Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/06/2014
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005259-89.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.005259-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
PARTE AUTORA : CARLOS ALBERTO RIZO
ADVOGADO : SP147997 RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO e outro
PARTE RÉ : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00052598920114036104 4 Vr SANTOS/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88.
1. Os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa portadora de doença relacionada em lei são isentos do imposto de renda.
2. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2014.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/06/2014 17:20:29



REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005259-89.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.005259-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
PARTE AUTORA : CARLOS ALBERTO RIZO
ADVOGADO : SP147997 RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO e outro
PARTE RÉ : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00052598920114036104 4 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, proposta com o objetivo de obter a restituição do imposto de renda retido na fonte incidente sobre proventos de aposentadoria, por ser portador de doença grave prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88.


A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a repetir os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora segundo os critérios delineados na Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal ou outra que venha a substituí-la. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Reexame necessário na forma da lei.


A União Federal ingressou petição nos autos para noticiar que deixa de recorrer da sentença, posto que o autor, aposentado por se portador do Mal de Parkinson, não está sujeito à incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria (fls. 74/75). Após, os autos foram remetidos a este Tribunal por força da remessa oficial.


Dispensada a revisão, na forma regimental.


É o relatório.


MAIRAN MAIA
Desembargador Federal Relator


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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005259-89.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.005259-9/SP
PARTE AUTORA : CARLOS ALBERTO RIZO
ADVOGADO : SP147997 RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO e outro
PARTE RÉ : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00052598920114036104 4 Vr SANTOS/SP

VOTO

Estabelece o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com a inclusão de nova patologia, a teor do art. 30, § 2º, da Lei 9.250/95:


"Os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anuilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma."

O objetivo da norma isentiva do imposto de renda sobre os proventos de inatividade é preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna.


Assim, ao portador de doença grave classificada pela Lei 7.713/88 como causa de isenção do imposto de renda assegura-se-lhe o benefício fiscal, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.


Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal, sendo de rigor a manutenção da sentença.


A respeito do tema, manifestou-se a jurisprudência:


"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI 9.250/95, ART. 30). INTERPRETAÇÃO.
1. Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por TEREZINHA MARIA BENETTI PORT objetivando ver reconhecida a isenção de imposto de renda retido sobre os seus proventos de aposentadoria com fundamento na Lei 9.250/95, art. 30, por ser portadora de cardiopatia grave. A sentença julgou procedente o pedido ao reconhecer que a restituição deve ocorrer a partir do acometimento da doença. O TRF/4ª Região negou provimento ao apelo voluntário e à remessa oficial sob os mesmos fundamentos utilizados na sentença. Recurso especial da Fazenda apontando violação dos arts. 30 da Lei 9.250/95 e 39, §§ 4º e 5º do Decreto 3.000/99. Defende que o art. 39, §§ 4º e 5º do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) estabelece que as isenções no caso das moléstias referidas no art. 30 da Lei 9.250/95 aplicam-se a partir da emissão do laudo ou parecer que as reconhecem. Sem contra-razões.
2. A Lei 9.250/95, em seu art. 30, estabelece que, para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial (da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). O Decreto 3.000/99, art. 39, § 5º, por sua vez, preceitua que as isenções deverão ser aplicadas aos rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo pericial ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão.
3. Do cotejo das normas dispostas, constata-se claramente que o Decreto 3.000/99 acrescentou restrição não prevista na lei, delimitando o campo de incidência da isenção de imposto de renda. Extrapola o Poder Executivo o seu poder regulamentar quando a própria lei, instituidora da isenção, não estabelece exigência, e o decreto posterior o faz, selecionando critério que restringe o direito ao benefício.
4. As relações tributárias são revestidas de estrita legalidade. A isenção por lei concedida somente por ela pode ser revogada. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal.
5. Entendendo que o Decreto 3.000/99 exorbitou de seus limites, deve ser reconhecido que o termo inicial para ser computada a isenção e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial, o qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da lei.
6. A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei 7.713/88) é altamente dispendioso.
7. Recurso especial não-provido."
(STJ, REsp. n. 812.799, relator Ministro José Delgado, DJ: 12/06/2006)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AFASTAMENTO. DIREITO LÍQÜIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 07/STJ.
I - O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, pronunciando-se sobre os temas propostos, tecendo considerações acerca da demanda, tendo se manifestado acerca da suficiência dos documentos acostados à inicial, com a juntada de laudo médico, para fins de obtenção da isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria da recorrida, portadora de doença grave.
II - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
III - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005, p. 357).
IV - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda.
V - O recurso especial não é a via recursal adequada para se conhecer da violação ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51, porquanto, para aferir a existência de direito líqüido e certo, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelo óbice insculpido na Súmula nº 07, deste Tribunal.
VI - Recurso especial improvido."
(STJ, REsp n. 749.100, relator Ministro Francisco Falcão, DJ: 28/11/2005)

"ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 111, INCISO II, DO CTN. LEI N. 4.506/64 (ART. 17, INCISO III). DECRETO N. 85.450/80. PRECEDENTES.
1. O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas.
2. O STJ firmou o entendimento de que a cardiopatia grave, nos termos do art. 17, inciso III, da Lei n. 4.506/64, importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, mesmo que a moléstia tenha sido contraída depois do ato de aposentadoria por tempo de serviço."
(REsp n. 192.531, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ: 16/05/2005)

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - NEOPLASIA MALIGNA - ISENÇÃO.
I - O Autor, militar da Marinha do Brasil, foi reformado após submeter-se a diversos tratamentos, complexos exames, uma cirurgia de abdômen e uma biópsia em que se detectou ser portador de câncer linfático, na espécie denominada doença de Hodgkin.
II- A isenção de Imposto de Renda contida no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 foi destinada, com exclusividade, aos fatos geradores relativos à percepção de proventos de aposentadoria ou reforma pelos portadores de doenças graves e moléstias profissionais, dentre elas a neoplasia maligna.
III- Os documentos médicos que constatam que o Autor possui doença de Hodgkin - e, consequentemente, uma neoplasia maligna, - foram emitidos por serviço médico oficial, restando cumprida a exigência prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/95, para que se permita a aplicação do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
III - Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada.
(TRF2, REO 2003.51.02.006027-0, relator Desembargador Federal Frederico Gueiros, E-DJF2R: 21/02/2011)

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.


MAIRAN MAIA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR:10036
Nº de Série do Certificado: 3862BD8AE2BD2A91
Data e Hora: 05/06/2014 17:20:33