D.E. Publicado em 15/05/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial para condenar o apelado, pela prática de um delito tipificado no art. 312, § 1º, do CP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA:
ARISTEU SALOMÃO FUNES foi denunciado como incurso nas penas do artigo 312, § 1º, do Código Penal, tendo sido absolvido pelo Juízo Federal de Três Lagoas/MS, em 07.07.10, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
Consta da denúncia (fls. 02/04) que:
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