sentidos que podemos, sem receio de exagerar, perceber nesse tema é da constante ampliação dos Direitos Fundamentais. Partiram desde a 1ª Dimensão (liberdades formais), passando por sucessivas dimensões que incoporaram direitos sociais e até direitos transindividuais e transnacionais. Assim, voltando à semelhanças entre o Direito e a Literatura, vemos como uma má interpretação dessa história admitir-se a retirada do mundo jurídico de direitos que são frutos de concretizações legislativas de Direitos Fundamentais. Essa história é ascendente, não descendente. Tem sentido de ampliação, não de restrição ou supressão.
V - Admite-se, portanto, a revogação de leis instituidoras de Direitos Sociais desde que se mantenha, ou seja criado um - para usar uma linguagem da teoria dos sistemas - "equivalente funcional", um instituto que mantenha a vantagem, o beneficio que auferia o titular do direito extinto. Sem políticas compensatórias (equivalentes funcionais) proíbe-se a retirada de direitos conferidos pela lei ao concretizar o principio constitucional da Igualdade e da Justiça Social.
VI - São inconstitucionais os artigos 38 e 42, ambos da Lei n. 12.865/2013 à vista da Constituição Federal. Arguição de Inconstitucionalidade. Questão submetida à apreciação do Órgão Especial nos termos do artigo 97 da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, acolher a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, com quem votou o Juiz Federal Convocado Carlos Delgado e a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, vencido o Desembargador Federal Newton De Lucca, que a rejeitava.


São Paulo, 17 de agosto de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 18/08/2015 16:29:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000663-18.2005.4.03.6122/SP
2005.61.22.000663-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : SP182795 HELOISA MARIA FONTES BARRETO PRETURLAN e outro
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
APELADO(A) : FLORALCO ACUCAR E ALCOOL LTDA
ADVOGADO : SP155723 LUIS ANTONIO ROSSI e outro

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal David Dantas:


Cuida-se de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal em face da União Federal e da Destilaria Flórida Paulista - Floralco Ltda., tendo como objeto a condenação da União Federal na promoção da efetiva fiscalização da aplicação dos recursos do PASB e o reconhecimento da obrigação de fazer pela Destilaria Flórida Paulista - Floralco Ltda. consistente na elaboração e execução concreta do plano de assistência social (PAS) em benefício dos trabalhadores rurais e urbanos da agroindústria canavieira, na forma estabelecida pela Lei n. 4.870/65, regulamentada pelo Decreto-Lei n. 308/67, seguido da Resolução n. 07/80 do antigo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.


A sentença de fls. 249/257 julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a contribuição em questão não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não havendo, portanto, como compelir as rés na elaboração, execução e fiscalização do PAS.


Inconformado o Parquet Federal interpôs recurso de apelação e requer reforma do provimento objurgado, reiterando os argumentos expostos na inicial da ação civil pública (fls. 279/305).


Com contrarrazões subiram os autos (fls. 317/328 e 329/339).


Aos 31.07.2012 foi proposta questão de ordem que fora acolhida para o fim de ser reconhecida a incompetência da 1ª Seção, 1ª Turma, para conhecer e julgar o recurso e suscitar conflito negativo de competência a ser encaminhado ao órgão Especial (fls. 344/345-verso).


Parecer do Ministério Publico Federal (fls. 347/351) opinando, em preliminar, pela competência da Terceira Seção para julgamento do recurso. No mérito, pugna pelo provimento da apelação interposta.


Conflito de Competência n. 2012.03.00031188-1 julgado procedente para firmar a competência de uma das Turmas da 3ª Seção para processamento e julgamento deste Ação Civil Pública (fls. 355/359-verso).


Aos 14.08.2013 os autos foram encaminhados à UFOR para redistribuição (fl. 362).


Em 21.08.2013 o presente feito aportou neste gabinete.


Novamente os autos foram encaminhados ao órgão ministerial que pugnou pela declaração de inconstitucionalidade da incidência retroativa do artigo 38 da Lei n. 12.865/2013 - fls. 366/367.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal David Dantas:


A União Federal pleiteia a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da entrada em vigor da Lei n. 12.865/2013 que derrogou a Lei n. 4.780/1965.


