D.E. Publicado em 08/05/2014 |
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EMENTA
HABEAS CORPUS. TERMO INICIAL. CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA TAMBÉM AFASTADA. ORDEM DENEGADA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Helio Nogueira
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alberto Marinho Coco em favor de José Severino da Silva e Reginaldo dos Santos Silva, por meio do qual objetiva a declaração de extinção da punibilidade dos pacientes em razão da prescrição da pretensão executória e/ou punitiva, na ação penal n° 0004586-22.2004.403.6111, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Marília/SP.
O impetrante alega, em síntese, que:
a) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade intercorrente, fato que determina a extinção da punibilidade dos pacientes nos autos principais.
b) o acórdão que confirma a condenação não constitui marco interruptivo da prescrição.
c) o trânsito em julgado para a acusação não é marco interruptivo da prescrição, por ausência de previsão no artigo 117 do CP.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 117/119.
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 122/123.
A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem às fls. 125/129.
É o relatório.
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VOTO
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Helio Nogueira
Consta dos autos que os pacientes José Severino da Silva e Reginaldo dos Santos Silva foram condenados às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 168-A, parágrafo 1°, inciso I, do Código Penal. Referida pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (fls. 47).
A sentença foi publicada em 01.08.2006 (fls. 104). Houve interposição de recurso da acusação e da defesa, tendo decidido a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos réus e dar parcial provimento à apelação do Ministério Público para aumentar a pena para 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, tendo sido reduzido, de ofício, o valor unitário do dia-multa para o mínimo legal.
O referido acórdão foi publicado em 08.10.2009 (fls. 60). O trânsito em julgado para o Ministério Público Federal ocorreu em 05.03.2010 (fls. 69) e para a defesa em 07.02.2014 (fls. 70).
Da análise dos autos verifica-se a ocorrência da prescrição aventada.
Com efeito, no que tange à questão referente ao termo inicial da contagem da prescrição da pretensão executória, ressalvo o meu entendimento pessoal e acompanho o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido de que a interpretação literal do artigo 110, parágrafo 1º e do artigo 112, inciso I, ambos do Código Penal, revela que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação para a acusação.
Nesse sentido a jurisprudência:
No caso dos autos, os pacientes foram condenados às penas privativas de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, todavia, para o cálculo da prescrição não se computa o acréscimo decorrente da continuação que, no caso dos autos foi de 01 (um) ano. A pena-base restou estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão, sendo este, portanto, o quantum para a análise da prescrição, que se consuma em 04 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal.
A sentença transitou em julgado para a acusação em 05.03.2010, todavia, no dia da audiência admonitória (26.02.2014) ficou consignado em ata pelo magistrado de primeiro grau que "Essa pena inicia-se o cumprimento na data de hoje" (fls. 107), portanto, interrompido o curso do prazo prescricional pelo cumprimento da pena, ficando afastada a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
No que tange à prescrição da pretensão punitiva, porém, ainda que a jurisprudência venha admitindo como marco interruptivo da prescrição o acórdão de segunda instância que majora a pena do réu (STF, ARE-AgR 760280), o certo é que, no caso presente, o acórdão proferido por este Tribunal em sede de apelação majorando as penas dos pacientes não pode ser considerado como causa da interrupção do prazo prescricional, uma vez que a Lei nº 11.596/2007, que alterou a redação do artigo 117, inc. IV, do Código Penal, inserindo no ordenamento o acórdão condenatório como causa de interrupção da prescrição, não pode retroagir em prejuízo do réu, por constituir novatio legis in pejus.
Neste sentido é o entendimento desta Primeira Turma:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. TRANSCUROS DO LAPSO PRESCRICIONAL APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O art. 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente. 2. O parágrafo 1º desse art. 110 dispõe, por sua vez, que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada", enquanto o parágrafo 2º (ambos na redação anterior ao advento da Lei nº 12.234/10) dispõe que "a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa". 3. Tratando-se de fato anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.234/10, são inaplicáveis as alterações por ela operadas na redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, haja vista tratar-se de novatio legis in pejus. 4. A prescrição verifica-se em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 5. Considerando o lapso de mais de quatro anos desde a publicação da sentença penal condenatória (em 22.02.2008) até a presente data, é de rigor o reconhecimento da prescrição e, em consequência, a extinção da punibilidade do réu, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 6. O acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa não é causa interruptiva da prescrição, por dois motivos: primeiro porque somente se pode qualificar como condenatório o acórdão que reforma uma sentença absolutória. Com efeito, o acórdão meramente confirmatório de uma sentença condenatória não interrompe a prescrição. O outro motivo consiste no fato de que essa causa interruptiva (acórdão condenatório) somente foi incluída no rol do artigo 117 após a prática do fato criminoso, com a edição da Lei 11.596, de 29.11.2007, que não tem efeito retroativo, por se tratar de lei mais gravosa. 7. Recurso em sentido estrito improvido. (destaquei)
(RSE 00089068920024036110, JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por conseguinte, uma vez que a sentença penal condenatória foi publicada em 01/08/2006 e o trânsito em julgado para a Defesa ocorreu somente em 07/02/2014, não se observando nesse interregno qualquer causa interruptiva do curso prescricional, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Por esses fundamentos, conheço do presente habeas corpus para conceder a ordem e declarar extinta a punibilidade dos pacientes, tendo por fundamento os artigos 647 e 648, inc. VII, ambos do Código de Processo Penal.
Comunique-se a autoridade coatora.
É como voto.
É o voto.
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