D.E. Publicado em 16/06/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, proposta com o objetivo de obter a restituição do imposto de renda retido na fonte incidente sobre proventos de aposentadoria, por ser portador de doença grave prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a repetir os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora segundo os critérios delineados na Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal ou outra que venha a substituí-la. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Reexame necessário na forma da lei.
A União Federal ingressou petição nos autos para noticiar que deixa de recorrer da sentença, posto que o autor, aposentado por se portador do Mal de Parkinson, não está sujeito à incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria (fls. 74/75). Após, os autos foram remetidos a este Tribunal por força da remessa oficial.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
Estabelece o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com a inclusão de nova patologia, a teor do art. 30, § 2º, da Lei 9.250/95:
O objetivo da norma isentiva do imposto de renda sobre os proventos de inatividade é preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna.
Assim, ao portador de doença grave classificada pela Lei 7.713/88 como causa de isenção do imposto de renda assegura-se-lhe o benefício fiscal, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal, sendo de rigor a manutenção da sentença.
A respeito do tema, manifestou-se a jurisprudência:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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