A bem da clareza, transcrevemos as partes relevantes desses diplomas legais:


Lei nº. 4.870/1965
"Art. 35: A parcela resultante do percentual estabelecida na alínea b do art. 23 será aplicada em programas de assistência social aos trabalhadores da agro-indústria canavieira, tendo por objeto:
a) higiene e saúde, por meio de assistência médica, hospitalar e farmacêutica, bem como à maternidade e a infância, complementando a assistência prestada pelas usinas e fornecedores de cana;
b) complementação dos programas de educação profissional e de tipo médio gratuitas;
c) estímulo e financiamento a cooperativas de consumo;
d) financiamento de culturas de subsistência, nas áreas de terras utilizadas pelos trabalhadores rurais, de acordo com o disposto no artigo 23, do Decreto-lei nº. 6.969 de 19 de outubro de 1944;
e) promoção e estímulo de programas educativos, culturais e de recreação.
Art. 36: Ficam os produtores de cana, açúcar e álcool obrigados a aplicar, em beneficio dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores, em serviços de assistência médica, hospitalar farmacêutica e social, importância corresponde no mínimo, as seguintes percentagens:
a) de 1% (um por cento) sobre o preço oficial de saco açúcar de 60 (sessenta) quilos, de qualquer tipo, revogado o disposto no art. 8º do Decreto - lei n º 9.827, de 10 de setembro de 1946;
b) de 1% (um por cento) sobre o valor oficial a tonelada de cana entregue, a qualquer título, às usinas, destilarias anexas ou autônomas, pelos fornecedores ou lavradores da referia matéria;
c) de 2% (dois por cento) sobre o valor oficial do litro de álcool de qualquer tipo produzido nas destilarias".


Lei n. 12.865/2013
Art. 38.  São extintas todas as obrigações, inclusive as anteriores à data de publicação desta Lei, exigidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do caput do art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, preservadas aquelas já adimplidas. 
Art. 42.  Revogam-se: 

I - os §§ 4º e 5º do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 200

II - o inciso II do § 3o do art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004; 
III - o art. 47 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e 
IV - o art. 36 da Lei no 4.870, de 1o de dezembro de 1965. 
Art. 43.  Esta Lei entra em vigor: 
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao disposto no art. 34 desta Lei; 
II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.  

Analisaremos essa questão sob o prisma do Principio da Segurança Jurídica, que se constitui em um dos pilares do Estado de Direito.


Segurança Jurídica.


Demonstraremos que aceitar a vigência e eficácia do preceito que se extrai do texto acima reproduzido implicaria violar dois subprincipios da Segurança Jurídica: a irretroatividade das leis e a vedação ao retrocesso em direitos sociais.


Para tanto, imaginemos uma modesta família de lavradores (marido, mulher e dois filhos), empregados de fazenda produtora de cana de açúcar. Possuem o casal e seus filhos legítima expectativa de que 1% da Receita Bruta referente à cana entregue às usinas seja aplicado em assistência médica, farmacêutica e social que lhes aproveite. Vale dizer: a obrigação legal criou direito subjetivo de índole social exigível pelos seus beneficiários. Obrigação dos produtores de um lado, e direitos a prestações sociais de outro.


Com esse cenário humano de fundo, vejamos se a Lei. n. 12.865/2013 subsiste aos princípios da irretroatividade e vedação ao retrocesso.


Irretroatividade das Leis

Dispõe o inciso XXXVI, art 5º da CF:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Nelson Nery Jr faz preciosa síntese da doutrina do "direito adquirido":



"XXXVI: 45. Direito adquirido: "São direitos que o seu titular ou alguém que por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício de exercício tenha termo prefixado ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, v. I, 19ª, ED., 2000, n. 32, p. 105). Esse conceito se aplica tanto ao direito privado como ao direito público (Belizário Antônio de Lacerda, Direito adquirido, 1999, p. 19), prevalecendo inclusive quanto aos preceitos constitucionais. "Se a própria Constituição que consigna o princípio da não-retroatividade, seria uma contradição consigo mesma se assentasse para todo o ordenamento jurídico a idéia do respeito às situações jurídicas constituídas e, simultaneamente, atentasse contra este conceito" (Caio Mario. Instituições, v. I, n. 32). No mesmo sentido: Carlos Mario da Silva Velloso. Funcionário Público. Aposentadoria. Direito Adquirido, RDP 21/179, p. 107. "Um direito adquirido por força da Constituição, obra do Poder Constituinte originário, há de ser respeitado pela reforma constitucional, produto do Poder Constituinte instituído, ou de 2º grau, vez que este é limitado, explícita e implicitamente pela Constituição" (Velloso RDP 21/180) (v. Nery-Nery . CC Comentado, coment. Prelim CC 2028).


Importa assinalar que o conceito normativo de direito adquirido (e, consequentemente, a irretroatividade das leis) aplica-se tanto ao direito civil/comercial, quanto ao direito público, como é o caso dos direitos tributário e previdenciário.


Não poderia a lei 12.865/2013 extinguir obrigações anteriores à data de sua vigência, de vez que essas obrigações criaram direitos sociais em beneficio dos trabalhadores do ciclo produtivo sucro/alcooleiro. Aceitar-se o contrario seria fraudar a família de lavradores, que esperava ansiosamente por melhor assistência social no desgastante trabalho de lavoura.


O principio da segurança jurídica, decodificado nos subprincipios da irretroatividade das leis, do direito adquirido e da boa-fé objetiva impede a desconstituição de créditos sociais presentes no patrimônio dos trabalhadores, embora ainda não implementados. Não se deve confundir direito adquirido com direito exaurido. Não é o fato de o produtor/usina ainda que não ter cumprido obrigação tributaria/legal/assistencial em seu devido tempo que autoriza falarmos em expectativa de Direito dos trabalhadores. Não. São direitos sociais incorporados aos trabalhadores e aguardam lealdade por parte de produtores/usinas/governo na sua efetiva implementação (exaurimento).


De outra parte, sob o ângulo do também principio constitucional da Igualdade, admitir-se a extinção de obrigações sociais perfeitas e acabadas seria tratar com menoscabo, com má fé os produtores/usinas que honraram em tempo e modo suas obrigações sociais de mesma índole, mesmo que tenham sido compelido a fazê-lo por ordem judicial.


Premiar-se-ia, mais uma vez, o inadimplente. Prática odiosa que avilta o sentimento de Justiça e retidão no cumprimento social da Consituição e leis do País.


Vedada a retroação da Lei 12.865/2013 , poderia este ato normativo singelamente revogar os direitos sociais concedidos pela lei anterior?


Proibição do Retrocesso em Direitos Sociais


Esse um dos temas mais atuais e interessantes no capítulo dos Direitos Fundamentais.


Vejamos, rapidamente, a lúcida observação que faz Ingo Wolfgang Sarlet, a cerca a aplicaçao do Principio da Proibição do Retrocesso:


"Que a proteção da confiança e a segurança jurídica de modo geral não se limitam às dimensões aqui exemplificativa e sumariamente referidas já foi devidamente anunciado. O que importa consignar, nesta quadra, é a circunstância de que a dignidade da pessoa humana não exige apenas uma proteção em face de atos de cunho retroativo (isto, é claro, quando estiver em causa uma efetiva ou potencial violação da dignidade em algumas de suas manifestações), mas também não dispensa - pelo menos é esta a tese que estaremos a sustentar - uma proteção contra medidas retrocessivas, mas que não podem ser tidas como propriamente retroativas, já que não alcançam as figuras dos direitos adquiridos, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Basta lembrar aqui a possibilidade de o legislador, seja por meio de uma emenda constitucional, seja por uma reforma no plano legislativo, suprimir determinados conteúdos da Constituição ou revogar normas legais destinadas à regulamentação de dispositivos constitucionais, notadamente em matéria de direitos sociais, ainda que com efeitos meramente prospectivos. Com isso, deparamo-nos com a noção que tem sido "batizada" pela doutrina - entre outros termos utilizados - como proibição (ou vedação) de retrocesso e aproximamo-nos ainda mais do cerne do nosso estudo."

Percebe-se que mesmo que não retroativas, medidas legislativas com caráter prospectivo (já que alcançam situações futuras, como na hipótese das obrigações sociais de PAS ainda por vencer) podem significar retrocesso em termos de justas expectativas criadas pelo legislador em termos de direitos públicos subjetivos.


Um dos mais importante juristas do sec XX, Ronald Dworkin, sustenta que o Direito em muito se assemelha à Literatura. Como a Literatura, o Direito seria uma espécie de "romance em cadeia", uma obra escrita a muitas mãos. Cada juiz, cada tribunal estaria participando desse esforço coletivo, escrevendo capítulos sucessivos nessa empreitada normativa. Obras literárias possuem valor quando a historia que narram podemos atribuir um sentido, um valor que confere qualidade ao texto. A imersão na narrativa que nos faz ver coisas que antes não víamos, ou sentir algo que nos faz, de alguma maneira, diferentes, às vezes melhor.


Usando essa analogia literária de Dworkin, podemos ver o subsistema dos Direitos Fundamentais como uma obra histórica coletiva, que vem se ampliando ao longo do mundo moderno, e ao qual podemos atribuir um sentido ao ler a historia de sua caminhada dos Direitos Naturais, passando aos Direitos Morais não positivados e chegando hoje aos Direitos Fundamentais com foro de dignidade constitucional com plena e séria eficácia. Destarte, um dos sentidos que podemos, sem receio de exagerar, perceber nesse tema é da constante ampliação dos Direitos Fundamentais. Partiram desde a 1ª Dimensão (liberdades formais), passando por sucessivas dimensões que incoporaram direitos sociais e até direitos transindividuais e transnacionais. Assim, voltando à semelhanças entre o Direito e a Literatura, vemos como uma má interpretação dessa história admitir-se a retirada do mundo jurídico de direitos que são frutos de concretizações legislativas de Direitos Fundamentais. Essa história é ascendente, não descendente. Tem sentido de ampliação, não de restrição ou supressão.



Pois bem. Recuperemos alguns capítulos da historia recente dos Direitos Fundamentais de natureza Social, na leitura de nossa Suprema Corte. Com isso talvez possamos alcançar a direção a seguir, na intelecção do principio de vedação ao retrocesso em Direitos Sociais. Veremos dois casos, que se reportam a inúmeros com a mesma natureza.


Direitos dos Necessitados à Defensoria Publica.


"EMENTA: Defensoria Pública. Direito das pessoas necessitadas ao atendimento integral, na Comarca em que residem, pela Defensoria Pública. Prerrogativa fundamental comprometida por razões administrativas que impõem, às pessoas carentes, no caso, a necessidade de custoso deslocamento para comarca próxima onde a Defensoria Pública se acha mais bem estruturada. Ônus financeiro, resultante desse deslocamento, que não pode, nem deve, ser suportado pela população desassistida.
Imprescindibilidade de o Estado prover a Defensoria Pública local com melhor estrutura administrativa. Medida que se impõe para conferir efetividade à cláusula constitucional inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, da Lei Fundamental da República. Omissão estatal que compromete e frustra direitos fundamentais de pessoas necessitadas. Situação constitucionalmente intolerável. O reconhecimento, em favor de populações carentes e desassistidas, postas à margem do sistema jurídico, do "direito a ter direitos" como pressuposto de acesso aos demais direitos, liberdades e garantias.
Intervenção jurisdicional concretizadora de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, inciso LXXIV, e art. 134). Legitimidade dessa atuação dos Juízes e Tribunais. O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo Poder Público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado. A teoria da "restrição das restrições" (ou da "limitação das limitações"). Controle jurisdicional de legitimidade sobre a omissão do Estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso).
Doutrina. Precedentes. A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa instituição da República. Recurso extraordinário conhecido e provido."

Gostaria de destacar seguinte trecho deste notável voto:


"Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - o arbitrário, ilegítimo e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência e de gozo de direitos fundamentais (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004), a significar, portanto, que se revela legítima a possibilidade de controle jurisdicional da invocação estatal da cláusula da "reserva do possível", considerada, para tanto, a teoria das "restrições das restrições", segundo a qual - consoante observa LUÍS FERNANDO SGARBOSSA ("Crítica à Teoria dos Custos dos
Direitos", vol. 1/273-274, item n. 2, 2010, Fabris Editor) - as limitações a direitos fundamentais, como o de que ora se cuida, sujeitam-se, em seu processo hermenêutico, a uma exegese necessariamente restritiva, sob pena de ofensa a determinados parâmetros de índole constitucional, como, p. ex., aqueles fundados na proibição de retrocesso social, na proteção ao mínimo existencial (que deriva do princípio da dignidade da pessoa humana), na vedação da proteção insuficiente e, também, na proibição de excesso."

É interessante notar que neste caso não havia se implementado ou se efetivado integralmente o Direito. Sob a perpectiva hermenêutica anterior, poder-se-ia, de forma conservadora, considerar a norma como de "eficácia programática" e com isso esvaziar de força normativa a norma constitucional. O STF deu plena eficácia ao preceito, como vimos no destaque, e foi claro em entender que haveria retrocesso abominável caso a norma remanescesse inerte no texto da Lei Maior.


Dever Estatal de Assistência Materno-Infantil


"EMENTA: AMPLIAÇÃO E MELHORIA NO ATENDIMENTO DE GESTANTES EM MATERNIDADES ESTADUAIS. DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, INCLUSIVE AOS ESTADOS-MEMBROS. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO ESTADO-MEMBRO. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819). COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796). A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL(RTJ 200/191-197). O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO. A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO ESTADO. A TEORIA DA "RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES" (OU DA "LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES"). CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS (CF, ART. 227). A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO ESTADO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROIBIÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO). DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220). POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE UTILIZAÇÃO DAS "ASTREINTES" (CPC, ART. 461, § 5º) COMO MEIO COERCITIVO INDIRETO. EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL DE DIREITOS REVESTIDOS DE METAINDIVIDUALIDADE. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, III). A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO "DEFENSOR DO POVO" (CF, ART. 129, II). DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO."

Nesse acórdão a Suprema Corte foi bastante explicita quanto ao alcance do principio em questão, vejamos o seguinte trecho do voto:


"Para além de todas as considerações que venho de fazer, há, ainda, um outro parâmetro constitucional que merece ser invocado no caso ora em julgamento. Refiro-me ao princípio da proibição do retrocesso, que, em tema de direitos fundamentais de caráter social, impede que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive, consoante adverte autorizado magistério doutrinário (GILMAR FERREIRA MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, "Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais", 1ª ed./2ª tir., p. 127/128, 2002, Brasília Jurídica; J. J. GOMES CANOTILHO, "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", p. 320/322, item n. 03, 1998, Almedina; ANDREAS JOACHIM KRELL, "Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha", p. 40, 2002, 2002, Sergio Antonio Fabris Editor,; INGO W. SARLET, "Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988", "in" Revista Público, p. 99, n. 12, 2001). Na realidade, a cláusula que proíbe o retrocesso em matéria social traduz, no processo de sua concretização, verdadeira dimensão negativa pertinente aos direitos sociais de natureza prestacional (como o direito à saúde), impedindo, em consequência, que os níveis de concretização dessas prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser reduzidos ou suprimidos, exceto na hipótese - de todo inocorrente na espécie - em que políticas compensatórias venham a ser implementadas pelas instâncias governamentais."

Ou seja, admite-se a revogação de leis instituidoras de Direitos Sociais desde que se mantenha, ou seja criado um - para usar uma linguagem da teoria dos sistemas - "equivalente funcional", um instituto que mantenha a vantagem, o beneficio que auferia o titular do direito extinto. Sem políticas compensatórias (equivalentes funcionais) proíbe-se a retirada de direitos conferidos pela lei ao concretizar o principio constitucional da Igualdade e da Justiça Social.


Conclusão.


Em síntese e nos limites da demanda em julgamento, tem-se que o disposto nos artigos 38 e 42, ambos da Lei n. 12.865/2013 são inconstitucionais à vista da Constituição Federal.


Ante o exposto e nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, submeto a questão à apreciação do Órgão Especial deste Tribunal, ficando suspensa a conclusão do julgamento.


É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 18/08/2015 16:29:48